Estado De Goias e outros x Ana Claudia Da Silva Luz e outros

Número do Processo: 0011213-10.2024.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011213-10.2024.5.18.0010 : ESTADO DE GOIAS : ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0011213-10.2024.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA PERES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VIVIANE SILVA BORGES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias de empregada contratada pelo Instituto CEM, tomador dos serviços no âmbito de contrato de gestão. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em razão do contrato de gestão celebrado com o Instituto CEM; e (ii) avaliar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços não transfere ao Poder Público contratante (tomador dos serviços), de forma automática, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, na forma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tese de Repercussão Geral 246 do E. STF). 4. A responsabilização subsidiária do ente público depende da comprovação de que este tomou ciência das irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços e, ainda assim, permaneceu inerte. 5. Inexistente nos autos comprovação de que o Estado de Goiás tenha se mantido inerte diante de irregularidades trabalhistas cometidas pela contratada, sendo demonstrado, ao contrário, esforço para assegurar o pagamento das verbas rescisórias. 6. Verificada, contudo, a ausência de repasse integral das parcelas relativas ao piso salarial da enfermagem referentes a janeiro a junho de 2024, com reconhecimento do ente público sobre a pendência. 7. Configurada, assim, responsabilidade subsidiária limitada ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional da enfermagem nesse período. 8. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a sucumbência parcial do ente recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, depende da comprovação de que este tomou ciência das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços e, ainda assim, permaneceu inerte. 2. A comprovação de repasse parcial de valores destinados ao pagamento do piso nacional da enfermagem autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada à diferença remuneratória correspondente." ___________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.02.2025; STF, ADI 7222, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.02.2025.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença de ID. 989e9b0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ na reclamação trabalhista ajuizada em face de INSTITUTO CEM e ESTADO DE GOIÁS.   O segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, interpôs recurso ordinário ao ID. c89d68c.   Contrarrazões pela reclamante ao ID. dca15c3.   Instado a manifestar-se, o d. MPT apresentou o parecer de ID. 2ed6df3, oficiando pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente público.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado e das contrarrazões apresentadas pela reclamante.                   MÉRITO             RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DE GOIÁS.      O d. Juízo de origem, na r. sentença, julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, com relação ao pagamento das verbas rescisórias advindas do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, INSTITUTO CEM, deferidas nesta ação.   Insurge-se o segundo reclamado, alegando, em suma, que "a sentença condenou o Estado de Goiás DE FORMA OBJETIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE JUNTA DE PROVAS ACERCA DEMONSTRAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO ENTABULADO COM A PRIMEIRA RECLAMADA." (sic)   Aduz que, "no julgamento do RE 760931, em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu que a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública nos contratos de terceirização fica condicionada à existência de prova inequívoca da omissão do Poder Público na fiscalização do contratado, ÔNUS DO RECLAMANTE" (sic), que "a responsabilização não pode sobrevir com fundamento em presunções desconectadas da realidade, tão somente pelo fato de ser a administração a tomadora de serviços, devendo-se analisar, casuisticamente, se há elementos robustos que comprovem a existência de omissão fiscalizatória redundando em lesão aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados".   Assevera que, "quando a tomadora de serviços for a Administração Pública, a sua responsabilização subsidiária, se cogitada, ficará condicionada à comprovação cabal de que descumprira culposamente as obrigações da L. 8.666/93, notadamente o dever de fiscalização das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora", que "a produção de referida prova é encargo do próprio autor, uma vez que a legitimidade das declarações e informações de agentes públicos, no exercício do ofício respectivo, é presumida, devendo prevalecer até prova idônea em contrário" e que "Sem a produção dessa prova, subsiste o ato, e a Administração se exime da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não componha seus quadros".   