Assyr Goncalves Marques e outros x Marco Antonio De Medeiros Alonso e outros

Número do Processo: 0011188-52.2014.5.18.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Edital
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 0011188-52.2014.5.18.0008 : ASSYR GONCALVES MARQUES : RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO      De ordem do Excelentíssimo Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva , Presidente da E. 3ª Turma Julgadora, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA a parte recorrida : PETROGOLD REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO , atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADA acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br) : "ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CLEUZA GONÇALVES LOPES (convocada no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 812/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, conforme Portaria TRT 18ª nº 372/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator" E, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, MARIA VALDETE MACHADO TELES, Diretora da Divisão de Apoio à Terceira Turma Julgadora Subistituto, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevo este EDITAL.   MARIA VALDETE MACHADO TELES COORDENADORA DE APOIO À TERCEIRA TURMA           GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. MARIA VALDETE MACHADO TELES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROGOLD REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 0011188-52.2014.5.18.0008 : ASSYR GONCALVES MARQUES : RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0011188-52.2024.5.18.0008 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : ASSYR GONÇALVES MARQUES ADVOGADO : CELIO ABRAO JUNIOR, CELIO ABRAO JUNIOR AGRAVADO : REDE K5 RIO - PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : REDE K5 - PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO : PETROGOLD REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA AGRAVADO : MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO AGRAVADO : RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCELO GOMES DA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO         EMENTA   "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. NÃO CABIMENTO. Em que pese do ponto de vista legal, possa haver enquadramento dos criptoativos nas hipóteses descritas pelo artigo 835 do CPC, e a penhora desses, em tese, possível, à luz da regra do artigo 139 do CPC, certo é que a ausência de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central e do CVM acaba por inviabilizar a busca via SISBAJUD, cabendo à parte interessada, munida de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, requerer seja oficiada a Receita Federal com vistas a prestar informações que viabilizem o ato de constrição. Não havendo, porém, um mínimo de indícios dessas alegações, como forma de se evitar buscas aleatórias por criptomoedas que sobrecarregam a máquina judiciária e comprometam sobremodo a prestação jurisdicional, a medida deve ser indeferida. Agravo de petição conhecido e desprovido." (AP-0011935-43.2016.5.18.0004. Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, Órgão Julgador: 2ª Turma, data de julgamento: 03/03/2023).         RELATÓRIO     Trata-se do Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra a decisão proferida nos autos da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual o MM. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto indeferiu o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas indicadas na petição de ID cdf3b8b, a fim de que informem a existência de ativos em nome do executado Marco Antonio de Medeiros Alonso.   Não há contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente.                   MÉRITO       DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.           O Agravante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas indicadas na petição de ID cdf3b8b, a fim de que informem a existência de ativos em nome do executado Marco Antonio de Medeiros Alonso.   Assevera que "o caráter complexo da localização de criptomoedas não deve obstaculizar a efetivação da tutela jurisdicional."   Argumenta que "embora o executado não tenha declarado expressamente a posse de criptomoedas, há nos autos elementos que indicam a plausibilidade de que ele as detenha."   Diz que "a jurisprudência pátria, notadamente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, já reconheceu a penhorabilidade das criptomoedas, consubstanciando-as como ativos passíveis de constrição judicial."   Pontua que "a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas configura medida simples, célere e desprovida de ônus excessivo à máquina judiciária."   Sem razão.   Sem maiores delongas, a mesma matéria já foi enfrentada por esta 3ª Turma, em voto proferido pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos autos do AP - 0012200-28.2005.5.18.0102 , julgado em 16/08/2024, a quem peço vênia para adotar seus fundamentos, tendo como corolário o Princípio da Celeridade, "in verbis":   "Como é cediço, as 'criptomoedas' são bens imateriais, identificadas por meio de um código numérico gerado por um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoedas). Assim, em que pese sejam atualmente comercializadas, por meio de corretoras, essas não detém exclusividade sobre a compra e venda do produto, que pode ser livremente comercializado entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Ressalta-se que ainda não existe uma regulamentação por parte do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à