Carlos Eduardo Messetti e outros x Condominio Uberlandia Shopping e outros

Número do Processo: 0011225-50.2024.5.03.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011225-50.2024.5.03.0104 : FRANCISCA JUVANILDA OLIVEIRA LIMA : VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193dd1f proferido nos autos. DESPACHO   Intimem-se as partes para vista da certidão #id:23f57ba, no prazo de 05 dias. Na forma do art.879 da CLT, intimem-se as  partes para apresentação do cálculo de liquidação, prazo comum de 8 dias, nos seguintes termos: 1) com apuração discriminada das parcelas na memória de cálculo (art. 106, § 1º do PGC/TRT 3ª Região), sua atualização monetária, os juros moratórios, custas, honorários periciais e demais despesas processuais, a apuração do INSS (cota parte empregado e empregador), a dedução da cota parte de INSS do empregado, a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28, § 1º da Lei 10.833/2003, art. 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre as parcelas que constituem base de cálculo de incidência tributária (arts. 36 e 38 do Decreto 9.580/2018), observando-se as deduções legais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018). 2) sobre a parcela de honorários de sucumbência (se existente), que será apurada e discriminada em destacado (art. 106, § 2º, I, "g" do PGC/TRT 3ª Região), haverá a apuração, dedução e retenção do IRRF (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, arts. 38, I e VIII e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observando-se a tabela de alíquotas progressivas no respectivo mês; bem como sobre as demais importâncias pagas ou creditadas em juízo à pessoas físicas ou jurídicas, a título de honorários advocatícios, honorários periciais e comissão do Leiloeiro deverá ser descontada a importância referente a imposto de renda, calculada de acordo com normas expedidas pelo órgão governamental competente (art.206 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO). 3) na apuração do IRRF sobre o crédito do (a) reclamante, deverá ser observada a dedução em sua base de cálculo dos valores que serão descontados a título de honorários contratuais, por se tratar de parcela de dedução legal (art. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018). 4)  na atualização dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios: A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Ressalto que a alteração legislativa é plenamente aplicável já que a tese fixada pelo STF na ADC 58, expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Assim, serão observados os seguintes critérios de atualização do débito: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E, sem juros de mora (ED proferido na ADC 58), exceto se houver outro critério na coisa julgada. 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como critério de correção monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406,  conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024. Assim, em relação aos débitos ainda remanescentes, no caso de ter havido pagamento parcial, deverá ser observado, primeiramente, o que dispõe a coisa julgada (a qual prevalece sempre, independentemente do índice determinado). Apenas para os casos em que não tenha sido fixado nenhum critério na coisa julgada na atualização deverá ser mantido o critério utilizado até o momento do pagamento para os valores já quitados (sob pena de distorção dos valores) e para o débito remanescente deverá ser aplicado o critério estabelecido pelo STF (desde que ausente decisão com trânsito em julgado sobre a questão em data anterior a 18.12.2020) e para a atualização do débito a partir de 30.08.2024 deverá ser utilizado o critério estabelecido no item 3 acima.   5) as contas de liquidação deverão vir escoltadas de espelhos de ponto no caso de apuração de jornada de trabalho, bem como,  espelhos de apuração das horas extras, horas de domingos e de feriados, se for o caso, observando o Provimento Geral Consolidado do TRT3, inclusive com resumo nos termos do Anexo do Provimento CR.4 de 15.12.2000/TRT3. 6) Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentença PJe-Calc Cidadão (exportando e assinando, com juntada posterior perante o PJe em arquivo PDF) - instalação gratuita do sistema, requisitos e instruções conforme Manual de Instalação do Pje-CAl Cidadão e Link: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. 7) havendo obrigação de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias/documentos, etc), as partes deverão cumpri-las diretamente entre os advogados (entrega e recebimento), com comprovação nos autos através de juntada de recibo, ou mera declaração de cumprimento. Após o prazo supra, deverão as partes, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação fundamentada e cálculos que entenderem corretos, prazo   comum de 8 dias, sob pena de preclusão. Deverá ainda o(a) reclamante, no prazo supra   informar os seus dados bancários, em petição apartada,  contendo o nome e CNP/CNPJ do titular, Banco e código,  tipo e número da conta, ou ainda, dizer se prefere alvará para saque perante a instituição bancária, para  fins de recebimento de créditos no momento oportuno. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, se houver.  UBERLANDIA/MG, 26 de maio de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCA JUVANILDA OLIVEIRA LIMA
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