Daniela Ramos Da Cruz x Boticario Produtos De Beleza Ltda

Número do Processo: 0011177-42.2024.5.03.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011177-42.2024.5.03.0185 : DANIELA RAMOS DA CRUZ : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011177-42.2024.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID. 2eb6075, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: 1) declarar nulo o pedido de demissão da autora e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título (TRCT de ID. eee53cf),  vencida a Exma. Desembargadora terceira votante, no aspecto; 2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens (gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS), a partir da data do término do contrato de trabalho até cinco meses depois da data do parto; tudo isso com juros e correção monetária, observados os parâmetros fixados na fundamentação, vencida em parte a Exma. Desembargadora terceira votante quanto  à validade do pedido de  demissão e quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais;  devidos os honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da OJ 348 da SBDI-1 do TST; invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação; acréscimos de FUNDAMENTOS: "GESTANTE. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL.A reclamante foi admitida em 02/10/2023 e pediu desligamento da reclamada em 15/04/2024 (ID. eee53cf), durante o período de gestação. De acordo com o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa norma constitucional visa proteger o nascituro, assegurando estabilidade financeira à empregada que, por certo, teria dificuldades de obter recolocação no mercado de trabalho. A estabilidade da gestante surge de um fato objetivo, qual seja, a confirmação da concepção, independentemente da comunicação ao empregador quanto a tal circunstância, porquanto a garantia provisória tem por fim assegurar a proteção da empregada gestante e, principalmente, do nascituro. Dessa forma, confirmado que a gravidez ocorreu no curso do contrato, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, fixou tese de repercussão geral, Tema 497, estabelecendo que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Há um traço distintivo no caso em pauta, pois a dispensa não foi arbitrária ou sem justa causa, mas a extinção do vínculo laboral se deu por vontade da própria reclamante, que pediu demissão, conforme documento de ID. f58e5e1. Logo, a reclamante exerceu o direito de se desligar voluntariamente, ausente qualquer prova de vício de consentimento. Nada obstante, a extinção do vínculo empregatício de empregada gestante demissionária está condicionada a um requisito de validade previsto no art. 500 da CLT: "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". O escopo da norma é afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, a ausência da homologação do acerto rescisório pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho invalida o ato por completo. É relevante considerar que a reclamada tinha conhecimento da gravidez de sua empregada, antes de validar a extinção do vínculo, fato incontroverso. De tal sorte, não há justificativa para a ausência da homologação do acerto rescisório com assistência sindical. Segundo o entendimento iterativo, notório e atual prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, a norma do art. 500 da CLT é de observação obrigatória pelo empregador, sob pena de invalidação do ato jurídico. Nesse sentido, colho, ilustrativamente, os seguintes julgados da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, 'B', DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, 'b', do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-ED-RR-1000357-33.2021.5.02.0264, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de controvérsia acerca da validade do pedido de demissão da Empregada gestante, sem a respectiva homologação pelo Sindicato ou pela autoridade competente. No caso, a Eg. 2ª Turma registrou a invalidade da rescisão contratual da Reclamante gestante sem a observância das formalidades legais, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT. Destacou que o art. 500 da CLT exige a assistência sindical como requisito para validade do pedido de demissão do empregado estável, inclusive da empregada gestante e que a inobservância implica ofensa à garantia de emprego. Com efeito, o art. 500 da CLT estabelece que 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente e a ausência da citada homologação implica violação da alínea 'b' do inciso II do art. 10 do ADCT. Aplica-se à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10991-34.2018.5.18.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar nulo o pedido de demissão. Inviável a reintegração ao cargo, porque já expirado o prazo de estabilidade. Assim, condeno reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título (TRCT de ID. eee53cf), e de indenização correspondente aos salários e vantagens (gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS), a partir da data do término do contrato de trabalho até cinco meses depois da data do parto. