Alda Fernandes Da Silva e outros x Maranil Transportes Comercio E Serv Limp Maritima Ltda - Epp
Número do Processo:
0011218-18.2017.5.15.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de São Sebastião
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Sebastião | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0011218-18.2017.5.15.0121 : ELIZEO CONCEICAO RAFAEL (ESPÓLIO DE) : MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee15d18 proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id ed0ebf7: além dos valores já estipulados, no acordo ratificado/entabulado em audiência de 12/05/2025, não há quaisquer outras importâncias a serem pagas em favor do patrono José Henrique Coelho, quer sejam honorários sucumbenciais quer sejam honorários contratuais, haja vista que o valor total de "honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado" (R$ 81.400,00) engloba os dois títulos: R$ 220.000,00 x 30% hon.contratuais = R$ 66.000,00 e R$ 220.000,00 x 7% = R$ 15.400,00 hon.sucumbenciais. O reclamante terá seu crédito quitado pelo importe acordado de R$220.000,00 e é esse o valor base para cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais. É incabível a pretensão do patrono ao recebimento de percentual sobre os cálculos judiciais que, embora homologados, jamais foram pagos em favor da parte autora. Se assim fosse, o advogado José Henrique Coelho receberia importância superior àquela que receberá o titular do direito trabalhista (Sr.Eliseu, agora Espólio). Desse modo, querer receber além, incorre em evidente enriquecimento ilícito. Manifestação id 80d5b96: cabe à parte, em acatamento à sentença e ao acórdão do E. TRT, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, sob pena de prosseguimento da execução. Questionar tais condições já transitadas em julgado e prevista em audiência de conciliação, em que esteve devidamente representado, beira à má-fé, haja vista a total ciência dos termos ali fixados. Ficam as partes advertidas que novas manifestações nesse sentido serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, com as cominações da lei. Junte aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel até 27/5/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE COELHO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Sebastião | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0011218-18.2017.5.15.0121 : ELIZEO CONCEICAO RAFAEL (ESPÓLIO DE) : MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee15d18 proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id ed0ebf7: além dos valores já estipulados, no acordo ratificado/entabulado em audiência de 12/05/2025, não há quaisquer outras importâncias a serem pagas em favor do patrono José Henrique Coelho, quer sejam honorários sucumbenciais quer sejam honorários contratuais, haja vista que o valor total de "honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado" (R$ 81.400,00) engloba os dois títulos: R$ 220.000,00 x 30% hon.contratuais = R$ 66.000,00 e R$ 220.000,00 x 7% = R$ 15.400,00 hon.sucumbenciais. O reclamante terá seu crédito quitado pelo importe acordado de R$220.000,00 e é esse o valor base para cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais. É incabível a pretensão do patrono ao recebimento de percentual sobre os cálculos judiciais que, embora homologados, jamais foram pagos em favor da parte autora. Se assim fosse, o advogado José Henrique Coelho receberia importância superior àquela que receberá o titular do direito trabalhista (Sr.Eliseu, agora Espólio). Desse modo, querer receber além, incorre em evidente enriquecimento ilícito. Manifestação id 80d5b96: cabe à parte, em acatamento à sentença e ao acórdão do E. TRT, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, sob pena de prosseguimento da execução. Questionar tais condições já transitadas em julgado e prevista em audiência de conciliação, em que esteve devidamente representado, beira à má-fé, haja vista a total ciência dos termos ali fixados. Ficam as partes advertidas que novas manifestações nesse sentido serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, com as cominações da lei. Junte aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel até 27/5/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZEO CONCEICAO RAFAEL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Sebastião | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0011218-18.2017.5.15.0121 : ELIZEO CONCEICAO RAFAEL (ESPÓLIO DE) : MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee15d18 proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id ed0ebf7: além dos valores já estipulados, no acordo ratificado/entabulado em audiência de 12/05/2025, não há quaisquer outras importâncias a serem pagas em favor do patrono José Henrique Coelho, quer sejam honorários sucumbenciais quer sejam honorários contratuais, haja vista que o valor total de "honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado" (R$ 81.400,00) engloba os dois títulos: R$ 220.000,00 x 30% hon.contratuais = R$ 66.000,00 e R$ 220.000,00 x 7% = R$ 15.400,00 hon.sucumbenciais. O reclamante terá seu crédito quitado pelo importe acordado de R$220.000,00 e é esse o valor base para cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais. É incabível a pretensão do patrono ao recebimento de percentual sobre os cálculos judiciais que, embora homologados, jamais foram pagos em favor da parte autora. Se assim fosse, o advogado José Henrique Coelho receberia importância superior àquela que receberá o titular do direito trabalhista (Sr.Eliseu, agora Espólio). Desse modo, querer receber além, incorre em evidente enriquecimento ilícito. Manifestação id 80d5b96: cabe à parte, em acatamento à sentença e ao acórdão do E. TRT, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, sob pena de prosseguimento da execução. Questionar tais condições já transitadas em julgado e prevista em audiência de conciliação, em que esteve devidamente representado, beira à má-fé, haja vista a total ciência dos termos ali fixados. Ficam as partes advertidas que novas manifestações nesse sentido serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, com as cominações da lei. Junte aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel até 27/5/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO SEBASTIAO/SP, 22 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERV LIMP MARITIMA LTDA - EPP