Luciano Rogerio Cesario x Sao Joao Alimentos Ltda

Número do Processo: 0011185-15.2024.5.15.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO 0011185-15.2024.5.15.0143 : LUCIANO ROGERIO CESARIO : SAO JOAO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18324fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante Luciano Rogério Cesario, ajuizou a presente ação contra São João Alimentos Ltda., pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Informa que as partes celebraram, anteriormente, acordo homologado judicialmente nos autos 0010140-73.2024.5.15.0143, porém, sustenta que a questão da incapacidade do autor não foi objeto de transação e que o nexo etiológico da patologia foi comprovado apenas posteriormente, nos autos de ação acidentária 1058355-84.2024.8.26.0053, portanto, a matéria não está abrangida pela coisa julgada.   A reclamada argui a preliminar de coisa julgada, tendo em vista o acordo com quitação geral celebrado nos autos de HTE 0010140-73.2024.5.15.0143. Ressalta, ainda, que no termo de acordo homologado judicialmente constou a declaração do autor de que não sofreu acidente de trabalho durante o pacto laboral e além disso, o laudo produzido na ação previdenciária atestou que a patologia não tem nexo causal com o labor. Requereu a condenação do reclamante em litigância de má-fé.   O reclamante se manifestou por escrito (ID 3b9c3ac).   Com razão a reclamada.   O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada e a sua desconstituição somente é possível pela ação rescisória, o que não é o caso. Não cabe aqui a análise de eventuais vícios daquele ajuste.    Observa-se, no caso em concreto, que a quitação do extinto contrato de trabalho constou expressamente na ata de audiências que homologou o acordo (ID 38eb6d0).   Não se olvida que eventual pretensão decorrente de doença ocupacional não conhecida no momento da transação não está incluída na coisa julgada. Nesse sentido é o art. 1º, parágrafo único, I, da Resolução 586-2024 do CNJ.   Entretanto, não é esse o caso dos presentes autos. Vejamos.   Consta do laudo elaborado na ação previdenciária (ID f5ed450 – Págs. 109 a 115 do arquivo .pdf), que:   “O quadro do joelho não decorre do trabalho exercido e sim de trauma”   “O quadro de joelho esquerdo e da perna esquerda estão documentados a partir de maio de 2012.”   “O quadro cervical não é impeditivo para o exercício das atividades de limpeza e reparação dos paletes.”   “O quadro relativo ao segmento cervical se mostra equilibrado e sem alterações funcionais incapacitantes para o exercício das atividades que executava quando de sua eclosão e nem para as atividades posteriores de reparação de paletes. Ambas são atividades sem exigências de sobrecarga para o segmento cervical.”   Portanto, está demonstrado que o reclamante foi acometido das patologias desde 2012 e que tais não tem relação com o trabalho. Ou seja, a doença tem origem comum, segundo o próprio laudo juntado pelo reclamante, e já era de seu conhecimento ao tempo do acordo.   Sendo assim, nada há que possa fugir da coisa julgada firmada pelo acordo extrajudicial celebrado e homologado pelo Juízo nos autos HTE 0010140-73.2024.5.15.0143.   Portanto, ACOLHE-SE a preliminar arguida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.   Litigância de Má-Fé - A reclamada pugna pela condenação do(a) reclamante em litigância de má-fé. Sem razão. A litigância de má-fé pressupõe uma forma ostensiva na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte, que age dolosamente. A mera improcedência dos pedidos não induz à conclusão de que a parte reclamante litiga de má-fé. Para tanto, faz-se mister prova de que o(a) reclamante age de má-fé, em abuso ao direito de ação, garantido constitucionalmente, o que não se percebeu no caso em concreto.   Custas pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 246.844,75, no importe de R$ 4.936,89, isento de recolhimento face à justiça gratuita que ora se defere tendo em vista a declaração de pobreza (ID 8d13b13).   Intimem-se. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO ROGERIO CESARIO