Rafael Guedes Evangelista x Metodo Telecomunicacoes E Comercio Ltda

Número do Processo: 0011205-13.2024.5.03.0184

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011205-13.2024.5.03.0184 AUTOR: RAFAEL GUEDES EVANGELISTA RÉU: METODO TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80919ce proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    I- RELATÓRIO MÉTODO TELECOMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA opôs embargos de declaração (Id a97374c) em face da Sentença (Id b9f5e85), alegando a existência de vícios. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório.    II- FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração.    DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APURAÇÃO DA JORNADA SEMANAL (40 vs. 44 horas). Alega a embargante que a sentença apresenta contradição e obscuridade quanto à fixação da jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o aviamento dos embargos de declaração é aquela que se verifica internamente, entre as partes do julgado, hipótese não configurada in casu. Em sentença, o julgado fixou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00, com intervalo de 30 minutos. Reconheceu ainda que o reclamante tem direito a receber mais uma hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira, por atender demandas no WhatsApp e ligações. Quanto às horas trabalhadas a partir da 40ª até a 44ª, entendeu o Juízo que elas devem ser remuneradas de forma simples. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, além de 30 minutos diários, pela supressão do intervalo intrajornada. Portanto, observa-se que, ao contrário do alegado pela embargante, não há contradição ou obscuridade no julgado. Embora o teor da decisão proferida possa ser de fato questionada, os embargos declaratórios não permitem a rediscussão de matéria já analisada ou o saneamento de eventual error in judicando, sendo necessário, para tanto, a interposição do recurso cabível.    DA OBSCURIDADE NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Alega a embargante que a sentença restou obscura ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada, ao fundamento de que a decisão estabeleceu como parâmetro dos referidos honorários, o valor dos pedidos julgados improcedentes, sem esclarecer como apurar o valor da sucumbência do autor, uma vez que os principais pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes. Sem razão. De acordo com o julgado, assim foram definidos os honorários: Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, extintos sem resolução de mérito ou direitos objeto de renúncia homologada, conforme liquidação da sentença. A sucumbência parcial deve ser analisada considerando-se cada pedido. Quando existe condenação, porém em valor inferior ao valor atribuído a cada pedido, há sucumbência parcial da parte autora, com exceção de indenização por dano moral, em razão do teor da súmula 326do STJ. (destaquei) Como se vê, não há obscuridade quanto à matéria dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante aos procuradores da parte reclamada.  O Juízo foi claro ao fixar que os referidos honorários deverão ser calculados tendo como parâmetro o valor dos pedidos julgados improcedentes e, no caso de não serem acolhidos em sua totalidade, seja observada a sucumbência parcial que, por óbvio, deverá ser calculada tendo como parâmetro a diferença entre os valores apurados em liquidação e aqueles postulados na inicial, observando-se o percentual da sucumbência fixada pelo Juízo.    DA OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Alega a embargante que o julgado foi omisso ao autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos à reclamada. Mais uma vez sem razão. O texto da sentença é expresso no sentido de que a ficou autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré até a data de prolação da sentença, sob a mesma rubrica, de forma global. Não há dúvida de que a decisão está em consonância com a OJ 415, da SDI-I, do TST. Vejamos: Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST prevê que: “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante de modificar, via embargos declaratórios, os termos da decisão proferida.    DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE: ANÁLISE DO REGIME DE TELETRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DO TELETRABALHO E DO CARGO DE CONFIANÇA. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida pelo Juízo, em relação aos temas acima transcritos. No entanto, não se vislumbrou no decisum qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar a modificação do julgado via embargos declaratórios, mas apenas o inconformismo da embargante, que pretende o reexame de matéria fática e de direito. Como já mencionei em tópico anterior, não constitui contradição eventual discrepância entre a prova produzida e o pronunciamento judicial. Ademais, é preciso lembrar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa, sendo-lhe assegurado o livre convencimento motivado, de modo que não se justificam as omissões relatadas pela embargante. Por fim, cabe esclarecer ainda que, se embargante não concorda com o resultado da Sentença, devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF, reitero que deverá interpor o recurso cabível, haja vista que os embargos declaratórios não permitem a rediscussão de matéria já analisada ou de saneamento de eventual error in judicando.   III- DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada MÉTODO TELECOMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES e esclarecer o critério de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.  BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL GUEDES EVANGELISTA