Elias Vicente Da Mota Ribeiro e outros x Fatima Tubagi Rosa e outros

Número do Processo: 0011213-30.2014.5.15.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVANTE: ERLISON TEIXEIRA GOMES E OUTROS (2) AGRAVADO: HR ASSESSORIA AERONAUTICA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVO DE PETIÇÃO   AGRAVANTES: ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO    AGRAVADOS: HR ASSESSORIA AERONÁUTICA COMERCIAL LTDA - EPP, H.R. COM LTDA - ME, HELIO PEREIRA ROSA, MAURICIO PEREIRA ROSA, FATIMA TUBAGI ROSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE ARARAQUARA JUÍZA PROLATORA: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1                 Irresignados com a r. decisão, ID e1daf37, que indeferiu a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1 Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, os exequentes interpõem agravo de petição, ID dc33ba4, alegando que o valor do imóvel penhorado no processo n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, é inferior ao total da execução. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO   PENHORA DE IMÓVEL Aduzem os agravantes que a o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, avaliado em R$ 800.000,00, é inferior ao total da execução, que ultrapassa R$ 3.300.000,00, o que justifica a penhora de outro imóvel pertencente ao executado para garantir o adimplemento da dívida trabalhista. O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito do exequente, assim fundamentando: "O valor das execuções já reunidas neste processo já foi reservado junto ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a VT local, não sendo necessária, por ora, nenhuma outra providência de unificação, visto que aqui encontra se o processo sobrestado. Em consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo da 1VT local, verifica o juízo que o imóvel lá penhorado (matrícula 33.307 do 13o CRI São Paulo) está avaliado em R$800.000,00 frente a uma execução de R$3,3 milhões. A última tentativa de venda foi frustrada e o despacho mais recente indica que haverá nova tentativa. Aguarde-se sobrestado. Vista aos exequentes." Como consignou a origem, da consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a Vara do Trabalho de Araraquara, verificou-se que o imóvel (matrícula 33.307 do 13º CRI São Paulo), penhorado naqueles autos, está avaliado em R$ 800.000,00, sendo que as execuções reunidas neste processo atingem um montante de R$ 3,3 milhões. Portanto, as informações trazidas aos autos revelam-se suficientes para o deferimento da medida requerida, qual seja, a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, desde que o bem se encontre livre e desembaraçado que possa ser levado à hasta pública. Não obstante caiba ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), é preciso ter em conta que a ação em curso se processa desde o ano 2014, sem que tenha sido encontrado efetivo meio de cumprimento integral da obrigação. Finalmente, em que pese o fato de ter sido determinada a reserva de numerário nos autos do processo nº processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, eventual valor arrecadado naqueles autos poderá ser insuficiente ao pagamento de todos os credores. Além disso, não há impedimento para que a execução prossiga nestes autos, na tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora. Dou provimento ao agravo de petição.                                 Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelos exequentes, ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, conforme matrícula juntada aos autos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(s) executado(s), conforme art. 789-A, IV, da CLT.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVANTE: ERLISON TEIXEIRA GOMES E OUTROS (2) AGRAVADO: HR ASSESSORIA AERONAUTICA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVO DE PETIÇÃO   AGRAVANTES: ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO    AGRAVADOS: HR ASSESSORIA AERONÁUTICA COMERCIAL LTDA - EPP, H.R. COM LTDA - ME, HELIO PEREIRA ROSA, MAURICIO PEREIRA ROSA, FATIMA TUBAGI ROSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE ARARAQUARA JUÍZA PROLATORA: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1                 Irresignados com a r. decisão, ID e1daf37, que indeferiu a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1 Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, os exequentes interpõem agravo de petição, ID dc33ba4, alegando que o valor do imóvel penhorado no processo n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, é inferior ao total da execução. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO   PENHORA DE IMÓVEL Aduzem os agravantes que a o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, avaliado em R$ 800.000,00, é inferior ao total da execução, que ultrapassa R$ 3.300.000,00, o que justifica a penhora de outro imóvel pertencente ao executado para garantir o adimplemento da dívida trabalhista. O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito do exequente, assim fundamentando: "O valor das execuções já reunidas neste processo já foi reservado junto ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a VT local, não sendo necessária, por ora, nenhuma outra providência de unificação, visto que aqui encontra se o processo sobrestado. Em consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo da 1VT local, verifica o juízo que o imóvel lá penhorado (matrícula 33.307 do 13o CRI São Paulo) está avaliado em R$800.000,00 frente a uma execução de R$3,3 milhões. A última tentativa de venda foi frustrada e o despacho mais recente indica que haverá nova tentativa. Aguarde-se sobrestado. Vista aos exequentes." Como consignou a origem, da consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a Vara do Trabalho de Araraquara, verificou-se que o imóvel (matrícula 33.307 do 13º CRI São Paulo), penhorado naqueles autos, está avaliado em R$ 800.000,00, sendo que as execuções reunidas neste processo atingem um montante de R$ 3,3 milhões. Portanto, as informações trazidas aos autos revelam-se suficientes para o deferimento da medida requerida, qual seja, a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, desde que o bem se encontre livre e desembaraçado que possa ser levado à hasta pública. Não obstante caiba ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), é preciso ter em conta que a ação em curso se processa desde o ano 2014, sem que tenha sido encontrado efetivo meio de cumprimento integral da obrigação. Finalmente, em que pese o fato de ter sido determinada a reserva de numerário nos autos do processo nº processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, eventual valor arrecadado naqueles autos poderá ser insuficiente ao pagamento de todos os credores. Além disso, não há impedimento para que a execução prossiga nestes autos, na tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora. Dou provimento ao agravo de petição.                                 Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelos exequentes, ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, conforme matrícula juntada aos autos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(s) executado(s), conforme art. 789-A, IV, da CLT.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAICON FRANCISCO
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVANTE: ERLISON TEIXEIRA GOMES E OUTROS (2) AGRAVADO: HR ASSESSORIA AERONAUTICA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVO DE PETIÇÃO   AGRAVANTES: ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO    AGRAVADOS: HR ASSESSORIA AERONÁUTICA COMERCIAL LTDA - EPP, H.R. COM LTDA - ME, HELIO PEREIRA ROSA, MAURICIO PEREIRA ROSA, FATIMA TUBAGI ROSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE ARARAQUARA JUÍZA PROLATORA: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1                 Irresignados com a r. decisão, ID e1daf37, que indeferiu a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1 Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, os exequentes interpõem agravo de petição, ID dc33ba4, alegando que o valor do imóvel penhorado no processo n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, é inferior ao total da execução. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO   PENHORA DE IMÓVEL Aduzem os agravantes que a o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, avaliado em R$ 800.000,00, é inferior ao total da execução, que ultrapassa R$ 3.300.000,00, o que justifica a penhora de outro imóvel pertencente ao executado para garantir o adimplemento da dívida trabalhista. O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito do exequente, assim fundamentando: "O valor das execuções já reunidas neste processo já foi reservado junto ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a VT local, não sendo necessária, por ora, nenhuma outra providência de unificação, visto que aqui encontra se o processo sobrestado. Em consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo da 1VT local, verifica o juízo que o imóvel lá penhorado (matrícula 33.307 do 13o CRI São Paulo) está avaliado em R$800.000,00 frente a uma execução de R$3,3 milhões. A última tentativa de venda foi frustrada e o despacho mais recente indica que haverá nova tentativa. Aguarde-se sobrestado. Vista aos exequentes." Como consignou a origem, da consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a Vara do Trabalho de Araraquara, verificou-se que o imóvel (matrícula 33.307 do 13º CRI São Paulo), penhorado naqueles autos, está avaliado em R$ 800.000,00, sendo que as execuções reunidas neste processo atingem um montante de R$ 3,3 milhões. Portanto, as informações trazidas aos autos revelam-se suficientes para o deferimento da medida requerida, qual seja, a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, desde que o bem se encontre livre e desembaraçado que possa ser levado à hasta pública. Não obstante caiba ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), é preciso ter em conta que a ação em curso se processa desde o ano 2014, sem que tenha sido encontrado efetivo meio de cumprimento integral da obrigação. Finalmente, em que pese o fato de ter sido determinada a reserva de numerário nos autos do processo nº processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, eventual valor arrecadado naqueles autos poderá ser insuficiente ao pagamento de todos os credores. Além disso, não há impedimento para que a execução prossiga nestes autos, na tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora. Dou provimento ao agravo de petição.                                 Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelos exequentes, ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, conforme matrícula juntada aos autos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(s) executado(s), conforme art. 789-A, IV, da CLT.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HR ASSESSORIA AERONAUTICA COMERCIAL LTDA - EPP
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVANTE: ERLISON TEIXEIRA GOMES E OUTROS (2) AGRAVADO: HR ASSESSORIA AERONAUTICA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVO DE PETIÇÃO   AGRAVANTES: ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO    AGRAVADOS: HR ASSESSORIA AERONÁUTICA COMERCIAL LTDA - EPP, H.R. COM LTDA - ME, HELIO PEREIRA ROSA, MAURICIO PEREIRA ROSA, FATIMA TUBAGI ROSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE ARARAQUARA JUÍZA PROLATORA: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1                 Irresignados com a r. decisão, ID e1daf37, que indeferiu a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1 Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, os exequentes interpõem agravo de petição, ID dc33ba4, alegando que o valor do imóvel penhorado no processo n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, é inferior ao total da execução. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO   PENHORA DE IMÓVEL Aduzem os agravantes que a o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, avaliado em R$ 800.000,00, é inferior ao total da execução, que ultrapassa R$ 3.300.000,00, o que justifica a penhora de outro imóvel pertencente ao executado para garantir o adimplemento da dívida trabalhista. O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito do exequente, assim fundamentando: "O valor das execuções já reunidas neste processo já foi reservado junto ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a VT local, não sendo necessária, por ora, nenhuma outra providência de unificação, visto que aqui encontra se o processo sobrestado. Em consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo da 1VT local, verifica o juízo que o imóvel lá penhorado (matrícula 33.307 do 13o CRI São Paulo) está avaliado em R$800.000,00 frente a uma execução de R$3,3 milhões. A última tentativa de venda foi frustrada e o despacho mais recente indica que haverá nova tentativa. Aguarde-se sobrestado. Vista aos exequentes." Como consignou a origem, da consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a Vara do Trabalho de Araraquara, verificou-se que o imóvel (matrícula 33.307 do 13º CRI São Paulo), penhorado naqueles autos, está avaliado em R$ 800.000,00, sendo que as execuções reunidas neste processo atingem um montante de R$ 3,3 milhões. Portanto, as informações trazidas aos autos revelam-se suficientes para o deferimento da medida requerida, qual seja, a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, desde que o bem se encontre livre e desembaraçado que possa ser levado à hasta pública. Não obstante caiba ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), é preciso ter em conta que a ação em curso se processa desde o ano 2014, sem que tenha sido encontrado efetivo meio de cumprimento integral da obrigação. Finalmente, em que pese o fato de ter sido determinada a reserva de numerário nos autos do processo nº processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, eventual valor arrecadado naqueles autos poderá ser insuficiente ao pagamento de todos os credores. Além disso, não há impedimento para que a execução prossiga nestes autos, na tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora. Dou provimento ao agravo de petição.                                 Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelos exequentes, ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, conforme matrícula juntada aos autos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(s) executado(s), conforme art. 789-A, IV, da CLT.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - H.R. COMERCIAL LTDA - ME
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVANTE: ERLISON TEIXEIRA GOMES E OUTROS (2) AGRAVADO: HR ASSESSORIA AERONAUTICA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011213-30.2014.5.15.0079 AGRAVO DE PETIÇÃO   AGRAVANTES: ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO    AGRAVADOS: HR ASSESSORIA AERONÁUTICA COMERCIAL LTDA - EPP, H.R. COM LTDA - ME, HELIO PEREIRA ROSA, MAURICIO PEREIRA ROSA, FATIMA TUBAGI ROSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE ARARAQUARA JUÍZA PROLATORA: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1                 Irresignados com a r. decisão, ID e1daf37, que indeferiu a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1 Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, os exequentes interpõem agravo de petição, ID dc33ba4, alegando que o valor do imóvel penhorado no processo n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, é inferior ao total da execução. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO   PENHORA DE IMÓVEL Aduzem os agravantes que a o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos n.º 0010409-87.2014.5.15.0006, avaliado em R$ 800.000,00, é inferior ao total da execução, que ultrapassa R$ 3.300.000,00, o que justifica a penhora de outro imóvel pertencente ao executado para garantir o adimplemento da dívida trabalhista. O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito do exequente, assim fundamentando: "O valor das execuções já reunidas neste processo já foi reservado junto ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a VT local, não sendo necessária, por ora, nenhuma outra providência de unificação, visto que aqui encontra se o processo sobrestado. Em consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo da 1VT local, verifica o juízo que o imóvel lá penhorado (matrícula 33.307 do 13o CRI São Paulo) está avaliado em R$800.000,00 frente a uma execução de R$3,3 milhões. A última tentativa de venda foi frustrada e o despacho mais recente indica que haverá nova tentativa. Aguarde-se sobrestado. Vista aos exequentes." Como consignou a origem, da consulta ao sistema de execuções do E. Regional (EXE15) e ao processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1a Vara do Trabalho de Araraquara, verificou-se que o imóvel (matrícula 33.307 do 13º CRI São Paulo), penhorado naqueles autos, está avaliado em R$ 800.000,00, sendo que as execuções reunidas neste processo atingem um montante de R$ 3,3 milhões. Portanto, as informações trazidas aos autos revelam-se suficientes para o deferimento da medida requerida, qual seja, a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, desde que o bem se encontre livre e desembaraçado que possa ser levado à hasta pública. Não obstante caiba ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), é preciso ter em conta que a ação em curso se processa desde o ano 2014, sem que tenha sido encontrado efetivo meio de cumprimento integral da obrigação. Finalmente, em que pese o fato de ter sido determinada a reserva de numerário nos autos do processo nº processo 0010409-87.2014.5.15.0006 da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, eventual valor arrecadado naqueles autos poderá ser insuficiente ao pagamento de todos os credores. Além disso, não há impedimento para que a execução prossiga nestes autos, na tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora. Dou provimento ao agravo de petição.                                 Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelos exequentes, ERLISON TEIXEIRA GOMES, ELIAS VICENTE DA MOTA RIBEIRO, MAICON FRANCISCO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a penhora do imóvel localizado na Rua Pedro Morelli, n.º 0, lote 1, Quadra 004, Jardim Arco Íris, Araraquara/SP, conforme matrícula juntada aos autos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo(s) executado(s), conforme art. 789-A, IV, da CLT.             Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELIO PEREIRA ROSA
  7. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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