Fernanda Elvira Grossl Tomczyk e outros x Edivan Fernando Weske e outros
Número do Processo:
0011193-17.2024.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DESPACHO Processo: 0011193-17.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$37.500,00 Autor(s): FERNANDA ELVIRA GROSSL TOMCZYK MAURICIO ZENO TOMCZYK Réu(s): EDIVAN FERNANDO WESKE ELIANE ELIZETE WESKE MEINERZ Elizabete Drey Weske FRANCIELE ELAINE WESKE ESPÓLIO DE HERBERT GERMANO WESKE Vistos. 1. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, movida por MAURÍCIO ZENO TOMCZYK e FERNANDA ELVIRA GROSSL TOMCZYK em face de ELIZABETE DREY WESKE, ESPÓLIO DE HERBERT GERMANO WESKE, ELIANE ELIZETE WESKE MEINERZ e FRANCIELE ELAINE WESKE. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (mov. 6). As requeridas ELIANE ELIZETE WESKE MEINERZ e EDIVAN FERNANDO WESKE pleitearam a habilitação de suas respectivas procuradoras e a concessão da gratuidade de justiça (mov. 54 e 55). 2. Defiro a habilitação das respectivas procuradoras para representar as partes requeridas nos presentes autos. 3. Por outro vértice, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra em estado de miserabilidade. Deveras, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar elementos objetivos que demonstrem a real condição econômica do postulante. Nesse particular, para adequada apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a demonstração documental da condição econômica das requerentes, mediante comprovação de renda e patrimônio, de modo a permitir ao Juízo formar convencimento seguro sobre o deferimento, indeferimento ou deferimento parcial do benefício. Nesse cenário, concedo às requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos seguintes elementos comprobatórios: a) última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; b) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis (especialmente veículos) e imóveis; c) comprovante de renda (holerite ou comprovante de aposentadoria); d) extratos atualizados de contas correntes e aplicações financeiras, inclusive poupança, referentes ao período mínimo de 1 (um) ano. Fica resguardado o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2025 às 14:38:24 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke