Zamp S.A. x Jannyne Silva De Jesus

Número do Processo: 0011213-16.2024.5.03.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins 0011213-16.2024.5.03.0143 : ZAMP S.A. : JANNYNE SILVA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011213-16.2024.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT); acréscimos de fundamentos: "PRELIMINAR DE DESERÇÃO. Em contrarrazões, a reclamante argui o não conhecimento do apelo, por deserção. Alega que a apólice de seguro garantia apresentada não atende às exigências do Ato Conjunto n. 01 do TST.CSJT.CGJT, porque há cláusula prevendo limitação de cobertura do risco, o que gera insegurança sobre a cobertura da apólice. Alega, ainda, que há referência de "Condições Particulares" e "Condições Especiais", as quais se sobrepõem às Condições Gerais, mas, contudo, não foram anexadas as condições especiais. Por fim, diz que não foi anexado aos autos a Certidão de Apontamentos, documento que se mostra essencial para análise completa da situação a seguradora. Não se verifica qualquer vício na apólice oferecida pela reclamada. A cláusula 9.4 (fl. 317) apenas disciplina a hipótese de quando haver mais de uma garantia, além da apólice de seguro ora em comento, ressaltando que a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, não revelando, de foram alguma, que a contratação não será cumprida. Quanto às condições Especiais e Particulares, constata-se que a apólice em comento já fez constar em suas Condições Gerais, todas as adequações às hipóteses prevista no citado Ato Conjunto n. 01 do TST.CSJT.CGJT, inexistindo clausulas Particulares ou Especiais a serem colacionadas, portanto. Por fim, foi anexada a Certidão de Licenciamento, em substituição à Certidão de Regularidade da seguradora, tal como autorizado pela SUSEP, dentro do prazo de validade. Logo, a apólice se encontra válida, sendo servível como substituição do depósito recursal, conforme permitido pelo art. 899, § 11, das CLT. Rejeito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Ainda em contrarrazões, a recorrida alega que houve inovação recursal, quanto à alegação de existência de compensação de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, não merecendo ser conhecida tal matéria. Denota-se que a compensação de jornada alegada se refere às horas extras e não especificamente ao intervalo intrajornada. Por outro lado, a alegação genérica de que as horas extras foram compensadas não inviabiliza o reexame de toda a matéria relativa ao intervalo intrajornada, porque os fundamentos da sentença (súmula 388/TST) foram rebatidos no recurso, tendo sido devolvida toda a matéria impugnada. Rejeito as preliminares e conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade". Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias) e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZAMP S.A.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins 0011213-16.2024.5.03.0143 : ZAMP S.A. : JANNYNE SILVA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011213-16.2024.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT); acréscimos de fundamentos: "PRELIMINAR DE DESERÇÃO. Em contrarrazões, a reclamante argui o não conhecimento do apelo, por deserção. Alega que a apólice de seguro garantia apresentada não atende às exigências do Ato Conjunto n. 01 do TST.CSJT.CGJT, porque há cláusula prevendo limitação de cobertura do risco, o que gera insegurança sobre a cobertura da apólice. Alega, ainda, que há referência de "Condições Particulares" e "Condições Especiais", as quais se sobrepõem às Condições Gerais, mas, contudo, não foram anexadas as condições especiais. Por fim, diz que não foi anexado aos autos a Certidão de Apontamentos, documento que se mostra essencial para análise completa da situação a seguradora. Não se verifica qualquer vício na apólice oferecida pela reclamada. A cláusula 9.4 (fl. 317) apenas disciplina a hipótese de quando haver mais de uma garantia, além da apólice de seguro ora em comento, ressaltando que a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, não revelando, de foram alguma, que a contratação não será cumprida. Quanto às condições Especiais e Particulares, constata-se que a apólice em comento já fez constar em suas Condições Gerais, todas as adequações às hipóteses prevista no citado Ato Conjunto n. 01 do TST.CSJT.CGJT, inexistindo clausulas Particulares ou Especiais a serem colacionadas, portanto. Por fim, foi anexada a Certidão de Licenciamento, em substituição à Certidão de Regularidade da seguradora, tal como autorizado pela SUSEP, dentro do prazo de validade. Logo, a apólice se encontra válida, sendo servível como substituição do depósito recursal, conforme permitido pelo art. 899, § 11, das CLT. Rejeito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Ainda em contrarrazões, a recorrida alega que houve inovação recursal, quanto à alegação de existência de compensação de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, não merecendo ser conhecida tal matéria. Denota-se que a compensação de jornada alegada se refere às horas extras e não especificamente ao intervalo intrajornada. Por outro lado, a alegação genérica de que as horas extras foram compensadas não inviabiliza o reexame de toda a matéria relativa ao intervalo intrajornada, porque os fundamentos da sentença (súmula 388/TST) foram rebatidos no recurso, tendo sido devolvida toda a matéria impugnada. Rejeito as preliminares e conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade". Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias) e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANNYNE SILVA DE JESUS
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 19 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011213-16.2024.5.03.0143 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 19 na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300714200000127173975?instancia=2
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