Adenilson Jersino Gazola e outros x Esporte Clube Xv De Novembro
Número do Processo:
0011228-35.2016.5.15.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
EXE3 - Piracicaba
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: EXE3 - Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0011228-35.2016.5.15.0012 AUTOR: RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE E OUTROS (13) RÉU: ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664a110 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO I. PETIÇÃO DE ID 3d74f87 - PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indefiro o pedido formulado por PATRÍCIA APARECIDA DORTA MAGALHÃES ARIEDE, constante da petição de Id 3d74f87, no qual requer a reserva de 30% da quantia a ser percebida pelo exequente Hélio Luzes Sarcedo a título de honorários contratuais, bem como a fixação proporcional de eventual verba de sucumbência e a juntada de documentos com tal finalidade. A pretensão de reserva de honorários contratuais não encontra amparo na via processual escolhida. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente civil, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja eventual inadimplência por parte do ex-cliente deve ser discutida em ação autônoma perante o juízo cível competente. A Justiça do Trabalho não é competente para decidir sobre obrigações decorrentes exclusivamente de relação contratual entre advogado e cliente, cuja discussão, aliás, não guarda pertinência com a lide trabalhista em curso. A alegação de revogação do mandato e de inadimplemento do contrato não autoriza, por si, a dedução de valores do crédito trabalhista reconhecido, sob pena de desvio de finalidade da execução, que visa unicamente à satisfação do crédito da parte exequente. Ademais, inexiste nos autos qualquer condenação em honorários sucumbenciais, o que torna prejudicado também o pedido subsidiário de rateio proporcional com o novo patrono da parte. Dessa forma, por absoluta inadequação da via eleita, INDEFIRO integralmente o pleito veiculado na petição de Id 3d74f87. II. ANÁLISE MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID b427b74 QUANTO AOS PEDIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE IDs 3b50780 E c4c044d: Homologo os acordos firmados entre os exequentes JÚLIO GUILHERME JERÔNIMO DOS SANTOS (processo 0012273-30.2023.5.15.0012) e RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE (autor nestes autos), diante da adesão à proposta do plano de administração judicial (Ids 3b50780 e c4c044d), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, em especial quanto à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes deste acordo homologado deverá seguir a ADE CODAR 02/2023, utilizando o código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) por meio de DARF. Em razão do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União. O pagamento será efetuado após o trânsito em julgado da sentença homologatória. DA QUITAÇÃO Os exequentes acima, após o cumprimento integral das obrigações, darão quitação plena e geral quanto aos objetos dos processos e a eventuais direitos oriundos do extinto contrato (art. 487, III, b, do CPC). Após o cumprimento da avença, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC). DA LIBERAÇÃO DE VALORES Liberem-se os importes acordados nos Ids 3b50780 e c4c044d aos exequentes JÚLIO GUILHERME JERÔNIMO DOS SANTOS (processo 0012273-30.2023.5.15.0012) e RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE (autor nestes autos). Após o cumprimento de todas as determinações acima, o presente feito deverá ser encaminhado ao CEJUSC. Piracicaba/SP, 03 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: EXE3 - Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0011228-35.2016.5.15.0012 AUTOR: RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE E OUTROS (13) RÉU: ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664a110 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO I. PETIÇÃO DE ID 3d74f87 - PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indefiro o pedido formulado por PATRÍCIA APARECIDA DORTA MAGALHÃES ARIEDE, constante da petição de Id 3d74f87, no qual requer a reserva de 30% da quantia a ser percebida pelo exequente Hélio Luzes Sarcedo a título de honorários contratuais, bem como a fixação proporcional de eventual verba de sucumbência e a juntada de documentos com tal finalidade. A pretensão de reserva de honorários contratuais não encontra amparo na via processual escolhida. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente civil, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja eventual inadimplência por parte do ex-cliente deve ser discutida em ação autônoma perante o juízo cível competente. A Justiça do Trabalho não é competente para decidir sobre obrigações decorrentes exclusivamente de relação contratual entre advogado e cliente, cuja discussão, aliás, não guarda pertinência com a lide trabalhista em curso. A alegação de revogação do mandato e de inadimplemento do contrato não autoriza, por si, a dedução de valores do crédito trabalhista reconhecido, sob pena de desvio de finalidade da execução, que visa unicamente à satisfação do crédito da parte exequente. Ademais, inexiste nos autos qualquer condenação em honorários sucumbenciais, o que torna prejudicado também o pedido subsidiário de rateio proporcional com o novo patrono da parte. Dessa forma, por absoluta inadequação da via eleita, INDEFIRO integralmente o pleito veiculado na petição de Id 3d74f87. II. ANÁLISE MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID b427b74 QUANTO AOS PEDIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE IDs 3b50780 E c4c044d: Homologo os acordos firmados entre os exequentes JÚLIO GUILHERME JERÔNIMO DOS SANTOS (processo 0012273-30.2023.5.15.0012) e RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE (autor nestes autos), diante da adesão à proposta do plano de administração judicial (Ids 3b50780 e c4c044d), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, em especial quanto à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes deste acordo homologado deverá seguir a ADE CODAR 02/2023, utilizando o código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) por meio de DARF. Em razão do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União. O pagamento será efetuado após o trânsito em julgado da sentença homologatória. DA QUITAÇÃO Os exequentes acima, após o cumprimento integral das obrigações, darão quitação plena e geral quanto aos objetos dos processos e a eventuais direitos oriundos do extinto contrato (art. 487, III, b, do CPC). Após o cumprimento da avença, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC). DA LIBERAÇÃO DE VALORES Liberem-se os importes acordados nos Ids 3b50780 e c4c044d aos exequentes JÚLIO GUILHERME JERÔNIMO DOS SANTOS (processo 0012273-30.2023.5.15.0012) e RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE (autor nestes autos). Após o cumprimento de todas as determinações acima, o presente feito deverá ser encaminhado ao CEJUSC. Piracicaba/SP, 03 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO BAPTISTA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria de Execução II de Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE PIRACICABA 0011228-35.2016.5.15.0012 : RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE E OUTROS (12) : ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d149416 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Thiago de Paula Tanaka alega a suspeição deste Juízo, alegando ser torcedor do time e retardar a execução. Pois bem. Este Juízo não se sente suspeito, caso contrário não teria gasto tanto tempo e tanto trabalho para deixar viável a execução, como já demonstrou durante todo o processo, sendo desnecessária qualquer outra demonstração. Em síntese, o Juízo segue os ditames da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para solucionar os processos e manter o clube em funcionamento, sendo desnecessário repetir todas as considerações tomadas durante todo o feito. Este Juiz não vê nenhuma das situações previstas no artigo 801 consolidado. Mas, como é alegação da parte, a questão há de ser examinada pela instância superior. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme seu artigo 246, § 2º, remeta-se o feito ao E. Tribunal para apreciação da arguição do Requerente, para que aprecie a questão suscitada. Junte-se cópia da presente decisão no PROAD nº 27.270/2024, que trata da proposta de cooperação judiciária com a Justiça Estadual Cível da comarca de Piracicaba, para melhor solução dos processos em execução. Providencie a Secretaria o envio imediato dos autos. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 26 de abril de 2025 FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO LUZES SARCEDO
- RENAN DO NASCIMENTO GAZOLA
- CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MARIA
- DAVID HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA
- THIAGO DE PAULA TANAKA
- NATANAEL ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
- RICARDO PEREIRA DE SOUZA
- RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE
- BRUNO AQUINO MORAIS
- ADENILSON JERSINO GAZOLA
- SERGIO RICARDO DE ABREU CAMARDA
- ADRIANO IVERSEN
- TELMO SANTOS DE OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria de Execução II de Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE PIRACICABA 0011228-35.2016.5.15.0012 : RODOLFO TEIXEIRA SIBILLE E OUTROS (12) : ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d149416 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Thiago de Paula Tanaka alega a suspeição deste Juízo, alegando ser torcedor do time e retardar a execução. Pois bem. Este Juízo não se sente suspeito, caso contrário não teria gasto tanto tempo e tanto trabalho para deixar viável a execução, como já demonstrou durante todo o processo, sendo desnecessária qualquer outra demonstração. Em síntese, o Juízo segue os ditames da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para solucionar os processos e manter o clube em funcionamento, sendo desnecessário repetir todas as considerações tomadas durante todo o feito. Este Juiz não vê nenhuma das situações previstas no artigo 801 consolidado. Mas, como é alegação da parte, a questão há de ser examinada pela instância superior. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme seu artigo 246, § 2º, remeta-se o feito ao E. Tribunal para apreciação da arguição do Requerente, para que aprecie a questão suscitada. Junte-se cópia da presente decisão no PROAD nº 27.270/2024, que trata da proposta de cooperação judiciária com a Justiça Estadual Cível da comarca de Piracicaba, para melhor solução dos processos em execução. Providencie a Secretaria o envio imediato dos autos. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 26 de abril de 2025 FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO