Alex Vieira Abrao e outros x Prestadora De Servicos Yeshua Ltda
Número do Processo:
0011213-84.2024.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011213-84.2024.5.03.0185 : ALEX VIEIRA ABRAO : PRESTADORA DE SERVICOS YESHUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3e1c3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo, o relatório está dispensado, conforme disposto no artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITES DA LIDE A apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da reclamada nesse sentido. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que no desempenho de suas atividades era exposto a agentes biológicos nocivos à saúde e que, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, com os reflexos que entende devidos. Nos termos do art. 192 da CLT, "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Outrossim, o §2º do art. 195 da CLT é de clareza solar no sentido de que, "argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Assim, resta saber se, pela prova produzida nestes autos, especificadamente a pericial, está ou não caracterizada a presença de agentes insalubres, bem como se é devido ou não o correspondente adicional e, em caso afirmativo, em que grau, sendo ainda certo que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, se dos demais elementos de prova constantes dos autos alcançar conclusão diversa. Quanto aos diversos agentes insalubres, qualitativos ou quantitativos, concluiu o Sr. Perito (ID. e8f0b12 – fls. 149): “Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item VII – Pesquisa de Insalubridade, fls. 05 a 10, e item VIII - Pesquisa de Periculosidade, fls. 10 a 12 do presente documento, constatou-se que o Reclamante não realizava atividades em situações previstas como insalubres e nem perigosas durante todo período laborado, em conformidade com as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e seus anexos, e com a Portaria nº 518, de 04 de abril de 2003 (publicado em 07 de abril de 2003).” A reclamada concordou com as conclusões técnicas (ID. a1680b8). O reclamante, por sua vez, apresentou quesitos suplementares (ID. 1a809d8), tendo o perito, em sede de esclarecimentos, ratificado o laudo pericial (ID. a990783). Destaca-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, que goza da confiança deste Juízo. No caso dos autos, não foram produzidas provas que pudessem infirmar as conclusões técnicas, sendo certo que do conjunto probatório dos autos também não há nada que diga o contrário. Nesse passo, acolho o laudo pericial oficial em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, não obstante admitido para a função de motorista, também passou a desempenhar, após o primeiro mês do contrato de trabalho, as seguintes atribuições: realizar o carregamento/descarregamento de mercadorias, efetuar cobranças de pagamento aos clientes, realizar a limpeza/lavagem do veículo, além de buscar/levar mercadorias em estabelecimentos distintos da empregadora. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial pelo acúmulo/desvio de função, no importe mínimo de 30% de sua remuneração, com seus consectários legais. As alegações são impugnadas pela reclamada. Examino. É cediço que o reconhecimento do acúmulo/desvio de função depende de prova segura de que o empregado exercia função diversa daquela para o qual fora contratado, cuja execução demandaria empregado específico. Lado outro, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as tarefas a serem executadas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT). Vale ressaltar que sempre existem tarefas periféricas à função principal, que, por vezes, precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso represente acúmulo funcional. Negado o desvio de função pela parte reclamada, era da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ou seja, comprovar que as tarefas por ela desempenhadas não eram compatíveis com a função para qual foi contratada, inserindo-se, ao contrário, no rol de atribuições de outro cargo que exigisse maior responsabilidade ou qualificação profissional. Todavia, do seu ônus o reclamante não se desincumbiu. Assim prevê o contrato de trabalho do reclamante, em seu item 1 (ID. e8139e8): “O EMPREGADO trabalhará para a empregadora na função de MOTORISTA e mais nas funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora desde que compatíveis com suas atribuições.” Grifos meus É incontroverso nos autos que a rotina do autor consistia em realizar as tarefas de carregamento, descarregamento e entrega de mercadorias; cobrança de pagamento aos clientes; transporte os animais à clínica veterinária, para tosa, banho e vacinação e limpeza do veículo. Ainda que algumas dessas tarefas tenham sido incorporadas às atribuições do autor ao longo da contratualidade, entendo que todas elas guardam nexo com a função contratada. Ademais, eram exercidas dentro da jornada e decorrem da dinâmica própria do trabalho do reclamante. Portanto, não restou provada a existência de acúmulo real e habitual de funções, apto a gerar direito à diferença salarial pretendida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que extrapolava sua jornada, trabalhando em regime de horas extras, sem a correspondente compensação ou contraprestação. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que entende devidas. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que toda a jornada trabalhada pelo obreiro se encontra registrada nos cartões de ponto, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Pois bem. Com a defesa, vieram os espelhos de ponto do reclamante, que consignam horários de entrada e saída variados e intervalo para alimentação e descanso, além de eventuais extrapolações da jornada normal (ID. f2ab805 e seguintes). Ainda, consta dos autos acordo individual de banco de horas, devidamente assinado pelo obreiro (ID. ad371db). Em relação ao acordo de compensação, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece a possibilidade de compensação da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, o art. 59 da CLT prevê: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. É certo que o acordo de compensação não é invalidado pela simples prestação de horas extras, pois o trabalho extraordinário habitual é uma característica intrínseca desse sistema, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Fixada esta premissa, pontuo que a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, os quais detém presunção de veracidade. Logo, cabia ao autor demonstrar a ausência de fidelidade de tais documentos, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No aspecto, a testemunha do autor não prestou depoimento seguro o suficiente para desconstituir a validade dos registros de ponto. Isso porque o autor laborava de segunda a quinta no Centro de Distribuição da reclamada, e somente às sextas e sábados na unidade veterinária da ré, onde a testemunha obreira estava lotada. Portanto, a maior parte da rotina de trabalho do autor era desenvolvida em unidade distinta daquela para a qual a testemunha prestava serviços. Sendo assim, o depoimento testemunhal é inservível para comprovar, de modo irrefutável, o alegado elastecimento da jornada fora dos registros de ponto. Desta forma, considerando que o reclamante não produziu nenhum meio de prova capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa ré, reputo-os fidedignos da real jornada laborada. Validados os registros consignados nos controles de jornada alusivos a todo o período contratual, competia ao reclamante comprovar, de forma específica e contundente, a existência de diferenças não quitadas de horas extras, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Deste ônus, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Em sede de impugnação, o reclamante não logrou demonstrar eventuais diferenças devidas a seu favor (ID. 83c4d83). Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais em face do alegado descumprimento do contrato, das ameaças de dispensa, cobrança de pagamento aos clientes, tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores hierárquicos, exposição de risco à saúde em razão da alegada falta de asseio na reclamada e pela limpeza de fezes e urina dos animais transportados. A reclamada contesta a pretensão obreira. O dano moral pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Dessa forma, apenas com a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente do ato patronal pode haver a postulada reparação. No caso dos autos, os pedidos de adicional de insalubridade e acúmulo de função restaram indeferidos. Quanto à exposição a fezes e urina dos animais, conforme pontuou o perito oficial, a exposição a tais substâncias é regulamentada por normas de saúde do trabalhador “apenas para profissionais que atuam diretamente no tratamento de animais, não incluindo transportes para banhos, tosas e vacinação” (item 2.2, “b”, do laudo pericial - ID. e8f0b12 – Fls. 144). Ademais, a eventual limpeza dos resíduos dos animais transportados, por si só, não tem o condão de atrair a indenização pretendida. Com efeito, não tendo o autor logrado comprovar sofrimento íntimo, nem qualquer ofensa à sua honra ou imagem em face da alegada exposição, é improcedente o pedido a esse fundamento. Quanto ao tratamento desrespeitoso por parte dos superiores hierárquicos do autor, a prova oral revelou-se frágil, na medida em que a testemunha obreira, além de não acompanhar de modo habitual a rotina de trabalho do autor, mormente laborarem na função de motorista e em unidades distintas na maior parte do tempo, a testemunha explicitou os fatos de modo superficial e genérico, sendo, pois, inservível ao fim de comprovar os fatos narrados na inicial. Por fim, quanto à exposição de risco à saúde em razão da falta de asseio no ambiente laboral, considero que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois não pareceu crível ao juízo a alegação da testemunha autoral em relação ao uso da geladeira e da lixeira simultaneamente compartilhadas pelos trabalhadores e para os procedimentos realizados pela clínica veterinária. No aspecto, a preposta e a testemunha empresária prestaram depoimento mais verossímil ao afirmar a existência de geladeira própria para o condicionamento dos insumos veterinários, além de lixeira separada para o descarte do lixo produzido na clínica veterinária. Pelo exposto, não tendo o reclamante comprovado qualquer ofensa a seus direitos personalíssimos, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o último salário comprovadamente recebido pelo reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID. 091e9e2 – Fls. 33). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Honorários advocatícios pela parte autora, no montante de 5% sobre o valor da causa, para os procuradores da ré (art. 791-A, caput, §1º e §2º, da CLT). Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procurados da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na perícia e é beneficiária da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais deverão ser requisitados no importe de R$1.000,00 para o perito, Dr. RONEY GONTIJO LAUAR, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, tudo nos termos dos arts. 21 a 26 da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020 ou outra vigente à data do pagamento III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX VIEIRA ABRAO contra PRESTADORA DE SERVICOS YESHUA LTDA, tudo nos termos e nos limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$746,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$37.342,13, dispensadas nos termos da lei. Intimem-se as partes. Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX VIEIRA ABRAO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011213-84.2024.5.03.0185 : ALEX VIEIRA ABRAO : PRESTADORA DE SERVICOS YESHUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3e1c3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo, o relatório está dispensado, conforme disposto no artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITES DA LIDE A apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da reclamada nesse sentido. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que no desempenho de suas atividades era exposto a agentes biológicos nocivos à saúde e que, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, com os reflexos que entende devidos. Nos termos do art. 192 da CLT, "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Outrossim, o §2º do art. 195 da CLT é de clareza solar no sentido de que, "argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Assim, resta saber se, pela prova produzida nestes autos, especificadamente a pericial, está ou não caracterizada a presença de agentes insalubres, bem como se é devido ou não o correspondente adicional e, em caso afirmativo, em que grau, sendo ainda certo que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, se dos demais elementos de prova constantes dos autos alcançar conclusão diversa. Quanto aos diversos agentes insalubres, qualitativos ou quantitativos, concluiu o Sr. Perito (ID. e8f0b12 – fls. 149): “Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item VII – Pesquisa de Insalubridade, fls. 05 a 10, e item VIII - Pesquisa de Periculosidade, fls. 10 a 12 do presente documento, constatou-se que o Reclamante não realizava atividades em situações previstas como insalubres e nem perigosas durante todo período laborado, em conformidade com as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e seus anexos, e com a Portaria nº 518, de 04 de abril de 2003 (publicado em 07 de abril de 2003).” A reclamada concordou com as conclusões técnicas (ID. a1680b8). O reclamante, por sua vez, apresentou quesitos suplementares (ID. 1a809d8), tendo o perito, em sede de esclarecimentos, ratificado o laudo pericial (ID. a990783). Destaca-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, que goza da confiança deste Juízo. No caso dos autos, não foram produzidas provas que pudessem infirmar as conclusões técnicas, sendo certo que do conjunto probatório dos autos também não há nada que diga o contrário. Nesse passo, acolho o laudo pericial oficial em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, não obstante admitido para a função de motorista, também passou a desempenhar, após o primeiro mês do contrato de trabalho, as seguintes atribuições: realizar o carregamento/descarregamento de mercadorias, efetuar cobranças de pagamento aos clientes, realizar a limpeza/lavagem do veículo, além de buscar/levar mercadorias em estabelecimentos distintos da empregadora. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial pelo acúmulo/desvio de função, no importe mínimo de 30% de sua remuneração, com seus consectários legais. As alegações são impugnadas pela reclamada. Examino. É cediço que o reconhecimento do acúmulo/desvio de função depende de prova segura de que o empregado exercia função diversa daquela para o qual fora contratado, cuja execução demandaria empregado específico. Lado outro, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as tarefas a serem executadas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT). Vale ressaltar que sempre existem tarefas periféricas à função principal, que, por vezes, precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso represente acúmulo funcional. Negado o desvio de função pela parte reclamada, era da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ou seja, comprovar que as tarefas por ela desempenhadas não eram compatíveis com a função para qual foi contratada, inserindo-se, ao contrário, no rol de atribuições de outro cargo que exigisse maior responsabilidade ou qualificação profissional. Todavia, do seu ônus o reclamante não se desincumbiu. Assim prevê o contrato de trabalho do reclamante, em seu item 1 (ID. e8139e8): “O EMPREGADO trabalhará para a empregadora na função de MOTORISTA e mais nas funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora desde que compatíveis com suas atribuições.” Grifos meus É incontroverso nos autos que a rotina do autor consistia em realizar as tarefas de carregamento, descarregamento e entrega de mercadorias; cobrança de pagamento aos clientes; transporte os animais à clínica veterinária, para tosa, banho e vacinação e limpeza do veículo. Ainda que algumas dessas tarefas tenham sido incorporadas às atribuições do autor ao longo da contratualidade, entendo que todas elas guardam nexo com a função contratada. Ademais, eram exercidas dentro da jornada e decorrem da dinâmica própria do trabalho do reclamante. Portanto, não restou provada a existência de acúmulo real e habitual de funções, apto a gerar direito à diferença salarial pretendida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que extrapolava sua jornada, trabalhando em regime de horas extras, sem a correspondente compensação ou contraprestação. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que entende devidas. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que toda a jornada trabalhada pelo obreiro se encontra registrada nos cartões de ponto, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Pois bem. Com a defesa, vieram os espelhos de ponto do reclamante, que consignam horários de entrada e saída variados e intervalo para alimentação e descanso, além de eventuais extrapolações da jornada normal (ID. f2ab805 e seguintes). Ainda, consta dos autos acordo individual de banco de horas, devidamente assinado pelo obreiro (ID. ad371db). Em relação ao acordo de compensação, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece a possibilidade de compensação da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, o art. 59 da CLT prevê: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. É certo que o acordo de compensação não é invalidado pela simples prestação de horas extras, pois o trabalho extraordinário habitual é uma característica intrínseca desse sistema, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Fixada esta premissa, pontuo que a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, os quais detém presunção de veracidade. Logo, cabia ao autor demonstrar a ausência de fidelidade de tais documentos, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No aspecto, a testemunha do autor não prestou depoimento seguro o suficiente para desconstituir a validade dos registros de ponto. Isso porque o autor laborava de segunda a quinta no Centro de Distribuição da reclamada, e somente às sextas e sábados na unidade veterinária da ré, onde a testemunha obreira estava lotada. Portanto, a maior parte da rotina de trabalho do autor era desenvolvida em unidade distinta daquela para a qual a testemunha prestava serviços. Sendo assim, o depoimento testemunhal é inservível para comprovar, de modo irrefutável, o alegado elastecimento da jornada fora dos registros de ponto. Desta forma, considerando que o reclamante não produziu nenhum meio de prova capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa ré, reputo-os fidedignos da real jornada laborada. Validados os registros consignados nos controles de jornada alusivos a todo o período contratual, competia ao reclamante comprovar, de forma específica e contundente, a existência de diferenças não quitadas de horas extras, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Deste ônus, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Em sede de impugnação, o reclamante não logrou demonstrar eventuais diferenças devidas a seu favor (ID. 83c4d83). Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais em face do alegado descumprimento do contrato, das ameaças de dispensa, cobrança de pagamento aos clientes, tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores hierárquicos, exposição de risco à saúde em razão da alegada falta de asseio na reclamada e pela limpeza de fezes e urina dos animais transportados. A reclamada contesta a pretensão obreira. O dano moral pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Dessa forma, apenas com a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente do ato patronal pode haver a postulada reparação. No caso dos autos, os pedidos de adicional de insalubridade e acúmulo de função restaram indeferidos. Quanto à exposição a fezes e urina dos animais, conforme pontuou o perito oficial, a exposição a tais substâncias é regulamentada por normas de saúde do trabalhador “apenas para profissionais que atuam diretamente no tratamento de animais, não incluindo transportes para banhos, tosas e vacinação” (item 2.2, “b”, do laudo pericial - ID. e8f0b12 – Fls. 144). Ademais, a eventual limpeza dos resíduos dos animais transportados, por si só, não tem o condão de atrair a indenização pretendida. Com efeito, não tendo o autor logrado comprovar sofrimento íntimo, nem qualquer ofensa à sua honra ou imagem em face da alegada exposição, é improcedente o pedido a esse fundamento. Quanto ao tratamento desrespeitoso por parte dos superiores hierárquicos do autor, a prova oral revelou-se frágil, na medida em que a testemunha obreira, além de não acompanhar de modo habitual a rotina de trabalho do autor, mormente laborarem na função de motorista e em unidades distintas na maior parte do tempo, a testemunha explicitou os fatos de modo superficial e genérico, sendo, pois, inservível ao fim de comprovar os fatos narrados na inicial. Por fim, quanto à exposição de risco à saúde em razão da falta de asseio no ambiente laboral, considero que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois não pareceu crível ao juízo a alegação da testemunha autoral em relação ao uso da geladeira e da lixeira simultaneamente compartilhadas pelos trabalhadores e para os procedimentos realizados pela clínica veterinária. No aspecto, a preposta e a testemunha empresária prestaram depoimento mais verossímil ao afirmar a existência de geladeira própria para o condicionamento dos insumos veterinários, além de lixeira separada para o descarte do lixo produzido na clínica veterinária. Pelo exposto, não tendo o reclamante comprovado qualquer ofensa a seus direitos personalíssimos, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o último salário comprovadamente recebido pelo reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID. 091e9e2 – Fls. 33). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Honorários advocatícios pela parte autora, no montante de 5% sobre o valor da causa, para os procuradores da ré (art. 791-A, caput, §1º e §2º, da CLT). Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procurados da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na perícia e é beneficiária da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais deverão ser requisitados no importe de R$1.000,00 para o perito, Dr. RONEY GONTIJO LAUAR, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, tudo nos termos dos arts. 21 a 26 da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020 ou outra vigente à data do pagamento III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX VIEIRA ABRAO contra PRESTADORA DE SERVICOS YESHUA LTDA, tudo nos termos e nos limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$746,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$37.342,13, dispensadas nos termos da lei. Intimem-se as partes. Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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