Adilson Pereira Da Silva e outros x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0011183-07.2023.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011183-07.2023.5.03.0178 AUTOR: ADILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db97682 proferida nos autos. Vistos, etc. 1.Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 4c2b500), informando que os valores apurados na presente demanda referem-se exclusivamente a parcelas vencidas após o ajuizamento da recuperação judicial da reclamada, ocorrido em 29/09/2023, e que, portanto, não há verbas devidas até a data da distribuição da ação recuperacional, cumpre esclarecer o seguinte: 1.1.O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem aos efeitos do plano, sendo considerados créditos concursais. Já os créditos constituídos após o ajuizamento são extraconcursais, não se submetendo à suspensão ou às limitações impostas pela recuperação judicial, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária. 1.2.Assim, as verbas apuradas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, por serem posteriores à data de 29/09/2023, configuram créditos extraconcursais, devendo ser integralmente atualizadas, inclusive com incidência de juros e correção monetária, como informado nos autos. 2.Dessa forma, considero adequados os cálculos originalmente apresentados pelo perito, no que se refere à atualização das verbas posteriores a 29/09/2023, não havendo necessidade de retificação. 3.Por tal razão, homologo o laudo pericial de ID 4dc7550 e seus anexos: 4.Nos termos do despacho de ID dd8729f (06/03/2025): 5.Fixo a condenação no valor total de R$ 22.645,46, atualizado até 30/06/2025, sendo R$ 21.300,55 de responsabilidade da primeira reclamada — já incluídos os honorários periciais contábeis, conforme ID 6f97c05 (cálculo de ID 4b449a2) — e R$ 1.344,91 devidos pela segunda reclamada (cálculo de ID 2d97b1e). 6.O valor apurado a título de FGTS deverá ser devidamente recolhido na conta vinculada da parte reclamante, em observância ao tema n.68 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C.TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador". 7.Dispensada a intimação da União, nos termos da  Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). 8.Convolo em penhora o depósito recursal de ID a9e715d (conta judicial 300125758596), efetuado por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (segunda ré), cujo saldo atualizado é de R$1.335,01: 8.1.Intime-se a segunda ré para ciência, para os fins do art. 884 da CLT, em 5 dias.  8.2.Se decorrido em branco o prazo supra, libere-se ao reclamante o depósito em referência, para quitação do débito descrito no cálculo de ID 2d97b1e . 9.Presente a condição de crédito não submetido ao plano (STJ, Súmula n.1051) e, por isso, impassível de habilitação no quadro de credores, por ausência mesma de classe extraconcursal, defiro a execução imediata dele, o que, todavia, não significa cobrança marginal insindicável pelo juízo da recuperação, pois "os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe de 1/10/2021). Nessa direção, o entendimento consolidado do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) Nesse cenário, o direito individual de preferência (Lei n.11.101/05, art.67) convive com outros princípios do processo universal de recuperação, o que impõe atuação coordenada para evitar a usurpação da competência panorâmica do juízo coletivo (Lei n.11.101/05, art.47). Em igual rumo quanto à exequibilidade direta no juízo singular, conquanto fiscalizada por aquele universal, a jurisprudência uníssona do E.TJSP: Cumprimento da sentença. Impugnação. Devedora em recuperação judicial. Crédito de natureza extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Execução individual que pode e deve tramitar paralela e independentemente. Ressalva, contudo, da incumbência reconhecida ao Juízo da recuperação judicial para realizar o controle dos atos constritivos, visando à compatibilização da satisfação do crédito extraconcursal com o soerguimento da atividade empresária. Recurso provido em parte. APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Descabimento – Honorários advocatícios fixados em sentença prolatada após o deferimento da recuperação da judicial – Crédito extraconcursal – Precedentes do STJ – Inteligência dos artigos 49, caput, da Lei 11.101/05 – Não incidência dos artigos 6º, caput e § 4º da Lei 11.101/05 – Execução que não se sujeita à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial – Processo que deve prosseguir, inclusive com atos de constrição de bens -  Ressalvada, porém, a possibilidade de consulta ao juízo universal acerca da penhora e futura expropriação, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações da devedora – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0013131-70.2022.8.26.0002; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Determinação de desbloqueio de valores em favor da devedora (em recuperação judicial) – Insurgência – Cabimento – Apreciação anterior no agravo de instrumento nº 2130164-53.2022 que o crédito perseguido no feito de origem é extraconcursal (decorrente de verba alimentar de honorários advocatícios de sucumbência, constituídos em sentença proferida posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada) – Regularidade do processamento, ressalvada submissão ao controle de atos constritivos ou expropriatórios àquele Juízo universal - Solução de conflito de competência pelo STJ – Ausência de contradição ou inconsistência com aquela decisão anterior proferida no agravo – Prevalência e higidez da penhora ocorrida em primeiro grau – Determinação, por cautela, seja renovada comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo – Decisão reformada – Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030373-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência. Arbitramento final por decisão do STJ, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Crédito de natureza extraconcursal. Possibilidade de prosseguimento da execução individual, anotada a competência do juízo da recuperação para exercer o controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264035-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário, com garantia fiduciária – Crédito de natureza extraconcursal, conforme o já decidido em recurso anterior – Penhora on line - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") – Medida implementada através de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) – Demais, observância da ordem prevista no art. 835 do CPC – Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do mesmo Código) – Comunicação ao Juízo em que tramita a recuperação judicial, acerca de eventuais atos de constrição – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023731-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) 10.Portanto, fica a executada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA citada para, em 02 dias, promover o pagamento de R$ 21.300,55, sob pena de penhora, cuja consumação será precedida de expedição de ofício ao juízo universal para que, em regime de cooperação (CPC, art.69), separe ativo não essencial à recuperação para a garantia da execução trabalhista de crédito não submetido. 11.Decorrido o prazo para pagamento, por OFÍCIO, solicite-se ao douto Juízo da Recuperação Judicial, no âmbito do processo n.1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO, em cooperação jurisdicional (CPC, art.69), (i) fornecimento de meios substitutivos a atos de constrição para satisfação dos créditos extraconcursais, no valor de R$21.300,55, ou (ii) separação de ativo não essencial para garantia da execução de crédito não submetido. Aguarde-se resposta do juízo recuperacional à solicitação de cooperação pelo prazo de 15 dias. Cópia desta decisão instruirá o ofício, que deverá ser encaminhada por Malote Digital. 12.Decorrido o prazo, sem resposta do juízo universal à consulta, proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros, já que dinheiro, em regra, não se confunde com bem de capital. 13.Em caso de sucesso no bloqueio, oficie-se ao juízo da recuperação, para ciência, a fim de viabilizar o controle da constrição, sem prejuízo da conversão em penhora e da deflagração do prazo para oposição de embargos (CLT, art. 884). 14.Em caso de insucesso do bloqueio eletrônico, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e penhora, que não poderá recair sobre bens de capital que compõem a atividade econômica das executadas. 15.Em caso de êxito de penhora de bem diverso de dinheiro, oficie-se ao juízo da recuperação, para ciência, a fim de viabilizar o controle da constrição, sem prejuízo da deflagração do prazo para oposição de embargos (CLT, art.884). 16.Qualquer ato de penhora será, imediatamente, revogado, em caso de manifestação contrária do juízo da recuperação à constrição trabalhista.  17.Por medida de economia e celeridade processuais, intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários, com nome completo, CPF, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade.  18.Intimem-se as partes e o perito para ciência. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON PEREIRA DA SILVA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011183-07.2023.5.03.0178 AUTOR: ADILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff550 proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de ID d315b95, o perito prestou esclarecimentos à parte reclamada, ratificando o laudo pericial. Em análise à impugnação de ID 2f703af, verifico que a primeira ré requer a atualização dos cálculos até a formalização do pedido de recuperação judicial. Com razão a demandada, uma vez que a data da distribuição da ação recuperacional limita a atualização, para preservar a paridade entre os credores, de molde que só a assembleia geral pode deliberar sobre a incidência de juros e correção no curso do processo concursal. Nessa senda: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7. Recurso especial provido." (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) No caso, a recuperação judicial foi ajuizada em 29/09/2023: Assim, acolho os demais esclarecimentos prestados pelo expert, à exceção da questão relativa à atualização, para determinar o retorno dos autos ao perito, para proceder à atualização de cálculo limitada à data de 29/09/2023, no prazo de 10 dias. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON PEREIRA DA SILVA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011183-07.2023.5.03.0178 AUTOR: ADILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff550 proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de ID d315b95, o perito prestou esclarecimentos à parte reclamada, ratificando o laudo pericial. Em análise à impugnação de ID 2f703af, verifico que a primeira ré requer a atualização dos cálculos até a formalização do pedido de recuperação judicial. Com razão a demandada, uma vez que a data da distribuição da ação recuperacional limita a atualização, para preservar a paridade entre os credores, de molde que só a assembleia geral pode deliberar sobre a incidência de juros e correção no curso do processo concursal. Nessa senda: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7. Recurso especial provido." (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) No caso, a recuperação judicial foi ajuizada em 29/09/2023: Assim, acolho os demais esclarecimentos prestados pelo expert, à exceção da questão relativa à atualização, para determinar o retorno dos autos ao perito, para proceder à atualização de cálculo limitada à data de 29/09/2023, no prazo de 10 dias. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011183-07.2023.5.03.0178 : ADILSON PEREIRA DA SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1824a proferido nos autos. Vistos etc. O autor e a segunda ré apresentaram seus respectivos cálculos de liquidação, com considerável divergência de valores (ID aee0693 e ID 720ab18). A primeira ré, em recuperação judicial, aderiu aos cálculos obreiros, requerendo, contudo, que estes fossem atualizados até a data de sua formalização, em 29/9/23 ( ID b364eff). Todavia, o crédito exequendo, que decorre de fatos geradores posteriores a 29/9/23, é extraconcursal e, por isso, não submetido à recuperação (STJ, Súmula n.1051), cujo processamento só suspende "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (Lei 11.101/05, art. 6o, II). Logo, a limitação de juros e correção não se aplica.  Por tal razão, rejeito o requerimento de ID b364eff. Face à divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio perito o FLORÊNCIO JÚNIOR DA CRUZ ANASTÁCIO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Intime-se o perito à realização da perícia, utilizando-se do sistema PJe-Calc, tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, disciplinando sobre a obrigatoriedade de apresentação de cálculos pelos usuários internos e pelos peritos designados pelo juiz, em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Intimem-se as partes para ciência. POUSO ALEGRE/MG, 27 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011183-07.2023.5.03.0178 : ADILSON PEREIRA DA SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1824a proferido nos autos. Vistos etc. O autor e a segunda ré apresentaram seus respectivos cálculos de liquidação, com considerável divergência de valores (ID aee0693 e ID 720ab18). A primeira ré, em recuperação judicial, aderiu aos cálculos obreiros, requerendo, contudo, que estes fossem atualizados até a data de sua formalização, em 29/9/23 ( ID b364eff). Todavia, o crédito exequendo, que decorre de fatos geradores posteriores a 29/9/23, é extraconcursal e, por isso, não submetido à recuperação (STJ, Súmula n.1051), cujo processamento só suspende "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (Lei 11.101/05, art. 6o, II). Logo, a limitação de juros e correção não se aplica.  Por tal razão, rejeito o requerimento de ID b364eff. Face à divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio perito o FLORÊNCIO JÚNIOR DA CRUZ ANASTÁCIO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Intime-se o perito à realização da perícia, utilizando-se do sistema PJe-Calc, tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, disciplinando sobre a obrigatoriedade de apresentação de cálculos pelos usuários internos e pelos peritos designados pelo juiz, em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Intimem-se as partes para ciência. POUSO ALEGRE/MG, 27 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON PEREIRA DA SILVA
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