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Juros e correção monetária conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/08/2024, incide apenas a Taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, incumbe à reclamada proceder aos recolhimentos tributários e previdenciários onde couberem e na forma da lei, devendo comprová-los nos autos, sob pena de execução destes, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Declaro, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as verbas acolhidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e indenização referente ao período estabilitário. Registre-se que não é o caso de limitação da condenação aos valores da inicial. Revendo posicionamento, entendo que, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Tribunal, "o procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. São devidos honorários de sucumbência apenas pela reclamada, nos termos do "caput" do art. 791-A da CLT, que fixo em 5% sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da OJ 348 da SBDI-1 do TST". Em atendimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, registro os fundamentos do voto vencido proferido pela Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, in verbis:   "D.V. do voto condutor, mantenho a sentença que reputou válida a extinção contratual a pedido da parte reclamante. De fato, essa manifestação de vontade deve ser validada, à míngua de prova de vício de consentimento ou coação. Aliás, como destacado na sentença, neste caso não existe "sequer alegação de que o pedido de demissão foi eivado de vício de vontade", havendo nos autos carta escrita de próprio punho pela parte autora manifestando sua intenção em romper o vínculo empregatício com a parte reclamada, por motivos pessoais." Além disso, fico vencida quanto à quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. A adoção do procedimento sumaríssimo traz uma série de benefícios à parte autora, tendo em vista a celeridade que lhe é característica. Por isso mesmo, entendo que nos procedimentos de rito sumaríssimo, a liquidação deve observar o limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT), bem como o limite máximo do valor da causa a 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Raciocínio diverso permitiria que a parte reclamante obtivesse o melhor de dois mundos, cumulando um rito mais simplificado, a seu bel-prazer, com uma execução ilimitada, o que certamente contrariaria o espírito da lei e daria margem para condutas abusivas, com o achatamento proposital e artificioso dos valores das causas. A limitação em foco encontra amparo na aplicação analógica do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que, ao tratar dos juizados especiais cíveis, dispõe que a opção por aquele procedimento implica renúncia ao crédito excedente do limite de alçada (que, coincidentemente, também é de 40 salários-mínimos). Veja-se a jurisprudência prevalente no C. TST: "Recurso de Revista. Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requisitos do art. 896-A, §1º, da CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (TST. 6ª Turma. RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.: Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out. 2022). Nesse contexto, deixa-se de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT, a qual, vale frisar, não é vinculante"    Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011177-42.2024.5.03.0185 : DANIELA RAMOS DA CRUZ : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011177-42.2024.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID. 2eb6075, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: 1) declarar nulo o pedido de demissão da autora e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título (TRCT de ID. eee53cf),  vencida a Exma. Desembargadora terceira votante, no aspecto; 2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens (gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS), a partir da data do término do contrato de trabalho até cinco meses depois da data do parto; tudo isso com juros e correção monetária, observados os parâmetros fixados na fundamentação, vencida em parte a Exma. Desembargadora terceira votante quanto  à validade do pedido de  demissão e quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais;  devidos os honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da OJ 348 da SBDI-1 do TST; invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação; acréscimos de FUNDAMENTOS: "GESTANTE. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL.A reclamante foi admitida em 02/10/2023 e pediu desligamento da reclamada em 15/04/2024 (ID. eee53cf), durante o período de gestação. De acordo com o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa norma constitucional visa proteger o nascituro, assegurando estabilidade financeira à empregada que, por certo, teria dificuldades de obter recolocação no mercado de trabalho. A estabilidade da gestante surge de um fato objetivo, qual seja, a confirmação da concepção, independentemente da comunicação ao empregador quanto a tal circunstância, porquanto a garantia provisória tem por fim assegurar a proteção da empregada gestante e, principalmente, do nascituro. Dessa forma, confirmado que a gravidez ocorreu no curso do contrato, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, fixou tese de repercussão geral, Tema 497, estabelecendo que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Há um traço distintivo no caso em pauta, pois a dispensa não foi arbitrária ou sem justa causa, mas a extinção do vínculo laboral se deu por vontade da própria reclamante, que pediu demissão, conforme documento de ID. f58e5e1. Logo, a reclamante exerceu o direito de se desligar voluntariamente, ausente qualquer prova de vício de consentimento. Nada obstante, a extinção do vínculo empregatício de empregada gestante demissionária está condicionada a um requisito de validade previsto no art. 500 da CLT: "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". O escopo da norma é afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, a ausência da homologação do acerto rescisório pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho invalida o ato por completo. É