Erick Augusto Da Silva Barbosa e outros x Companhia Paulista De Forca E Luz e outros

Número do Processo: 0011208-52.2024.5.15.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itatiba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itatiba | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA 0011208-52.2024.5.15.0145 : ERICK AUGUSTO DA SILVA BARBOSA : FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20cc2fa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Conforme impugnação de id 9394462, a executada argumenta que o perito considerou reflexos e incidências sobre o intervalo intrajornada, contrariamente à legislação vigente (Lei 13.467/2017), que considera o intervalo de natureza indenizatória, devido apenas o período suprimido com o adicional de 50% e sem reflexos. A executada contesta, ainda, a metodologia utilizada pelo perito para atualização monetária (IPCA-E e juros Selic) do INSS, alegando que o valor do INSS devido pelo reclamante não foi atualizado monetariamente, resultando em encargos excessivos para a executada. Defende a atualização do INSS devido pelo reclamante pelo mesmo índice utilizado para as demais verbas, com a cobrança de juros somente sobre o valor atualizado. Argumenta ainda contra a aplicação da taxa SELIC para atualização de contribuições previdenciárias, por entender que há norma específica que afasta essa aplicação, e que a utilização da SELIC, que já inclui correção monetária, caracteriza bis in idem. Em sua manifestação constante do id a04beb4, o Sr. Perito apresentou resposta à impugnação ofertada, mantendo, em sua integralidade, as conclusões do laudo pericial. Passo, pois, à análise e às deliberações. Consoante se extrai do v. Acórdão de id b969790, proferido nos autos de recurso ordinário, o exequente, entre outros pleitos, buscou a reforma da sentença de mérito quanto aos seguintes pontos: “... d) hora extra de intervalo intrajornada; e) pagamento integral do intervalo intrajornada e reflexos;...”. A Egrégia 1ª TURMA – 2ª CÂMARA, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assim se manifestou acerca das referidas matérias:   "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS HORAS EXTRAS (...) Pois bem. No que se refere ao módulo semanal, tem razão o reclamante. Com efeito, ultrapassado o limite de 44 horas semanais deve a reclamada remunerar essa jornada suplementar, com adicional de 50%. Em relação ao tempo suprimido de intervalo, também tem razão o reclamante, uma vez que a condenação prevista no art. 71, §4º não se confunde com a remuneração do trabalho extraordinário, tratando-se de institutos diversos e, por conseguinte, não geram pagamento dúplice. Quanto à aplicação da Súmula 437 do TST, impende ressaltar que o contrato se iniciou após a edição da Lei 13.467/2017 que determinou o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo e fixou a natureza indenizatória da parcela. Nesse particular, nada a deferir.” (Destaques acrescidos)   Diante desse cenário, impõe-se a retificação do laudo pericial, para que se observe apenas o pagamento correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional legal, com natureza indenizatória, sem incidência de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Passo adiante, no que se refere à alegação de que as contribuições previdenciárias teriam sido atualizadas mediante a aplicação conjunta do IPCA-E e da Taxa Selic, constato que tal afirmação não se sustenta diante da análise dos cálculos apresentados. Não houve, no caso, dupla incidência de índices. Observa-se que foi aplicada apenas a Taxa Selic sobre os valores apurados, conforme se depreende dos cálculos (id 3f92134), nos quais a coluna referente ao índice de correção monetária apresenta fator de multiplicação igual a “1,000000000”. Tal informação indica a inexistência de correção monetária diversa ou cumulada, restringindo-se a atualização à incidência dos juros e da correção embutidos na própria Taxa Selic. Assim, restou afastada qualquer aplicação concomitante do IPCA-E. Ademais, cumpre salientar que a apuração das contribuições previdenciárias deve observar o regime da "época própria", ou seja, o cálculo deve ser efetuado mês a mês, respeitando o momento em que ocorreu a prestação de serviços. O termo inicial da dívida previdenciária corresponde ao primeiro dia subsequente ao prazo legal para o recolhimento das contribuições, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 8.212/1991. Para fins de atualização monetária e cálculo dos juros de mora, aplicam-se as normas específicas de cobrança do crédito previdenciário, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 368, item V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à alegação de ausência de correção dos descontos previdenciários devidos pelo exequente, igualmente não assiste razão à executada. Segundo o entendimento da Súmula nº 368 do C. TST, a responsabilidade do empregado limita-se ao desconto do valor histórico da sua contribuição previdenciária, referente à data do fato gerador. Eventuais multas, juros e demais encargos legais decorrentes do recolhimento intempestivo constituem obrigação exclusiva do empregador, não podendo ser imputados ao trabalhador. Assim, sobre a cota-parte da reclamante não incidem juros de mora, uma vez que o empregado, enquanto credor indireto da contribuição social, não se encontra em mora em relação ao fisco. A mora é exclusivamente atribuída ao empregador que não realizou o recolhimento tempestivamente, motivo pelo qual eventuais acréscimos legais devem ser suportados pela executada. Diante do exposto, concedo ao Sr. Perito o prazo de 10 (dez) dias para que proceda à retificação do laudo, limitando a apuração exclusivamente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem a consideração de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao Sr. Calculista e, na sequência, conclusos para deliberação. ITATIBA/SP, 28 de abril de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
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