Processo nº 00111954920254058400
Número do Processo:
0011195-49.2025.4.05.8400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA Relatório dispensado. A causa de pedir está relacionada a contrato de empréstimo firmado por particular junto a banco privado, sem nenhuma conexão com interesse federal. Necessário se mostrou a determinação de juntada de documentos para averiguação de interesse/relação federal com a lide, conforme ato precedente (ID 71274243). Interesse ou Dever Federal As regras de competência constituem matéria cogente, que não podem ser desconsideradas ao talante do juiz, porque são elas que lhe atribuem, em vista do princípio da função, o poder jurídico de dizer a norma regulatória do conflito de interesses. Em outras palavras, é a regra de competência que determina o caráter normativo da ação do julgador, sem o que qualquer manifestação terá caráter científico e, no máximo, persuasivo, jamais coercitivo. Chiovenda bem define esse caráter limitador do poder na regra de competência, observando que: “o poder jurisdicional, em cada um dos órgãos investidos dele, apresenta-se-nos limitado; esses limites constituem sua competência. A competência de um órgão é, portanto, a parte de poder jurisdicional que pode exercitar”. No que interessa ao presente caso, importa acrescentar que a jurisdição constitui um dos aspectos da função pública (portanto, da soberania interna), em face do princípio da separação dos poderes, pelo qual se implementou um sistema que permitisse um controle do exercício das funções entre seus respectivos agentes, de modo a evitar que o poder público fosse utilizado para fins privados. Como tal, seu exercício está condicionado às regras de competência que definem os agentes a partir dos quais deve ser expedida a resposta estatal a um determinado conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. É por isso que, como bem lembrado por Chiovenda, a regra de competência limita e condiciona o exercício da jurisdição pelos órgãos dela investidos. Sem a legitimação pela competência, a função jurisdicional permanece latente nesses órgãos, sem a possibilidade de regular a questão que lhe foi submetida. É que a competência da justiça federal é de direito estrito, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, e se firma ratione personae em vista do interesse federal na causa. A propósito, o enunciado do artigo 109 da Constituição Federal, naquilo que interesse ao caso dos autos, prescreve que: “Art. 109. Aos juízes federais, compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em se tratando de ação cível pelo procedimento especial, a competência da justiça federal se estabelece em função da efetiva presença ou não da “União, entidade autárquica ou empresa pública federal” como “autoras, rés, assistentes ou opoentes”, salvo ratione materiae as causas “de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ademais, é de se ressaltar que, pela essência do posicionamento da jurisprudência do STJ, é a justiça federal que define o interesse federal que justifique sua intervenção na causa, que, na hipótese dos autos, não se encontra presente. A esse respeito, são elucidativos os conteúdos dos enunciados das súmulas nº. 150: “Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas”. Há competência se é imputada conduta ilícita a ente federal: União, autarquia federal, fundação pública federal, empresa pública, concessionária no exercício do poder delegado, universidade privada nas atribuições substanciais da delegação. Contrariamente, se imputada conduta a outro ente, há incompetência. É comum, além disso, haver inclusão formal de ente federal na lide, porém, sem descrição de conduta de entidade federal alguma ligada à lide. Isso é um desvirtuamento. Certamente, a conduta pode ser omissiva ou presumida pela realidade de fatos bem conectados com a responsabilidade do ente federal. Contudo, isso precisa ser demonstrado. O INSS não participou do contrato questionado, tampouco se beneficiou. Tão somente viabilizou a contratação, nos termos de regulamentação legal, ou seja, teve atuação normativa, apenas. Portanto, a priori, sendo ilegítimo, e não mantendo relação de causa e efeito com o contrato questionado, indispensável a juntada dos documentos (extrato bancário da época; solicitação de sustação do empréstimo junto ao INSS). Precedente da TNU: Entre Possibilidade e Caso Concreto A parte Autora sustenta, no entanto, haver envolvimento do INSS na condição de litisconsorte facultativo. Em recente precedente, a TNU pacificou o assunto, nos seguintes termos: 40. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento para determinar que a Turma Recursal de origem, com base na Questão de Ordem/TNU n. 20, promova juízo de adequação do acórdão impugnado às teses ora firmadas: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No recurso representativo de controvérsia (Tema 183), a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão relativa à responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, nas ocasiões em que a fraude foi cometida antes da tramitação dos dados relacionados ao contrato de mútuo junto à autarquia federal. De acordo com a decisão da TNU, haveria o dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6.º, §2.º, inciso I, da Lei n.º 10.820/03, configurando-se a responsabilidade civil do INSS caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago. Podendo, em tese e eventualmente, o INSS concorrer com conduta omissiva, de acordo com este precedente, se justifica, também, para fins de controle de legitimidade (já que a responsabilização se dá pelo viés subjetivo) e de competência, a exigência de indício mínimo de concorrência de culpa da autarquia federal. A legitimidade do INSS, e sua responsabilização civil, está fundada em ato ilícito, consubstanciado em negligência, imprudência ou imperícia; “sem que haja necessidade, todavia, da individualização do responsável pelo não-agir, bastando que a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão”. Daí que se justifica o protocolamento de sustação do contrato, e o extrato bancário da época, documentos esses disponíveis ao jurisdicionado. Vê-se, claramente, que a TNU não firmou haver legitimidade sempre, mas, sim, a possibilidade de ocorrer concorrência do INSS por negligência. Juízo Natural e Boa-Fé processual. Quando se afere a legitimidade, há que se ater aos parâmetros normativos (e jurisprudenciais) da vinculação do ente federal, bem assim, aos indícios de prova em torno dessa relação factual. Com efeito, dando aplicabilidade ao princípio da boa-fé processual [CPC, arts. 5º, 322, §2º (“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”), 489, §3º], e para preservação da competência federal nos seus ditames constitucionais e conforme o precedente informado, a parte Autora há de descrever uma conduta a que se vincule um ente federal e apresentar, ao menos, indícios de sua relação com a causa de pedir. Do contrário, haverá distorção da competência federal para causas privadas, usurpando a competência da Justiça Estadual. Na esteira desse raciocínio, foi determinada a juntada de documentos indispensáveis à verificação de legitimidade, quais sejam: movimentação financeira nos meses precedentes e seguintes aos dos empréstimos, extratos bancários e protocolo de sustação do contrato. Nada obstante, a parte Autora quedou-se inerte, não aprersentando os documentos solicitados, o que inviabiliza a verificação da competência federal. DISPOSITIVO Em face dessas considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em vista da ausência de documento indispensável. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se, em seguida, os autos, em face do que dispõe o artigo 5º do referido diploma legal que somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito).
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo, fica intimada a parte da prorrogação do prazo do ato orninatório retro.