Processo nº 00111993420238260577
Número do Processo:
0011199-34.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv. | Classe: EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVASProcesso 0011199-34.2023.8.26.0577 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - S.K.C. - Vistos. Fls. 234/236: Ciente das informações prestadas. Estando a jovem e seu filho acolhidos e bem respaldados nas dependências do PAMI, é caso de prosseguimento da execução, aguardando-se a vinda de novos relatórios. No silêncio, cobre-se. Ciência às partes. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv. | Classe: EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVASProcesso 0011199-34.2023.8.26.0577 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - S.K.C. - No Plano Individual de Atendimento (PIA), a Fundação CASA sugere a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto, sob o argumento de que a adolescente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis e evolução em seu comportamento (fls. 189/200). A Defesa acompanha tal sugestão e requer a liberação da jovem (fls. 211/213). O Ministério Público, no entanto, manifesta-se de forma contrária, destacando a gravidade concreta do ato praticado e desenvolvimento incipiente da criticidade sobre seu envolvimento (fls. 203/204). Pois bem. Em que pese as circunstâncias positivas levantadas pela equipe de referência, coaduno com o entendimento ministerial no sentido de entender que, no momento, não há elementos suficientes para justificar a substituição da medida de internação. Do relatório conclusivo, em suma, extrai-se, especialmente da referência psicológica, que a educanda já teria desenvolvido criticidade e amadurecimento suficientes, bem como compreensão acerca de seu ato, a fim de tornar desnecessária a manutenção de sua internação. Entretanto, como bem pontuou o MP, a cujos argumentos peço vênia para aderir, adicionando os seguintes, entendo que não é isso que se extrai da análise conjunta do processo de conhecimento (1502297-53.2023.8.26.0048) e dos presentes autos, especialmente do relatório inicial (PIA), onde, como visto, foi sugerida a desinternação da educanda. Se não, vejamos. Por primeiro, há que se observar que o ato infracional praticado pela educanda ocorreu há menos de dois anos (16 de julho de 2023) e se revestiu de extrema gravidade. Com efeito, tem-se que a educanda e diversos outros comparsas sequestraram um idoso, portador de Alzheimer, bem como, posteriormente, os familiares deste, utilizando, para tanto, diversas armas de fogo, e, com extrema violência, fizeram todos reféns na residência familiar, a fim de subtrair bens das vítimas. Consta, segundo a prova testemunhal que foi produzida no curso da instrução, que o papel da educanda, juntamente com outra amiga, de nome Tatila, seria de atrair a vítima idosa para local ermo, com a promessa de que iriam, as jovens e o idoso, para a residência deste, de modo a facilitar o rapto da vítima no trajeto, o que acabou ocorrendo. Com a vítima capturada pelos agentes (incluindo a educanda), foi ela conduzida para sua residência, onde sofreu ameaças e violência física, bem como seus familiares, que, ao chegarem posteriormente, foram também rendidos sob a mira de pistola, ficando as vítimas amarradas por considerável período de tempo, enquanto os meliantes tentavam retirar dinheiro destas mediante ameaças. Consta, ainda, segundo relatos contidos no BO, que a educanda e Tatila, anteriormente aos fatos, já conheciam a vítima e dela vinham "se aproveitando" financeiramente da vítima idosa, que, possivelmente, nutriria sentimentos pelas jovens, as quais, pelo que constou do Boletim de Ocorrência, utilizavam-se de valores econômicos da vítima. A sentença, portanto, considerando esse universo fático, impôs à educanda, em 31 de outubro de 2023, a medida de internação que a educanda atualmente cumpre. A educanda, que havia sido internada provisoriamente, encontrava-se, naquele momento, já em liberdade, uma vez que a instrução se prolongou para além do prazo máximo de quarenta e cinco dias, razão por que, naquela mesma data, a sentença determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, o que ocorreu também em 31 de outubro de 2023 (fl. 251 dos autos do processo de conhecimento). À fl. 276 daqueles autos, em sequência, tem-se que os policiais civis, em cumprimento ao MBA, dirigiram-se, em 10 de novembro de 2023, à residência da educanda, momento em que foram informados pela genitora que a jovem, sabendo que, contra si, fora proferida sentença que lhe impôs internação, optou por se evadir do Estado, direcionando-se para residência de parentes em Minas Gerais, cujo endereço, de forma pouco crível, teria alegado desconhecer. Da mesma forma, as tentativas de localização da educanda, durante o ano de 2024, foram todas infrutíferas, o mesmo ocorrendo até o dia 01 de abril de 2025, quando a educanda, finalmente, foi localizada, após policiais realizarem novas diligências, finalmente a encontrando, aparentemente, na residência atual de seus pais, ou seja, a partir do momento em que retornou ao Estado de São Paulo. Observe-se, portanto, que a presente medida foi atrasada em cerca de um ano e meio por conduta exclusiva da educanda, que, ciente de que deveria cumprir sua medida de internação e buscando não se responsabilizar pelo ato praticado, optou por se evadir do Estado de São Paulo e, contando com o suporte de seus familiares, assim se manteve durante todo esse período. Chama também a atenção o fato de que não foi a educanda que, depois de todo esse tempo, arrependeu-se de sua postura e buscou se entregar à autoridade policial a fim de iniciar o cumprimento da medida; pelo contrário, a jovem somente foi localizada porque policiais civis realizaram diligências no novo endereço familiar e lá, finalmente, lograram encontrá-la, quando, aparentemente, de forma definitiva ou não, resolveu retornar ao Estado de São Paulo. Tal fato reforça ainda mais que, até o dia 01 de abril de 2025 (ou seja, até cerca de dois meses atrás), a educanda não tinha qualquer vontade de se submeter ao cumprimento da medida, demonstrando desresponsabilização e falta de compreensão acerca da necessidade do cumprimento de suas obrigações, o que denota traços de evidente imaturidade e falta de capacidade crítica. Para além disso, outro fato que chama bastante a atenção é o de que, desde o relatório polidimensional (feito ainda em 2023), até o PIA, manifestação mais recente da Fundação Casa nestes autos e onde se sugere a desinternação, a educanda mantém o discurso de que não teve qualquer responsabilidade ou participação nos atos infracionais pelos quais recebeu sua medida, alegando, em suma, que foi enganada por sua amiga e, a partir do momento em que os atos ocorreram, foi também uma vítima, tendo sido amarrada pelos meliantes. Referida versão, entretanto, não encontrou eco na análise probatória realizada pelo juízo de conhecimento, por este e. TJSP ao apreciar o apelo contra a sentença, ou por qualquer decisão posterior, o que reforça, ainda mais, a necessidade de que seja feito um trabalho mais profundo com a educanda a fim de que desenvolva sua capacidade crítica e seu amadurecimento empático, especialmente diante da extrema gravidade dos fatos apurados nestes autos, valendo, quanto a este tema, novamente lembrar que a sugestão de desinternação veio logo no PIA, encontrando-se a educanda em cumprimento da presente medida há menos de dois meses. Como se isso não fosse o bastante, esclareço, ainda, que, em data extremamente recente (02 de abril de 2025), ou seja, no dia seguinte à apreensão da educanda, foi impetrado, por sua defesa, o Habeas Corpus Cível nº 2097922-36.2025.8.26.0000, onde, basicamente, reprisam-se argumentos que acabaram encontrando eco no relatório conclusivo, quais sejam, que o longo período entre o ato e o início do cumprimento da medida retiraram sua atualidade, bem como que a educanda, atualmente, encontra-se gestante, razão por que seria recomendável o cumprimento de sua medida em liberdade. Tais argumentos, entretanto, foram integralmente rechaçados por este e. Tribunal de Justiça em julgamento EXTREMAMENTE RECENTE (acórdão publicado em 31 de maio de 2025, ou seja, HÁ MENOS DE UMA SEMANA), reforçando-se não apenas a atualidade, como, igualmente, a necessidade de manutenção do acompanhamento em sede de internação. O aresto a que faço menção recebeu a seguinte ementa: DIREITO DA CRIANÇA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente gestante contra decisão que indeferiu substituição de medida de internação por domiciliar, imposta por atos infracionais equiparados a roubo majorado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa de internação pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a condição de gestante da adolescente, nos termos dos arts. 317, 318 e 318-A, do CPP - por analogia - e o Habeas Corpus Coletivo n° 143.641/SP julgado pelo STF e cita recente decisão do STJ no julgamento do Habeas Corpus nº. 145.931 III.Razões de Decidir 3. A decisão atacada está fundamentada na gravidade dos atos infracionais, cometidos com violência ou grave ameaça, e na proteção integral à saúde da adolescente gestante durante a internação. 4. Emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é circunstância que excepciona o comando coletivo emitido pelo STF no HC n. 143.641/SP IV.Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem para manter a execução da medida socioeducativa de internação. Tese de julgamento:1. A substituição da medida socioeducativa de internação por prisão domiciliar não é autorizada em casos de atos infracionais com violência ou grave ameaça. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I; art. 159, §1º; art. 288, "caput"; art. 69; Código de Processo Penal, arts. 317, 318, 318-A; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 994; Lei 12.594/2012 (SINASE), arts. 60 e 63. Jurisprudência Citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC nº 731.648/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no HC nº 756.092/SP, Rel. Min. Olindo Menezes; TJSP, Habeas Corpus Cível nº 3001886-12.2025.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2097922-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) E, do voto condutor, peço vênia para citar a seguinte passagem, que bem fundamenta o caso ora sob análise: A paciente cumpre medida socioeducativa de internação, aplicada em sentença transitada em julgado, pela prática de atos infracionais gravíssimos roubo majorado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa (art. 157, §2º, II e V, e §2º - A, I, na forma do art. 29, c.c. art. 159, §1º, c.c. art. 288, caput, todos do C.P., na forma do art. 69, do CP), sendo uma das vítimas idosa à época com 76 anos de idade. A conduta, ademais, denota ousadia, periculosidade e desvios de personalidade que devem ser corrigidos por meio de processos socioeducativos eficazes, com acompanhamento integral e efetivo. O emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é circunstância que excepciona o comando coletivo emitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP. (...) Durante o cumprimento da medida será garantida atenção integral à saúde da adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 - SINASE). A propósito, em consulta aos autos da execução, constata se estarem sendo dispensados todos os cuidados necessários a adolescente ao bebê e, aos 06/05/2025, a adolescente foi transferida da internação para o PAMI (programa de Atendimento Materno Infantil) (fls. 152/159, 166/174 e 181/182 todas do proc. de exec. n° 0011199-34.2023.8.26.0577). Por fim, verifica-se que o cumprimento da medida socioeducativa é incipiente, de modo que o Plano Individual de Atendimento sequer foi acostado aos autos da execução (proc. de exec. n° 0011199-34.2023.8.26.0577). De fato, não se pode considerar a existência de falta de atualidade na execução da medida, sendo que tanto em primeiro, como em segundo grau, houve o trâmite regular do processo de conhecimento, sem desídia por parte do Estado. Vislumbra-se estarem pendentes maiores intervenções acerca do desenvolvimento de criticidade da jovem. Relevante destacar que, até um momento bastante recente (dois meses atrás), a adolescente não demonstrava qualquer grau de criticidade sobre os fatos praticados, tanto que, deliberadamente, evadiu-se do Estado de São Paulo para que não cumprisse sua medida socioeducativa, assim ficando por cerca de um ano e meio. Na fase inicial da apuração, ademais, e até a presente data, mesmo diante dos elementos colhidos pela autoridade policial, negou categoricamente a autoria do ato infracional, versão que foi posteriormente contrariada por provas testemunhais. A jovem mal iniciou a medida socioeducativa de internação, não tendo passado ainda, portanto, por intervenções específicas de acordo com suas demandas. Ressalte-se que a adolescente, em suas declarações, afirmou ter sido coagida por terceira pessoa para participar do ato infracional. Embora tal alegação mereça ser considerada no processo de acompanhamento socioeducativo, não se pode desconsiderar que a simples invocação de influenciabilidade ou coação não exime a responsabilidade pelos próprios atos, especialmente diante da gravidade dos fatos praticados. É justamente nesse ponto que a atuação da Fundação CASA deve se aprofundar: no desenvolvimento da capacidade crítica da adolescente frente às próprias escolhas e às consequências de suas condutas. O quadro acima exposto indica ser temerária a reavaliação, em especial porque, sem elementos concretos que autorizem a reavaliação, o ato se trataria, na realidade, em tentativa de alteração infundada do título executivo judicial, que seguiu seus trâmites processuais, sendo inviável, portanto, que este juízo suplante o V. Acórdão. Reforço, tal como o e. Relator, Des. Torres de Carvalho, no aresto acima mencionado, que a situação atual de gestante da educanda não é fundamento suficiente para justificar sua desinternação, especialmente diante da necessidade desta diante de elementos concretos, tais quais os acima apontados, não sendo demasiado relembrar que a Fundação Casa conta com estrutura adequada para o acompanhamento da gestante e, eventualmente, do recém-nascido (PAMI), sendo que, pelo que consta dos autos, referido acompanhamento tem sido feito de forma satisfatória pela educanda junto ao Centro. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, INDEFIRO o pedido de reavaliação da medida formulado pela Defesa, e MANTENHO a medida socioeducativa de internação. Oficie-se à entidade responsável pelo acompanhamento da medida solicitando manifestação complementar ao plano individual de atendimento (PIA), para providências em 15 dias. No silêncio, cobre-se. Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Serve o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Ciência às partes. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP)