Gabriel Teixeira Lobo Lessa De Barros e outros x Estado De Goias e outros

Número do Processo: 0011185-57.2024.5.18.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª TURMA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011185-57.2024.5.18.0005 RECORRENTE: VANESSA ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA ALVES PEREIRA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011185-57.2024.5.18.0005 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. VANESSA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(A): SONIMAR FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. INSTITUTO CEM E OUTROS ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA   EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos em tal sentido, não há que se falar em responsabilização. Recurso do 6º reclamado provido. RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Laiz Alcantara Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. 3771a86, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por VANESSA ALVES PEREIRA em face de INSTITUTO CEM (1ª reclamada) e do ESTADO DE GOIÁS (6º reclamado). Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. ID. 3d91236, questionando a r. sentença quanto ao valor do salário para cálculo das verbas rescisórias, à responsabilidade do sócio e do diretor administrativo (desconsideração da personalidade jurídica) e ao grupo econômico da 4ª e 5ª reclamadas. Requer majoração dos honorários sucumbenciais. O 6º reclamado também recorre. Pretende exclusão da responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, recorre quanto à multa do depósito do FGTS. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo 6º reclamado às fls. ID. 4449b2b e pela autora às fls. ID. 6eb7c18. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Estado de Goiás (ID. e8c8b46). É, em síntese, o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e pelo 6º reclamado, bem como das respectivas contrarrazões.   MÉRITO   RECURSO DA RECLAMANTE   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO   A sentença fixou a base de cálculo das verbas rescisórias em R$ 2.741,20, com fundamento no valor constante do TRCT. No entanto, a autora alega que sua remuneração média era de R$ 3.012,40, valor que considera o salário base (R$ 2.600,00) acrescido do adicional de insalubridade (R$ 282,40) e da verba por assiduidade (R$ 130,00), todas pagas com habitualidade. Destaca que as rés não apresentaram contracheque de maio/2024, o que compromete a análise do valor efetivamente recebido. Assim, requer a reforma da sentença para que seja considerada, como base de cálculo das verbas rescisórias, a remuneração habitual de R$ 3.012,40. Analiso. A base de cálculo das verbas rescisórias compõe-se pelo salário contratual acrescido da média das parcelas variáveis de natureza salarial e pagas com habitualidade nos últimos 12 meses (aplicação por analogia dos artigos 478, § 4º e 487, § 3º, da CLT). No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora perdurou de 04/04/2022 a 03/06/2024. A análise dos últimos doze contracheques (IDs. c6c53df, 1588043, a9ad2b3 e dcdb6b5), referentes ao período de junho/2023 a maio/2024 - sendo que, em relação ao mês de maio/2024, adoto os valores constantes do mês imediatamente anterior, ante a ausência do respectivo demonstrativo -, revela salário contratual fixo de R$ 2.600,00, acrescido de parcelas salariais pagas com habitualidade: adicional de insalubridade e gratificação por assiduidade. Verifica-se que o adicional de insalubridade variava entre R$ 264,12 e R$ 282,40, resultando em média de R$ 273,26. A verba relativa à assiduidade apresentava valor fixo de R$ 130,00. Dessa forma, a base de cálculo correta para fins rescisórios é de R$ 3.003,26, resultante da soma do salário contratual com as parcelas habituais de natureza salarial. Assim sendo, entendo que a sentença merece ser reformada para se deferir as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, observando a remuneração de R$ 3.003,26, todavia apenas para cálculo de algumas das parcelas listadas no TRCT de ID. 095c871 e na sentença: férias proporcionais, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024, 13º salário (aviso prévio indenizado), férias vencidas, terço constitucional de férias, férias (aviso prévio). Dou parcial provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A d. julgadora julgou improcedente o pedido de responsabilização dos sócios (JEZIEL BARBOSA FERREIRA e THADEU DE MORAIS GREMBECKI), sob o fundamento de que não há prova quanto ao desvio de finalidade ou abuso patrimonial. A reclamante em seu apelo consigna que "restou comprovado o encerramento das atividades da empresa e consequentemente a insuficiência de patrimônio, vez que as recorridas não efetuaram o pagamento do acerto rescisório no valor correto, o que configura violação de dever legal, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios já na fase de conhecimento do processo, até porque com o encerramento a empresa perde sua natureza jurídica, sendo seu acervo incorporado ao patrimônio dos sócios" (ID. 3d91236 - fl. 2279). Acrescenta que "A legislação permite a possibilidade de inclusão dos sócios e dirigentes na demanda, já na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 134, parágrafo 2º do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 855-A, da CLT" (ID. cit). Expressa que "a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou em sua extinção irregular" (ID. 3d91236 - fl. 2280). Requer a responsabilização do sócio e do diretor administrativo. Analiso. Em se tratando