Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x R Capanema De Souza Ltda
Número do Processo:
0011186-58.2024.5.18.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - EditalÓrgão: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS 0011186-58.2024.5.18.0129 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : R CAPANEMA DE SOUZA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica INTIMADO(A) o(a) RÉU: R CAPANEMA DE SOUZA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença prolatada nestes autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita e o inteiro teor, à disposição da parte interessada por meio do endereço eletrônico https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/ConsultaProcessual.seam. Prazo e fins legais. DISPOSITIVO. ISSO POSTO e, considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS em face de R CAPANEMA DE SOUZA LTDA, que fica condenada a adimplir as obrigações de pagar deferidas na fundamentação, bem como a cumprir as obrigações de fazer no prazo e modo igualmente definidos na fundamentação. Não concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato reclamante. Honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda, e juros e correção monetária, na forma dos itens específicos, acima lançados, que dispuseram sobre tais temas. Tudo em consonância com a fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação pelo procedimento comum (inciso II, art 509, do CPC, subsidiariamente aplicado – art. 769 CLT). Custas pela reclamada no importe de R$20,00 (vinte reais) calculadas sobre R$1.000,00 (um mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação (art. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). E para que chegue ao conhecimento do RÉU: R CAPANEMA DE SOUZA LTDA, é mandado publicar o presente Edital. Eu, PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS, digitei e conferido pelo Diretor de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho, nos termos da Portaria desta Vara do Trabalho. QUIRINOPOLIS/GO, 22 de abril de 2025. PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R CAPANEMA DE SOUZA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS 0011186-58.2024.5.18.0129 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : R CAPANEMA DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a87b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ISSO POSTO e, considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS em face de R CAPANEMA DE SOUZA LTDA, que fica condenada a adimplir as obrigações de pagar deferidas na fundamentação, bem como a cumprir as obrigações de fazer no prazo e modo igualmente definidos na fundamentação. Não concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato reclamante. Honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda, e juros e correção monetária, na forma dos itens específicos, acima lançados, que dispuseram sobre tais temas. Tudo em consonância com a fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação pelo procedimento comum (inciso II, art 509, do CPC, subsidiariamente aplicado – art. 769 CLT). Custas pela reclamada no importe de R$20,00 (vinte reais) calculadas sobre R$1.000,00 (um mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação (art. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). Intimem-se as partes. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS