Angela Maria Da Costa Souza e outros x Seris - Servicos Tecnicos Industriais Ltda

Número do Processo: 0011208-65.2024.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011208-65.2024.5.03.0087 : ANGELA MARIA DA COSTA SOUZA : SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48e6d1 proferida nos autos.       Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2025, às 17h03, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ÂNGELA MARIA DA COSTA SOUZA em face de SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 10/01/2022, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 10/09/2024, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de valores.   Não se verificou a ocorrência de inovação ou modificação dos pedidos, causas de pedir ou alteração dos limites da lide, pelo que resta prejudicada a questão erigida. Quanto à limitação da execução à liquidação trazida no exórdio, calha dizer que é assente neste Regional o entendimento de que a indicação na peça preambular representa apenas uma estimativa do valor a ser apurado, não significando, contudo, qualquer restrição na fase de liquidação. Ademais, não pode prosperar a impugnação ofertada na contestação, porquanto os valores atribuídos na inicial são compatíveis com os pedidos formulados e não influenciam na liquidação daqueles porventura deferidos. Aliás, a impugnação é genérica e a reclamada sequer apontou os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito.   3 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que imprestáveis aos fins colimados. Sem razão. De fato, optando por impugnar genericamente os documentos, limitaram-se as partes a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao "conteúdo" dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   4 - Do adicional de insalubridade. Reflexos.   Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional respectivo, mostrou-se indispensável a realização de prova técnica pericial, considerando-se que a insalubridade não pode ser medida, verificada ou sequer deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 195 da CLT. Determinada, pois, a produção de prova técnica, foi colacionado laudo pericial (fls. 355/261) no qual, após análise das condições de trabalho do autor, o perito concluiu que “não foi caracterizada insalubridade, de acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado”. Com efeito, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, consoante artigo 479 do Código de Processo Civil, tal deve ser feito de forma parcimoniosa e desde que haja indícios suficientes a desconstituir o valor probante do documento pericial. E, no caso em tela, nenhum elemento há nos autos capaz de infirmar o presente laudo, motivo pelo qual acolho as conclusões do “expert”. Nesse contexto, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   5 - Da rescisão indireta. Consectários.   Para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência de ato faltoso do empregador, é necessário que reste caracterizada a prática de qualquer ato previsto no artigo 483 da CLT, praticado contra o empregado. Outrossim, o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Com efeito, em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão. Da mesma forma em que se exige para o reconhecimento da dispensa motivada a gravidade da transgressão levada a efeito, pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do vínculo empregatício, apta a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. Pois bem. De início, releva destacar que, conforme prova técnica, não foi caracterizada a insalubridade, inexistindo provas, também, de que os EPI´s não foram fornecidos. Assim sendo, pontuo que esse fato não é capaz de encerrar o contrato de trabalho na forma defendida pela autora. Igualmente, também não foi comprovado o assédio e a perseguição relatados no exórdio, inexistindo qualquer prova nesse sentido, sucumbindo a autora em seu dever de prova, ao teor do artigo 818, I, da CLT. Logo, por esse aspecto, também, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, a reclamada, em defesa, confessou o atraso nos depósitos do FGTS, argumentando que o parcelamento pactuado com a CEF seria justificativa suficiente para o indeferimento do pleito da autora. Em relação ao parcelamento do FGTS com a CEF, releva destacar o entendimento predominante é de que o acordo vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. ACORDO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 10707-65.2016.5.03.0096 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).   Desse modo, subsiste a obrigação da reclamada de recolher os valores do FGTS na conta vinculada da reclamante. Portanto, a irregularidade é suficiente a gerar insegurança para a trabalhadora, acabando por interferir na continuidade do contrato de emprego. Diante de tal constatação, entendo que restou configurado o descumprimento de obrigações legais e contratuais aptas a autorizarem a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea ‘d’ da CLT. Assim sendo, acato o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o seu término como sendo em 17/09/2024, data do último dia trabalhado. Face ao descumprimento da obrigação contratual acima narrada, defiro a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) 13º salário proporcional 2024 (10/12), considerada a projeção do aviso prévio até 23/10/2024; d) férias simples, do período aquisitivo 2023/2024, e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); f) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário (inclusive o salário não pago), férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória; g) multa do art. 477 da CLT. Por corolário lógico da rescisão indireta do contrato de trabalho, não subsiste o abandono de emprego. Isso porque, pode o empregado pleitear a rescisão indireta do pacto laboral e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (art. 483, §3º, da CLT). Ou seja, pode o empregado manejar a ação e se afastar nesse mesmo dia invocando a norma supracitada - sendo este o caso dos autos. Em arremate, transitada em julgado a sentença, deverá a reclamada, após intimada (ocasião em que serão dadas as orientações para o cumprimento das obrigações): a) proceder às anotações do contrato de trabalho da reclamante no E-social, nele fazendo constar a rescisão contratual imotivada em 23/10/2024 (já considerando a projeção do aviso prévio), devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 e seguintes do NCPC), tudo sem prejuízo de ser oficiado o órgão local de fiscalização do trabalho, para aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º da CLT; b) fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a multa substitutiva do seguro-desemprego, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Fixo a multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), revertida em benefício da reclamante, caso quaisquer das determinações supra sejam descumpridas.   