de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente das sociedades empresárias, cujo objetivo é a obtenção de lucro, as associações têm sua atuação pautada em propósitos institucionais, e a mera inadimplência da entidade não enseja, por si só, a responsabilidade pessoal de seus dirigentes. No caso dos autos, não foi constatada existência de comprovação quanto ao encerramento das atividades ou insuficiência financeira da reclamada. A responsabilização dos administradores por dívidas da pessoa jurídica tem como substrato o princípio da superação da personalidade jurídica, positivado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O art. 1.016 do Código Civil também regulamenta a responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações da pessoa jurídica quando agirem de forma culposa ou com inobservância da lei ou contrato, in verbis: Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. De fato, a reclamada se constituir em uma associação sem fins lucrativos não obsta a desconsideração da sua personalidade jurídica. Todavia, a alegação pela reclamante do encerramento das atividades ou a insuficiência econômica da reclamada e o locupletamento ilícito dos sócios não se tornaram comprovadas, uma vez que não se produziu provas que evidenciam tais fatos. Nesse sentido, apesar de ser possível a responsabilização pessoal dos administradores de entidade sem fins lucrativos, é necessário comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, ainda, de atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados por eles à frente da organização. A jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reflete esse entendimento, conforme precedentes que estabelecem que, para que se possa responsabilizar dirigentes de associação sem fins lucrativos, é imprescindível comprovar que tais gestores tenham praticado atos que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, tal comprovação não se faz presente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Regional: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos somente se admite quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (TRT18, AP - 0011161-33.2017.5.18.0083, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 24/06/2020.) "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 'Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'. (CJF, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 284)." (TRT18, AP - 0011891-50.2017.5.18.0081, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 16/12/2020.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Conquanto seja possível a responsabilização pessoal dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos, esta somente é admitida excepcionalmente, quando provados atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados, o que não é o caso dos autos." (TRT18, AP - 0011501-74.2017.5.18.0083, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 13/07/2020.) Portanto, nego provimento. GRUPO ECONÔMICO   A reclamante pleiteia a reforma do julgado para haver o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (INSTITUTO CEM) e as empresas UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, respectivamente 4ª e 5ª reclamadas, argumentando que o 2º e 3º reclamados, JEZIEL BARBOSA FERREIRA E THADEU DE MORAES GREMBECKI, são sócios da 1ª, 4ª e 5ª reclamadas, portanto fazem parte do grupo econômico. Requer o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilização. Analiso. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece que a caracterização de grupo econômico pressupõe a demonstração de que as empresas possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além da possibilidade de uma delas exercer controle, direção ou administração sobre a outra. No presente caso, contudo, os elementos constantes dos autos não autorizam tal conclusão. Em consulta ao sítio da Receita, constato que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada indica que sua atividade econômica principal consiste na "Atividade de apoio à gestão de saúde". Já a 4ª reclamada (UNINOVE) tem como atividade econômica principal "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo", como atividade principal e secundária, "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Lado outro, a 5ª reclamada (ZAS) possui como atividade principal "Fabricação de desinfestantes domissanitários" e secundária "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar". A 1ª e 4ª reclamada atuam na esfera administrativa/gerencial, mas com enfoques distintos (saúde x empresarial). Já a 5ª reclamada tem um objeto social voltado para a produção industrial e comercialização de produtos de limpeza, sem relação direta com gestão ou serviços administrativos. Logo, não verifico interesse integrado, nem efetiva comunhão de interesses. Os endereços das reclamadas são absolutamente distintos. Não existe comprovação nos autos de haver interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além da possibilidade de uma delas exercer controle, direção ou administração sobre a outra. A mera identidade de sócios não é elemento suficiente para configurar grupo econômico e não houve produção de prova testemunhal. O fato de ambas as empresas terem sido representadas pelo mesmo advogado também não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento do grupo econômico. A escolha da mesma assessoria jurídica é uma prerrogativa das partes e não configura, por si só, indício de comunhão de interesses no sentido exigido pela legislação trabalhista. A tese de que esse elemento isolado poderia justificar a responsabilização solidária das reclamadas não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais. Dessa forma, não verifico haver elementos suficientes para reconhecer o grupo econômico. Nego provimento.     RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO   Investe o 6º reclamado (Estado de Goiás) contra o capítulo da r. sentença que lhe condenou, subsidiariamente, pela totalidade do crédito devido à reclamante. Sustenta que não agiu com culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, contratada pelo Instituto CEM como Assistente Social. Alega que os fatos relacionados à gestão dos hospitais mencionados na sentença não têm pertinência com a presente demanda, e que a autora não pleiteou diferenças salariais relativas ao piso, inexistindo tal pedido na petição inicial ou na sentença. Contesta a afirmação de que teria falhado na programação e repasse de recursos, destacando que, durante o processo de transição de gestão do HUGO, foram realizados todos os repasses previstos. Informa ainda que participou de reuniões com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e que, em audiência realizada em 05/08/2024, ficou acertada a transferência de recursos do fundo rescisório e a operacionalização do pagamento dos ex-empregados por meio da Caixa Econômica Federal. Aduz que fora condenado de forma objetiva, "por mera presunção de culpa por ser o tomador do serviço" (ID. f61735b - Pág. 7). Assevera que o ônus de demonstrar negligência na fiscalização das relações de trabalho cabe à reclamante. Especificamente quanto às organizações sociais, entende que a lei de regência não lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos celebrados pela própria OS, inclusive os trabalhistas. Por fim, aduz que a Súmula nº 331 do Col. TST não implica responsabilização do ente público pela simples inadimplência do prestador de serviços. Clama por absolvição. Passo ao exame da matéria devolvida. Verifica-se dos autos que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, efetuou contrato de gestão emergencial com o Instituto Cem (1º reclamado e real empregador da autora), que corresponde a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com objetivo de gerenciamento e execução de ações no Hospital de Urgência de Goiás Dr. Valdemiro Cruz - HUGO (ID. d693187). O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Ou seja, na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada pelos créditos inadimplidos, mas que a responsabilidade, contudo, é subjetiva. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade subjetiva da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", ou seja, deve ser demonstrado que a administração pública não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria, ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia à autora comprovar a negligência do ente público, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás. Prejudicado a análise do tópico intitulado "Das verbas rescisórias pagas". Dou provimento.     MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS         HONORÁRIOS RECURSAIS     A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do processo estar em fase recursal. Por sua vez, o Estado de Goiás requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tramitação do processo em grau recursal. Examino. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, necessário esclarecer às partes que apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No presente caso, os recursos da reclamante e do 6º reclamado foram parcialmente providos, de modo que não há falar em honorários recursais. Nego provimento. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e 6º reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-05   ACÓRDÃO   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THADEU DE MORAIS GREMBECKI
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011185-57.2024.5.18.0005 RECORRENTE: VANESSA ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA ALVES PEREIRA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011185-57.2024.5.18.0005 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. VANESSA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(A): SONIMAR FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. INSTITUTO CEM E OUTROS ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA   EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos em tal sentido, não há que se falar em responsabilização. Recurso do 6º reclamado provido. RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Laiz Alcantara Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. 3771a86, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por VANESSA ALVES PEREIRA em face de INSTITUTO CEM (1ª reclamada) e do ESTADO DE GOIÁS (6º reclamado). Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. ID. 3d91236, questionando a r. sentença quanto ao valor do salário para cálculo das verbas rescisórias, à responsabilidade do sócio e do diretor administrativo (desconsideração da personalidade jurídica) e ao grupo econômico da 4ª e 5ª reclamadas. Requer majoração dos honorários sucumbenciais. O 6º reclamado também recorre. Pretende exclusão da responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, recorre quanto à multa do depósito do FGTS. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo 6º reclamado às fls. ID. 4449b2b e pela autora às fls. ID. 6eb7c18. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Estado de Goiás (ID. e8c8b46). É, em síntese, o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e pelo 6º reclamado, bem como das respectivas contrarrazões.   MÉRITO   RECURSO DA RECLAMANTE   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO   A sentença fixou a base de cálculo das verbas rescisórias em R$ 2.741,20, com fundamento no valor constante do TRCT. No entanto, a autora alega que sua remuneração média era de R$ 3.012,40, valor que considera o salário base (R$ 2.600,00) acrescido do adicional de insalubridade (R$ 282,40) e da verba por assiduidade (R$ 130,00), todas pagas com habitualidade. Destaca que as rés não apresentaram contracheque de maio/2024, o que compromete a análise do valor efetivamente recebido. Assim, requer a reforma da sentença para que seja considerada, como base de cálculo das verbas rescisórias, a remuneração habitual de R$ 3.012,40. Analiso. A base de cálculo das verbas rescisórias compõe-se pelo salário contratual acrescido da média das parcelas variáveis de natureza salarial e pagas com habitualidade nos últimos 12 meses (aplicação por analogia dos artigos 478, § 4º e 487, § 3º, da CLT). No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora perdurou de 04/04/2022 a 03/06/2024. A análise dos últimos doze contracheques (IDs. c6c53df, 1588043, a9ad2b3 e dcdb6b5), referentes ao período de junho/2023 a maio/2024 - sendo que, em relação ao mês de maio/2024, adoto os valores constantes do mês imediatamente anterior, ante a ausência do respectivo demonstrativo -, revela salário contratual fixo de R$ 2.600,00, acrescido de parcelas salariais pagas com habitualidade: adicional de insalubridade e gratificação por assiduidade. Verifica-se que o adicional de insalubridade variava entre R$ 264,12 e R$ 282,40, resultando em média de R$ 273,26. A verba relativa à assiduidade apresentava valor fixo de R$ 130,00. Dessa forma, a base de cálculo correta para fins rescisórios é de R$ 3.003,26, resultante da soma do salário contratual com as parcelas habituais de natureza salarial. Assim sendo, entendo que a sentença merece ser reformada para se deferir as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, observando a remuneração de R$ 3.003,26, todavia apenas para cálculo de algumas das parcelas listadas no TRCT de ID. 095c871 e na sentença: férias proporcionais, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024, 13º salário (aviso prévio indenizado), férias vencidas, terço constitucional de férias, férias (aviso prévio). Dou parcial provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A d. julgadora julgou improcedente o pedido de responsabilização dos sócios (JEZIEL BARBOSA FERREIRA e THADEU DE MORAIS GREMBECKI), sob o fundamento de que não há prova quanto ao desvio de finalidade ou abuso patrimonial. A reclamante em seu apelo consigna que "restou comprovado o encerramento das atividades da empresa e consequentemente a insuficiência de patrimônio, vez que as recorridas não efetuaram o pagamento do acerto rescisório no valor correto, o que configura violação de dever legal, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios já na fase de conhecimento do processo, até porque com o encerramento a empresa perde sua natureza jurídica, sendo seu acervo incorporado ao patrimônio dos sócios" (ID. 3d91236 - fl. 2279). Acrescenta que "A legislação permite a possibilidade de inclusão dos sócios e dirigentes na demanda, já na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 134, parágrafo 2º do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 855-A, da CLT" (ID. cit). Expressa que "a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou em sua extinção irregular" (ID. 3d91236 - fl. 2280). Requer a responsabilização do sócio e do diretor administrativo. Analiso. Em se tratando de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente das sociedades empresárias, cujo objetivo é a obtenção de lucro, as associações têm sua atuação pautada em propósitos institucionais, e a mera inadimplência da entidade não enseja, por si só, a responsabilidade pessoal de seus dirigentes. No caso dos autos, não foi constatada existência de comprovação quanto ao encerramento das atividades ou insuficiência financeira da reclamada. A responsabilização dos administradores por dívidas da pessoa jurídica tem como substrato o princípio da superação da personalidade jurídica, positivado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O art. 1.016 do Código Civil também regulamenta a responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações da pessoa jurídica quando agirem de forma culposa ou com inobservância da lei ou contrato, in verbis: Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. De fato, a reclamada se constituir em uma associação sem fins lucrativos não obsta a desconsideração da sua personalidade jurídica. Todavia, a alegação pela reclamante do encerramento das atividades ou a insuficiência econômica da reclamada e o locupletamento ilícito dos sócios não se tornaram comprovadas, uma vez que não se produziu provas que evidenciam tais fatos. Nesse sentido, apesar de ser possível a responsabilização pessoal dos administradores de entidade sem fins lucrativos, é necessário comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, ainda, de atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados por eles à frente da organização. A jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reflete esse entendimento, conforme precedentes que estabelecem que, para que se possa responsabilizar dirigentes de associação sem fins lucrativos, é imprescindível comprovar que tais gestores tenham praticado atos que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, tal comprovação não se faz presente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Regional: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos somente se admite quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (TRT18, AP - 0011161-33.2017.5.18.0083, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 24/06/2020.) "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 'Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'. (CJF, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 284)." (TRT18, AP - 0011891-50.2017.5.18.0081, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 16/12/2020.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Conquanto seja possível a responsabilização pessoal dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos, esta somente é admitida excepcionalmente, quando provados atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados, o que não é o caso dos autos." (TRT18, AP - 0011501-74.2017.5.18.0083, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 13/07/2020.) Portanto, nego provimento. GRUPO ECONÔMICO   A reclamante pleiteia a reforma do julgado para haver o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (INSTITUTO CEM) e as empresas UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, respectivamente 4ª e 5ª reclamadas, argumentando que o 2º e 3º reclamados, JEZIEL BARBOSA FERREIRA E THADEU DE MORAES GREMBECKI, são sócios da 1ª, 4ª e 5ª reclamadas, portanto fazem parte do grupo econômico. Requer o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilização. Analiso. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece que a caracterização de grupo econômico pressupõe a demonstração de que as empresas possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além da possibilidade de uma delas exercer controle, direção ou administração sobre a outra. No presente caso, contudo, os elementos constantes dos autos não autorizam tal conclusão. Em consulta ao sítio da Receita, constato que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada indica que sua atividade econômica principal consiste na "Atividade de apoio à gestão de saúde". Já a 4ª reclamada (UNINOVE) tem como atividade econômica principal "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo", como atividade principal e secundária, "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Lado outro, a 5ª reclamada (ZAS) possui como atividade principal "Fabricação de desinfestantes domissanitários" e secundária "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar". A 1ª e 4ª reclamada atuam na esfera administrativa/gerencial, mas com enfoques distintos (saúde x empresarial). Já a 5ª reclamada tem um objeto social voltado para a produção industrial e comercialização de produtos de limpeza, sem relação direta com gestão ou serviços administrativos. Logo, não verifico interesse integrado, nem efetiva comunhão de interesses. Os endereços das reclamadas são absolutamente distintos. Não existe comprovação nos autos de haver interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além da possibilidade de uma delas exercer controle, direção ou administração sobre a outra. A mera identidade de sócios não é elemento suficiente para configurar grupo econômico e não houve produção de prova testemunhal. O fato de ambas as empresas terem sido representadas pelo mesmo advogado também não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento do grupo econômico. A escolha da mesma assessoria jurídica é uma prerrogativa das partes e não configura, por si só, indício de comunhão de interesses no sentido exigido pela legislação trabalhista. A tese de que esse elemento isolado poderia justificar a responsabilização solidária das reclamadas não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais. Dessa forma, não verifico haver elementos suficientes para reconhecer o grupo econômico. Nego provimento.     RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO   Investe o 6º reclamado (Estado de Goiás) contra o capítulo da r. sentença que lhe condenou, subsidiariamente, pela totalidade do crédito devido à reclamante. Sustenta que não agiu com culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, contratada pelo Instituto CEM como Assistente Social. Alega que os fatos relacionados à gestão dos hospitais mencionados na sentença não têm pertinência com a presente demanda, e que a autora não pleiteou diferenças salariais relativas ao piso, inexistindo tal pedido na petição inicial ou na sentença. Contesta a afirmação de que teria falhado na programação e repasse de recursos, destacando que, durante o processo de transição de gestão do HUGO, foram realizados todos os repasses previstos. Informa ainda que participou de reuniões com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e que, em audiência realizada em 05/08/2024, ficou acertada a transferência de recursos do fundo rescisório e a operacionalização do pagamento dos ex-empregados por meio da Caixa Econômica Federal. Aduz que fora condenado de forma objetiva, "por mera presunção de culpa por ser o tomador do serviço" (ID. f61735b - Pág. 7). Assevera que o ônus de demonstrar negligência na fiscalização das relações de trabalho cabe à reclamante. Especificamente quanto às organizações sociais, entende que a lei de regência não lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos celebrados pela própria OS, inclusive os trabalhistas. Por fim, aduz que a Súmula nº 331 do Col. TST não implica responsabilização do ente público pela simples inadimplência do prestador de serviços. Clama por absolvição. Passo ao exame da matéria devolvida. Verifica-se dos autos que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, efetuou contrato de gestão emergencial com o Instituto Cem (1º reclamado e real empregador da autora), que corresponde a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com objetivo de gerenciamento e execução de ações no Hospital de Urgência de Goiás Dr. Valdemiro Cruz - HUGO (ID. d693187). O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Ou seja, na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada pelos créditos inadimplidos, mas que a responsabilidade, contudo, é subjetiva. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade subjetiva da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", ou seja, deve ser demonstrado que a administração pública não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria, ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia à autora comprovar a negligência do ente público, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás. Prejudicado a análise do tópico intitulado "Das verbas rescisórias pagas". Dou provimento.     MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS         HONORÁRIOS RECURSAIS     A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do processo estar em fase recursal. Por sua vez, o Estado de Goiás requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tramitação do processo em grau recursal. Examino. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, necessário esclarecer às partes que apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No presente caso, os recursos da reclamante e do 6º reclamado foram parcialmente providos, de modo que não há falar em honorários recursais. Nego provimento. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e 6º reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-05   ACÓRDÃO   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011185-57.2024.5.18.0005 RECORRENTE: VANESSA ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA ALVES PEREIRA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011185-57.2024.5.18.0005 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. VANESSA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(A): SONIMAR FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. INSTITUTO CEM E OUTROS ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA   EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos em tal sentido, não há que se falar em responsabilização. Recurso do 6º reclamado provido. RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Laiz Alcantara Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. 3771a86, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por VANESSA ALVES PEREIRA em face de INSTITUTO CEM (1ª reclamada) e do ESTADO DE GOIÁS (6º reclamado). Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. ID. 3d91236, questionando a r. sentença quanto ao valor do salário para cálculo das verbas rescisórias, à responsabilidade do sócio e do diretor administrativo (desconsideração da personalidade jurídica) e ao grupo econômico da 4ª e 5ª reclamadas. Requer majoração dos honorários sucumbenciais. O 6º reclamado também recorre. Pretende exclusão da responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, recorre quanto à multa do depósito do FGTS. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo 6º reclamado às fls. ID. 4449b2b e pela autora às fls. ID. 6eb7c18. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Estado de Goiás (ID. e8c8b46). É, em síntese, o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e pelo 6º reclamado, bem como das respectivas contrarrazões.   MÉRITO   RECURSO DA RECLAMANTE   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO   A sentença fixou a base de cálculo das verbas rescisórias em R$ 2.741,20, com fundamento no valor constante do TRCT. No entanto, a autora alega que sua remuneração média era de R$ 3.012,40, valor que considera o salário base (R$ 2.600,00) acrescido do adicional de insalubridade (R$ 282,40) e da verba por assiduidade (R$ 130,00), todas pagas com habitualidade. Destaca que as rés não apresentaram contracheque de maio/2024, o que compromete a análise do valor efetivamente recebido. Assim, requer a reforma da sentença para que seja considerada, como base de cálculo das verbas rescisórias, a remuneração habitual de R$ 3.012,40. Analiso. A base de cálculo das verbas rescisórias compõe-se pelo salário contratual acrescido da média das parcelas variáveis de natureza salarial e pagas com habitualidade nos últimos 12 meses (aplicação por analogia dos artigos 478, § 4º e 487, § 3º, da CLT). No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora perdurou de 04/04/2022 a 03/06/2024. A análise dos últimos doze contracheques (IDs. c6c53df, 1588043, a9ad2b3 e dcdb6b5), referentes ao período de junho/2023 a maio/2024 - sendo que, em relação ao mês de maio/2024, adoto os valores constantes do mês imediatamente anterior, ante a ausência do respectivo demonstrativo -, revela salário contratual fixo de R$ 2.600,00, acrescido de parcelas salariais pagas com habitualidade: adicional de insalubridade e gratificação por assiduidade. Verifica-se que o adicional de insalubridade variava entre R$ 264,12 e R$ 282,40, resultando em média de R$ 273,26. A verba relativa à assiduidade apresentava valor fixo de R$ 130,00. Dessa forma, a base de cálculo correta para fins rescisórios é de R$ 3.003,26, resultante da soma do salário contratual com as parcelas habituais de natureza salarial. Assim sendo, entendo que a sentença merece ser reformada para se deferir