Processo nº 00112138720235030163
Número do Processo:
0011213-87.2023.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011213-87.2023.5.03.0163 : EMERSON RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) : EMERSON RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011213-87.2023.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. Como bem demonstrado na sentença recorrida, a reclamada não atua como empresa asseio e conservação, o que foi confirmado pelo reclamante em impugnação à defesa, de modo que a reclamada não se encontra obrigada a cumprir avenças coletivas firmadas em instrumento normativo em que não foi representada por seu órgão de classe econômica. Cabia ao reclamante juntar aos autos a norma coletiva do sindicato que corretamente o representava, nos moldes do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. A questão do enquadramento sindical e, consequentemente, dos instrumentos coletivos aplicáveis a determinado empregado é definida por lei, não podendo ser desconsiderada pelas empresas ou pelos empregados. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 09 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário do reclamante e o recurso ordinário do primeiro reclamado (ROGÉRIO LOPES FERREIRA) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria). OBS: sustentação oral do advogado Dr. Brendow Henrique Godoi de Nogueira, OAB/MG 180.116, pelo reclamante. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Sílvia Domingues Bernardes Rossi. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGANIZACAO HL LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011213-87.2023.5.03.0163 : EMERSON RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) : EMERSON RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011213-87.2023.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. Como bem demonstrado na sentença recorrida, a reclamada não atua como empresa asseio e conservação, o que foi confirmado pelo reclamante em impugnação à defesa, de modo que a reclamada não se encontra obrigada a cumprir avenças coletivas firmadas em instrumento normativo em que não foi representada por seu órgão de classe econômica. Cabia ao reclamante juntar aos autos a norma coletiva do sindicato que corretamente o representava, nos moldes do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. A questão do enquadramento sindical e, consequentemente, dos instrumentos coletivos aplicáveis a determinado empregado é definida por lei, não podendo ser desconsiderada pelas empresas ou pelos empregados. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 09 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário do reclamante e o recurso ordinário do primeiro reclamado (ROGÉRIO LOPES FERREIRA) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria). OBS: sustentação oral do advogado Dr. Brendow Henrique Godoi de Nogueira, OAB/MG 180.116, pelo reclamante. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Sílvia Domingues Bernardes Rossi. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LOPES FERREIRA
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)