Matheus Saraiva Brito Dias e outros x Alfa Solucoes Empresariais Ltda e outros

Número do Processo: 0011208-27.2024.5.03.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011208-27.2024.5.03.0132 AUTOR: WALDYR DA SILVA JUNIOR RÉU: ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db4ee3 proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da desta Especializada para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão, e não do recolhimento de todo o período laborado. Assim sendo, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise de tal pretensão, ficando o processo extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, IV, do CPC/2015).   INÉPCIA Não obstante formular pedido de “um ano de estabilidade”, verifica-se que o reclamante não cuidou de formular a causa de pedir a justificar a pretensão. Por conseguinte, acolhe-se a inépcia da petição inicial arguida pelo 2º reclamado, com a consequente extinção do processo, quanto ao ponto, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I, § 1º, I e 485, I, do CPC. Quanto aos demais pontos suscitados, a inicial atende à singeleza dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT e possibilitou aos réus a produção de defesa, sem qualquer prejuízo, pelo que se rejeita a arguição.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora se diz detentora da pretensão ao afirmar-se titular de um direito material, inclusive em face do segundo e da terceira ré, indicados como devedores dessa relação jurídica por ter se beneficiado da prestação dos serviços, sendo isso o bastante para legitimá-los a figurar no polo passivo da ação, razão pela qual se rejeitam as preliminares arguidas nesse sentido. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registra-se que a nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. In casu, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT). Outrossim, não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Vale destacar ainda, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe.    IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. PROVAS DIGITAIS É cediço que as provas digitais são admitidas no processo do trabalho, sujeitando-se ao art. 422 do CPC, que valida reproduções por meios técnicos (fotos, vídeos, áudios etc.) como prova de fatos ou coisas, salvo se a parte contrária questionar sua correspondência com o original. No caso vertente, a 3ª reclamada arguiu a ausência de autenticidade dos prints de conversas anexados, por não estarem acompanhados da respectiva cadeia de custódia. Registra-se, contudo, que a mera ausência de requisitos formais de autenticidade não desqualifica automaticamente tais documentos digitais como prova. É necessário que se examine o teor das mensagens, que pode vir a fornecer indícios importantes sobre a veracidade dos acontecimentos narrados. Desconsiderar tais indícios seria um equívoco, especialmente na esfera laboral, onde a complexidade em reunir provas pré-existentes pode dificultar ou até inviabilizar o cumprimento do ônus de prova pela parte hipossuficiente da relação empregatícia. Assim, o valor probante dos documentos, incluindo as provas digitais que instruíram a reclamatória, será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   LIMITES DA LIDE Não se verifica a ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide, pelo que resta prejudicada a preliminar suscitada nesse sentido.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS O reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter sido contratado pelos reclamados em 21/03/2024, para exercer a função de servente de pedreiro, embora na prática realizasse atividades de maior complexidade, como as de pedreiro e operador de martelete. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, que perdurou até 29/06/2024, jamais teve sua CTPS anotada, embora preenchesse todos os requisitos legais da relação de emprego, como subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. Pugna, assim, pelo reconhecimento do vínculo empregatício, com o consequente registro contratual na CTPS, além o pagamento e fornecimento de verbas e guias rescisórias. O segundo reclamado, Sr. Giovane Couto Badaró, alinha-se à tese de inexistência de vínculo, reforçando que a relação jurídica não preenche os pressupostos da CLT. Em seu mérito, afirma que a prestação de serviços do autor foi autônoma, eventual e de curtíssima duração, tendo ocorrido por apenas cerca de 15 dias no total, distribuídos entre três obras distintas. Impugna a alegação de salário mensal, esclarecendo que a contraprestação era paga por diárias no valor de 100,00, e que tais pagamentos eram efetuados pela primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES), o que descaracteriza a onerosidade direta e a subordinação jurídica em relação a ele. A primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA) nega a existência do vínculo empregatício, sustentando que a contratação e todas as obrigações pertinentes à prestação de serviços foram conduzidas diretamente pelo segundo reclamado, Sr. Giovane Couto Badaró, que teria assumido os riscos da atividade. Sob essa ótica, argumenta que o trabalho do reclamante foi de natureza eventual e esporádica, na modalidade de diarista, para a execução de uma obra certa com duração limitada entre 21/03/2024 e 20/04/2024. Desta forma, conclui que não estavam presentes os requisitos essenciais para a configuração do vínculo com a empresa, notadamente a subordinação e a não eventualidade, e