comercialização das chamadas 'criptomoedas', o que impede a consulta de sua titularidade por meio do convênio SISBAJUD, dificultando eventuais bloqueios judiciais. Com efeito, sendo as criptomoedas uma modalidade de ativos digitais, com evidente valor econômico, embora não regulamentado pelo BACEN, são, em tese, passíveis de penhora, enquadrando-se nas hipóteses elencadas no artigo 835 do CPC. Contudo, como já decidido por esta Eg. Corte, em casos análogos, a busca por criptomoedas deve ser escorada no mínimo de lastro indiciário,ou seja, na comprovação de sua existência e titularidade, sob pena de as buscas mostrarem-se, além de aleatórias e dispendiosas, altamente protelatórias, inviabilizando a própria prestação jurisdicional e comprometendo, ainda que de maneira difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Corte: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. NÃO CABIMENTO. Em que pese do ponto de vista legal, possa haver enquadramento dos criptoativos nas hipóteses descritas pelo artigo 835 do CPC, e a penhora desses, em tese, possível, à luz da regra do artigo 139 do CPC, certo é que a ausência de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central e do CVM acaba por inviabilizar a busca via SISBAJUD, cabendo à parte interessada, munida de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, requerer seja oficiada a Receita Federal com vistas a prestar informações que viabilizem o ato de constrição. Não havendo, porém, um mínimo de indícios dessas alegações, como forma de se evitar buscas aleatórias por criptomoedas que sobrecarregam a máquina judiciária e comprometam sobremodo a prestação jurisdicional, a medida deve ser indeferida. Agravo de petição conhecido e desprovido.' (AP-0011935-43.2016.5.18.0004. RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgado pela 2ª Turma em 03.03.2023). No presente caso, como bem fundamentado pelo d. julgador a quo, o exequente não apresenta um mínimo de elementos que indiquem que os devedores sejam operadores de criptoativos, limitando-se a pedir de forma genérica 'o bloqueio de eventuais valores mantidos em corretoras de criptomoedas'. Com base no acima exposto, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pleito em questão."   No caso, o Exequente requereu apenas a expedição de "ofícios às corretoras de criptomoedas, com urgência, para que informem a existência de ativos em nome do Executado e procedam ao bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial."   Assim, conforme destacado na r. sentença, o Exequente "não apresentou qualquer indício que demonstre, de fato, que o executado participa do mercado de criptoativos."   Nego provimento.         DO EFEITO SUSPENSIVO.           O Exequente requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando obstar o prosseguimento da execução sem a devida busca por criptoativos, o que poderia comprometer a integral satisfação do crédito."   Sem razão.   No caso dos presentes autos, tendo em vista o decidido, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição.   Nego provimento.         CONCLUSÃO       Conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CLEUZA GONÇALVES LOPES (convocada no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 812/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, conforme Portaria TRT 18ª nº 372/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.           ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator   GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSYR GONCALVES MARQUES
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 0011188-52.2014.5.18.0008 : ASSYR GONCALVES MARQUES : RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP - 0011188-52.2024.5.18.0008 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : ASSYR GONÇALVES MARQUES ADVOGADO : CELIO ABRAO JUNIOR, CELIO ABRAO JUNIOR AGRAVADO : REDE K5 RIO - PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : REDE K5 - PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO : PETROGOLD REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA AGRAVADO : MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO AGRAVADO : RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCELO GOMES DA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO         EMENTA   "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. NÃO CABIMENTO. Em que pese do ponto de vista legal, possa haver enquadramento dos criptoativos nas hipóteses descritas pelo artigo 835 do CPC, e a penhora desses, em tese, possível, à luz da regra do artigo 139 do CPC, certo é que a ausência de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central e do CVM acaba por inviabilizar a busca via SISBAJUD, cabendo à parte interessada, munida de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, requerer seja oficiada a Receita Federal com vistas a prestar informações que viabilizem o ato de constrição. Não havendo, porém, um mínimo de indícios dessas alegações, como forma de se evitar buscas aleatórias por criptomoedas que sobrecarregam a máquina judiciária e comprometam sobremodo a prestação jurisdicional, a medida deve ser indeferida. Agravo de petição conhecido e desprovido." (AP-0011935-43.2016.5.18.0004. Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, Órgão Julgador: 2ª Turma, data de julgamento: 03/03/2023).         RELATÓRIO     Trata-se do Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra a decisão proferida nos autos da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual o MM. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto indeferiu o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas indicadas na petição de ID cdf3b8b, a fim de que informem a existência de ativos em nome do executado Marco Antonio de Medeiros Alonso.   Não há contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente.                   MÉRITO       DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.           O Agravante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas indicadas na petição de ID cdf3b8b, a fim de que informem a existência de ativos em nome do executado Marco Antonio de Medeiros Alonso.   Assevera que "o caráter complexo da localização de criptomoedas não deve obstaculizar a efetivação da tutela jurisdicional."   Argumenta que "embora o executado não tenha declarado expressamente a posse de criptomoedas, há nos autos elementos que indicam a plausibilidade de que ele as detenha."   Diz que "a jurisprudência pátria, notadamente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, já reconheceu a penhorabilidade das criptomoedas, consubstanciando-as como ativos passíveis de constrição judicial."   Pontua que "a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas configura medida simples, célere e desprovida de ônus excessivo à máquina judiciária."   Sem razão.   Sem maiores delongas, a mesma matéria já foi enfrentada por esta 3ª Turma, em voto proferido pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos autos do AP - 0012200-28.2005.5.18.0102 , julgado em 16/08/2024, a quem peço vênia para adotar seus fundamentos, tendo como corolário o Princípio da Celeridade, "in verbis":   "Como é cediço, as 'criptomoedas' são bens imateriais, identificadas por meio de um código numérico gerado por um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoedas). Assim, em que pese sejam atualmente comercializadas, por meio de corretoras, essas não detém exclusividade sobre a compra e venda do produto, que pode ser livremente comercializado entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Ressalta-se que ainda não existe uma regulamentação por parte do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à comercialização das chamadas 'criptomoedas', o que impede a consulta de sua titularidade por meio do convênio SISBAJUD, dificultando eventuais bloqueios judiciais. Com efeito, sendo as criptomoedas uma modalidade de ativos digitais, com evidente valor econômico, embora não regulamentado pelo BACEN, são, em tese, passíveis de penhora, enquadrando-se nas hipóteses elencadas no artigo 835 do CPC. Contudo, como já decidido por esta Eg. Corte, em casos análogos, a busca por criptomoedas deve ser escorada no mínimo de lastro indiciário,ou seja, na comprovação de sua existência e titularidade, sob pena de as buscas mostrarem-se, além de aleatórias e dispendiosas, altamente protelatórias, inviabilizando a própria prestação jurisdicional e comprometendo, ainda que de maneira difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Corte: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. NÃO CABIMENTO. Em que pese do ponto de vista legal, possa haver enquadramento dos criptoativos nas hipóteses descritas pelo artigo 835 do CPC, e a penhora desses, em tese, possível, à luz da regra do artigo 139 do CPC, certo é que a ausência de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central e do CVM acaba por inviabilizar a busca via SISBAJUD, cabendo à parte interessada, munida de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, requerer seja oficiada a Receita Federal com vistas a prestar informações que viabilizem o ato de constrição. Não havendo, porém, um mínimo de indícios dessas alegações, como forma de se evitar buscas aleatórias por criptomoedas que sobrecarregam a máquina judiciária e comprometam sobremodo a prestação jurisdicional, a medida deve ser indeferida. Agravo de petição conhecido e desprovido.' (AP-0011935-43.2016.5.18.0004. RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgado pela 2ª Turma em 03.03.2023). No presente caso, como bem fundamentado pelo d. julgador a quo, o exequente não apresenta um mínimo de elementos que indiquem que os devedores sejam operadores de criptoativos, limitando-se a pedir de forma genérica 'o bloqueio de eventuais valores mantidos em corretoras de criptomoedas'. Com base no acima exposto, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pleito em questão."   No caso, o Exequente requereu apenas a expedição de "ofícios às corretoras de criptomoedas, com urgência, para que informem a existência de ativos em nome do Executado e procedam ao bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial."   Assim, conforme destacado na r. sentença, o Exequente "não apresentou qualquer indício que demonstre, de fato, que o executado participa do mercado de criptoativos."   Nego provimento.         DO EFEITO SUSPENSIVO.           O Exequente requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando obstar o prosseguimento da execução sem a devida busca por criptoativos, o que poderia comprometer a integral satisfação do crédito."   Sem razão.   No caso dos presentes autos, tendo em vista o decidido, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição.   Nego provimento.         CONCLUSÃO       Conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CLEUZA GONÇALVES LOPES (convocada no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 812/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, conforme Portaria TRT 18ª nº 372/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.           ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator   GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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