Camilo Pontes Dias Junior e outros x Fenix Organizacao Em Recursos Humanos Eireli e outros
Número do Processo:
0011213-58.2024.5.03.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011213-58.2024.5.03.0129 : CAMILO PONTES DIAS JUNIOR : FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a9698 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017. Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em 19/09/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/02/2022, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 852-B, inciso I, da CLT, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. No entanto, no que se refere ao rito sumaríssimo, a estimativa total dos pedidos da causa está legalmente restrita ao limite de 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT). Ultrapassar esse teto implicaria criar um mecanismo que desvirtua o rito sumaríssimo, inflacionando-o e comprometendo seu objetivo principal, que é solucionar demandas de menor complexidade e valor mais baixo com maior celeridade. A escolha pelo rito mais rápido implica abrir mão do que excede aos quarenta salários mínimos, a fim de evitar que se distorça a finalidade do procedimento (aplicação analógica dos artigos 3º e 39 da Lei nº 9.099/95 e o Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). No mesmo sentido: TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/10/2022. Assim, em caso de uma eventual liquidação, o valor líquido do crédito da parte reclamante, antes de sua atualização monetária, não poderá exceder o montante de quarenta salários mínimos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da Reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a Ré nem mesmo se deu ao trabalho de indicar qual seria o valor que entenderia como correto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de forma genérica de documentos que acompanham a petição inicial, sem apontar vícios que os desqualificam como meios de prova, não tem o condão de invalidá-los. Por isso, a força probatória desses documentos será analisada no mérito. No que tange à impugnação específica das CCTs anexadas à petição inicial, estas serão analisadas em capítulo específico da sentença destinado à análise do enquadramento sindical do reclamante. INÉPCIA A segunda reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que esta apresenta pedido ilógico ao requerer a responsabilidade subsidiária da empregadora direta e por não comprovar o direito à PLR pretendida. Sem razão. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, embora, de fato, a petição inicial se mostre confusa, entendo que não houve prejuízo para as reclamadas, tanto que apresentaram defesa específica sobre cada uma das matérias declinadas pelo autor na petição inicial. Ademais, quanto ao pedido de pagamento da PLR, a ausência de comprovação do direito, se reconhecida, leva à improcedência do pedido e não a sua inépcia. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA NO PERÍODO DE 15/02/2022 A 28/06/2022 A segunda reclamada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide no período em epígrafe. Afirma que não estabeleceu relação de emprego com o reclamante nesse período, mas tão somente contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra junto à primeira reclamada. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo o autor indicado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, o que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL O reclamante requereu a aplicação das CCTs de IDs “272c0a3” e “5fedfd6” firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Cosméticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras. Em sua defesa, as reclamadas afirmam que as normas coletivas anexadas à petição inicial não se aplicam ao caso dos autos, porquanto a abrangência dos instrumentos está limitada a algumas cidades do estado de São Paulo, conforme se verifica dos próprios documentos. Analiso. O enquadramento sindical é feito a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, exceto nas situações em que os empregados pertencem à categoria profissional diferenciada ou estão regidos por legislação especial. Além disso, por atividade preponderante, entende-se aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o art. 581, §2º da CLT. Ainda, a representação sindical se dá em razão da base territorial de atuação da entidade sindical representante das categorias econômica e profissional. As CCTs apresentadas pelo reclamante foram firmadas por entidade cuja base territorial está limitada aos municípios de Araçariguama, Barueri, Bragança Paulista, Cabreúva, Caçapava, Caieiras, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Hortolândia, Ilhabela, Itapecerica da Serra, Itapeva, Itapevi, Itupeva, Jacareí, Jambeiro, Jandira, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Mairinque, Mauá, Monte Mor, Osasco, Paraibuna, Paulínia, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Branca, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos, São Paulo, São Roque, São Sebastião da Grama, São Sebastião, Sumaré, Tabapuã, Taubaté, Tremembé, Ubatuba, Valinhos, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista, todos no Estado de São Paulo. No entanto, o local da prestação de serviços do reclamante se deu na sede da segunda reclamada, no município de Extrema, Estado de Minas Gerais. Assim, declaro, que não se aplicam ao presente caso, os instrumentos coletivos acostados pelo reclamante. Outrossim, a partir da vigência da lei 13.467/17 “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho” (art. 620, CLT). Portanto, são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela ré, firmado entre a reclamada, a Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, Farmacêuticas, Plásticas, Tintas e Vernizes, Resinas, Sintéticas, Cosméticos e Produtos de Toucador de Extrema, Itapeva, Munhoz e Toledo/MG. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Inicialmente, registro que não há na petição inicial qualquer alegação de nulidade do contrato de trabalho temporário, limitando-se o reclamante a requerer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada como tomadora dos seus serviços. Nesse cenário, reputo válido o contrato de trabalho firmado entre reclamante e primeira reclamada, no período entre 15/02/2022 e 28/06/2022. É incontroverso que o reclamante firmou contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, com a 1ª reclamada, e prestou serviços em favor da 2ª reclamada. O contrato de trabalho temporário constitui forma excepcional de contratação por autorizar o trabalho vinculado ao tomador em curto período em situações transitórias. Considerando a prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada, esta deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas relativos ao período de duração do contrato temporário, ou seja, de 15/02/2022 a 28/06/2022, por aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). O STF, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral e a ADPF 324 decidiu pela manutenção da responsabilidade independentemente da modalidade contratual adotada e do objeto social das empresas envolvidas: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Além disso, plenamente aplicável ao caso em análise o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) - a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato - que não permite o predomínio contratual da parte mais forte economicamente, com exclusão de sua responsabilidade social sobre os direitos trabalhistas do hipossuficiente, de cuja prestação laboral se beneficiou, especialmente considerando-se a natureza jurídica alimentar dos salários. Ante o exposto, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira reclamada no período compreendido entre 15/02/2022 e 28/06/2022. Outrossim, tendo sido contratado diretamente pela segunda reclamada a partir de 29/06/2022, esta responde com exclusividade pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante de 29/06/2022 até a data do desligamento (28/06/2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Narra a petição inicial que o reclamante trabalhava operando máquinas empilhadeiras, sendo responsável pela troca do cilindro de Gás para abastecimento do equipamento. Pugna pelo recebimento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual. O pedido foi contestado. Para apuração das condições do meio ambiente de trabalho do reclamante foi realizada perícia técnica. O perito avaliando o local de trabalho do autor e as informações por ele próprio prestadas durante a diligência concluiu que o reclamante esteve exposto à periculosidade, nos seguintes termos: “Diante das avaliações realizadas, conclui-se, que o Reclamante LABOROU exposto a periculosidade decorrente de operações com inflamáveis no período laborado entre 15.02.2022 a 28.06.2023, pois no pit stop possuía 10 (dez) cilindros de GLP de 20 (vinte) Kg, totalizando 200 (duzentos e vinte) Kg, mais 2 (dois) cilindros de 64 (sessenta e quatro)Kg, totalizando 128 (cento e vinte e oito) Kg e 2 (dois) cilindros de 190 (cento e noventa) Kg, totalizando 380 (trezentos e oitenta) Kg, limite superior a 135 (cento e trinta e cinco) Kg, conforme o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. De se mencionar que se comprovado por outros meios que o Reclamante não era o responsável pela substituição do cilindro de GLP, não é devido o adicional de periculosidade no período laborado”. Portanto, o laudo pericial foi inconclusivo, na medida em que a caracterização ou não da periculosidade dependia da comprovação da realização de atividade específica, qual seja, a troca de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras da segunda reclamada. Entendo que a prova oral produzida na audiência de instrução dirimiu a questão. Inicialmente, destaco o depoimento pessoal do reclamante que sobre suas atividades diárias assim descreveu: “que o reclamante foi contratado para a função de operador de bloqueira, fazendo programação da máquina para a fabricação de blocos; que retirava os blocos de dentro da máquina com empilhadeira; que não conhece os Srs. Vitor Cesar Carrara, Givanildo e Claudinei”. Verifico que o reclamante não descreve a troca de cilindros de GLP/abastecimento de empilhadeira como uma de suas atividades. A primeira testemunha ouvida em audiência, quanto às funções do reclamante afirmou: “que não era atribuição do reclamante operação e abastecimento da empilhadeira; que Vitor Cesar Carrara e Claudinei do Nascimento são os empregados responsáveis pela operação e abastecimento da empilhadeira; que a chave da cabine onde é armazenado o gás que abastece as empilhadeiras fica na portaria e somente os empregados autorizados podem retirá-la; que não se recorda desde quando Vitor é empregado da empresa; que Claudinei é empregado há aproximadamente 3 anos; que Claudinei trabalhou no mesmo turno do reclamante, durante todo o contrato de trabalho deste”. A segunda testemunha ouvida em audiência, que exerce a mesma função exercida pelo reclamante, assim declarou: “que trabalha para a 2º reclamada há aproximadamente 3 anos, inicialmente como operador de pré expansora e há aproximadamente 2 anos operador de bloqueira(...) que não opera empilhadeiras; (...) que trabalhou com o reclamante no mesmo horário; (...) que quando o depoente trabalhou com o reclamante, este era operador de bloqueira, fazendo os blocos de isopor; que chegou a presenciar o reclamante operando a empilhadeira cerca de 1/2 vezes no mês; que nunca presenciou o reclamante fazendo abastecimento ou trocando cilindros da empilhadeira; que não é função do operador de bloqueira o abastecimento das empilhadeiras; que o operador de bloqueira não tem autorização para abastecer a empilhadeira; que os operadores de empilhadeira realizam o abastecimentos, tendo autorização para retirar a chave do local onde os gases são armazenados, na portaria; que não sabe informar como está identificada na portaria esta autorização; que há um tipo de bloco (8F) que quando fica pronto só pode ser retirado da bloqueira com o uso de empilhadeira, sendo nestas ocasiões que o reclamante operava a empilhadeira; que o bloco 8F é fabricado eventualmente, saindo cerca de 1 lote por mês; que há 2 empilhadeiras; que há 2 operadores de empilhadeira, em cada turno, não sabendo informar seus nomes; que além de os operadores de empilhadeira e o reclamante nenhum outro empregado opera a máquina; que não há horário pré determinado para abastecimento; que o abastecimento ocorre 1 vez ao dia. A prova oral demonstra que (i) o reclamante chegou a operar a máquina empilhadeira, mas apenas eventualmente, uma ou duas vezes por mês; (ii) que há no estabelecimento da reclamada 2 máquinas empilhadeiras e 2 operadores de empilhadeira por turno de trabalho, demonstrando a desnecessidade de operação do equipamento de forma frequente por parte do reclamante que ocupava outra função (operador de bloqueira) e (iii) o abastecimento da empilhadeira, que ocorre uma vez ao dia é feito com exclusividade pelos operadores da máquina, os quais são os únicos com autorização para retirada da chave da sala de armazenamento do GLP junto à portaria da empresa. Nenhuma testemunha foi ouvida em audiência em sentido diverso. Nesse contexto, entendo que não restou demonstrado pelo reclamante a realização da atividade indispensável para a caracterização da periculosidade em suas atividades, nos termos informados pelo perito. Isso posto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e os respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Narra a petição inicial que durante todo o contrato de trabalho, o reclamante usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos. A primeira reclamada afirma que durante o pacto laboral o Reclamante cumpriu jornada de segunda à sexta das 14h às 22h20, com 01h destinado ao intervalo para descanso/refeição, sendo geralmente das 18h às 19h. A segunda reclamada afirma que por meio do Acordo Coletivo de Trabalho em que foi pactuado o sistema de compensação denominado “semana espanhola”, as partes também pactuaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Analiso os períodos separadamente. De 15/02/2022 a 28/06/2022 A primeira reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho do reclamante (ID 009abbc), a ficha de registro (ID 1716ef6), os espelhos de ponto (ID 49d1cc9) e os holerites (IDs cc1a232). Da análise dos referidos documentos verifico que o reclamante estava sujeito a uma jornada de 9 horas de trabalho de segunda-feira a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira, a fim de compensar o sábado em que não deveria haver trabalho. Os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada comprovam que o reclamante trabalhou em diversos horários tanto no turno diurno quanto noturno, havendo registro de labor no sábado (dia destinado à compensação) em diversas ocasiões. Contudo, a petição inicial não requer a invalidação do sistema. Os espelhos de ponto trazidos pela primeira reclamada apresentam registros variáveis de entrada e saída e também intervalos, pelo que são formalmente válidos. Nesse sentido, cabia ao reclamante o ônus de desqualificá-los, como meio de prova, demonstrando que a jornada de trabalho neles consignada não corresponde à realidade. No entanto, apesar da impugnação aos espelhos de ponto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os horários registrados não refletem a jornada efetivamente realizada. Destaco que, ao contrário do suscitado na impugnação, não existe previsão legal para a exigência de assinatura nos registros de jornada. Logo, o fato de serem apócrifos, por si só, não torna os documentos inválidos como meio de prova da jornada realizada pelo empregado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à validade de cartões de ponto apócrifos e a possibilidade de inversão do ônus da prova, quanto às horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Assim, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1007587320185010431, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, reputo válidos os espelhos de ponto apresentados pela primeira reclamada. Prossigo. Os registros de jornada comprovam que o reclamante gozava de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, sendo suprimidos alguns minutos de forma frequente. Os documentos demonstram ainda, que o excedente da jornada de trabalho diária, nela incluída o período destinado ao repouso para refeição, era computado como extraordinário para fins de pagamento de horas extras com adicional de 60%. Indico por amostragem o dia 13/03/2022 em que o reclamante trabalhou de 8h58min a 12h36min e de 13h33min a 17h30min, tendo sido computadas 7 horas e 35 minutos extras, porquanto tratava-se de labor no sábado (dia destinado à compensação), tendo sido exatamente esta a carga horária total do dia, já considerando os 57 minutos de intervalo usufruídos. Os holerites, por seu turno, comprovam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100% com regularidade, não tendo o reclamante apontado quaisquer diferenças nesse sentido. Assim, não há que se falar em horas extras decorrentes da supressão de alguns minutos do intervalo intrajornada, porquanto os documentos apresentados pela reclamada, demonstram que toda a jornada efetivamente laborada era computada para fins de pagamento de horas extras. Por outro lado, os holerites não discriminam o pagamento de parcela relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, §4º, da CLT. De 29/06/2022 a 28/06/2023 A segunda reclamada acostou aos autos o contrato de trabalho (ID f420a21), a ficha de registro (ID 39e372e) e os espelhos de ponto (ID e1ce71e; ID cd06789) O contrato de trabalho prevê uma jornada de 7h20min por dia de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos. Os espelhos de ponto, igualmente, apresentam registros variáveis de entrada, saída e também intervalos pelo que são formalmente válidos. Nesse sentido, igualmente, cabia ao reclamante o ônus de desqualificá-los, como meio de prova, demonstrando que a jornada de trabalho neles consignada não corresponde à realidade vivenciada. No entanto, apesar da impugnação aos espelhos de ponto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os horários registrados não refletem a jornada efetivamente realizada. Verifico pelos controles de jornada apresentados pela segunda reclamada, que o reclamante esteve sujeito a intervalo intrajornada mínimo de 1 hora de 29/06/2022 a 31/08/2022. A partir de 01/09/2022, o intervalo intrajornada passou a ser de 30 minutos, conforme previsão no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores. Registro, quanto ao ponto, que o reclamante não impugnou o Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela reclamada, não pediu a declaração incidental de invalidade de quaisquer de suas cláusulas, pelo que reputo válido o instrumento em atenção ao disposto no art. 7º, XIII e XXVI, da CR/1988 e ao quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Registro ainda, que o ACT em questão estabeleceu adicional de horas extras superior ao mínimo legal (60%) pelo que reputo especificada a contrapartida em relação à restrição do intervalo. Assim, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada quanto à prejudicialidade da redução do intervalo intrajornada mínimo para 30 minutos, à saúde e segurança dos trabalhadores, reputo válido o instrumento coletivo firmado pela empregadora e a entidade sindical representante da categoria dos trabalhadores, haja vista a inexistência de pedido específico nesse sentido. Verifico, contudo, que tanto no período em que o intervalo previsto era de 1 hora, quanto no período em que autorizada pela norma coletiva a redução para 30 minutos, o reclamante com frequência usufruiu de tempo inferior ao previsto para repouso e alimentação. A segunda reclamada não apresentou os holerites do reclamante, portanto, não há comprovação de que o tempo suprimido do intervalo intrajornada tenha sido quitado na forma prevista no art. 71, §4º, da CLT. Conclusão A Lei n. 