acrescenta que o reclamante abandonou o serviço por iniciativa própria. O segundo réu (GIOVANI COUTO BADARÓ) alinha-se à tese de inexistência de vínculo, reforçando que a relação jurídica não preenche os pressupostos da CLT. Sustenta que a prestação de serviços do autor foi autônoma e eventual, ocorrendo de forma fragmentada e por poucos dias em cada uma das três obras. Especifica que a prestação de serviços na obra da loja em Santos Dumont/MG durou cerca de 15 (quinze) dias, e que os trabalhos nas outras localidades (Juiz de Fora/MG e Belo Horizonte/MG) também se deram por poucos dias. Impugna a alegação de salário mensal, esclarecendo que a contraprestação era paga por diárias no valor de R$100,00, e que tais pagamentos eram efetuados pela primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES), o que descaracteriza a onerosidade direta e a subordinação jurídica em relação a si. Por fim, a terceira reclamada (DROGARIA PACHECO) argumenta que não manteve qualquer tipo de relação com o reclamante, seja de natureza empregatícia ou cível. Esclarece que sua única relação jurídica foi com a empresa ALFA SOLUÇÕES, a qual contratou como prestadora de serviços para a reforma de suas lojas. Portanto, sustenta não ter exercido qualquer poder de direção, fiscalização ou pagamento sobre o autor, sendo totalmente alheia à forma de contratação e à gestão dos trabalhadores envolvidos na obra. Pois bem. A análise da prova documental produzida é fundamental para o deslinde da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica mantida entre as partes e identificação do real empregador, sendo certo que, admitida a prestação de serviços, os reclamados atraíram para si o ônus de desconstituir, modificar ou de extinguir o direito do obreiro. Os documentos juntados, quando examinados em conjunto, fornecem um quadro fático robusto que permite esclarecer as alegações das partes. Vejamos: O comprovante de transferência via PIX no valor de R$886,00, realizado em 31/05/2024 (ID 71a0d5a) demonstra que o remetente do valor foi o Sr. Adams Moreira de Paula, um dos sócios da primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES), conforme alteração contratual de ID 43dc1e0. Referido documento contradiz frontalmente o depoimento inicial do reclamante, que afirmou receber seus pagamentos exclusivamente do segundo reclamado, Sr. Giovane. Ao mesmo tempo, corrobora a tese de defesa do Sr. Giovane, de que os pagamentos eram efetuados pela ALFA SOLUÇÕES. A propósito, apesar de ter declarado em depoimento pessoal que chegou a fazer transferências de vales ou adiantamentos em finais de semana, o Sr. Giovane explicou que o fez às expensas da empresa, cujo escritório não funcionava aos finais de semana. Assim, a prova documental do pagamento pela primeira reclamada transfere a essa o elemento da onerosidade, um dos pilares da relação de emprego. Outro documento crucial é o print de tela juntado pelo segundo reclamado ID abf9a3f, que mostra uma conversa sua com Adams Moreira. Nessa conversa, o Sr. Giovane encaminha uma lista de pagamentos a serem feitos, com nomes e chaves PIX de diversos trabalhadores. Referido documento descortina que, na prática, o o Sr. Giovane atuava como um intermediário ou supervisor, coletando os dados dos prestadores de serviço e os repassando à ALFA SOLUÇÕES para que esta realizasse a quitação. Isso reforça que o Sr. Giovane não atuava como empregador, pois não era ele quem detinha o controle financeiro ou assumia o ônus da remuneração. As declarações por ele prestadas em depoimento pessoal ratificam tal constatação, valendo transcrever os seguintes excertos de seu depoimento, registrado a partir de 00:38:58 da gravação da instrução (link de ID 96a5dff): “que o reclamante trabalhou para a Alfa; que a mando da Alfa, faz o contato com a pessoa que é solicitada a executar o serviço; que hoje não pertence mais à parceria com a Alfa; que tinha com a Alfa uma parceria de trabalho onde eles o contratavam para fazer as intervenções, chegar juntamente com a diretoria responsável por manutenção da drogaria Pacheco, verificar qual era o problema da loja, passar esses dados para a Alfa e a Alfa fazer a contratação da mão de obra; que sua profissão é supervisor técnico na área de climatização; que a parceria com a Alfa era em geral, pois o contrato deles com a drogaria Pacheco atribuía toda a área civil; que a parceria com a Alfa não foi formalizada, foi só verbal; que era esporádica, quando uma loja precisava de algum serviço, eles entravam em contato e pediam para ir ver, juntamente com o responsável da drogaria, o que necessitavam; que recebia uma parte do que eles combinavam, dependendo da situação e de quantos dias ficaria à disposição; que eles lhe davam um valor para cuidar do serviço e fiscalizar as empreitadas; que quem fazia a empreitada eram os profissionais que a Alfa contratava; que quando chegava na cidade, via quantos dias tinha que ficar ali, e eles mandavam um valor para despesa de hotel e alimentação; que no final do serviço eles pagavam a sua parte; que não fazia o pagamento dos funcionários deles; que tinham uma planilha que era encaminhada para eles com os dados dos Pix, e o escritório deles fazia o pagamento; que colhia esses dados dos empregados;”. Os prints das conversas mantidas por WhatsApp juntadas pelo reclamante (ID 71a0d5a) também confirmam a dinâmica da relação. Em diversas mensagens, o reclamante cobra pagamentos e discute pendências financeiras com uma pessoa a quem chama de "Adriam". Em outras, ele coordena aspectos práticos do trabalho com o Sr. Giovane. E aqui vale mencionar que restou esclarecido, por meio do depoimento do Sr. Giovane, que os nomes 'Adriam' e 'Adams', embora tratados como distintos pelo autor, referem-se, na verdade, à mesma pessoa, qual seja, o sócio da primeira reclamada, Sr. Adams Moreira. Tal contexto fortalece a conclusão no sentido de que o Sr. Giovane figurou como o gestor de campo da obra de titularidade da primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES), dando as coordenadas do dia a dia aos trabalhadores empenhados na execução. No entanto, a figura central para as questões contratuais e financeiras era o Sr. Adams, sócio da primeira ré (ALFA SOLUÇÕES). Tal estrutura é típica de uma empresa que contrata um supervisor, no caso o Sr. Giovane, para gerenciar uma equipe de trabalhadores. De se notar, ainda, que o segundo reclamado (GIOVANE COUTO BADARÓ) anexou cópia de sua CTPS Digital, demonstrando vínculo empregatício anterior como "Supervisor Técnico" em outra empresa, o que confere verossimilhança à sua alegação de que, na relação ora apreciada, atuou como supervisor técnico das obras da primeira ré e não como empreiteiro ou dono de uma construtora. A prova material, especialmente os comprovantes de PIX e o print de encaminhamento de pagamentos, é robusta e se sobrepõe à frágil e contraditória prova oral do reclamante no que diz respeito à identificação do real devedor da contraprestação pelo trabalho. Ainda a corroborar, os documentos de ID c21c6d7, com anexos fotográficos dos reparos a serem executados, que indicam o Sr. Giovane como “supervisor” da primeira reclamada. Em conjunto, portanto, o conjunto probatório milita fortemente contra a tese do reclamante de que o Sr. Giovane teria sido seu empregador. Como visto, os documentos apontam para uma relação triangular em que a ALFA SOLUÇÕES figura como a responsável pela contratação e pagamento dos salários, bem como pela gestão da prestação de serviços do autor, o que se dava por meio do Sr. Giovane, que, atuando como supervisor, gerenciava a execução da obra. Reputa-se, pois, que o conjunto probatório confirma a tese defensiva do segundo réu, no sentido de que esse não figurou como empregador na relação jurídica mantida com o autor, mas como mero preposto da primeira reclamada, exercendo a supervisão das obras, sem assumir os riscos da atividade econômica ou arcar com a contraprestação salarial, contexto que o afasta do polo passivo da relação de emprego, nos termos do art. 2º da CLT. Isso posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GIOVANI COUTO BADARÓ. Noutro passo, como visto, a tese defensiva da primeira ré sucumbiu diante das provas produzidas. A relação fática, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, descortinou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3º da CLT. A pessoalidade é incontroversa, pois o trabalho foi prestado pelo próprio reclamante. A onerosidade restou cabalmente demonstrada pelo comprovante de PIX (ID 71a0d5a). A não eventualidade também se configura, pois o labor não se restringiu a uma única e esporádica obra; ao contrário, o reclamante prestou serviços em três obras distintas e subsequentes (Santos Dumont, Juiz de Fora e Belo Horizonte), o que demonstra sua inserção na dinâmica empresarial da primeira ré, cuja atividade-fim é a prestação de serviços de construção e reforma. Por fim, a subordinação jurídica se manifestava por meio do Sr. Giovane que, na condição de preposto e supervisor da ALFA SOLUÇÕES, dirigia e fiscalizava a prestação de serviços do reclamante, transmitindo as ordens que emanavam da real empregadora. Diante disso, e ausentes elementos capazes de dar sustentação à tese defensiva da primeira ré, reconheço que o labor prestado pelo reclamante transcorreu nos parâmetros celetistas, e, em face disso, declaro a existência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, com admissão em 21/03/2024. Quanto à ruptura contratual, a tese da peça de ingresso acerca da dispensa imotivada não se sustenta. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que deixou o trabalho na obra de Belo Horizonte por iniciativa própria (declarações sobre o tema registradas a partir de 00:00:30 da gravação da instrução – link de ID 96a5dff). Em face da controvérsia instaurada, a data do término do contrato deve ser fixada com base nos elementos de prova. A data alegada na inicial não merece prosperar, haja vista o que se extrai do print de mensagem de ID d0d4d8b. O referido diálogo foi mantido entre o autor e o Sr. Adams em 28/05/2024, quando o reclamante já havia deixado a obra na cidade de Belo Horizonte. Isso posto, e considerando os demais elementos de informação nos autos, fixa-se como data do término do contrato o dia 20/05/2024. Condena-se, portanto, a primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA) a proceder ao registro na CTPS do autor, fazendo constar a admissão a admissão em 21/03/2024 e a saída em 20/05/2024. Corolário do reconhecimento do vínculo no período supra, são devidas ao reclamante, as seguintes verbas, conforme pedido: a) saldo de salário do mês de maio/2024 (20 dias); b) 13º salário proporciona/2024 (02/12); c) férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução do valor incontroverso de R$886,00 (ID 71a0d5a). A primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA) deverá proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema eSocial, ao registro da CTPS digital do autor, fazendo constar a admissão 21/03/2024 e a saída em 20/05/2024. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação para tal fim, sob pena de fixação de multa e realização das anotações pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá fornecer ao reclamante o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida, bem como comprovar nos autos os recolhimentos do Fundo de Garantia do período contratual, incluindo a incidência sobre 13º salário, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar ao reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores. Reconhecida a iniciativa do autor pela ruptura contratual, improcedentes os pedidos relativos ao aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e fornecimento de guias CD/SD. A responsabilização da terceira reclamada (DROGARIAS PACHECO S/A), será objeto de análise em tópico específico.    MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Ante a controvérsia instaurada, afasta-se a incidência da multa do art.467 da CLT. Noutro passo, considerando-se o que dispõe a Súmula 462 do TST, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração mensal reconhecida.   MULTA PREVISTA NO ART. 47 DA CLT Registra-se que a multa em epígrafe tem natureza administrativa, não sendo aplicáveis em Juízo, mas decorrente de fiscalização dos órgãos responsáveis. Via de consequência, julga-se improcedente a pretensão formulada no item ‘2’ do rol inicial.   ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postula o pagamento de um plus salarial, alegando que, embora tenha sido contratado para trabalhar na função de servente de pedreiro, foi constantemente designado para executar atividades de maior complexidade e responsabilidade, alheias ao seu contrato. Sustenta que acumulava as funções de pedreiro e operador de martelete, sem, contudo, receber a devida contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito da reclamada e justificaria o pagamento de um adicional. A primeira reclamada nega o acúmulo de funções, argumentando que as tarefas executadas pelo autor eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com a função de servente/auxiliar de obras, estando dentro dos limites do jus variandi do empregador. Afirma que os serviços que demandavam maior especialização, como os de pedreiro, eram executados por outros profissionais contratados especificamente para tal fim, sob regime de empreitada. Pois bem. O acúmulo de função se caracteriza pela ampliação superveniente das atribuições do empregado, com a exigência de tarefas qualitativa ou quantitativamente superiores e alheias àquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a correspondente contraprestação salarial, gerando um desequilíbrio no contrato de trabalho. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do parágrafo único do art. 456 da CLT, estabelece que, à míngua de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Isso significa que a mera execução de tarefas diversas dentro da mesma jornada não configura, por si só, acúmulo de função, mas sim o exercício do poder diretivo do empregador, desde que as atividades sejam compatíveis com o cargo ocupado. O ônus de comprovar o acúmulo de função, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual, contudo, não se desvencilhou a contento. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que era "ajudante de obra, pintor, pedreiro e faxineiro" e que, embora chamado como ajudante, auxiliava o pedreiro João Carlos e fazia também o serviço dele "para acabar mais rápido". Também confirmou que operava o martelete. O segundo reclamado, Sr. Giovane, em seu depoimento (registrado a partir de 00:49:39 da gravação – link de ID 96a5dff), confirmou que a função do reclamante era "auxiliar de pedreiro" e que ele de fato operava o martelete, enquadrando essa tarefa como parte das atribuições de um auxiliar de obra. Contudo, foi categórico ao afirmar que o serviço principal de pedreiro foi objeto de empreitada com outros profissionais, Srs. Carlos e Roberto, o que enfraquece a tese de que o reclamante tenha assumido a responsabilidade do cargo de pedreiro. Como se vê, a prova não demonstrou um desvirtuamento significativo da função contratual de servente ou auxiliar de obras. As tarefas de operar um martelete para demolições simples ou auxiliar na aplicação de massa são, de fato, compatíveis com a função de um ajudante de construção civil, não exigindo uma qualificação técnica superior que justifique um plus salarial. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio previsão legal genérica para o pagamento de um adicional por acúmulo de funções. Diante do exposto, considerando que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, e à míngua de prova robusta de que tenha exercido, de forma habitual e com a complexidade necessária, a função de pedreiro, julga-se improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e seus reflexos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a diversos agentes nocivos à sua saúde, notadamente ruído, poeira e vibração, ao realizar suas atividades como servente em obras de reforma. Para a apuração da alegada condição insalubre, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID ed211ba, com posteriores esclarecimentos prestados pelo i. perito sob o ID 13a965f. Em seu laudo, o expert concluiu que o reclamante, de fato, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) durante todo o período contratual, com base na exposição a três agentes distintos: Ruído (Anexo 1, NR-15): Constatou que a operação do martelete elétrico expunha o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância para a jornada, caracterizando a insalubridade. Vibração (Anexo 8, NR-15): Apurou que o uso do mesmo equipamento submetia o autor a intensidades de vibração em mãos e braços acima do valor limite de tolerância. Agentes Químicos (Anexo 13, NR-15): Concluiu pela exposição habitual e rotineira a álcalis cáusticos, em razão do contato dérmico com cimento e/ou pastas cimentícias durante a confecção e aplicação de massas. A conclusão final do perito foi a seguinte: "▪ Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição a RUÍDO – anexo I da NR-15 – por todo o contrato laboral; ▪ Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição a VIBRAÇÃO – anexo VIII da NR-15 – por todo o contrato laboral; ▪ Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição a AGENTES QUÍMICOS – anexo XIII da NR-15 – por todo o contrato laboral." Os reclamados apresentaram impugnação contra as conclusões periciais. Seus argumentos centraram-se na invalidade da análise de ruído e vibração por ausência de medição no local, bem como na ilegalidade da conclusão sobre agentes químicos, argumentando a jurisprudência pacífica do TST (Súmula 448) e do TRT da 3ª Região (Súmula 40). Em seus esclarecimentos (ID 13a965f), o perito manteve integralmente suas conclusões, ratificando a existência da insalubridade pelos três agentes. A prova oral produzida nos autos não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, valendo ressaltar que o Sr. Giovane confirmou que o uso do martelete fazia parte das atribuições do autor. Assim, embora a conclusão do perito quanto ao agente químico (cimento) enfrente óbice na jurisprudência consolidada, suas constatações relativas aos agentes físicos ruído e vibração permanecem hígidas. O perito, na qualidade de auxiliar do juízo, possui conhecimento técnico para, com base nas especificações dos equipamentos utilizados e na descrição das atividades, concluir pela extrapolação dos limites de tolerância, especialmente quando a reclamada, detentora do ônus de apresentar os programas de gerenciamento de riscos e as fichas de EPIs, não o faz. A ausência de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar tais agentes, conforme apontado no laudo, sela a questão. Portanto, acolhe-se a conclusão pericial no que tange aos agentes ruído e vibração. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo do período contratual, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 46 deste E. TRT e na Súmula Vinculante n. 4 do STF, com integrações reflexas em férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS. Indevidos os reflexos sobre o aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a modalidade de ruptura contratual reconhecida. O RSR já integra a base de cálculo do adicional ora deferido, sendo igualmente indevidos reflexos sobre essa verba, pena de bis in idem.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, indicando como paradigma o Sr. João Carlos. Sustenta que, embora remunerado com o salário de servente (R$1.412,00), na realidade exercia a função de pedreiro, com as mesmas atribuições, perfeição técnica e produtividade do colega indicado, cujo salário era de R$2.000,00. Fundamenta seu pedido no art. 461 da CLT e na Súmula 6 do TST, afirmando estarem presentes todos os requisitos legais, como identidade de funções, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Os reclamados contestam integralmente a pretensão, negando a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, requisito essencial para o deferimento do pedido. Argumentam que o autor foi contratado e sempre exerceu a função de ajudante de pedreiro e não de pedreiro. Sustentam que o Sr. João Carlos era, de fato, o pedreiro da obra, e que o trabalho do reclamante consistia em auxiliá-lo, realizando tarefas de menor complexidade, o que descaracteriza a identidade de funções. Reforçam que, por não haver o preenchimento do requisito primordial previsto no art. 461 da CLT, o pedido deve ser julgado improcedente. Pois bem. Para efeitos de equiparação salarial, devem estar presentes os requisitos do art. 461 da CLT, sendo do empregado o ônus de provar a identidade funcional e do empregador o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (Súmula n° 6, VIII, do C. TST). Relativamente ao ônus da prova, compete ao empregado demonstrar a identidade funcional, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, enquanto ao empregador cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 6 do TST. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à identidade funcional. Ao contrário, o conjunto probatório, incluindo as próprias declarações do autor, militam contra a sua pretensão. O reclamante, desde a inicial, admite que foi contratado como "servente de pedreiro", função que se alinha à de "ajudante de obra", para a qual afirmou em depoimento possuir formação. Ao descrever sua atuação, afirmou que "ajudava o João Carlos" e "fazia o que ele mandava", o que evidencia uma relação de auxílio e subordinação técnica ao paradigma, e não de isonomia funcional. A atividade de um ajudante, por sua natureza, pressupõe o auxílio a um profissional mais qualificado, não se confundindo com o exercício pleno das responsabilidades e da complexidade técnica da função principal. Dessa forma, ausente o requisito primordial da identidade de funções, exigido pelo caput do art. 461 da CLT, impõe-se a improcedência do pedido de equiparação salarial e das diferenças dela decorrentes.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de 320 horas extras, com adicional de 50%, e os reflexos legais. Sustenta que, embora a jornada inicialmente acordada fosse de segunda a sábado, das 07h às 17h, foi submetido a labor extraordinário habitual e contínuo, alegando que o trabalho se estendia para além do horário contratual, o que resultou em sobrelabor não remunerado. As reclamadas se opõem à pretensão. Argumentam que a natureza eventual da prestação de serviços seria incompatível com a alegação de jornada extraordinária fixa e habitual. A primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES) especifica que a jornada do reclamante, nos dias em que prestou serviços, limitava-se ao período das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, e nega a existência de labor aos sábados e domingos. Invoca, ainda, a dispensa da obrigação de manter o controle de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados, o que afastaria a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Pois bem. Ao prestar depoimento pessoal, o reclamante confirmou que, além dele, havia apenas 01/02 outros empregados na obra. Sendo assim, considerando o que preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, tem-se que, por contar com menos de 20 empregados, a empresa estava legalmente desobrigada de manter registro de jornada. Nesse contexto, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao autor a produção de prova acerca da jornada alegada na inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Também em depoimento pessoal, o autor descreveu uma jornada de trabalho que beira o inverossímil, afirmando laborar das 07h às 23h e, por vezes, até 01h da manhã, sem folgas semanais. Já o Sr. Giovane, que, conforme reconhecido, atuou como supervisor da obra, declarou em seu depoimento que "tinham um horário entre 08h/08h30 até 18h; que tinha um intervalo para refeição e para lanche de uma hora, 01 hora/01 hora e meia, dependendo da situação do local; que os dias de trabalho dependiam da necessidade da empreitada, podendo ser de segunda a sexta ou de segunda a sábado". Com base, pois, nos elementos advindos da prova oral, bem como com esteio no critério da razoabilidade e na experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda-feira a sábado, das 07h às 18h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de horas extras de todo o período trabalhado, entendendo-se como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o critério mais favorável ao empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. São devidos também reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS. Para fins de apuração das horas extras, deverão ser considerados: o adicional legal de 50%; a frequência integral; a remuneração e a jornada reconhecidos nesta decisão; o divisor 220; a Súmula 264 do TST; e a OJ 394 da SDI-1 do TST, com a modulação do inciso II.   DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na alegação de um conjunto de violações que, segundo ele, ultrapassaram o mero dissabor. Alega que a falta de registro em CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias, somados às condições de trabalho a que foi submetido e, principalmente, ao tratamento desrespeitoso e hostil que alega ter recebido ao tentar cobrar seus direitos, configuraram ato ilícito que feriu sua dignidade, causando-lhe abalo psicológico e constrangimento. As reclamadas rechaçam integralmente a pretensão, argumentando que o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer ato ilícito que pudesse ter causado ofensa à sua honra, imagem ou dignidade, requisitos essenciais para a configuração do dano moral indenizável. Negam as alegações de tratamento desrespeitoso e sustentam que a mera alegação de inadimplemento de verbas trabalhistas não seria suficiente para gerar, automaticamente, o direito à indenização. Pois bem. O dano moral se caracteriza pela lesão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, visto que ataca valores íntimos da pessoa, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, que se encontram no rol do art. 5º, X, da CRFB/88, de forma exemplificativa. Conforme o artigo 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física. Portanto, o dano moral advindo do contrato de trabalho caracteriza-se por ser um ato ilícito do empregador que ofende a personalidade do empregado, expondo-lhe a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento ou humilhação. Para sua configuração, é necessária a comprovação do dano, da existência de culpa do agente, bem como do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pela vítima. No caso em tela, o autor ancora seu pedido em três pilares: a) irregularidades contratuais, como a falta de registro e o não pagamento de verbas; b) condições de trabalho inadequadas; e c) tratamento hostil e desrespeitoso na cobrança dos seus direitos. É certo que a falta de registro na CTPS, assim como a mora no acerto rescisório configuram importantes infrações trabalhistas, contudo, não representam, por si sós, dano ao patrimônio imaterial que ampare a reparação pretendida pelo autor. Nesse sentido, o recente precedente do TST, Tema 60 (TST RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), em que foi firmada a seguinte tese: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador e em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Outrossim, a inadimplência dos direitos trabalhistas possui penalidade própria, a exemplo da multa do artigo 477 da CLT, ao passo que os valores do FGTS poderão ser objeto de execução forçada, caso não regularizados pelo acionado. Ademais, reconhecido o vínculo empregatício, caberá à ré a reparação consubstanciada no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial advindas da condenação. A propósito da questão ora enfrentada, vale trazer à colação a seguinte ementa, aplicável à hipótese dos autos: “RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS FEITOS A MENOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Recolhimento a menor das contribuições previdenciárias ou mesmo ausência de repasse destas ao INSS são hipóteses que não atingem a esfera íntima ou psíquica do empregado, inexistindo violação aos valores assegurados pelo artigo 5º, X, da CF vigente. Indenização por danos morais incabível.” (Processo: 0001476-66.2012.5.03.0027 RO; Data de Publicação: 07/06/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria). Quanto ao aspecto, portanto, nada a prover. Relativamente às alegações de condições de trabalho degradantes e tratamento hostil, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar que os fatos ocorreram de forma a extrapolar os limites do razoável e configurar um ataque à sua dignidade, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Também não há nos autos prova capaz de configurar tratamento degradante ou humilhante ao trabalhador. As alegações de que teria sido ameaçado e tratado com "grosseria e deboches" ao cobrar seus direitos não foram comprovadas por qualquer meio de prova, permanecendo no campo de suas alegações. O que se extrai dos autos, especialmente das conversas de WhatsApp (ID 71a0d5a), é uma negociação para quitação de valores pendentes, que culminou no pagamento de R$886,00 pela primeira reclamada, e não um diálogo com o teor ofensivo alegado. Nesse contexto, não comprovada a conduta ilícita das reclamadas que transcenda a esfera patrimonial, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. Isso posto, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.   RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA É fato incontroverso nos autos, admitido pela própria terceira ré (DROGARIA PACHECO S/A) em sua defesa, que essa firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA) para a execução de obras de reforma em suas lojas. O reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, foi empregado da ALFA SOLUÇÕES para trabalhar nessas obras. Dessa forma, resta evidente que a terceira reclamada, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante. Assim, a DROGARIA PACHECO S/A é subsidiariamente responsável pela satisfação das parcelas ora deferidas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. É princípio basilar de responsabilidade civil que o contratante assume os riscos de suas atividades e escolhas negociais; ao optar pela terceirização de seus serviços de reforma e manutenção, a tomadora de serviços pode ser acionada, em grau subsidiário, no caso de violação do ordenamento jurídico trabalhista por parte de sua contratada (art. 186 do Código Civil). A responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois cabia à tomadora zelar pela idoneidade da empresa que contratou e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (ALFA SOLUÇÕES) implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (DROGARIA PACHECO) quanto àquelas obrigações, uma vez que participou da relação processual e constará do título executivo judicial. Declara-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, DROGARIA PACHECO S/A, pelas parcelas objeto da presente condenação. Por oportuno, registre-se que, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima, como a anotação da CTPS, não há de se falar em limitação da responsabilidade da terceira ré, visto que, por força do inciso VI da Súmula 331 do TST, sua responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, recolhimentos previdenciários e fiscais. Não é necessário que se esgotem os meios de execução em face dos sócios da primeira ré, diante da ausência de previsão legal acerca da responsabilidade subsidiária de terceiro grau e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Tribunal (“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”).   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra nos autos a ocorrência da prática de atos processuais capazes de caracterizar o reclamante como litigante de má-fé. Indefere-se a aplicação da sanção vindicada pelo 2º reclamado.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução de eventuais verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento ao reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que toca aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.   JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a hipossuficiência econômica noticiada na inicial, é de prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, a despeito da impugnação apresentada pelos réus, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.    JUSTIÇA GRATUITA. 2º RECLAMADO Ante a declaração de ID 65d5f24 no sentido de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e inexistindo prova contrária nos autos, concede-se também ao 2º reclamado, pessoa física, o benefício da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “...inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, condena-se a reclamada a pagar os honorários devidos ao perito Matheus Saraiva Brito Dias, que ora se arbitram em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com atualização na forma da OJ n. 198 da SDI-1/TST.   PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação Conjunta no. 03/2013, do C. TST, envie-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992.   3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, resolvo: I) DECLARAR a incompetência material desta Justiça Especializada quanto à condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas durante o pacto laboral, ficando o processo extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, IV, do CPC/2015). II) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir relativamente ao pedido de “um ano de estabilidade”, extinguindo o processo, nesse particular, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, § 1º, I e 485, I, do CPC; III) REJEITAR as demais questões preliminares; IV) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GIOVANE COUTO BADARÓ; V) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por WALDYR DA SILVA JUNIOR em face de ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DROGARIAS PACHECO S/A para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) salário do mês de maio/2024; b) 13º salário proporciona/2024 (02/12); c) férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3; d) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS; f) horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS. Autorizada a dedução do valor incontroverso de R$886,00 (ID 71a0d5a). A primeira reclamada (ALFA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA) deverá proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema eSocial, ao registro da CTPS digital do autor, fazendo constar a admissão 21/03/2024 e a saída em 20/05/2024, a função de “servente de pedreiro” e a remuneração mensal no valor de R$1.412,00. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação para tal fim, sob pena de fixação de multa e realização das anotações pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá fornecer ao reclamante o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida, bem como comprovar nos autos os recolhimentos do Fundo de Garantia do período contratual, incluindo a incidência sobre 13º salário, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar ao reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora e ao 2º reclamado. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de R$160,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação, de R$8.000,00. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação Conjunta no. 03/2013, do C. TST, envie-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Intimem-se as partes.   jp BARBACENA/MG, 02 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALDYR DA SILVA JUNIOR
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011208-27.2024.5.03.0132 : WALDYR DA SILVA JUNIOR : ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f8d5e proferido nos autos. Vistos. Registrem-se as impugnações apresentadas pelo réu em id:8ae84a2 e id:cbf70ab. Havendo prova de fatos porventura não considerados pelo perito em sua vistoria, o juízo poderá reabrir a prova pericial para complementação. Além disso, o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Declaro encerrada a prova pericial. el BARBACENA/MG, 20 de maio de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALDYR DA SILVA JUNIOR
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011208-27.2024.5.03.0132 : WALDYR DA SILVA JUNIOR : ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f8d5e proferido nos autos. Vistos. Registrem-se as impugnações apresentadas pelo réu em id:8ae84a2 e id:cbf70ab. Havendo prova de fatos porventura não considerados pelo perito em sua vistoria, o juízo poderá reabrir a prova pericial para complementação. Além disso, o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Declaro encerrada a prova pericial. el BARBACENA/MG, 20 de maio de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANE COUTO BADARO
    - DROGARIAS PACHECO S/A
    - ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011208-27.2024.5.03.0132 : WALDYR DA SILVA JUNIOR : ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALDYR DA SILVA JUNIOR Fica a parte intimada para vista do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. EDER LUCIO SILVA BELO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALDYR DA SILVA JUNIOR
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011208-27.2024.5.03.0132 : WALDYR DA SILVA JUNIOR : ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Fica a parte intimada para vista do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. EDER LUCIO SILVA BELO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011208-27.2024.5.03.0132 : WALDYR DA SILVA JUNIOR : ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIOVANE COUTO BADARO Fica a parte intimada para vista do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. EDER LUCIO SILVA BELO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANE COUTO BADARO
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011208-27.2024.5.03.0132 : WALDYR DA SILVA JUNIOR : ALFA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DROGARIAS PACHECO S/A Fica a parte intimada para vista do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. EDER LUCIO SILVA BELO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIAS PACHECO S/A
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