Fabricio Antonio Cardoso e outros x Companhia Itabirana De Telecomunicacoes Ltda
Número do Processo:
0011187-47.2024.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011187-47.2024.5.03.0004 : TIAGO THOMAZ DOS SANTOS : COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b429082 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO TIAGO THOMAZ DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$106.630,90. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa (id.93373ce), arguiu preliminares, juntou documentos e pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à defesa (Id. d0944a6). Laudo Médico Pericial (id. 406ca63). Laudo Engenharia e Segurança Trabalho (Id. f4188fd). Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha pela parte autora e uma pela parte ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É breve relatório. Decido. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação - Tese prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado alega contradição nas alegações apresentadas pelo reclamante, sendo que a fundamentação da peça é divergente ao pedido apresentado como último dia trabalhado, sem a existência de lógica na fundamentação apresentada para o pedido de rescisão indireta. Sem razão o reclamado em suas alegações de inépcia da inicial, vez que o reclamante indicou os fatos nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17. Registre-se que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, para que se considere a exordial regular, faça, dentre outros requisitos, uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com indicação de valores (artigo 840, §1º da CLT). No que tange à contradição alegada acerca da data para extinção contratual e rescisão indireta, remeto a análise para o mérito da questão. Sendo assim, considerando que o contexto da narrativa obreira não deixa dúvidas quanto ao seu pleito, tendo o reclamado, inclusive, produzido substanciosa defesa, entendo que a exordial atendeu aos requisitos do artigo 840 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em análise, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo, e anexou declaração de hipossuficiência. A reclamada, por sua vez, impugnou o pedido. Todavia, considerando que sua impugnação não veio acompanhada de provas de que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a preliminar arguida. ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel do veículo utilizado na prestação de serviços e a consequente integração da referida parcela ao salário. A reclamada, por seu turno, sustenta que celebrou com o autor um contrato de locação de veículo, em razão do qual pagava ao reclamante importância a título de aluguel o valor de R$35,00, desde 18/08/2021 a 07/02/2023, R$45,00, a partir de 08/02/2023, até 01/074/2024, e 50,00, a partir de 02 de abril de 2024, por dia efetivamente laborado, a fim de indenizar as despesas com sua manutenção, não se confundindo, pois, com o pagamento de salários. Pois bem. Pertence ao empregador a obrigação de fornecer os instrumentos de trabalho ao empregado, dentre eles os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades diárias, obrigação que não pode ser transferida para o trabalhador. Os contratos de locação (Id. cd2d1e7), que não foram infirmados, demonstram ajustes entre as partes para pagamento de aluguel do veículo promovido como forma de viabilizar a prestação de serviços e não em decorrência destes. Sobre o tema, o Sr. Fabrício Antônio Cardoso, testemunha arrolada pelo autor, afirmou que a empresa fornecia outros veículos se a pessoa não tivesse alugado. Com amparo nos fundamentos supra, conclui-se que a importância quitada a título de aluguel, sem prova de qualquer vício, não exibe natureza salarial, devendo ser registrado que o acordo se estabeleceu em benefício tanto do empregador como do empregado que otimiza sua prestação de serviços. Além disso, a prova oral demonstrou que possuir veículo não era condição essencial para a contratação uma vez que a empresa disponibiliza carro próprio. Nada a deferir, pois, a título da integração e reflexos postulados. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. RSR E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alegou que não eram corretamente quitadas as horas extras, sendo nulo o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, pois não espelha a realidade fática da jornada laboral do autor. Afirmou que laborava das 07h30 às 19h, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, que laborava de segunda à sábado e em 02 (dois) domingos a cada mês trabalhado, sendo que laborava em feriados alternados. A reclamada afirmou que toda a jornada laborada pelo reclamante se encontra corretamente registrada nos cartões de ponto, e paga ou compensada, mediante sistema válido de banco de horas. Os cartões de ponto do reclamante foram anexados no Id. 92aca1a, às fls. 245 e seguintes. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, os quais detêm presunção de veracidade ao teor do que dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT. Ademais, a ré trouxe, ainda, contrato de trabalho (ID. - 4f90daf) prevendo o regime de compensação de jornada (cláusula quatro), afigurando-se válidas, pois, as compensações feitas, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Saliente-se que a habitualidade da prestação de horas extras não é razão para invalidade do regime, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Inaplicável, portanto, o disposto no inciso IV, da Súmula 85, do C. TST, haja vista tratar-se de entendimento anterior à vigência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, vale registrar que a compensação, via banco de horas, é válida mesmo se ultrapassado o limite de dez horas diárias de labor, tendo sido o entendimento estampado na Tese Jurídica Prevalecente nº 22 do e. TRT da 3ª Região superado pelo Tema 1.046 do STF, na hipótese de as normas coletivas não preverem este limite. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC, cabia ao reclamante o ônus de produzir prova da invalidade dos cartões de ponto, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Acerca da veracidade dos controles de ponto, o autor declarou que todos os dias trabalhados eram registrados; que, no início, o registro era por meio de aplicativo e, no final, passou a bater ponto por biometria na central, na Pampulha; que as horas extras podia registrar; perguntado se o reclamante podia chegar mais tarde ou sair mais cedo, ou até mesmo deixar de trabalhar um dia para fazer compensação de jornada, respondeu que isso já aconteceu, mas não era recorrente; que, às vezes, tinha acesso no aplicativo das horas marcadas e, às vezes, o aplicativo dava muita instabilidade, portanto não conseguia bater o ponto e no final do mês recebia o controle de jornada por assinatura, que, às vezes, a empresa demorava 2 a 3 meses para entregar o espelho de ponto para assinar. A testemunha inquirida pela parte autora, Sr. Fabrício, declarou que tinha que bater o ponto às 8h no cliente, por aplicativo, e tinha que chegar na base às 7h30, e que no início do ano passado (2024), entre março, a empresa colocou o reclamante para bater o ponto na base. Na petição inicial, foi informado que a jornada de trabalho começava às 7h30. No entanto, os registros de ponto do próprio autor mostram que o início das atividades dele era a partir das 8h, tanto antes quanto depois de março de 2024, com pequenas variações de minutos. Como exemplo, posso citar as páginas 297 a 300. Além disso, o depoimento pessoal do reclamante também confirma que registrava corretamente os controles de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada que será analisado a seguir. Portanto, considero a veracidade dos controles de ponto do autor quanto aos registros de frequência, entrada e saída, bem como a compensação de jornada praticada pela reclamada. Neste contexto, incumbia ao reclamante comprovar, de forma objetiva, a existência de horas extras não compensadas ou pagas, incluindo domingos e feriados, ônus do qual não se desvencilhou. Ressalto que, os controles de ponto do autor demonstram marcações além das 18h, como exemplo, cito a fl.269 do PDF. Em sua impugnação (Id. d0944a6), o reclamante apresentou os apontamentos de forma genérica, sem quaisquer apontamentos de diferenças de horas extras devidas, não pagas ou compensadas. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras além da 8ª hora diária, domingos e feriados laborados e reflexos consectários. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral comprovou que autor fazia 20 minutos de intervalo, em que pese ter que registrar mais de 1h de intervalo. Portanto, diante da irregularidade comprovada acerca dos registros de intervalos intrajornada do autor, declaro nulas as marcações acerca de intervalo intrajornada. Desta feita, em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a reclamante faz jus ao pagamento do correspondente tempo suprimido do repouso, ou seja, de 40 minutos, nos moldes previstos no art. 71 da CLT, com as alterações promovidas pela reforma. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do intervalo não usufruído, sendo de 40 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo período contratual. Indevidos os reflexos postulados nesse período, porquanto parcela indenizatória, nos termos do §4º, do art. 71 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DO CAT (COMUNICADO ACIDENTE DE TRABALHO). O reclamante alega que no dia 05/03/2024, quando do cumprimento de uma ordem de serviço, subiu numa escada para fazer a ancoragem de cabeamento da reclamada em um padrão de luz, quando encostou num cabo de aço energizado, vindo a sofrer um fortíssimo choque elétrico, momento em que ficou “pendurado” na escada, depois veio a cair ao solo; que, após ser socorrido, ficou afastado do trabalho por três dias e que a reclamada não emitiu o CAT. Alega ainda a culpa da reclamada pois não forneceu as medidas de seguranças necessárias como treinamentos, EPI’s, que operava sozinho sem ajuda de um ajudante e que laborava em altura e em ambiente energizado, com grande risco de sofrer acidente. Por fim, aduz que o acidente de trabalho resultou num trauma que tem impactado sobremaneira a sua vida emocional e profissional, pois houve aumento significativo nos níveis de stress e de ansiedade do obreiro, com esgotamento emocional e apresentação de importante sintomatologia, como dores de cabeça, tensão muscular e insônia. Postula indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante sofreu acidente por inobservância do procedimento correto ao executar a OS, sendo o mesmo devidamente capacitado. Afirma que o autor fez treinamentos e tinha conhecimento necessário para o desempenho de suas atividades com segurança, e que a reclamada fornece regularmente treinamentos relacionados à saúde e segurança dos colaboradores, além de treinamento e reciclagens dos cursos específicos de NR10 e NR35 (Anexo 10). Além disso, afirma que forneceu todos os EPI’s necessários ao desempenho das atividades laborais, sendo que já suspendeu o reclamante anteriormente por não fazer uso correto dos EPI’s. por fim, alega que o reclamante foi negligente e imprudente, caracterizando a culpa exclusiva do autor. A reclamada emitiu o CAT conforme Id. c4250f9. Foi designada a perícia de engenharia de segurança do trabalho para averiguar as condições de trabalho do autor, tendo o perito elaborado laudo pericial de Id. f4188fd, no qual teceu algumas considerações, vejamos: “6.4 DESCRIÇÃO GERAL DO ACIDENTE DE TRABALHO: Foram analisadas as documentações e informações colhidas em diligência, de forma cronológica, e referente ao acidente de trabalho típico, ocorrido com o Reclamante Sr. Tiago Thomaz dos Santos, no dia 05/03/2024 às 14:40h. Conforme informações registradas na CAT constatou-se que o Reclamante sofreu acidente típico, a serviço da Reclamada, especificamente na instalação de fibra óptica, sofrendo lesões graves. Conforme informações obtidas do Reclamante o acidente teve a seguinte descrição: O Reclamante pontua que, no dia 05/03/2024, quando do cumprimento de uma Ordem de Serviço, subiu numa escada para fazer a ancoragem de cabeamento da Reclamada em um poste da Cemig. Isolou a área de serviço e prendeu a escada no poste, quando segurou com uma mão em uma cordoalha de aço da empresa Oi e depois segurou com a outra mão em outra cordoalha de aço para tentar passar o talabarte do cinto de segurança no poste. Neste momento em que colocou a segunda mão na cordoalha de aço sofreu a descarga elétrica, vindo a ficar agarrado por alguns instantes devido a descarga elétrica. O mesmo jogou o corpo para traz por duas vezes para tentar soltar as mãos da cordoalha onde estava preso, na segunda tentativa conseguiu se desprender da cordoalha e ficou pendurado pela perna esquerda na escada. Conseguiu se recompor e voltar para a escada. 6.5 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO: A comunicação de Acidente do Trabalho consta nos autos (Id c4250f9). Emitida pelo e-social e cópia do registro da CAT inserida nos autos (Id c4250f9), na CAT inserida nos autos não consta a data de emissão da mesma. (...) Em diligência foram declaradas as informações abaixo, pelos representantes da Reclamada e pelo Reclamante: Reclamante: O Reclamante iria passar o cinto de segurança para poder acessar a roldana da Valenet que estava acima da iluminaria, no momento de passar o cinto de segurança é que sofreu o acidente. A Cemig estava realizando a troca de postes no bairro e já tinha trocado poste em outro dia. O Reclamante já preencheu análise de risco antes das atividades, mas no dia o Reclamante não preencheu a análise de risco. Normalmente o Reclamante verifica se a roldana está acima da iluminaria, se o poste está balançando ou trincado. Quando a roldana está acima do poste, o Reclamante faz a equipagem (instalação de uma nova roldana de ancoragem para poder passar o cabeamento). No dia do acidente o Reclamante estava passando o cinto para poder acessar a roldana que estava acima da iluminaria. Conforme o Reclamante, esta roldana acima da iluminaria é da Valenet. O Local onde estão as cordoalhas é um local de trabalho de rotina do Reclamante e normalmente as cordoalhas não ficam energizadas, porém no dia do acidente as mesmas estavam energizadas. Reclamada: O Reclamante deveria ter feito uma análise de risco para realizar a atividade. Os funcionários são orientados a fazer uma equipagem nova para seguir o padrão estabelecido para evitar riscos nos acidentes. O Padrão é instalar as roldanas abaixo da iluminaria. Não é utilizado nenhum equipamento de teste para verificar os cabos de aço da rede primária onde são realizadas as atividades do Reclamante. O Reclamante utiliza multímetro para testar a voltagem na tomada do cliente, mas não utiliza nenhum dispositivo que acuse se os cabos estão energizados. (...) 8. CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-01, NR04, NR-06, e seus anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a NR-01: O item 1.4 e seus subitens da NR-01 citam os direitos e deveres do empregador quanto às disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. Em análise às informações e documentações se conclui o não atendimento por parte da Reclamada dos itens abaixo da NR-01: Itens não atendidos pela Reclamada e contribuintes para a ocorrência do acidente - não realizou medidas de controle para reduzir ou eliminar os riscos de choque elétrico (subitem II, letra b, item 1.4.1 da NR-01); - não implementou medidas de prevenção, ouvindo os trabalhadores e com ordem de prioridade (subitens I, II e III, letra g, item 1.4.1 da NR-01). Com relação ao Equipamentos De Proteção Individual (EPI): Parâmetros legais para caracterização: A NR-06 estabelece os Equipamentos de Proteção Individual que devem ser usados para proteção das atividades com risco de choque elétrico. Segundo o Reclamante no dia do acidente o mesmo estava utilizando capacete de segurança. Luvas de vaqueta, cinto de segurança e botina de segurança. O Contato inicial do acidente ocorreu pelas mãos e a luva de vaqueta utilizada não é apropriada para proteção contra choques elétricos. Item não atendido pela Reclamada e contribuinte para a ocorrência do acidente: - Conforme informações apuradas em diligência pericial e apuradas nos documentos anexados nos autos, o Reclamante durante a ocorrência do acidente de choque elétrico não estava utilizando luvas isoladas elétricas resistentes a tensão elétrica. Com relação a NR-04: O item 4.12 da NR-04 citam as atribuições dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Em análise às informações e documentações se conclui pelo não atendimento por parte da Reclamada dos itens abaixo da NR-04: Item não atendido pela Reclamada e contribuinte para a ocorrência do acidente: - não evidenciado todos os dados previstos na norma para as estatísticas de acidentes.” Negritei. Fls. 3355, 3356, 3358, 3372 e 3373 dos autos em PDF. Além disso, foi determina a realização de perícia médica, tendo o expert tecido as seguintes considerações (ID. 6741a44): “IMPRESSÃO MÉDICA PERICIAL O Autor sofreu acidente de trabalho típico, em 05/03/2024 (Emissão de CAT pelo empregador conforme documento constante dos autos, id: c4250f9), com diagnóstico de: “CID W87 - Exposição a corrente elétrica não especificada” (id: b9be4e5: Atestado – UPA São benedito, de 05/03/2024, Dr. Rafael Oliveira Melquiades CRMMG 85449), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. O periciado não apresenta quaisquer sequelas funcionais e/ou estéticas decorrentes do acidente do trabalho sofrido na Reclamada. Além disso, o Reclamante é portador de quadros psiquiátricos, compatíveis com diagnóstico de: “CID 10: F41 Outros transtornos ansiosos” (id: b9be4e5, de 24/06/2024); “CID 10: F32 Episódios depressivos” (id: b9be4e5, de 24/06/2024), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Os quadros psiquiátricos apresentados pelo autor não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na Reclamada, fato corroborado pela permanência do quadro após o afastamento do trabalho na Reclamada. Os documentos constantes dos autos corroboram a impressão médica pericial: - id: b9be4e5: Atestado – UPA São benedito: “(...) necessita permanecer afastado do trabalho por três dias à partir de 05/03/2024 por motivo de doença. CID W87 - Exposição a corrente elétrica não especificada. Dr. Rafael Oliveira Melquiades CRMMG 85449”. Destaquei. FL. 3473 dos autos em PDF. Por fim, a Perita conclui que: “CONCLUSÃO De todo o exposto, embasada em dados médicos e científicos específicos da Saúde e Higiene Ocupacional, objetivando perícia médica judicial, “determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, para apuração do acidente de trabalho, nexo de causalidade, extensão dos danos, quadro clínico atual (...)”, conforme determinado no Termo de Audiência, id: 3ca99d5, de 03/02/2025, dos autos PJe, esta Perita concluiu que: O periciado foi avaliado criteriosamente. O Autor sofreu acidente de trabalho típico, em 05/03/2024 (Emissão de CAT pelo empregador conforme documento constante dos autos, id: c4250f9), com diagnóstico de: “CID W87 - Exposição a corrente elétrica não especificada” (id: b9be4e5: Atestado – UPA São benedito, de 05/03/2024, Dr. Rafael Oliveira Melquiades CRMMG 85449), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. O periciado não apresenta quaisquer sequelas funcionais e/ou estéticas decorrentes do acidente do trabalho sofrido na Reclamada. Além disso, o Reclamante é portador de quadros psiquiátricos, compatíveis com diagnóstico de: “CID 10: F41 Outros transtornos ansiosos” (id: b9be4e5, de 24/06/2024); “CID 10: F32 Episódios depressivos” (id: b9be4e5, de 24/06/2024), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Os quadros psiquiátricos apresentados pelo autor não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na Reclamada, fato corroborado pela permanência do quadro após o afastamento do trabalho na Reclamada. Os documentos constantes dos autos corroboram a impressão médica pericial: - id: b9be4e5: Atestado – UPA São benedito: “(...) necessita permanecer afastado do trabalho por três dias à partir de 05/03/2024 por motivo de doença. CID W87 - Exposição a corrente elétrica não especificada. Dr. Rafael Oliveira Melquiades CRMMG 85449” Restou estabelecido o Nexo de Causalidade, entre acidente de trabalho típico, em 05/03/2024 (Emissão de CAT pelo empregador conforme documento constante dos autos, id: c4250f9), com diagnóstico de: “CID W87 - Exposição a corrente elétrica não especificada” (id: b9be4e5: Atestado – UPA São benedito, de 05/03/2024, Dr. Rafael Oliveira Melquiades CRMMG 85449), sofrido pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. Não restaram caracterizados o Nexo de Causalidade tampouco Nexo de Concausalidade entre os quadros psiquiátricos apresentados pelo Reclamante e o acidente do trabalho sofrido e/ou as atividades laborativas na Reclamada. No presente momento (data da perícia médica), o Reclamante não apresenta incapacidade laborativa. De acordo com a Previdência Social, a incapacidade laborativa ou para o trabalho é definida como “impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (...), segundo o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, OPAS/OMS, 2001.” Destaquei. Fls.3475/3476 do autos em PDF. É certo que o julgador não está adstrito aos laudos periciais (art. 479 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, a prova oral produzida nos autos não foi capaz de desvencilhar a prova pericial, e não há elementos capazes de demonstrar que o perito tenha incorrido em equívocos quanto às suas explanações. Para a elaboração do laudo, cuidou de analisar os exames médicos e considerar o histórico médico e ocupacional da laborista, além de todos os documentos apresentados nos autos que afigurassem indispensáveis ao desfecho da contenda, razão pela qual acolho as conclusões exaradas em seu laudo. A atividade em altura coloca o trabalhador em risco acentuado superior àquele ordinário a que todos se submetem. Isso reforça a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927 do Código Civil. Essa relação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040, que estabeleceu a conexão entre o direito do trabalho e o regime de responsabilidade objetiva, especialmente dentro do contexto dos direitos sociais e da progressividade prevista no artigo 7º da Constituição. Como a responsabilidade do empregador não depende de culpa, cabia ao réu provar que o dano foi causado exclusivamente pela vítima, a fim de tentar afastar o nexo de causalidade entre a atividade patronal e o dano. A jurisprudência do TST corrobora a responsabilidade objetiva das empresas que fazem a instalação de cabos em postes, porque seus empregados laboram próximos a redes energizadas e em alturas consideráveis. Neste sentido, seguem os julgados abaixo transcritos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA APROXIMADAMENTE DE 8M DE ALTURA DE POSTE TELEFÔNICO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA DA DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU CULPA (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA). RETORNO DOS AUTOS. O caso envolve acidente de trabalho ocorrido com empregado na função de instalador de linhas telefônicas e de transmissão de dados, que sofreu uma queda de aproximadamente oito metros de altura, enquanto trabalhava em poste telefônico. Depois de passar por tratamento cirúrgico e ortopédico, o trabalhador ficou com sequela física, o que implicou perda parcial da sua capacidade laboral. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem e afastou as parcelas que haviam sido deferidas ao reclamante, por entender que não ficou demonstrada a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que o próprio reclamante confirmara ter recebido treinamento de prevenção de acidente de trabalho e os respectivos equipamentos de proteção individual, além de ter confessado que não seguira corretamente os procedimentos de segurança ao não atrelar o talabarte ao cinto de segurança e não ter amarrado a escada móvel para realizar a tarefa que executava no momento da queda. No entanto, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida (precedentes). Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20682-59.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - . PROVIMENTO . Merece provimento o agravo de instrumento por possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM POSTES - QUEDA . O exercício de atividade de risco, do empregado, cuja atividade é a de instalação e manutenção de linhas de comunicação telefônica em postes, próximo a linhas de alta tensão e em níveis de altura consideráveis, enseja a responsabilidade objetivada empresa, em razão de a atividade do autor ser de risco. Assim, considerando que a natureza da atividade do autor é de risco, indubitável o dever da empregadora em indenizar, por força da incidência do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1646-87.2013.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/09/2017). No caso vertente, o acidente do autor ocorreu pelas mãos. No entanto, a prova pericial mostrou que a luva de vaqueta usada pelo autor, que foi fornecida pela própria reclamada, não é adequada para proteger contra choques elétricos. Ou seja, durante o acidente, o reclamante não estava usando luvas isolantes elétricas resistentes à tensão, que deveriam ter sido fornecidas pela reclamada para garantir sua proteção. Portanto, além da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da empresa, existe, aqui, também a responsabilidade subjetiva, por culpa da empresa, que foi negligente em fornecer o EPI adequado que evitaria o acidente - equipamento de teste para verificar se os cabos de aço da rede primária onde são realizadas as atividades pelo autor estavam energizados. Neste sentido, a alegação de culpa exclusiva do reclamante não socorre à ré, já que, em verdade, busca transferir a ele a culpa pelo acidente que era possível de ser evitado, caso tivesse arcado com a sua própria responsabilidade. Portanto, não se cogita de ato praticado pelo reclamante apto a excluir a responsabilidade da empregadora, a qual prevalece. No mais, a perícia reconheceu o nexo de causa entre o acidente ocorrido com o autor em razão de suas atividades laborais para a reclamada. Além disso, o perito atestou plenitude de aptidão do reclamante, sem incapacidade residual decorrente do acidente. Conforme elucidado no trabalho médico pericial, não houve sequelas resultantes do acidente e nexo de causa em relação a comprovação de patologia psíquica com o acidente ocorrido com o autor. Por fim, o reclamante está apto para o trabalho. Por outro lado, ainda que o autor tenha se afastado poucos dias do trabalho, sem sequelas, o não fornecimento de EPI’s adequados, notadamente, luvas isolantes elétricas resistentes à tensão, foi condicionante para a ocorrência do acidente no qual vitimou o autor. Assim, imputo à parte ré a obrigação de indenizar os danos morais ante a dor e sofrimento ocasionados ao autor pelo acidente do trabalho. Indenização essa, entretanto, que deve ser, prudentemente, arbitrada (art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186, 927 e 949 do CCB), com esteio na sua gravidade e extensão, grau de culpa, capacidade econômica das partes - para que não renda ensejo ao enriquecimento desmesurado do ofendido nem à ruína do ofensor, e caráter pedagógico da reprimenda, a fim de evitar a reiteração da conduta antijurídica. Logo, com base nestes parâmetros, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), considerando-se a gravidade, a natureza e extensão da lesão e a conduta do ofensor, bem como o caráter pedagógico da punição, observados os termos da Súmula 439 do TST, quanto ao marco da correção monetária. DA NÃO EMISSÃO DO CAT A reclamada emitiu a comunicação de Acidente do Trabalho, que consta nos autos (Id c4250f9), tendo o perito informado que na CAT inserida nos autos não consta a data de emissão. Todavia, julgo improcedente o pedido, tendo em vista que o reclamante ficou afastado do trabalho somente por 3 (três) dias, sem sequelas e estando apto para o trabalho. Ademais, quanto à ausência de emissão da CAT pela reclamada, tal circunstância, por si só, não obsta a concessão do auxílio-doença acidentário, sobretudo porque qualquer pessoa, dentre aquelas mencionadas no artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/91, pode suprir essa omissão, inclusive o próprio trabalhador. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL Vindica o reclamante indenização por danos morais porque, segundo alega, o ambiente de trabalho era extremamente hostil, desrespeitoso, sendo tratado de maneira muito rigorosa pelo superior hierárquico. Que Samuel, coordenador da reclamada, tratava o reclamante de forma grosseira, emitindo ordens com rispidez, muitas vezes aos berros, chamando a atenção de forma desrespeitosa, menosprezando o trabalho realizado, fazendo cobranças excessivas, expondo o obreiro a situações vexatórias e constrangedoras. Afirma que, após junho de 2024, após o autor apresentar um relatório médico à reclamada, no qual informava o problema de saúde do autor, “com sintomas de choro fácil, falta de concentração, inapetência, desânimo e stress, com histórico de ocorrência de acidente de trabalho (no dia 05/03/2024)”, tendo sido recomendada avaliação cuidadosa, pela empregadora, das atividades laborais exigidas do trabalhador, devido ao risco efetivo de quedas e de choques elétricos, a reclamada ignorou as recomendações e não alterou as funções do autor. Afirma que, durante o contrato de trabalho, sofreu abuso de poder diretivo e assédio moral, por parte do Gerente Caio Nobre, que ilegalmente o constrangia, com o intuito de que as metas fossem cumpridas a qualquer custo, e ameaçando-o de que seria dispensado, além de obrigar que realizasse atividades que não foi contratado, causando grande transtorno à imagem e moral do reclamante, com a clara intenção de baixar sua autoestima, desestabilizando-a emocionalmente e profissionalmente. Postula a indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido. A reclamada refuta a pretensão. A responsabilidade civil disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil decorre da comprovação de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e do dano efetivamente sofrido pela vítima. Em relação aos danos extrapatrimoniais, a responsabilidade por danos morais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade reconhecida pelo art. 5º incisos V e X, exigindo-se para a compensação da ofensa a comprovação do fato suficiente a repercutir na honra objetiva ou subjetiva do ofendido, bem como a existência de conduta ilícita do ofensor e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Nos termos do art. 818, I, da CLT, compete ao trabalhador o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de pleito indenizatório por dano moral decorrente de assédio, é necessária prova robusta de condutas reiteradas, ofensivas e não justificadas pelo poder diretivo do empregador, que acarretem violação aos direitos da personalidade do empregado. Em depoimento oral, o autor declarou que, quando estavam na rua, Samuel o tratava com grosseria, o chamando de lerdo por conta do serviço ou por conta do horário de trabalho e que ninguém presenciou o tratamento do Samuel com o depoente porque ele sempre estava sozinho com o autor. Vale destacar que o depoimento do autor e de sua testemunha (que disse já ter presenciado os fatos) foram contraditórios, tendo em vista que o autor declarou que ninguém presenciou o tratamento do Samuel com o mesmo, porque ele sempre estava sozinho. Portanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 818, I, CLT). Ademais, no que cerne as cobranças de metas, é do direito do empregador de fazer ajustes na sua gestão, e são inerentes à prestação de trabalho e se inserem no exercício regular do jus variandi patronal, não constituindo qualquer ato ilícito. No entanto, se esse direito for exercido de forma abusiva, prejudicando os direitos do empregado ou causando algum dano, aí sim pode haver necessidade de reparação, não sendo este o caso dos autos. O quadro fático relatado pela prova oral foi frágil e não confirmou as situações narradas na inicial de que o reclamante sofreu assédio moral por parte de seu superior hierárquico, principalmente diante dos depoimentos contraditórios do autor e de sua testemunha. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS CORRELATAS. PPP. O autor postula o pedido de rescisão indireta, sob o seguinte argumento: “A Reclamada descumpriu as obrigações trabalhistas acima relatadas – suprimiu parcialmente o tempo legal de intervalo intrajornada diário e não quitou o tempo de intervalo intrajornada legal suprimido; não efetuou o pagamento das horas extras prestadas; nunca atribuiu feição salarial à verba quitada a título de “Aluguel de Veículo”; não efetuou o pagamento, em dobro, dos RSR´s e dos feriados trabalhados e não compensado; não emitiu CAT em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no dia 05/03/2024; nunca ofertou ambiente seguro ao Autor para o desenvolvimento das atividades laborais; o obreiro foi inserido em um ambiente de trabalho extremamente hostil, desrespeitoso, sendo tratado de maneira muito rigorosa pelo superior hierárquico; desconsiderou solenemente recomendação médica no sentido de alteração da função ou da rotina de trabalho do Autor”. Analiso. O art. 483 da CLT estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por falta grave patronal. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou a sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais. Foram indeferidos os pedidos de horas extras, rsr e feriados em dobro, integração de aluguel de veículo, bem como indenização por danos morais em razão de assédio moral, não havendo que falar em descumprimento do contrato pela reclamada nestes aspectos. Todavia, o empregador descumpriu com obrigações do contrato de trabalho do autor, diante da supressão de parte do intervalo do autor, fornecimento de luvas inadequadas, notadamente luvas isolantes elétricas resistentes à tensão, motivo pelo qual ocasionou o acidente de trabalho no qual vitimou o autor, não evidenciado todos os dados previstos na norma para as estatísticas de acidentes, em descumprimento à NR-01 e à NR-04. Essas falhas, somadas, evidenciam que o empregador não cumpriu com seu dever legal de zelar pela segurança e saúde no trabalho, violando dispositivos da NR-01 e NR-04. Ressalte-se que, a atividade do autor envolve riscos, portanto, caberia à reclamada minimizá-los ou eliminá-los, conforme determina a legislação. Dessa forma, resta comprovado nos autos que a reclamada agiu com negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais essenciais, criando ambiente de trabalho inseguro e expondo o reclamante a perigo manifesto de mal considerável, o que acabou por se concretizar com o acidente. Além do mais, acerca da supressão do intervalo intrajornada, que é privado do inafastável direito ao descanso, configura o descumprimento de obrigação básica do empregador advinda do contrato de trabalho. Nesse sentido: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. HORAS EXTRAS. Uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era gozado em sua integralidade, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído e laborado pela parte reclamante, em período que deveria estar descansando, foi indevidamente deduzido da jornada, motivo pelo qual deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado, sem prejuízo das horas extras devidas pela supressão do intervalo, não havendo que se falar em bis in idem. 2) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como a supressão reiterada de intervalos intrajornada, bem como a mora no pagamento dos salários, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010313-26.2024.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 18/11/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão contratual por culpa do empregador, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que impossibilite a continuação da relação empregatícia, em qualquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso, comprovado o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada durante o contrato de trabalho, eis que deixou de oferecer as condições adequadas para a satisfação das necessidades fisiológicas de seu empregado e ainda concedeu irregularmente o intervalo intrajornada, deve-se considerar caracterizada a rescisão indireta, com a ruptura do liame empregatício (artigo 483, 'd', da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010302-03.2023.5.03.0187 (AP); Disponibilização: 08/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1897; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) Por fim, conforme consta da inicial, o último dia de trabalho do autor foi em 25/11/2024. Nesse contexto, declaro a rescisão indireta, por preenchimento dos requisitos legais (art. 483, “c” e “d”, da CLT), ficando estabelecido como último dia trabalhado, 26/11/2024, pois o mesmo estava de atestado médico até 25/11/2024 (fl.18 dos autos em PDF). Por consectário, observado o período contratual de 02/08/2021 a 26/11/2024, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, devendo ser considerada a projeção do aviso-prévio em 03/01/2025: – aviso prévio indenizado (39 dias); - saldo de salário referente ao mês de novembro de 2024, inclusive referente ao período em que o autor ficou de atestado médico (19/11/2024 a 25/11/2024); - adicional de periculosidade referente ao período 01/11/2024 a 18/11/2024; - 05/12 de férias mais 1/3; - FGTS e multa de 40%. Defiro, também, o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, tendo em vista a mora na quitação das obrigações rescisórias. Aplica-se, ao caso, a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em fevereiro de 2025 : “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Deverá a reclamada, ainda, proceder com a baixa contratual na CTPS do autor, para constar data de saída em 03/01/2025 (projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar, igualmente, o recolhimento da importância de FGTS, relativo a todo o contrato de trabalho e às verbas salariais decorrentes deste feito, bem como a multa de 40%, em conta vinculada do obreiro e entregar as guias TRCT, CD/SD, chave de conectividade social e PPP devidamente assinado, sob pena de indenização equivalente e/ou multa. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora a justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da(s) declaração de hipossuficiência anexada à fl.28, bem como a condição de desempregado do autor, bem como a ausência de elementos que façam concluir que a parte autora não se enquadre nos requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a natureza híbrida dos honorários advocatícios (natureza material e processual), tem-se que a condenação à verba sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia da não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Assim, considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais Ocorre que a disposição contida no artigo 791-A, parágrafo 3º da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito ao advogado da empresa (e não somente em favor dos procuradores do reclamante). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A parte reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Honorários do advogado da parte autora. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do advogado da parte autora, no importe de 15% sobre o efetivo proveito econômico da execução, por ser processo de complexidade. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões “INTEGRAÇÃO ALUGUEL DO VEÍCULO, JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. RSR E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL”. Quanto aos pedidos em que a parte reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da hipossuficiência da parte trabalhadora), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedente, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto das perícias médica e de engenharia, cabe à parte reclamada o ônus do pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.500,00, para cada perito, valor condizente com o tempo despendido para realização das perícias, o grau de complexidade dos trabalhos e as despesas realizadas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pelo reclamado, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há crédito da reclamada que possa ser compensado com o ora deferido. A dedução cabível já foi autorizada em tópico específico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas situações que justifiquem a expedição de ofício aos órgãos indicados na inicial. Indefiro. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º e artigo 81 do NCPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao tribunal e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO THOMAZ DOS SANTOS em face de COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., no mérito, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação: a) pagamento do intervalo não usufruído, sendo de 40 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo período contratual. Indevidos os reflexos postulados nesse período, porquanto parcela indenizatória, nos termos do §4º, do art. 71 da CLT; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), considerando-se a gravidade, a natureza e extensão da lesão e a conduta do ofensor, bem como o caráter pedagógico da punição, observados os termos da Súmula 439 do TST, quanto ao marco da correção monetária; c) aviso prévio indenizado (39 dias); d) saldo de salário referente ao mês de novembro de 2024, inclusive referente ao período em que o autor ficou de atestado médico (19/11/2024 a 25/11/2024); e) adicional de periculosidade referente ao período 01/11/2024 a 18/11/2024; f) 05/12 de férias mais 1/3; g) multa do art. 477 da CLT; h) FGTS e multa de 40%. Defiro, também, o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, tendo em vista a mora na quitação das obrigações rescisórias. Deverá a reclamada, ainda, proceder com a baixa contratual na CTPS do autor, para constar data de saída em 03/01/2025 (projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar, igualmente, o recolhimento da importância de FGTS, relativo a todo o contrato de trabalho e às verbas salariais decorrentes deste feito, bem como a multa de 40%, em conta vinculada do obreiro e entregar as guias TRCT, CD/SD, chave de conectividade social e PPP devidamente assinado, sob pena de indenização equivalente e/ou multa. Autorizada a dedução dos valores quitados a idêntica rubrica. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011. Declara-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por danos morais, intervalo intrajornada, reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS + 40%. Todas as demais parcelas têm natureza salarial. Condenação arbitrada no valor de R$30.000,00. Custas no valor de R$600,00 que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado da condenação, pela reclamada. Intime-se a União, ao final, se necessário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. hd BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011187-47.2024.5.03.0004 : TIAGO THOMAZ DOS SANTOS : COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6127a8b proferido nos autos. ELPV DESPACHO Vistos. Solicite-se ao Juízo deprecado, via email institucional, nos autos 0010189-13.2025.5.03.0144, a intimação da testemunha FABRICIO ANTONIO CARDOSO para prestar depoimento em audiência. Endereço da testemunha segue anexo sob Id 30431bb - comprovante residencia - fabricio antonio.pdf. I. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO THOMAZ DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011187-47.2024.5.03.0004 : TIAGO THOMAZ DOS SANTOS : COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e46f7e proferido nos autos. ELPV DESPACHO Vistos. Id 2aa7dd3 - Apresentação de Laudo Pericial. Id 337e339 - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial. A perita abordou a matéria de forma objetiva no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, pelo que dou por concluídos os trabalhos. À audiência. No que diz respeito à testemunha do reclamante, dê-se-lhe vista sobre Id 83975e2 - Ofício recebido - 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. I. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO THOMAZ DOS SANTOS