Solange Da Silva e outros x Instituto Hermes Pardini S/A

Número do Processo: 0011186-30.2024.5.03.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0011186-30.2024.5.03.0144 : SOLANGE DA SILVA : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24fc00f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração, aos fundamentos expostos às fls. 622/629 (ID. f656d73). Pleiteia a complementação da prestação jurisdicional. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Razão assiste à embargante. Assim, sano o erro material apontado para determinar que na conclusão do julgado onde se lê: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” Leia-se: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para determinar que na conclusão do julgado onde se lê: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” Leia-se: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” Essa decisão passa a fazer parte da sentença de fls. 622/629 (ID. f656d73) Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 25 de abril de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0011186-30.2024.5.03.0144 : SOLANGE DA SILVA : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24fc00f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração, aos fundamentos expostos às fls. 622/629 (ID. f656d73). Pleiteia a complementação da prestação jurisdicional. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Razão assiste à embargante. Assim, sano o erro material apontado para determinar que na conclusão do julgado onde se lê: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” Leia-se: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para determinar que na conclusão do julgado onde se lê: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” Leia-se: “Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00” Essa decisão passa a fazer parte da sentença de fls. 622/629 (ID. f656d73) Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 25 de abril de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLANGE DA SILVA
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