Aduz, também, que, "uma vez estabelecida a premissa de que a responsabilização subsidiária do tomador público está atrelada à existência de culpa na fiscalização contratual, a comprovação da negligência fiscalizatória é fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbia comprovar a veracidade de suas alegações (art. 818) - demonstrando, por exemplo, que ao menos comunicara ao gestor do contrato as irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas pela empregadora" e que "Sem essa comprovação, vale dizer, a alegação de culpa não pode ser levada a efeito para fins condenatórios".   Complementa que "Não havendo prova de culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, não se pode admitir que, por mera comodidade processual, recorra-se ao expediente da responsabilização subsidiária abstraindo-se das relações jurídicas preestabelecidas, para utilizar o instituto como um remédio para todos os males com objetivo de privatizar lucros e socializar prejuízos".   Alega que "Não há culpa in eligendo no caso concreto, uma vez que todas as exigências legais para se assegurar a necessária competição no processo de escolha da organização social foram devidamente observadas no processo administrativo de nº 202100010054419", que "Também não se afigura possível a condenação deste ente público com fundamento em culpa in vigilando" e que "Não há prova de falhas fiscalizatórias durante a execução do contrato de gestão".   Nesse passo, requer a reforma da sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.   Analiso.   Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, INSTITUTO CEM, em 01/04/2022, para exercer o cargo de Técnica de Enfermagem, tendo sido dispensada em 03/06/2024.   Colhe-se do processado que a primeira reclamada, INSTITUTO CEM, e o segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, celebraram o Contrato de Gestão 39/2022 - SES (ID. 05a6e2e), tendo como objeto "a formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS DR. VALDEMIRO CRUZ (HUGO), nos termos do que se encontra detalhado no Termo de Referência e nos Anexos Técnicos, considerados partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição".   Prosseguindo, tem-se que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado (primeira reclamada) não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, na forma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tese de Repercussão Geral 246 do E. STF).   Assim, não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, devendo-se verificar se houve conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado.   No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova inequívoca de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização.   Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator do acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando".   Da mesma forma, em sede de reclamação constitucional (Rcl-AgR 40.137), o E. STF decidiu ser insuficiente para a responsabilização do ente público a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.   Ainda, também em sede de reclamação constitucional (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS), o E. STF concluiu que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".   Com efeito, a interpretação que prevalece no Excelso Supremo Tribunal Federal é a de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. A Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las.   Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.647 - Tema 1118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, o E. STF fixou tese de que o ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Confira-se:   "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025". (destaquei)   Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados.   Nesse contexto, inicialmente, esta Relatora reformava a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, excluindo sua condenação, nos seguintes termos:   "Todavia, no caso específico dos autos, não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente da integrante da Administração em relação aos empregados terceirizados, nem tampouco de que, ciente de supostas irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores, até porque não restou demonstrado que o não pagamento das verbas postuladas tenha decorrido de eventual conduta omissa do ente público. Ao revés, extrai-se da ata de audiência de n.º 68722.2024 (ID. eda3a8e), que o ESTADO DE GOIÁS promoveu esforços para cumprimento do pagamento das verbas rescisórias devidas aos ex-empregados da primeira reclamada que trabalhavam no HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA. Na referida ata, consta declaração proferida pelo representante da PGE, nos seguintes termos: 'O pagamento das rescisões dos ex empregados do INSTITUTO CEM foi tornado possível em razão do acautelamento de valores de todos os contratos de gestão do INSTITUTO CEM realizado pela Secretaria de Estado da Saúde, medida que possibilitou a observância da preferência do crédito trabalhista em benefício dos trabalhadores'. Tal declaração demonstra, ao meu ver, ação efetiva promovida pelo terceiro reclamado, ESTADO DE GOIÁS, no sentido de garantir o cumprimento das obrigações de responsabilidade da primeira reclamada em relação ao pagamento das verbas devidas aos seus ex-empregados. A tais fundamentos, sem situação que justifique, reformo a r. sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, excluindo sua condenação.".   Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, reapreciando a matéria, acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás tão somente em relação à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional referentes ao período de janeiro a junho de 2024 (mês da rescisão contratual), afastando a responsabilidade do ente público em relação as demais verbas impostas pelo d. juízo de origem, tudo consoante os fundamentos a seguir transcritos:   "Peço vênia para divergir parcialmente, na forma adiante: Em relação à diferença remuneratória decorrente do piso salarial nacional (05/2023 a 03/06/2024 consoante definido na sentença), não obstante de ter sido objeto do processo de fiscalização dos autos IC 001133.2024.18.000/0, o reclamado Estado de Goiás reconheceu na audiência realizada no dia 22/08/2024, na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, sob a presidência da d. procuradora do trabalho Milena Cristina Costa, que o repasse da referida parcela foi parcial, 'in verbis' - fl. 279: 'QUE na conta bancária do fundo rescisório do HUGO, relativa ao ICEM, consta a quantia parcial referente ao piso nacional da enfermagem; QUE até o dia 26.8.2024 haverá transferência de R$ 728.469,80 para a conta do fundo rescisório do HUGO visando o pagamento do complemento do piso nacional da enfermagem aos ex-empregados das 4 policlínicas e HUGO; QUE a SES/GO já possui os TRCTs dos 3 empregados do ICEM que retornaram à atividade diante de término de afastamento pelo INSS; QUE já estão sendo tomadas providências junto à SES/GO para pagamento das verbas rescisórias dos mencionados empregados. Nada mais.' (ID. dc795f5, fls. 1035, grifou-se) Não consta dos autos comprovante da supramencionada transferência/repasse. Anota-se que, nos autos IC 001133.2024.18.000/0, a primeira reclamada se insurgiu quanto à ausência de pagamento dos repasses das diferenças do piso salarial tão somente em relação ao exercício de 2024 (janeiro a julho), conforme se infere da Ata de Reunião nº 70730.2024 - fl. 289: 'Às 11h04min do dia treze do mês de agosto do ano de 2024 (13/08/2024), na sede do Ministério Público do Trabalho em Goiânia, sob a presidência da Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Milena Cristina Costa, realizou-se reunião nos autos do IC 001133.2024.18.000/0. Para representar INSTITUTO CEM (HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS - HUGO), compareceu o seu presidente, Sr. Jeziel Barbosa Ferreira, o qual informou ao MPT: QUE solicitou essa reunião para fins de esclarecer sobre a questão da destinação dos valores referentes ao piso nacional da enfermagem, de janeiro a julho de 2024, referente aos ex-empregados das quatro Policlínicas e do HUGO; QUE o ICEM possuía verba referente ao piso nacional da enfermagem a qual foi transferida para a conta global do fundo rescisório tratada na última audiência; QUE o ICEM não transferiu a totalidade dos valores do piso, porque não recebeu 100% desses valores da Secretaria Estadual de Saúde - SES/GO; QUE o presidente do ICEM solicita à SES informações sobre qual o valor do piso remanescente que irá ingressar na conta global do fundo rescisório, advindos do Governo Federal para a SES/GO.' (ID. bf90da3, fls. 1045) Destarte, incontroverso o repasse do ente estatal à empresa reclamada das diferenças do piso salarial referente ao ano de 2023. Considerando que o pagamento da referida diferença remuneratória depende do repasse do Estado de Goiás à primeira reclamada dos valores recebidos a título de assistência financeira complementar prestada pela União, conforme decidido pelo STF na ADI 7.222, tem-se que o reclamado Estado de Goiás é responsável em relação às parcelas não transferidas ao empregador e devidas à reclamante (janeiro a junho de 2024). Diante do exposto, limito a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás tão somente em relação à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional referentes ao período mencionado, afastando a responsabilidade do ente público em relação as demais verbas impostas pelo d. juízo de origem. Dá-se parcial provimento.".   Dou parcial provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Requer o segundo reclamado a reforma da r. sentença de origem, para que "seja excluída a condenação deste ente público ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora", alegando que deve "a referida verba ser rateada entre os dois reclamados".   Analiso.   A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017.   Com efeito, incide o disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela citada lei, o qual estabelece: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   No caso, mantida a sucumbência parcial do segundo reclamado, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, razão pela qual mantenho a r. sentença, no particular.   Nego provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.   É o voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do 2º Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás tão somente em relação à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional referentes ao período de janeiro a junho de 2024, afastando a responsabilidade do ente público em relação às demais verbas impostas pelo d. juízo de origem, e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011213-10.2024.5.18.0010 : ESTADO DE GOIAS : ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0011213-10.2024.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA PERES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VIVIANE SILVA BORGES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias de empregada contratada pelo Instituto CEM, tomador dos serviços no âmbito de contrato de gestão. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em razão do contrato de gestão celebrado com o Instituto CEM; e (ii) avaliar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços não transfere ao Poder Público contratante (tomador dos serviços), de forma automática, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, na forma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tese de Repercussão Geral 246 do E. STF). 4. A responsabilização subsidiária do ente público depende da comprovação de que este tomou ciência das irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços e, ainda assim, permaneceu inerte. 5. Inexistente nos autos comprovação de que o Estado de Goiás tenha se mantido inerte diante de irregularidades trabalhistas cometidas pela contratada, sendo demonstrado, ao contrário, esforço para assegurar o pagamento das verbas rescisórias. 6. Verificada, contudo, a ausência de repasse integral das parcelas relativas ao piso salarial da enfermagem referentes a janeiro a junho de 2024, com reconhecimento do ente público sobre a pendência. 7. Configurada, assim, responsabilidade subsidiária limitada ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional da enfermagem nesse período. 8. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a sucumbência parcial do ente recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, depende da comprovação de que este tomou ciência das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços e, ainda assim, permaneceu inerte. 2. A comprovação de repasse parcial de valores destinados ao pagamento do piso nacional da enfermagem autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada à diferença remuneratória correspondente." ___________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.02.2025; STF, ADI 7222, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.02.2025.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença de ID. 989e9b0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CLAUDIA DA SILVA LUZ na reclamação trabalhista ajuizada em face de INSTITUTO CEM e ESTADO DE GOIÁS.   O segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, interpôs recurso ordinário ao ID. c89d68c.   Contrarrazões pela reclamante ao ID. dca15c3.   Instado a manifestar-se, o d. MPT apresentou o parecer de ID. 2ed6df3, oficiando pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente público.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado e das contrarrazões apresentadas pela reclamante.                   MÉRITO             RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DE GOIÁS.      O d. Juízo de origem, na r. sentença, julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, com relação ao pagamento das verbas rescisórias advindas do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, INSTITUTO CEM, deferidas nesta ação.   Insurge-se o segundo reclamado, alegando, em suma, que "a sentença condenou o Estado de Goiás DE FORMA OBJETIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE JUNTA DE PROVAS ACERCA DEMONSTRAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO ENTABULADO COM A PRIMEIRA RECLAMADA." (sic)   Aduz que, "no julgamento do RE 760931, em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu que a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública nos contratos de terceirização fica condicionada à existência de prova inequívoca da omissão do Poder Público na fiscalização do contratado, ÔNUS DO RECLAMANTE" (sic), que "a responsabilização não pode sobrevir com fundamento em presunções desconectadas da realidade, tão somente pelo fato de ser a administração a tomadora de serviços, devendo-se analisar, casuisticamente, se há elementos robustos que comprovem a existência de omissão fiscalizatória redundando em lesão aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados".   Assevera que, "quando a tomadora de serviços for a Administração Pública, a sua responsabilização subsidiária, se cogitada, ficará condicionada à comprovação cabal de que descumprira culposamente as obrigações da L. 8.666/93, notadamente o dever de fiscalização das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora", que "a produção de referida prova é encargo do próprio autor, uma vez que a legitimidade das declarações e informações de agentes públicos, no exercício do ofício respectivo, é presumida, devendo prevalecer até prova idônea em contrário" e que "Sem a produção dessa prova, subsiste o ato, e a Administração se exime da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não componha seus quadros".   Aduz, também, que, "uma vez estabelecida a premissa de que a responsabilização subsidiária do tomador público está atrelada à existência de culpa na fiscalização contratual, a comprovação da negligência fiscalizatória é fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbia comprovar a veracidade de suas alegações (art. 818) - demonstrando, por exemplo, que ao menos comunicara ao gestor do contrato as irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas pela empregadora" e que "Sem essa comprovação, vale dizer, a alegação de culpa não pode ser levada a efeito para fins condenatórios".   Complementa que "Não havendo prova de culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, não se pode admitir que, por mera comodidade processual, recorra-se ao expediente da responsabilização subsidiária abstraindo-se das relações jurídicas preestabelecidas, para utilizar o instituto como um remédio para todos os males com objetivo de privatizar lucros e socializar prejuízos".   Alega que "Não há culpa in eligendo no caso concreto, uma vez que todas as exigências legais para se assegurar a necessária competição no processo de escolha da organização social foram devidamente observadas no processo administrativo de nº 202100010054419", que "Também não se afigura possível a condenação deste ente público com fundamento em culpa in vigilando" e que "Não há prova de falhas fiscalizatórias durante a execução do contrato de gestão".   Nesse passo, requer a reforma da sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.   Analiso.   Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, INSTITUTO CEM, em 01/04/2022, para exercer o cargo de Técnica de Enfermagem, tendo sido dispensada em 03/06/2024.   Colhe-se do processado que a primeira reclamada, INSTITUTO CEM, e o segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, celebraram o Contrato de Gestão 39/2022 - SES (ID. 05a6e2e), tendo como objeto "a formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS DR. VALDEMIRO CRUZ (HUGO), nos termos do que se encontra detalhado no Termo de Referência e nos Anexos Técnicos, considerados partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição".   Prosseguindo, tem-se que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado (primeira reclamada) não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, na forma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tese de Repercussão Geral 246 do E. STF).   Assim, não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, devendo-se verificar se houve conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado.   No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova inequívoca de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização.   Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator do acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando".   Da mesma forma, em sede de reclamação constitucional (Rcl-AgR 40.137), o E. STF decidiu ser insuficiente para a responsabilização do ente público a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.   Ainda, também em sede de reclamação constitucional (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS), o E. STF concluiu que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".   Com efeito, a interpretação que prevalece no Excelso Supremo Tribunal Federal é a de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. A Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las.   Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.647 - Tema 1118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, o E. STF fixou tese de que o ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Confira-se:   "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025". (destaquei)   Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados.   Nesse contexto, inicialmente, esta Relatora reformava a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, excluindo sua condenação, nos seguintes termos:   "Todavia, no caso específico dos autos, não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente da integrante da Administração em relação aos empregados terceirizados, nem tampouco de que, ciente de supostas irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores, até porque não restou demonstrado que o não pagamento das verbas postuladas tenha decorrido de eventual conduta omissa do ente público. Ao revés, extrai-se da ata de audiência de n.º 68722.2024 (ID. eda3a8e), que o ESTADO DE GOIÁS promoveu esforços para cumprimento do pagamento das verbas rescisórias devidas aos ex-empregados da primeira reclamada que trabalhavam no HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA. Na referida ata, consta declaração proferida pelo representante da PGE, nos seguintes termos: 'O pagamento das rescisões dos ex empregados do INSTITUTO CEM foi tornado possível em razão do acautelamento de valores de todos os contratos de gestão do INSTITUTO CEM realizado pela Secretaria de Estado da Saúde, medida que possibilitou a observância da preferência do crédito trabalhista em benefício dos trabalhadores'. Tal declaração demonstra, ao meu ver, ação efetiva promovida pelo terceiro reclamado, ESTADO DE GOIÁS, no sentido de garantir o cumprimento das obrigações de responsabilidade da primeira reclamada em relação ao pagamento das verbas devidas aos seus ex-empregados. A tais fundamentos, sem situação que justifique, reformo a r. sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, excluindo sua condenação.".   Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, reapreciando a matéria, acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás tão somente em relação à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional referentes ao período de janeiro a junho de 2024 (mês da rescisão contratual), afastando a responsabilidade do ente público em relação as demais verbas impostas pelo d. juízo de origem, tudo consoante os fundamentos a seguir transcritos:   "Peço vênia para divergir parcialmente, na forma adiante: Em relação à diferença remuneratória decorrente do piso salarial nacional (05/2023 a 03/06/2024 consoante definido na sentença), não obstante de ter sido objeto do processo de fiscalização dos autos IC 001133.2024.18.000/0, o reclamado Estado de Goiás reconheceu na audiência realizada no dia 22/08/2024, na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, sob a presidência da d. procuradora do trabalho Milena Cristina Costa, que o repasse da referida parcela foi parcial, 'in verbis' - fl. 279: 'QUE na conta bancária do fundo rescisório do HUGO, relativa ao ICEM, consta a quantia parcial referente ao piso nacional da enfermagem; QUE até o dia 26.8.2024 haverá transferência de R$ 728.469,80 para a conta do fundo rescisório do HUGO visando o pagamento do complemento do piso nacional da enfermagem aos ex-empregados das 4 policlínicas e HUGO; QUE a SES/GO já possui os TRCTs dos 3 empregados do ICEM que retornaram à atividade diante de término de afastamento pelo INSS; QUE já estão sendo tomadas providências junto à SES/GO para pagamento das verbas rescisórias dos mencionados empregados. Nada mais.' (ID. dc795f5, fls. 1035, grifou-se) Não consta dos autos comprovante da supramencionada transferência/repasse. Anota-se que, nos autos IC 001133.2024.18.000/0, a primeira reclamada se insurgiu quanto à ausência de pagamento dos repasses das diferenças do piso salarial tão somente em relação ao exercício de 2024 (janeiro a julho), conforme se infere da Ata de Reunião nº 70730.2024 - fl. 289: 'Às 11h04min do dia treze do mês de agosto do ano de 2024 (13/08/2024), na sede do Ministério Público do Trabalho em Goiânia, sob a presidência da Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Milena Cristina Costa, realizou-se reunião nos autos do IC 001133.2024.18.000/0. Para representar INSTITUTO CEM (HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS - HUGO), compareceu o seu presidente, Sr. Jeziel Barbosa Ferreira, o qual informou ao MPT: QUE solicitou essa reunião para fins de esclarecer sobre a questão da destinação dos valores referentes ao piso nacional da enfermagem, de janeiro a julho de 2024, referente aos ex-empregados das quatro Policlínicas e do HUGO; QUE o ICEM possuía verba referente ao piso nacional da enfermagem a qual foi transferida para a conta global do fundo rescisório tratada na última audiência; QUE o ICEM não transferiu a totalidade dos valores do piso, porque não recebeu 100% desses valores da Secretaria Estadual de Saúde - SES/GO; QUE o presidente do ICEM solicita à SES informações sobre qual o valor do piso remanescente que irá ingressar na conta global do fundo rescisório, advindos do Governo Federal para a SES/GO.' (ID. bf90da3, fls. 1045) Destarte, incontroverso o repasse do ente estatal à empresa reclamada das diferenças do piso salarial referente ao ano de 2023. Considerando que o pagamento da referida diferença remuneratória depende do repasse do Estado de Goiás à primeira reclamada dos valores recebidos a título de assistência financeira complementar prestada pela União, conforme decidido pelo STF na ADI 7.222, tem-se que o reclamado Estado de Goiás é responsável em relação às parcelas não transferidas ao empregador e devidas à reclamante (janeiro a junho de 2024). Diante do exposto, limito a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás tão somente em relação à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional referentes ao período mencionado, afastando a responsabilidade do ente público em relação as demais verbas impostas pelo d. juízo de origem. Dá-se parcial provimento.".   Dou parcial provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Requer o segundo reclamado a reforma da r. sentença de origem, para que "seja excluída a condenação deste ente público ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora", alegando que deve "a referida verba ser rateada entre os dois reclamados".   Analiso.   A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017.   Com efeito, incide o disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela citada lei, o qual estabelece: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   No caso, mantida a sucumbência parcial do segundo reclamado, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, razão pela qual mantenho a r. sentença, no particular.   Nego provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.   É o voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do 2º Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás tão somente em relação à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional referentes ao período de janeiro a junho de 2024, afastando a responsabilidade do ente público em relação às demais verbas impostas pelo d. juízo de origem, e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora       GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

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    - INSTITUTO CEM
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