Joicilene Alves De Jesus Mota x Bar E Choperia Recanto Do Lago Ltda

Número do Processo: 0011208-64.2024.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011208-64.2024.5.03.0152 : JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA : BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65de0a0 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0011208-64.2024.5.03.0152 Reclamante: JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA Reclamado: BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA Propositura da ação: 27.11.2024                                   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante afirma na inicial que foi admitida pelo reclamado em 06.10.2022, para exercer a função de garçonete, sendo imotivadamente dispensada em 30.04.2024. Acrescenta que os salários devidos e as verbas rescisórias não foram integralmente quitados. Em detrimento do alegado, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Em defesa, o reclamado afirma que a autora efetuou pedido de demissão e assevera o pagamento dos salários e das parcelas rescisórias correspondentes. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do contrato. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. Analisados os documentos de fls. 168/169, devidamente assinados pela autora e não impugnados ou desconstituídos por qualquer elemento de prova, constata-se que a laborista formulou pedido de demissão em 30.04.2024. No caso em apreço, não houve qualquer alegação de que a autora tenha incorrido em vício de consentimento, sendo certo que exerceu de forma livre e consciente o direito de cessar a prestação de serviços. Ressalvo, inclusive, que a reclamante poderia ter requerido a rescisão indireta do contrato de trabalho, utilizando-se da faculdade de suspender a prestação de serviços, nos termos do §1º do art. 483 da CLT. Nesse sentido, cito entendimento recente do Egrégio Regional:   “REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PELA RECLAMANTE EM JUSTA CAUSA POR CULPA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Sendo incontroverso nos autos que a reclamante exerceu o direito de pedir demissão, de forma livre e espontânea, com a consumação do ato e consequente extinção do contrato de trabalho, não pode vir a juízo para pedir a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à empresa eventual culpa pela rescisão, pois o contrato de trabalho já foi extinto, especialmente por ter a laborista externado sua manifestação de vontade sem qualquer tipo de vício. O estado gravídico da obreira não muda em nada tal entendimento, pois apesar da garantia provisória do emprego da gestante estar assegurada no alínea "b" inciso II artigo 10 do ADCT, o exercício do direito à demissão voluntária por parte da empregada implica em renúncia à referida garantia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010237-89.2023.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1187; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)”.   Logo, ainda que o empregador tenha cometido descumprimento contratual, não há se falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, declaro a validade do pedido de demissão efetuado pela autora. Em relação ao pagamento das verbas rescisórias, apresentado o TRCT (Id 81561eb), a reclamante não logrou demonstrar diferenças em seu favor, ônus que lhe competia. Em relação ao FGTS, o reclamado comprovou os depósitos, conforme extratos de Id d6168d0. Nesse contexto, indefiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, bem como de aviso prévio, FGTS e expedição de guias para habilitação ao seguro-desemprego.   DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS   A autora afirma na exordial que “trabalhou o período informado acima acumulando e dobrando sua jornada de trabalho em 2 (dois) turnos sem ter recebido qualquer remuneração e salários nesse período. Assim Excelência, as reclamadas começaram a servir almoço no qual a reclamante entrava no trabalho as 08:30 e saia somente as 01:00 da manhã, ou seja, passava o tempo no trabalho, mas recebia somente por um turno trabalhado. Diante disso requer que seja pago as verbas trabalhistas e os salários desse período de 01/06/2023 a 04/01/2024 “. Opondo-se ao alegado, o empregador afirma que efetuou o pagamento dos poucos períodos em que a reclamante atuou no horário de almoço, observado o valor da hora, acrescido do adicional legal. Instruído o feito, restou comprovado que a autora atuou eventualmente no horário de almoço e que, para tanto, recebia o pagamento, conforme demonstram os recibos de Id 5e3b601. Sem qualquer demonstração de diferenças, ônus que incumbia à autora, considero devidamente quitada a parcela. Pedido improcedente.   SALÁRIO FAMÍLIA O salário-família é benefício pago pelo empregador aos trabalhadores de baixa renda, a partir do momento em que o empregado comprova o preenchimento dos requisitos previstos no art. 67 da Lei 8.213/91. Referido dispositivo legal condiciona o pagamento do salário-família à apresentação pelo trabalhador da certidão de nascimento do filho, assim como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho, quando em idade escolar. No caso em apreço, era obrigação da reclamante comprovar que requereu o benefício ao empregador e apresentou-lhe a documentação correlata, do que não se desobrigou. Ademais, em que pese as certidões de nascimento acostadas, não foram apresentados demais documentos, imprescindíveis à concessão do benefício. Rejeito o pedido.   INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/1984 A reclamante pretende o pagamento de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, ao que se opõe o reclamado. Nos termos do artigo 9º da Lei 7238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso presente, a autora não logrou demonstrar qual a data de correção salarial. Logo, indefiro o pedido correspondente.   MULTAS LEGAIS Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação, improcede o pedido da multa do artigo 467, da CLT. Extinto o contrato em 30.05.2024, as verbas rescisórias foram quitadas em 10.06.2024 (fls. 33), respeitado o prazo legal. Logo, indevida a penalidade prevista no artigo 477, §8º, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA   Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 20). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais da reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. A obreira exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe:    “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”.    - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf.   Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais.    Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes:    “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”.    Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim:    1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita);   2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo:   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência.    Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional:    § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamado, no percentual de 5% (considerados os critérios do §2º do mesmo dispositivo) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.   CONCLUSÃO:   Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados por JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA em face de BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 581,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 29.069,74, das quais fica isenta. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais.       UBERABA/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011208-64.2024.5.03.0152 : JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA : BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65de0a0 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0011208-64.2024.5.03.0152 Reclamante: JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA Reclamado: BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA Propositura da ação: 27.11.2024                                   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante afirma na inicial que foi admitida pelo reclamado em 06.10.2022, para exercer a função de garçonete, sendo imotivadamente dispensada em 30.04.2024. Acrescenta que os salários devidos e as verbas rescisórias não foram integralmente quitados. Em detrimento do alegado, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Em defesa, o reclamado afirma que a autora efetuou pedido de demissão e assevera o pagamento dos salários e das parcelas rescisórias correspondentes. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do contrato. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. Analisados os documentos de fls. 168/169, devidamente assinados pela autora e não impugnados ou desconstituídos por qualquer elemento de prova, constata-se que a laborista formulou pedido de demissão em 30.04.2024. No caso em apreço, não houve qualquer alegação de que a autora tenha incorrido em vício de consentimento, sendo certo que exerceu de forma livre e consciente o direito de cessar a prestação de serviços. Ressalvo, inclusive, que a reclamante poderia ter requerido a rescisão indireta do contrato de trabalho, utilizando-se da faculdade de suspender a prestação de serviços, nos termos do §1º do art. 483 da CLT. Nesse sentido, cito entendimento recente do Egrégio Regional:   “REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PELA RECLAMANTE EM JUSTA CAUSA POR CULPA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Sendo incontroverso nos autos que a reclamante exerceu o direito de pedir demissão, de forma livre e espontânea, com a consumação do ato e consequente extinção do contrato de trabalho, não pode vir a juízo para pedir a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à empresa eventual culpa pela rescisão, pois o contrato de trabalho já foi extinto, especialmente por ter a laborista externado sua manifestação de vontade sem qualquer tipo de vício. O estado gravídico da obreira não muda em nada tal entendimento, pois apesar da garantia provisória do emprego da gestante estar assegurada no alínea "b" inciso II artigo 10 do ADCT, o exercício do direito à demissão voluntária por parte da empregada implica em renúncia à referida garantia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010237-89.2023.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1187; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)”.   Logo, ainda que o empregador tenha cometido descumprimento contratual, não há se falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, declaro a validade do pedido de demissão efetuado pela autora. Em relação ao pagamento das verbas rescisórias, apresentado o TRCT (Id 81561eb), a reclamante não logrou demonstrar diferenças em seu favor, ônus que lhe competia. Em relação ao FGTS, o reclamado comprovou os depósitos, conforme extratos de Id d6168d0. Nesse contexto, indefiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, bem como de aviso prévio, FGTS e expedição de guias para habilitação ao seguro-desemprego.   DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS   A autora afirma na exordial que “trabalhou o período informado acima acumulando e dobrando sua jornada de trabalho em 2 (dois) turnos sem ter recebido qualquer remuneração e salários nesse período. Assim Excelência, as reclamadas começaram a servir almoço no qual a reclamante entrava no trabalho as 08:30 e saia somente as 01:00 da manhã, ou seja, passava o tempo no trabalho, mas recebia somente por um turno trabalhado. Diante disso requer que seja pago as verbas trabalhistas e os salários desse período de 01/06/2023 a 04/01/2024 “. Opondo-se ao alegado, o empregador afirma que efetuou o pagamento dos poucos períodos em que a reclamante atuou no horário de almoço, observado o valor da hora, acrescido do adicional legal. Instruído o feito, restou comprovado que a autora atuou eventualmente no horário de almoço e que, para tanto, recebia o pagamento, conforme demonstram os recibos de Id 5e3b601. Sem qualquer demonstração de diferenças, ônus que incumbia à autora, considero devidamente quitada a parcela. Pedido improcedente.   SALÁRIO FAMÍLIA O salário-família é benefício pago pelo empregador aos trabalhadores de baixa renda, a partir do momento em que o empregado comprova o preenchimento dos requisitos previstos no art. 67 da Lei 8.213/91. Referido dispositivo legal condiciona o pagamento do salário-família à apresentação pelo trabalhador da certidão de nascimento do filho, assim como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho, quando em idade escolar. No caso em apreço, era obrigação da reclamante comprovar que requereu o benefício ao empregador e apresentou-lhe a documentação correlata, do que não se desobrigou. Ademais, em que pese as certidões de nascimento acostadas, não foram apresentados demais documentos, imprescindíveis à concessão do benefício. Rejeito o pedido.   INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/1984 A reclamante pretende o pagamento de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, ao que se opõe o reclamado. Nos termos do artigo 9º da Lei 7238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso presente, a autora não logrou demonstrar qual a data de correção salarial. Logo, indefiro o pedido correspondente.   MULTAS LEGAIS Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação, improcede o pedido da multa do artigo 467, da CLT. Extinto o contrato em 30.05.2024, as verbas rescisórias foram quitadas em 10.06.2024 (fls. 33), respeitado o prazo legal. Logo, indevida a penalidade prevista no artigo 477, §8º, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA   Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 20). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais da reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. A obreira exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe:    “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”.    - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf.   Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais.    Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes:    “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”.    Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim:    1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita);   2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo:   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência.    Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional:    § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamado, no percentual de 5% (considerados os critérios do §2º do mesmo dispositivo) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.   CONCLUSÃO:   Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados por JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA em face de BAR E CHOPERIA RECANTO DO LAGO LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 581,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 29.069,74, das quais fica isenta. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais.       UBERABA/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOICILENE ALVES DE JESUS MOTA
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