Processo nº 00112085820225150004

Número do Processo: 0011208-58.2022.5.15.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011208-58.2022.5.15.0004 AGRAVANTE: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: STEFANI PADOVAN ALVES PEREIRA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011208-58.2022.5.15.0004     AGRAVANTE: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO: STEFANI PADOVAN ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. WILLY AMARO CORREA AGRAVADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS GPACV/vrro/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão. Contudo, verifica-se que a procuração referente ao Id fb27491, que confere poderes ao Dr. Igor Macedo Facó teve seu prazo de validade vencido em 01/01/2023 e não possui ressalva de prevalência dos poderes até o final da demanda. Assim, os substabelecimentos pelos quais foram conferidos poderes ao signatário do recurso (Dr. Gustavo Elias de Barros), disponíveis no documento relativo ao Id. 0946af5, na qualidade de acessórios daquela, também tiveram sua vigência expirada na mesma data. Por conseguinte, o citado causídico não estava regularmente habilitado para a prática dos atos do processo, à época da interposição do apelo (27/06/2024). Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que é inadmissível recurso apresentado por advogado cuja procuração estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do apelo e sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido os seguintes julgados: RR - 0010950-21.2022.5.18.0083, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024; ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; AIRR - 101429-94.2016.5.01.0034, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-101929-44.2017.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; ARR-2339-02.2011.5.01.0451, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-101229-40.2018.5.01.0512, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021. Ainda, nessa mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: AIRR - 100977-91.2019.5.01.0224, Relator Lelio Bentes Correa, DEJT 30/08/2022; AIRR - 101405-15.2018.5.01.0481, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/08/2022; IRR - 100910-68.2018.5.01.0481, Relator Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/08/2022; AIRR - 10281-91.2020.5.03.0038, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2022; AIRR - 101014-74.2017.5.01.0035, Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/10/2021; AIRR - 100770-88.2018.5.01.0075, Relator Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021; AIRR - 101458-20.2017.5.01.0064, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/03/2021. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada por parte do Exmo. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim sendo, revendo o entendimento anterior por conta da intelecção atualmente dominante no Eg. TST, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016   No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte:   "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011208-58.2022.5.15.0004 AGRAVANTE: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: STEFANI PADOVAN ALVES PEREIRA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011208-58.2022.5.15.0004     AGRAVANTE: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO: STEFANI PADOVAN ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. WILLY AMARO CORREA AGRAVADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS GPACV/vrro/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão. Contudo, verifica-se que a procuração referente ao Id fb27491, que confere poderes ao Dr. Igor Macedo Facó teve seu prazo de validade vencido em 01/01/2023 e não possui ressalva de prevalência dos poderes até o final da demanda. Assim, os substabelecimentos pelos quais foram conferidos poderes ao signatário do recurso (Dr. Gustavo Elias de Barros), disponíveis no documento relativo ao Id. 0946af5, na qualidade de acessórios daquela, também tiveram sua vigência expirada na mesma data. Por conseguinte, o citado causídico não estava regularmente habilitado para a prática dos atos do processo, à época da interposição do apelo (27/06/2024). Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que é inadmissível recurso apresentado por advogado cuja procuração estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do apelo e sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido os seguintes julgados: RR - 0010950-21.2022.5.18.0083, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024; ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; AIRR - 101429-94.2016.5.01.0034, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-101929-44.2017.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; ARR-2339-02.2011.5.01.0451, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-101229-40.2018.5.01.0512, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021. Ainda, nessa mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: AIRR - 100977-91.2019.5.01.0224, Relator Lelio Bentes Correa, DEJT 30/08/2022; AIRR - 101405-15.2018.5.01.0481, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/08/2022; IRR - 100910-68.2018.5.01.0481, Relator Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/08/2022; AIRR - 10281-91.2020.5.03.0038, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2022; AIRR - 101014-74.2017.5.01.0035, Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/10/2021; AIRR - 100770-88.2018.5.01.0075, Relator Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021; AIRR - 101458-20.2017.5.01.0064, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/03/2021. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada por parte do Exmo. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim sendo, revendo o entendimento anterior por conta da intelecção atualmente dominante no Eg. TST, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016   No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte:   "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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