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo reclamante para condenar as reclamadas, respeitada a definição de responsabilidades estabelecida anteriormente, ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre a hora normal, sem os reflexos requeridos, ante a natureza indenizatória da parcela, na forma do §4º do art. 71 da CLT. A apuração deve considerar: a jornada e a frequência anotadas nos espelhos de ponto; o divisor 220, o adicional de 50% a evolução salarial, com a integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST) e os intervalos mínimos devidos de 1 hora de 15/02/2022 a 31/08/2022 e de 30 minutos de 01/09/2022 a 28/06/2023. Responderá a primeira reclamada apenas pelo montante devido relativo ao período de 15/02/2022 a 28/06/2022 e a segunda reclamada por todo o período da prestação de serviços do autor sendo de forma subsidiária de 15/02/2022 a 28/06/2022 e forma direta e exclusiva pelo período de 29/06/2022 a 28/06/2023. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante busca a condenação das reclamadas no pagamento da PLR, devida durante o contrato de trabalho, no valor total de R$1.800,00, em conformidade com as CCTs anexadas à petição inicial. Conforme já decidido acima, as normas coletivas trazidas pela reclamante não se aplicam ao seu contrato de trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de PLR com base em tais instrumentos. Por outro lado, a única norma coletiva incidente sobre o caso trazida ao processo não dispõe sobre o pagamento de PLR. Assim, não comprovando a existência do direito, ônus que cabia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que a parte autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro ao reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, caberia ao reclamante o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no artigo 790-B da CLT. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5.766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790-B, caput, e §4º, da CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, nos moldes do art. 21, caput da Resolução CSJT nº 247/2019. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, observados o grau de zelo do expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e, ainda, os limites impostos pela Resolução 66/2010 do CSJT. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao E. TRT da 3ª Região para pagamento do perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Da mesma forma, condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) procurador(es) das reclamadas em 10% (a ser dividido igualmente) do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda ante a natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento exclusivamente pela SELIC que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, §2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por CAMILO PONTES DIAS JUNIOR contra FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI e GLOBAL COMPANY INDUSTRIA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, respeitada a definição de responsabilidades estabelecida na fundamentação, ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre a hora normal, sem os reflexos requeridos, ante a natureza indenizatória da parcela, na forma do §4º do art. 71 da CLT. A apuração deve considerar: a jornada e a frequência anotadas nos espelhos de ponto; o divisor 220, o adicional de 50% a evolução salarial, com a integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST) e os intervalos mínimos devidos de 1 hora de 15/02/2022 a 31/08/2022 e de 30 minutos de 01/09/2022 a 28/06/2023. Responderá a primeira reclamada apenas pelo montante devido ao reclamante relativo ao período de 15/02/2022 a 28/06/2022 e a segunda reclamada por todo o período da prestação de serviços do autor sendo de forma subsidiária de 15/02/2022 a 28/06/2022 e forma direta e exclusiva pelo período de 29/06/2022 a 28/06/2023. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 22 de abril de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL COMPANY INDUSTRIA LTDA
- FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI