Nicolas Silva Ferreira x Guardseg Vigilancia E Seguranca Eireli

Número do Processo: 0011206-47.2024.5.03.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011206-47.2024.5.03.0006 AUTOR: NICOLAS SILVA FERREIRA RÉU: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f6385 proferida nos autos. Vistos. Considerando a concordância expressa do(a) exequente (id dc88052), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, conforme quadro-resumo de id 20e19e9. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no DEJT, para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 105, caput, e 513, §2º, I, do CPC), quitar seu débito ou garantir a execução, observando a gradação estabelecida pelos artigos 882 da CLT; 11 da Lei n. 6.830/80 e art. 835, do CPC, sob pena de eventual execução, caso o(a) exequente a requeira expressamente. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos, para intimação do(a) exequente, nos termos do art. 878, da CLT. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011206-47.2024.5.03.0006 AUTOR: NICOLAS SILVA FERREIRA RÉU: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f6385 proferida nos autos. Vistos. Considerando a concordância expressa do(a) exequente (id dc88052), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, conforme quadro-resumo de id 20e19e9. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no DEJT, para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 105, caput, e 513, §2º, I, do CPC), quitar seu débito ou garantir a execução, observando a gradação estabelecida pelos artigos 882 da CLT; 11 da Lei n. 6.830/80 e art. 835, do CPC, sob pena de eventual execução, caso o(a) exequente a requeira expressamente. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos, para intimação do(a) exequente, nos termos do art. 878, da CLT. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLAS SILVA FERREIRA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011206-47.2024.5.03.0006 AUTOR: NICOLAS SILVA FERREIRA RÉU: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09cd2a proferido nos autos. Vistos. Trânsito em julgado já registrado e fase de liquidação iniciada. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência à reclamada, ainda, de que, no prazo acima, deverá acertar diretamente com o autor dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida, notadamente quanto à entrega da carta de apresentação e do documento original do PPP, independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLAS SILVA FERREIRA
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011206-47.2024.5.03.0006 AUTOR: NICOLAS SILVA FERREIRA RÉU: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09cd2a proferido nos autos. Vistos. Trânsito em julgado já registrado e fase de liquidação iniciada. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência à reclamada, ainda, de que, no prazo acima, deverá acertar diretamente com o autor dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida, notadamente quanto à entrega da carta de apresentação e do documento original do PPP, independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
  6. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 47 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011206-47.2024.5.03.0006 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 47 na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301481300000127253881?instancia=2
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