Alexandre Martins Alves e outros x Af Montagem E Fabricacao Ltda e outros

Número do Processo: 0011182-17.2024.5.03.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011182-17.2024.5.03.0039 AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ALVES RÉU: AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f4974 proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. Na defesa Id d04e631, a reclamada SIDERURGICA UNIAO BONDESPACHENSE LTDA apresentou pedido de inclusão da empresa  SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA em litisconsórcio passivo, o que seria analisado após o prazo concedido à reclamante para impugnação (ata de audiência Id 924ca28. Naquela audiência, foi determinada a realização de perícia médica para apuração das condições de saúde do reclamante, sendo nomeado para o encargo o perito PAULO JESSE BRAGA BITENCORT.  Em sede de impugnação (Id 854e431), o reclamante não se opôs ao pedido de inclusão da empresa SIDERDIAS, discordando, tão somente, nesta matéria, com a exclusão da reclamada SIDERURGICA UNIÃO. Em análise da preliminar de litisconsórcio passivo (Id 97e133f), foi deferida a inclusão da empresa SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA, sendo regularmente notificada para apresentar defesa (Id 18d2ccd e 6b4244c - em 25/02/2025).  O laudo pericial médico (Id a4dd2d5) foi apresentado em 25/03/2025. A contestação da 3ª reclamada - SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA - foi apresentada em 28/03/2025, na mesma oportunidade que a Exceção de Incompetência (Id ba73572). Suspendeu-se o feito para instrução e julgamento da Exceção de Incompetência, conforme Id 533e143, que foi rejeitada, nos termos da Decisão Id 8eadfa5. Sem que fosse intimada para tanto, a 1ª reclamada espontaneamente manifestou-se sobre o laudo pericial, solicitando esclarecimentos periciais (Id 6fd95bf), sendo o perito intimado a respondê-los em Id bc5f49d. Os esclarecimentos foram apresentados (Id f6cd864). Em impugnação Id f6cd864, a 2ª reclamada manifesta-se tanto a respeito do laudo apresentado quanto dos quesitos respondidos; a 1ª reclamada impugna manifestação do perito quanto aos quesitos por considerar insuficientes os esclarecimentos (Id 962b2d2); por fim, a 3ª reclamada (Id 01a3f1d), alega que incluída após a realização da perícia, fica impossibilitada de se manifestar quanto aos esclarecimentos uma vez que teve seu direito de defesa cerceado. Intimada a apresentar quesitos, manifestou-se no sentido de que não há como apresentar quesitos uma vez que realizada a perícia sem sua participação. Saneado o processo, determino: Intime-se o perito para que designe nova data para diligência complementar, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes, para ciência, sendo a 3ª reclamada intimada, ainda, para apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 5 dias. Considerando que os trabalhos periciais ainda estão em andamento, determino a reinclusão do feito em PAUTA ADMINISTRATIVA para o dia 05/09/2025 às 08:17, sendo que as partes e procuradores ficam dispensados de comparecimento e serão devidamente intimados da data da audiência de instrução, quando da conclusão dos trabalhos periciais. SETE LAGOAS/MG, 15 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDERURGICA UNIAO BONDESPACHENSE LTDA
    - SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA
    - AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011182-17.2024.5.03.0039 : ALEXANDRE MARTINS ALVES : AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE MARTINS ALVES Fica a parte intimada para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, podendo, caso queira, se manifestar no prazo de 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE MARTINS ALVES
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011182-17.2024.5.03.0039 : ALEXANDRE MARTINS ALVES : AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA Fica a parte intimada para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, podendo, caso queira, se manifestar no prazo de 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011182-17.2024.5.03.0039 : ALEXANDRE MARTINS ALVES : AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIDERURGICA UNIAO BONDESPACHENSE LTDA Fica a parte intimada para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, podendo, caso queira, se manifestar no prazo de 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDERURGICA UNIAO BONDESPACHENSE LTDA
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011182-17.2024.5.03.0039 : ALEXANDRE MARTINS ALVES : AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA Fica a parte intimada para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, podendo, caso queira, se manifestar no prazo de 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011182-17.2024.5.03.0039 : ALEXANDRE MARTINS ALVES : AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eadfa5 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL    Nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE MARTINS ALVES em face de AF MONTAGEM E FABRICAÇÃO LTDA, SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA e SIDERDIAS SIDERÚRGICA LTDA, a 3ª Reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial, pelos motivos expostos no Id ba73572. O Excepto manifestou-se de forma escrita pela petição de Id 92D189a. Após, vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Incompetência É o relatório. Passo a decidir. O artigo 651, §3º da CLT dispõe que “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Em análise dos autos, verifico que o Excepto, na petição inicial, afirmou que “foi contratado pela 1° Reclamada para prestar serviços na sede da 2° Reclamada”. Consta da ficha de registro do empregado (Id a56a618) a contratação do Reclamante pela 1ª Reclamada, AF MONTAGEM E FABRICAÇÃO LTDA, no município de Sete Lagoas. O local da prestação dos serviços era a sede da 2ª Reclamada, SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA, localizada no Município de Bom Despacho/MG, em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre a 1ª e a 2ª Reclamadas (Id d8c45f6 Portanto, configura hipótese em que o empregador realizava atividade fora do local da contratação, em consonância com o disposto no artigo 651, §3º da CLT. A jurisprudência do TST é no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação no domicílio do Reclamante quando “este coincide com o local da prestação de trabalho, ou da formalização do contrato de emprego ou da arregimentação do empregado” (CCCiv-1001410-67.2023.5.02.0203, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 5/4/2024). É também sesse sentido o entendimento deste Egrégio TRT: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO DO EMPREGADO. Conforme jurisprudência do TST, é admissível o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do autor no caso em que este seja o local da prestação de trabalho, da formalização do contrato de emprego ou da arregimentação do empregado. A arregimentação de mão-de-obra é parte componente do processo de admissão do empregado, na qual o poder diretivo do empregador já inicia sua atuação, com os efeitos jurídicos daí decorrentes que também são hábeis para determinar a competência para o julgamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT. A teor do exposto, o município de Sete Lagoas, local da contratação e domicílio do Reclamante, é competente para o processamento e julgamento da presente Reclamação Trabalhista, razão pela qual REJEITO a Exceção de incompetência Territorial oposta pela 3ª Reclamada. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela 1ª Reclamada na petição de Id 6fd95bf. Intimem-se as partes. Nada mais.  SETE LAGOAS/MG, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE MARTINS ALVES
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0011182-17.2024.5.03.0039 : ALEXANDRE MARTINS ALVES : AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eadfa5 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL    Nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE MARTINS ALVES em face de AF MONTAGEM E FABRICAÇÃO LTDA, SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA e SIDERDIAS SIDERÚRGICA LTDA, a 3ª Reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial, pelos motivos expostos no Id ba73572. O Excepto manifestou-se de forma escrita pela petição de Id 92D189a. Após, vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Incompetência É o relatório. Passo a decidir. O artigo 651, §3º da CLT dispõe que “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Em análise dos autos, verifico que o Excepto, na petição inicial, afirmou que “foi contratado pela 1° Reclamada para prestar serviços na sede da 2° Reclamada”. Consta da ficha de registro do empregado (Id a56a618) a contratação do Reclamante pela 1ª Reclamada, AF MONTAGEM E FABRICAÇÃO LTDA, no município de Sete Lagoas. O local da prestação dos serviços era a sede da 2ª Reclamada, SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA, localizada no Município de Bom Despacho/MG, em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre a 1ª e a 2ª Reclamadas (Id d8c45f6 Portanto, configura hipótese em que o empregador realizava atividade fora do local da contratação, em consonância com o disposto no artigo 651, §3º da CLT. A jurisprudência do TST é no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação no domicílio do Reclamante quando “este coincide com o local da prestação de trabalho, ou da formalização do contrato de emprego ou da arregimentação do empregado” (CCCiv-1001410-67.2023.5.02.0203, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 5/4/2024). É também sesse sentido o entendimento deste Egrégio TRT: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO DO EMPREGADO. Conforme jurisprudência do TST, é admissível o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do autor no caso em que este seja o local da prestação de trabalho, da formalização do contrato de emprego ou da arregimentação do empregado. A arregimentação de mão-de-obra é parte componente do processo de admissão do empregado, na qual o poder diretivo do empregador já inicia sua atuação, com os efeitos jurídicos daí decorrentes que também são hábeis para determinar a competência para o julgamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT. A teor do exposto, o município de Sete Lagoas, local da contratação e domicílio do Reclamante, é competente para o processamento e julgamento da presente Reclamação Trabalhista, razão pela qual REJEITO a Exceção de incompetência Territorial oposta pela 3ª Reclamada. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela 1ª Reclamada na petição de Id 6fd95bf. Intimem-se as partes. Nada mais.  SETE LAGOAS/MG, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDERURGICA UNIAO BONDESPACHENSE LTDA
    - SIDERDIAS SIDERURGICA LTDA
    - AF MONTAGEM E FABRICACAO LTDA
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