as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, observando a remuneração de R$ 3.003,26, todavia apenas para cálculo de algumas das parcelas listadas no TRCT de ID. 095c871 e na sentença: férias proporcionais, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024, 13º salário (aviso prévio indenizado), férias vencidas, terço constitucional de férias, férias (aviso prévio). Dou parcial provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A d. julgadora julgou improcedente o pedido de responsabilização dos sócios (JEZIEL BARBOSA FERREIRA e THADEU DE MORAIS GREMBECKI), sob o fundamento de que não há prova quanto ao desvio de finalidade ou abuso patrimonial. A reclamante em seu apelo consigna que "restou comprovado o encerramento das atividades da empresa e consequentemente a insuficiência de patrimônio, vez que as recorridas não efetuaram o pagamento do acerto rescisório no valor correto, o que configura violação de dever legal, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios já na fase de conhecimento do processo, até porque com o encerramento a empresa perde sua natureza jurídica, sendo seu acervo incorporado ao patrimônio dos sócios" (ID. 3d91236 - fl. 2279). Acrescenta que "A legislação permite a possibilidade de inclusão dos sócios e dirigentes na demanda, já na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 134, parágrafo 2º do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 855-A, da CLT" (ID. cit). Expressa que "a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou em sua extinção irregular" (ID. 3d91236 - fl. 2280). Requer a responsabilização do sócio e do diretor administrativo. Analiso. Em se tratando de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente das sociedades empresárias, cujo objetivo é a obtenção de lucro, as associações têm sua atuação pautada em propósitos institucionais, e a mera inadimplência da entidade não enseja, por si só, a responsabilidade pessoal de seus dirigentes. No caso dos autos, não foi constatada existência de comprovação quanto ao encerramento das atividades ou insuficiência financeira da reclamada. A responsabilização dos administradores por dívidas da pessoa jurídica tem como substrato o princípio da superação da personalidade jurídica, positivado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O art. 1.016 do Código Civil também regulamenta a responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações da pessoa jurídica quando agirem de forma culposa ou com inobservância da lei ou contrato, in verbis: Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. De fato, a reclamada se constituir em uma associação sem fins lucrativos não obsta a desconsideração da sua personalidade jurídica. Todavia, a alegação pela reclamante do encerramento das atividades ou a insuficiência econômica da reclamada e o locupletamento ilícito dos sócios não se tornaram comprovadas, uma vez que não se produziu provas que evidenciam tais fatos. Nesse sentido, apesar de ser possível a responsabilização pessoal dos administradores de entidade sem fins lucrativos, é necessário comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, ainda, de atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados por eles à frente da organização. A jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reflete esse entendimento, conforme precedentes que estabelecem que, para que se possa responsabilizar dirigentes de associação sem fins lucrativos, é imprescindível comprovar que tais gestores tenham praticado atos que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, tal comprovação não se faz presente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Regional: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos somente se admite quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial." (TRT18, AP - 0011161-33.2017.5.18.0083, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 24/06/2020.) "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 'Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'. (CJF, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 284)." (TRT18, AP - 0011891-50.2017.5.18.0081, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 16/12/2020.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Conquanto seja possível a responsabilização pessoal dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos, esta somente é admitida excepcionalmente, quando provados atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados, o que não é o caso dos autos." (TRT18, AP - 0011501-74.2017.5.18.0083, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 13/07/2020.) Portanto, nego provimento. GRUPO ECONÔMICO   A reclamante pleiteia a reforma do julgado para haver o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (INSTITUTO CEM) e as empresas UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, respectivamente 4ª e 5ª reclamadas, argumentando que o 2º e 3º reclamados, JEZIEL BARBOSA FERREIRA E THADEU DE MORAES GREMBECKI, são sócios da 1ª, 4ª e 5ª reclamadas, portanto fazem parte do grupo econômico. Requer o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilização. Analiso. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece que a caracterização de grupo econômico pressupõe a demonstração de que as empresas possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além da possibilidade de uma delas exercer controle, direção ou administração sobre a outra. No presente caso, contudo, os elementos constantes dos autos não autorizam tal conclusão. Em consulta ao sítio da Receita, constato que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada indica que sua atividade econômica principal consiste na "Atividade de apoio à gestão de saúde". Já a 4ª reclamada (UNINOVE) tem como atividade econômica principal "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo", como atividade principal e secundária, "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Lado outro, a 5ª reclamada (ZAS) possui como atividade principal "Fabricação de desinfestantes domissanitários" e secundária "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar". A 1ª e 4ª reclamada atuam na esfera administrativa/gerencial, mas com enfoques distintos (saúde x empresarial). Já a 5ª reclamada tem um objeto social voltado para a produção industrial e comercialização de produtos de limpeza, sem relação direta com gestão ou serviços administrativos. Logo, não verifico interesse integrado, nem efetiva comunhão de interesses. Os endereços das reclamadas são absolutamente distintos. Não existe comprovação nos autos de haver interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além da possibilidade de uma delas exercer controle, direção ou administração sobre a outra. A mera identidade de sócios não é elemento suficiente para configurar grupo econômico e não houve produção de prova testemunhal. O fato de ambas as empresas terem sido representadas pelo mesmo advogado também não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento do grupo econômico. A escolha da mesma assessoria jurídica é uma prerrogativa das partes e não configura, por si só, indício de comunhão de interesses no sentido exigido pela legislação trabalhista. A tese de que esse elemento isolado poderia justificar a responsabilização solidária das reclamadas não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais. Dessa forma, não verifico haver elementos suficientes para reconhecer o grupo econômico. Nego provimento.     RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO   Investe o 6º reclamado (Estado de Goiás) contra o capítulo da r. sentença que lhe condenou, subsidiariamente, pela totalidade do crédito devido à reclamante. Sustenta que não agiu com culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, contratada pelo Instituto CEM como Assistente Social. Alega que os fatos relacionados à gestão dos hospitais mencionados na sentença não têm pertinência com a presente demanda, e que a autora não pleiteou diferenças salariais relativas ao piso, inexistindo tal pedido na petição inicial ou na sentença. Contesta a afirmação de que teria falhado na programação e repasse de recursos, destacando que, durante o processo de transição de gestão do HUGO, foram realizados todos os repasses previstos. Informa ainda que participou de reuniões com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e que, em audiência realizada em 05/08/2024, ficou acertada a transferência de recursos do fundo rescisório e a operacionalização do pagamento dos ex-empregados por meio da Caixa Econômica Federal. Aduz que fora condenado de forma objetiva, "por mera presunção de culpa por ser o tomador do serviço" (ID. f61735b - Pág. 7). Assevera que o ônus de demonstrar negligência na fiscalização das relações de trabalho cabe à reclamante. Especificamente quanto às organizações sociais, entende que a lei de regência não lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos celebrados pela própria OS, inclusive os trabalhistas. Por fim, aduz que a Súmula nº 331 do Col. TST não implica responsabilização do ente público pela simples inadimplência do prestador de serviços. Clama por absolvição. Passo ao exame da matéria devolvida. Verifica-se dos autos que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, efetuou contrato de gestão emergencial com o Instituto Cem (1º reclamado e real empregador da autora), que corresponde a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com objetivo de gerenciamento e execução de ações no Hospital de Urgência de Goiás Dr. Valdemiro Cruz - HUGO (ID. d693187). O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Ou seja, na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada pelos créditos inadimplidos, mas que a responsabilidade, contudo, é subjetiva. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade subjetiva da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", ou seja, deve ser demonstrado que a administração pública não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria, ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia à autora comprovar a negligência do ente público, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás. Prejudicado a análise do tópico intitulado "Das verbas rescisórias pagas". Dou provimento.     MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS         HONORÁRIOS RECURSAIS     A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do processo estar em fase recursal. Por sua vez, o Estado de Goiás requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tramitação do processo em grau recursal. Examino. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, necessário esclarecer às partes que apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No presente caso, os recursos da reclamante e do 6º reclamado foram parcialmente providos, de modo que não há falar em honorários recursais. Nego provimento. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e 6º reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-05   ACÓRDÃO   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
  5. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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