relevante considerar que a reclamada tinha conhecimento da gravidez de sua empregada, antes de validar a extinção do vínculo, fato incontroverso. De tal sorte, não há justificativa para a ausência da homologação do acerto rescisório com assistência sindical. Segundo o entendimento iterativo, notório e atual prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, a norma do art. 500 da CLT é de observação obrigatória pelo empregador, sob pena de invalidação do ato jurídico. Nesse sentido, colho, ilustrativamente, os seguintes julgados da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, 'B', DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, 'b', do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-ED-RR-1000357-33.2021.5.02.0264, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de controvérsia acerca da validade do pedido de demissão da Empregada gestante, sem a respectiva homologação pelo Sindicato ou pela autoridade competente. No caso, a Eg. 2ª Turma registrou a invalidade da rescisão contratual da Reclamante gestante sem a observância das formalidades legais, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT. Destacou que o art. 500 da CLT exige a assistência sindical como requisito para validade do pedido de demissão do empregado estável, inclusive da empregada gestante e que a inobservância implica ofensa à garantia de emprego. Com efeito, o art. 500 da CLT estabelece que 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente e a ausência da citada homologação implica violação da alínea 'b' do inciso II do art. 10 do ADCT. Aplica-se à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10991-34.2018.5.18.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar nulo o pedido de demissão. Inviável a reintegração ao cargo, porque já expirado o prazo de estabilidade. Assim, condeno reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título (TRCT de ID. eee53cf), e de indenização correspondente aos salários e vantagens (gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS), a partir da data do término do contrato de trabalho até cinco meses depois da data do parto. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Juros e correção monetária conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/08/2024, incide apenas a Taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, incumbe à reclamada proceder aos recolhimentos tributários e previdenciários onde couberem e na forma da lei, devendo comprová-los nos autos, sob pena de execução destes, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Declaro, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as verbas acolhidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e indenização referente ao período estabilitário. Registre-se que não é o caso de limitação da condenação aos valores da inicial. Revendo posicionamento, entendo que, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Tribunal, "o procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. São devidos honorários de sucumbência apenas pela reclamada, nos termos do "caput" do art. 791-A da CLT, que fixo em 5% sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da OJ 348 da SBDI-1 do TST". Em atendimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, registro os fundamentos do voto vencido proferido pela Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, in verbis:   "D.V. do voto condutor, mantenho a sentença que reputou válida a extinção contratual a pedido da parte reclamante. De fato, essa manifestação de vontade deve ser validada, à míngua de prova de vício de consentimento ou coação. Aliás, como destacado na sentença, neste caso não existe "sequer alegação de que o pedido de demissão foi eivado de vício de vontade", havendo nos autos carta escrita de próprio punho pela parte autora manifestando sua intenção em romper o vínculo empregatício com a parte reclamada, por motivos pessoais." Além disso, fico vencida quanto à quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. A adoção do procedimento sumaríssimo traz uma série de benefícios à parte autora, tendo em vista a celeridade que lhe é característica. Por isso mesmo, entendo que nos procedimentos de rito sumaríssimo, a liquidação deve observar o limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT), bem como o limite máximo do valor da causa a 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Raciocínio diverso permitiria que a parte reclamante obtivesse o melhor de dois mundos, cumulando um rito mais simplificado, a seu bel-prazer, com uma execução ilimitada, o que certamente contrariaria o espírito da lei e daria margem para condutas abusivas, com o achatamento proposital e artificioso dos valores das causas. A limitação em foco encontra amparo na aplicação analógica do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que, ao tratar dos juizados especiais cíveis, dispõe que a opção por aquele procedimento implica renúncia ao crédito excedente do limite de alçada (que, coincidentemente, também é de 40 salários-mínimos). Veja-se a jurisprudência prevalente no C. TST: "Recurso de Revista. Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requisitos do art. 896-A, §1º, da CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (TST. 6ª Turma. RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.: Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out. 2022). Nesse contexto, deixa-se de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT, a qual, vale frisar, não é vinculante"    Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELA RAMOS DA CRUZ
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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