Alda Fernandes Da Silva e outros x Maranil Transportes Comercio E Serv Limp Maritima Ltda - Epp

Número do Processo: 0011218-18.2017.5.15.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0011218-18.2017.5.15.0121 : ELIZEO CONCEICAO RAFAEL (ESPÓLIO DE) : MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee15d18 proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id ed0ebf7: além dos valores já estipulados, no acordo ratificado/entabulado em audiência de 12/05/2025, não há quaisquer outras importâncias a serem pagas em favor do patrono José Henrique Coelho, quer sejam honorários sucumbenciais quer sejam honorários contratuais, haja vista que o valor total de "honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado" (R$ 81.400,00) engloba os dois títulos: R$ 220.000,00 x 30% hon.contratuais = R$ 66.000,00 e R$ 220.000,00 x 7% = R$ 15.400,00 hon.sucumbenciais. O reclamante terá seu crédito quitado pelo importe acordado de R$220.000,00 e é esse o valor base para cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais.  É incabível a pretensão do patrono ao recebimento de percentual sobre os cálculos judiciais que, embora homologados, jamais foram pagos em favor da parte autora. Se assim fosse, o advogado José Henrique Coelho receberia importância superior àquela que receberá o titular do direito trabalhista (Sr.Eliseu, agora Espólio). Desse modo, querer receber além, incorre em evidente enriquecimento ilícito. Manifestação id 80d5b96: cabe à parte, em acatamento à sentença e ao  acórdão do  E. TRT, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, sob pena de prosseguimento da execução. Questionar tais condições já transitadas em julgado e  prevista em audiência de conciliação, em que esteve devidamente representado, beira à má-fé, haja vista a total ciência dos termos ali fixados. Ficam as partes advertidas que novas manifestações nesse sentido serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, com as cominações da lei. Junte aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel até 27/5/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE HENRIQUE COELHO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0011218-18.2017.5.15.0121 : ELIZEO CONCEICAO RAFAEL (ESPÓLIO DE) : MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee15d18 proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id ed0ebf7: além dos valores já estipulados, no acordo ratificado/entabulado em audiência de 12/05/2025, não há quaisquer outras importâncias a serem pagas em favor do patrono José Henrique Coelho, quer sejam honorários sucumbenciais quer sejam honorários contratuais, haja vista que o valor total de "honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado" (R$ 81.400,00) engloba os dois títulos: R$ 220.000,00 x 30% hon.contratuais = R$ 66.000,00 e R$ 220.000,00 x 7% = R$ 15.400,00 hon.sucumbenciais. O reclamante terá seu crédito quitado pelo importe acordado de R$220.000,00 e é esse o valor base para cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais.  É incabível a pretensão do patrono ao recebimento de percentual sobre os cálculos judiciais que, embora homologados, jamais foram pagos em favor da parte autora. Se assim fosse, o advogado José Henrique Coelho receberia importância superior àquela que receberá o titular do direito trabalhista (Sr.Eliseu, agora Espólio). Desse modo, querer receber além, incorre em evidente enriquecimento ilícito. Manifestação id 80d5b96: cabe à parte, em acatamento à sentença e ao  acórdão do  E. TRT, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, sob pena de prosseguimento da execução. Questionar tais condições já transitadas em julgado e  prevista em audiência de conciliação, em que esteve devidamente representado, beira à má-fé, haja vista a total ciência dos termos ali fixados. Ficam as partes advertidas que novas manifestações nesse sentido serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, com as cominações da lei. Junte aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel até 27/5/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZEO CONCEICAO RAFAEL
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0011218-18.2017.5.15.0121 : ELIZEO CONCEICAO RAFAEL (ESPÓLIO DE) : MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee15d18 proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id ed0ebf7: além dos valores já estipulados, no acordo ratificado/entabulado em audiência de 12/05/2025, não há quaisquer outras importâncias a serem pagas em favor do patrono José Henrique Coelho, quer sejam honorários sucumbenciais quer sejam honorários contratuais, haja vista que o valor total de "honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado" (R$ 81.400,00) engloba os dois títulos: R$ 220.000,00 x 30% hon.contratuais = R$ 66.000,00 e R$ 220.000,00 x 7% = R$ 15.400,00 hon.sucumbenciais. O reclamante terá seu crédito quitado pelo importe acordado de R$220.000,00 e é esse o valor base para cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais.  É incabível a pretensão do patrono ao recebimento de percentual sobre os cálculos judiciais que, embora homologados, jamais foram pagos em favor da parte autora. Se assim fosse, o advogado José Henrique Coelho receberia importância superior àquela que receberá o titular do direito trabalhista (Sr.Eliseu, agora Espólio). Desse modo, querer receber além, incorre em evidente enriquecimento ilícito. Manifestação id 80d5b96: cabe à parte, em acatamento à sentença e ao  acórdão do  E. TRT, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, sob pena de prosseguimento da execução. Questionar tais condições já transitadas em julgado e  prevista em audiência de conciliação, em que esteve devidamente representado, beira à má-fé, haja vista a total ciência dos termos ali fixados. Ficam as partes advertidas que novas manifestações nesse sentido serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, com as cominações da lei. Junte aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel até 27/5/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP
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