6 - Da indenização por danos morais.   Em matéria de indenização ou reparação de danos, materiais ou morais, além de ter o ônus de demonstrar o fato, o dano e o nexo de causalidade, compete a quem alega, à luz do disposto nos arts. 159 do CCB/1916 e 186 do novo CCB, c/com a letra do art. 818, I, da CLT, demonstrar a culpa propriamente dita, ou derivada, do empregador na efetivação do evento narrado na peça de ingresso, sob pena de, à ausência da necessária conjugação dos elementos antijuridicidade, culpabilidade, dano e nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e a conduta do agente, ser indeferida a pretensão exordial. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais da autora está amparado em no assédio/perseguições sofridas na reclamada, contudo, não foi comprovada qualquer das condutas narradas no exórdio. Destarte, considerando-se o teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que inexistem provas suficientes acerca de ação ou omissão, seja dolosa ou culposa, imputável à reclamada, não tendo sido, ainda, demonstrada a existência de danos morais à reclamante, na forma aludida na exordial. Consequentemente, indefiro o pedido de indenização por danos morais.   7 - Do pedido de Justiça Gratuita.   Acolho o pedido de justiça gratuita da reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vez que não há prova de que esta aufira atualmente proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015.   8 - Dos honorários advocatícios.   Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST).   9 - Dos honorários periciais.   Arbitro honorários periciais do perito, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor do perito, considerando-se a complexidade do trabalho técnico elaborado. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme recentíssimo julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, isento-a do pagamento de honorários periciais. Assim sendo, os tais honorários periciais serão custeados pela União, nos moldes da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula n. 457 do C. TST). À Secretaria da Vara para as devidas providências. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST.   10 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora.   Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que:   "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."   Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST.   11 - Da contribuição fiscal. IRRF.   Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (Súmula 386 do STJ).   12 - Das contribuições previdenciárias. INSS.   Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento.   III - Conclusão   Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por ÂNGELA MARIA DA COSTA SOUZA em face de SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA:   1 - Rejeitar as impugnações arguidas pelas partes;   2 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:   2.1 - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, fixando a data do último dia trabalhado como sendo em 17/09/2024 e projeção do contrato até 23/10/2024;   2.2 - condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo:   A) saldo de salário (17 dias);   B) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias;   C) 13º salário proporcional 2024 (10/12), considerada a projeção do aviso prévio até 23/10/2024;   D) férias simples, do período aquisitivo 2023/2024, e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional;   E) FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);   F) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário (inclusive o salário não pago), férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória;   G) multa do art. 477 da CLT.   3 - Em arremate, transitada em julgado a sentença, deverá a reclamada, após intimada (ocasião em que serão dadas as orientações para o cumprimento das obrigações): a) proceder às anotações do contrato de trabalho da reclamante no E-social, nele fazendo constar a rescisão contratual imotivada em 23/10/2024 (já considerando a projeção do aviso prévio), devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 e seguintes do NCPC), tudo sem prejuízo de ser oficiado o órgão local de fiscalização do trabalho, para aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º da CLT; b) fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a multa substitutiva do seguro-desemprego, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré.   Fixo a multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), revertida em benefício da reclamante, caso quaisquer das determinações supra sejam descumpridas   Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar o presente 'decisum'. Defiro à reclamante o pálio da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se as demais diretivas traçadas nos fundamentos. Arbitro honorários periciais do perito, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor do perito, considerando-se a complexidade do trabalho técnico elaborado. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme recentíssimo julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, isento-a do pagamento de honorários periciais. Assim sendo, os tais honorários periciais serão custeados pela União, nos moldes da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula n. 457 do C. TST). À Secretaria da Vara para as devidas providências. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Considerando-se o valor da condenação, deverá, no momento da liquidação da sentença, ser observado o limite da apuração do crédito, para efeito de intimação da União/Receita Federal do Brasil, nos termos da lei 11.457/10, /c a Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Encerro.        BETIM/MG, 27 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELA MARIA DA COSTA SOUZA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011208-65.2024.5.03.0087 : ANGELA MARIA DA COSTA SOUZA : SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48e6d1 proferida nos autos.       Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2025, às 17h03, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ÂNGELA MARIA DA COSTA SOUZA em face de SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 10/01/2022, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 10/09/2024, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de valores.   Não se verificou a ocorrência de inovação ou modificação dos pedidos, causas de pedir ou alteração dos limites da lide, pelo que resta prejudicada a questão erigida. Quanto à limitação da execução à liquidação trazida no exórdio, calha dizer que é assente neste Regional o entendimento de que a indicação na peça preambular representa apenas uma estimativa do valor a ser apurado, não significando, contudo, qualquer restrição na fase de liquidação. Ademais, não pode prosperar a impugnação ofertada na contestação, porquanto os valores atribuídos na inicial são compatíveis com os pedidos formulados e não influenciam na liquidação daqueles porventura deferidos. Aliás, a impugnação é genérica e a reclamada sequer apontou os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito.   3 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que imprestáveis aos fins colimados. Sem razão. De fato, optando por impugnar genericamente os documentos, limitaram-se as partes a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao "conteúdo" dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   4 - Do adicional de insalubridade. Reflexos.   Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional respectivo, mostrou-se indispensável a realização de prova técnica pericial, considerando-se que a insalubridade não pode ser medida, verificada ou sequer deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 195 da CLT. Determinada, pois, a produção de prova técnica, foi colacionado laudo pericial (fls. 355/261) no qual, após análise das condições de trabalho do autor, o perito concluiu que “não foi caracterizada insalubridade, de acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado”. Com efeito, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, consoante artigo 479 do Código de Processo Civil, tal deve ser feito de forma parcimoniosa e desde que haja indícios suficientes a desconstituir o valor probante do documento pericial. E, no caso em tela, nenhum elemento há nos autos capaz de infirmar o presente laudo, motivo pelo qual acolho as conclusões do “expert”. Nesse contexto, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   5 - Da rescisão indireta. Consectários.   Para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência de ato faltoso do empregador, é necessário que reste caracterizada a prática de qualquer ato previsto no artigo 483 da CLT, praticado contra o empregado. Outrossim, o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Com efeito, em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão. Da mesma forma em que se exige para o reconhecimento da dispensa motivada a gravidade da transgressão levada a efeito, pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do vínculo empregatício, apta a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. Pois bem. De início, releva destacar que, conforme prova técnica, não foi caracterizada a insalubridade, inexistindo provas, também, de que os EPI´s não foram fornecidos. Assim sendo, pontuo que esse fato não é capaz de encerrar o contrato de trabalho na forma defendida pela autora. Igualmente, também não foi comprovado o assédio e a perseguição relatados no exórdio, inexistindo qualquer prova nesse sentido, sucumbindo a autora em seu dever de prova, ao teor do artigo 818, I, da CLT. Logo, por esse aspecto, também, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, a reclamada, em defesa, confessou o atraso nos depósitos do FGTS, argumentando que o parcelamento pactuado com a CEF seria justificativa suficiente para o indeferimento do pleito da autora. Em relação ao parcelamento do FGTS com a CEF, releva destacar o entendimento predominante é de que o acordo vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. ACORDO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 10707-65.2016.5.03.0096 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).   Desse modo, subsiste a obrigação da reclamada de recolher os valores do FGTS na conta vinculada da reclamante. Portanto, a irregularidade é suficiente a gerar insegurança para a trabalhadora, acabando por interferir na continuidade do contrato de emprego. Diante de tal constatação, entendo que restou configurado o descumprimento de obrigações legais e contratuais aptas a autorizarem a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea ‘d’ da CLT. Assim sendo, acato o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o seu término como sendo em 17/09/2024, data do último dia trabalhado. Face ao descumprimento da obrigação contratual acima narrada, defiro a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) 13º salário proporcional 2024 (10/12), considerada a projeção do aviso prévio até 23/10/2024; d) férias simples, do período aquisitivo 2023/2024, e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); f) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário (inclusive o salário não pago), férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória; g) multa do art. 477 da CLT. Por corolário lógico da rescisão indireta do contrato de trabalho, não subsiste o abandono de emprego. Isso porque, pode o empregado pleitear a rescisão indireta do pacto laboral e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (art. 483, §3º, da CLT). Ou seja, pode o empregado manejar a ação e se afastar nesse mesmo dia invocando a norma supracitada - sendo este o caso dos autos. Em arremate, transitada em julgado a sentença, deverá a reclamada, após intimada (ocasião em que serão dadas as orientações para o cumprimento das obrigações): a) proceder às anotações do contrato de trabalho da reclamante no E-social, nele fazendo constar a rescisão contratual imotivada em 23/10/2024 (já considerando a projeção do aviso prévio), devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 e seguintes do NCPC), tudo sem prejuízo de ser oficiado o órgão local de fiscalização do trabalho, para aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º da CLT; b) fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a multa substitutiva do seguro-desemprego, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Fixo a multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), revertida em benefício da reclamante, caso quaisquer das determinações supra sejam descumpridas.   6 - Da indenização por danos morais.   Em matéria de indenização ou reparação de danos, materiais ou morais, além de ter o ônus de demonstrar o fato, o dano e o nexo de causalidade, compete a quem alega, à luz do disposto nos arts. 159 do CCB/1916 e 186 do novo CCB, c/com a letra do art. 818, I, da CLT, demonstrar a culpa propriamente dita, ou derivada, do empregador na efetivação do evento narrado na peça de ingresso, sob pena de, à ausência da necessária conjugação dos elementos antijuridicidade, culpabilidade, dano e nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e a conduta do agente, ser indeferida a pretensão exordial. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais da autora está amparado em no assédio/perseguições sofridas na reclamada, contudo, não foi comprovada qualquer das condutas narradas no exórdio. Destarte, considerando-se o teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que inexistem provas suficientes acerca de ação ou omissão, seja dolosa ou culposa, imputável à reclamada, não tendo sido, ainda, demonstrada a existência de danos morais à reclamante, na forma aludida na exordial. Consequentemente, indefiro o pedido de indenização por danos morais.   7 - Do pedido de Justiça Gratuita.   Acolho o pedido de justiça gratuita da reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vez que não há prova de que esta aufira atualmente proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015.   8 - Dos honorários advocatícios.   Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST).   9 - Dos honorários periciais.   Arbitro honorários periciais do perito, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor do perito, considerando-se a complexidade do trabalho técnico elaborado. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme recentíssimo julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, isento-a do pagamento de honorários periciais. Assim sendo, os tais honorários periciais serão custeados pela União, nos moldes da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula n. 457 do C. TST). À Secretaria da Vara para as devidas providências. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST.   10 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora.   Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que:   "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."   Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST.   11 - Da contribuição fiscal. IRRF.   Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (Súmula 386 do STJ).   12 - Das contribuições previdenciárias. INSS.   Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento.   III - Conclusão   Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por ÂNGELA MARIA DA COSTA SOUZA em face de SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA:   1 - Rejeitar as impugnações arguidas pelas partes;   2 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:   2.1 - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, fixando a data do último dia trabalhado como sendo em 17/09/2024 e projeção do contrato até 23/10/2024;   2.2 - condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo:   A) saldo de salário (17 dias);   B) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias;   C) 13º salário proporcional 2024 (10/12), considerada a projeção do aviso prévio até 23/10/2024;   D) férias simples, do período aquisitivo 2023/2024, e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional;   E) FGTS, inclusive sobre as parcelas supra deferidas, acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora (conforme tese vinculante do C.TST, proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);   F) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário (inclusive o salário não pago), férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória;   G) multa do art. 477 da CLT.   3 - Em arremate, transitada em julgado a sentença, deverá a reclamada, após intimada (ocasião em que serão dadas as orientações para o cumprimento das obrigações): a) proceder às anotações do contrato de trabalho da reclamante no E-social, nele fazendo constar a rescisão contratual imotivada em 23/10/2024 (já considerando a projeção do aviso prévio), devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 e seguintes do NCPC), tudo sem prejuízo de ser oficiado o órgão local de fiscalização do trabalho, para aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º da CLT; b) fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a multa substitutiva do seguro-desemprego, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré.   Fixo a multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), revertida em benefício da reclamante, caso quaisquer das determinações supra sejam descumpridas   Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar o presente 'decisum'. Defiro à reclamante o pálio da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se as demais diretivas traçadas nos fundamentos. Arbitro honorários periciais do perito, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor do perito, considerando-se a complexidade do trabalho técnico elaborado. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme recentíssimo julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, isento-a do pagamento de honorários periciais. Assim sendo, os tais honorários periciais serão custeados pela União, nos moldes da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula n. 457 do C. TST). À Secretaria da Vara para as devidas providências. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Considerando-se o valor da condenação, deverá, no momento da liquidação da sentença, ser observado o limite da apuração do crédito, para efeito de intimação da União/Receita Federal do Brasil, nos termos da lei 11.457/10, /c a Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Encerro.        BETIM/MG, 27 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
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