Eugenio Reis De Mello e outros x Fredini Alimentos Ltda - Me

Número do Processo: 0011229-52.2024.5.03.0148

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 05ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011229-52.2024.5.03.0148 : EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR : FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376a2a8 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   R E L A T Ó R I O FREDINI ALIMENTOS LTDA. ME, opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe, alegando omissão, consoante fundamentos veiculados. O embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. Eis o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. De fato, a questão foi abordada na contestação, mas não foi apreciada de forma específica no tópico relativo à atualização dos créditos deferidos (fl. 936). Complementa-se com o seguinte texto: “Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente”. Face ao exposto, procedentes os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.   D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por FREDINI ALIMENTOS LTDA.ME, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE e determinar a observância da Súmula 381 do TST, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 20 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011229-52.2024.5.03.0148 : EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR : FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376a2a8 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   R E L A T Ó R I O FREDINI ALIMENTOS LTDA. ME, opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe, alegando omissão, consoante fundamentos veiculados. O embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. Eis o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. De fato, a questão foi abordada na contestação, mas não foi apreciada de forma específica no tópico relativo à atualização dos créditos deferidos (fl. 936). Complementa-se com o seguinte texto: “Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente”. Face ao exposto, procedentes os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.   D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por FREDINI ALIMENTOS LTDA.ME, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE e determinar a observância da Súmula 381 do TST, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 20 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011229-52.2024.5.03.0148 : EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR : FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bb086 proferida nos autos. SENTENÇA   EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de FREDINI ALIMENTOS LTDA. ME - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 120.079,71. O autor juntou procuração sob o ID 8bb49e1 e substabelecimento no ID 817e91c. Conforme ata de ID 0f7acfa, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que impugnou, um a um, os pedidos formulados pelo autor. A reclamada emendou a defesa no ID eb56b02. A ré juntou procuração (ID a40b720) e preposição (ID e485038). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Realizou-se perícia médica, para apuração da alegada doença ocupacional, conforme laudo de ID 9959a7c, com regular vista às partes. Foi realizada perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi juntado sob o ID cf030c6, com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento, conforme ata de ID a9e2006, foi procedeu-se ao interrogatório do autor e foi colhido o depoimento de testemunha. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA JUSTA CAUSA    O autor alega que foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Aduz que em que pese ter se ausentado do trabalho por alguns dias, manteve a reclamada informada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, não sendo advertido em momento algum sobre a possibilidade de aplicação da justa causa e, ao retornar ao trabalho, foi surpreendido com a aplicação da justa causa. Pleiteia a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos próprios desta modalidade de ruptura do pacto laboral. A reclamada defende que dispensou o autor por desídia em razão de sucessivas faltas injustificadas, sendo que as penalidades disciplinares anteriores não propiciaram o ajustamento da conduta do autor. Sustenta também que a penalidade foi aplicada no dia em que o autor retornou ao trabalho, após faltas sucessivas, no primeiro período do dia, o que caracteriza a imediatidade. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual a ré se desvencilhou a contento. Do comunicado de fl. 740 (ID 3fc61a5), emitido pela ré em 12/08/2024 e assinado por duas testemunhas, consta: “COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA Ao Sr Evaldo Silva Pereira Junior Em conformidade com o disposto na legislação trabalhista, comunicamos que a partir desta data Vossa Senhoria considera-se desligada de nosso quadro de funcionários. Destarte, declaramos rescindido seu contrato de trabalho por justa causa, por motivo de desídia, consistente em faltar ao trabalho, injustificadamente, desde o dia 24/07/2024. Essas práticas prejudicam a ordem, a disciplina interna e a produção da empresa gerando assim a dispensa por justa causa. [...]” Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, de fato, recebeu advertências e suspensões anteriores ao ato de dispensa por justa causa, cabendo citar as seguintes, conforme notificações de fls. 735/739 (ID e215558): 26/04/2022 – advertência escrita – faltar injustificadamente ao trabalho em 25/04/2022; 23/01/2023 – advertência escrita – faltar injustificadamente ao trabalho em 21/01/2023; 10/02/2023 – suspensão de um dia – faltar injustificadamente ao trabalho em 09/02/2023; 01/03/2023 – suspensão de três dias – faltar injustificadamente ao trabalho de 22/02 a 28/02/2023 03/06/2024 – suspensão de cinco dias – faltar injustificadamente ao trabalho de 17/05 a 31/05/2023.   Com efeito, o reclamante faltou novamente ao trabalho de 24/07/2024 a 11/08/2024, conforme cartões de fls. 259 e 263. Em sua impugnação, o obreiro não negou ter faltado nesses dias, e alegou que não houve comprovação de que as ausências causaram prejuízos efetivos à organização da reclamada. Ainda, na própria conversa pelo aplicativo WhatsApp, juntada pelo autor com a exordial (documento de fl. 31), o mesmo, após indagação da reclamada acerca da existência de atestados pelas faltas em razão do encerramento da folha de pagamento, declarou que não possuía. O histórico disciplinar trazido aos autos demonstra que a reclamada respeitou a gradação legal na aplicação das penalidades, diante das advertências, seguidas de suspensão, que foram impostas ao autor, antes da dispensa por justa causa. A transcrição da conversa feita pela parte autora, relativa a mídia digital juntada do momento da justa causa (ID 25fa4ed), não demonstra abuso de direito ou desrespeito da reclamada na aplicação da penalidade. Destarte, sendo inegável a desídia ao longo do contrato de trabalho, com a repetição da falta após gradação pedagógica, mantém-se a justa causa, com base no art. 482, alínea “e”, da CLT. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com multa de 40%. Mantida a justa causa, indevida a entrega de TRCT/SJ2 e de guias CD/SD, ou expedição do respectivo alvará. Indefere-se a também a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porque a reclamada comprovou o ajuizamento da ação de consignação em pagamento no prazo legal, conforme TRCT de ID 888a763 e documentos de ID e8f78c2. Não havendo deferimento de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a multa do art. 467 da CLT.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO   O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso vertente, o reclamante alega ter sido contratado para exercer a função de operador de máquinas fixas, e desde o primeiro dia trabalhou como operador de máquinas, dirigindo tratores. Além disso, sustenta que “passava farinha, ensacava, costurava, empilhava, dirigia tratores, catava tripa no chão, entrava em máquinas, enterrava farinha no chão, ficava na expedição, exercia todas as funções possíveis na reclamada” (fl. 11, primeiro parágrafo). A ré sustenta o autor foi admitido como magarefe e ao longo da vigência contratual, desempenhou funções de auxiliar de graxaria e auxiliar de expedição. Nega que o reclamante tenha exercido atividade de operador de máquinas. Admitiu que o autor conduziu um pequeno trator dentro da propriedade privada, no setor de graxaria, o que não é vedado pela legislação de trânsito. Constam do laudo pericial as funções ocupadas pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho, pois o autor trabalhou nos setores de expedição, graxaria, plataforma, novamente no setor de expedição e também na graxaria. Às fls. 836/837, extraem-se as diversas tarefas que compunham cada uma das funções em que o reclamante trabalhou ao longo do pacto laboral e, dentre elas, estão incluídas as tarefas indicadas na exordial, à exceção da condução de tratores e da retirada de “tripas podres das máquinas”. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:07:35 da gravação): que do setor do depoente não conseguia ver o que o reclamante fazia; que eram setores diferentes; que o reclamante trabalhava em uma área suja, então o setor era separado; que teve um momento em que o depoente foi trabalhar no setor do reclamante; que não se recorda o período, nem os meses; que foi uns sete meses, seis meses; que via o reclamante dirigindo trator, ensacando farinha; pegando as tripas que vazavam das máquinas; fazendo o serviço ali, varrendo o setor; que às vezes o reclamante ia para a plataforma também, pegar frango; que o reclamante às vezes ia para a plataforma; que não sabe a classificação do reclamante ao longo do contrato de trabalho; que acredita ter sido auxiliar de graxaria, pois o autor ficava lá embaixo; que o auxiliar de graxaria ensaca farinha - houve advertência de que as perguntas que induzem as respostas ficam sem valor no julgamento -; que já presenciou o reclamante manusear tripas podres, com bichos, sem usar luvas; que já presenciou isso muitas vezes; que o reclamante era obrigado a fazer isso; que a empresa fornecia EPIs. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas da testemunha ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha, conforme advertência feita em audiência à procuradora do reclamante. Especificadamente quanto ao fato de o autor “recolher tripas”, é certo que as perguntas feitas pela procuradora do reclamante induziram as respostas da testemunha, razão pela qual não têm valor no julgamento. E, quanto ao fato de o autor conduzir tratores, a ré admitiu a condução de pequenos tratores no desempenho da sua atividade, não sendo tal tarefa capaz gerar desequilíbrio ao contrato de trabalho. Ademais, conforme narrativa exordial, todas as atividades foram desempenhadas desde o primeiro dia de trabalho, ou seja, não foram acrescidas ao contrato de trabalho. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.   DO PRÊMIO/ DA “BONIFICAÇÃO/DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO   O reclamante sustenta que recebia o valor de R$600,00 a título de bonificação por assiduidade, valor pago com habitualidade, razão pela qual pleiteia sua integração ao salário. Segundo a reclamada, as bonificações são concedidas como prêmios a alguns setores da empresa, como mera liberalidade e se alcançados critérios como pontualidade, assiduidade, ausência de punição disciplinar, realização correta das atividades, dentre outras, de modo que não estão sujeitas à integração salarial. Na impugnação, a parte autora sustenta que o pagamento foi feito de forma mensal, sendo R$300,00 em 2021 e em 2022 e 2023, de R$600,00. Pois bem. Pelo que consta dos autos, a ré, de fato, não discriminava os critérios objetivos de cálculo da bonificação/prêmio. Não veio aos autos nenhum controle ou relatório neste aspecto, por exemplo, e tampouco documentação com previsão dos requisitos exigidos para o seu pagamento. Em que pese o disposto do art. 457, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, não se reconhece, in casu, que o prêmio pago ao reclamante se tratasse de liberalidade, "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", pois, claramente, o remunerava, em valores variados, tendo, pois, nítida natureza contraprestativa. A parcela foi paga com regularidade e, portanto, possui nítida feição salarial. Corolário lógico, deve integrar o salário da reclamante para todos os fins, pois não se trata da benesse extraordinária de que trata o referido dispositivo legal. Desta feita, inegável a natureza salarial do prêmio (ou bonificação como era tratado), além da habitualidade, razão pela qual se defere o pagamento dos seus respectivos reflexos em RSR’s, 13os salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado), por todo o contrato de trabalho. Indevidos quaisquer outros reflexos pleiteados genericamente, não especificamente delimitados. Observem-se, para fins de cálculo dos reflexos em questão, os valores da bonificação pagos nos contracheques.   DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA/DO TEMPO À DISPOSIÇÃO   O autor alega que precisava sair de casa às 04:30 horas, chegava na empresa às 05:10 horas, trocava de roupa em 20 minutos e somente estava autorizado a registrar o ponto às 05:30 horas. No intervalo intrajornada, a retirada do uniforme era feita após o registro do ponto e ao final da jornada também. Ao final do expediente, precisava aguardar o transporte para retorno até as 18:00 horas, mesmo a jornada se encerrando às 15:18 horas. A jornada era de segunda a sexta-feira. Ainda segundo a inicial, o autor tinha tarefas como buscar EPIs no horário de intervalo, sem ter esse período pago ou compensado, e a ré não permitia o registro correto da jornada de trabalho e os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho. Nos termos da defesa, o autor cumpria jornada das 05:30 às 15:18 horas, com uma hora de intervalo, sendo os sábados compensados e domingos de folga, sendo as horas extras trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto e objeto de pagamento e compensação. Ainda de acordo com a ré, a troca de uniforme é feita após o registro de ponto no início da jornada e ao término da jornada, é feita a troca do uniforme e depois o ponto é registrado. Acrescenta que o tempo de trajeto da residência até o local de trabalho não enseja o pagamento de horas extras, conforme art. 58, §2º, da CLT. O autor, ao ter vista da defesa e documentos, impugnou os cartões de ponto sustentando que representam apenas parcialmente a jornada trabalhada, pois não podia registrar horas extras e nem eventual supressão do intervalo intrajornada. De início, registra-se que o tempo gasto no trajeto da residência do reclamante até a empresa e de retorno não enseja o pagamento de horas extras, a teor do art. 58, §2º, da CLT, desde a vigência da Lei 13.467/2017. Verifica-se que os cartões de ponto são formalmente válidos, pois contêm registros dos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada variáveis, com a possibilidade de registro de horas extras. Havia transporte das horas de crédito e débito no banco de horas, permitindo a conferência pelo empregado. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:00:52 da gravação): que o horário de trabalho do reclamante era diferente do horário do depoente; que chegava na empresa por volta das 05:10 horas; que não tinha horário certo para ir embora, que era por volta das 16:00/17:00 horas; que trabalhava de segunda a sexta-feira; os dias trabalhados estão registrados nos cartões; que trabalhava uniformizado; que precisava trocar o uniforme no local de trabalho; que registrava o cartão de ponto; que batia ponto; que era ponto digital; que eles usavam tanto digital como cartão também; que se houvesse falha do dedo para registrar a digital, marcavam no cartão; que quando chegava na empresa não podia registrar o ponto, precisava trocar de roupa primeiro; que trocava no vestiário; que gastava cerca de 15/20 minutos para a troca de roupa; que a roupa consistia em blusa, calça, touca, bota, máscara; que também tinha os EPIs, que eram levados para o setor; que esse tempo era gasto para troca de roupa e organização do material que seria levado para o setor; que na saída também tinha que trocar de roupa; que registrava o ponto e ia para o vestiário trocar de roupa; que gastava o mesmo tempo para trocar de roupa; que ia para o trabalho de van; que essa van era paga pelo depoente; que o valor variava, que era cerca de R$70,00; que na hora de ir embora, a van chegava na hora que o abate acabava; que o abate não tem um horário certo para ser finalizado; indagado se sabe o horário que ia embora na van declarou ser às 17:00 horas, 16:00 horas; que a van já estava lá esse horário; que o reclamante utilizava a mesma van na ida e na volta; que houve duas fases, uma em que havia somente uma van, então o setor do depoente finalizava primeiro, mas precisava aguardar o setor de abate; depois havia duas vans; então uma van esperava o horário em que o abate acabava; que não se recorda quando começou a ter duas vans; que quando havia somente uma van, precisava aguardar até 17:00 horas para o abate finalizar; que o reclamante também trocava de roupa para trabalhar; que todas as pessoas tinham o mesmo sistema do depoente; que inicialmente trocava de roupa e depois batia o ponto; que a jornada do reclamante era das 05:00 quase 06:00 horas e finalizava às 15:00/16:00 horas; que tinha vezes que quando finalizavam o abate, ele já estava aguardando; que já aconteceu do reclamante precisar estender o expediente; que ficava até mais tarde; que quando ficava até mais tarde, havia o registro no ponto; que teve duas fases, uma de banco de horas e outra de pagamento de horas extras; que no período em que houve pagamento de horas extras, parece que está tudo certo; que quando compensava registrava no ponto. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. A teor da prova testemunhal produzida, era obrigatória a troca de uniforme nas dependências da empresa antes e depois de se marcar o ponto, no início e fim do expediente, respectivamente. Nos termos do art. 4º, da CLT, é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O §2º do referido artigo e seus incisos dispõem expressamente sobre as hipóteses em que o empregado adentra ao estabelecimento empresarial, mas não está à disposição da empresa, prevendo, dentre elas, no inciso VIII, a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar tal procedimento nas dependências da empresa. Referida disposição foi incluída pela Lei 13.467/17. Lado outro, havendo obrigatoriedade de higienização ou troca de roupas no próprio estabelecimento, o respectivo período é considerado tempo à disposição do empregador, como no presente caso. Assim, conclui-se que o autor permanecia à disposição do empregador, sem o efetivo registro do ponto, o início e no término da jornada. Defere-se o pagamento de minutos à disposição, sendo um total de 20 minutos no total por dia de trabalho, sendo 10 minutos na entrada, para a troca de roupa, calçado e colocação dos EPI’s, que eram obrigatórios, mais 10 minutos na saída, por todo o contrato de trabalho. Aplica-se, no presente caso, o princípio da razoabilidade, pois não é crível que fossem gastos 20 minutos em cada troca, como pretendeu fazer crer o autor. A teor do art. 58, § 1º, da CLT, se os minutos residuais forem superiores a 10 por dia, devem ser pagos em sua integralidade e a alteração do art. 4º (inserção do parágrafo segundo), da CLT, pela Lei 13.467/2017, em nada altera o deslinde do feito, no particular. Para apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 220; frequência conforme folhas de ponto; adicional: convencional, de 50% (dias úteis) ou 100% (RSR’s e feriados). Diante da habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR’s e FGTS (a ser depositado), diante da modalidade rescisória. Ressalta-se que situação acima não se amolda à hipótese prevista no §2º, da Cláusula 25 da CCT 2024, pois o reclamante não tinha a liberdade de escolher ou não tomar banho e/ou trocar de roupa na empresa. Conforme visto, por se tratar de imposição do empregador, efetivamente configurado o tempo a disposição deste. Não se trata de negar a aplicação aos autos do tema 1046 do STF, de Repercussão Geral, nem mesmo de negar validade dos instrumentos coletivos juntados aos autos. Apenas se reconheceu que o caso concreto ora analisado é distinto do que consta da previsão coletiva. No mais, reconhece-se que a marcação do ponto está correta, com os horários de efetivo trabalho, razão pela qual se indeferem outras horas extras, pois não houve apontamento, com base nos registros de horário, de diferenças de horas extras após a 8a diária e 44a hora semanal. O intervalo intrajornada era devidamente respeitado, conforme cartões de ponto, não tendo o autor produzido provas no sentido de que precisava interrompê-lo para fazer outras atividades. Nada a deferir. Por fim, quanto ao alegado tempo destinado à espera do transporte ao final da jornada, segundo o depoimento da testemunha indicada pelo autor, ao término do abate a van estava aguardando os empregados para levá-los embora, sendo que isso ocorria às 16:00/17:00 horas, contradizendo a tese exordial no sentido de que o reclamante precisava aguardar até as 18:00 horas. Ademais, houve período em que houve duas vans. E, considerando que o horário de término da jornada do reclamante variava bastante, conforme registros de ponto (de acordo com o próprio abate, conforme depoimento da testemunha), é justificável essa variação nos horários de saída do veículo utilizado como transporte. Ademais, durante esse período, o reclamante não estava efetivamente à disposição da reclamada. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de tempo de espera de transporte.    DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE   Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos. O perito oficial, após avaliar as atividades e local de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos, às fls. 854/855 (ID cf030c6): “13 - CONCLUSÃO Levando em consideração a solicitação do EXMO (a) Juiz (a) para apuração de condições insalubres e/ou periculosas, este perito conclui que: Conforme exposto neste laudo (vide item 10.1), os níveis de ruído no ambiente de trabalhado do reclamante estavam acima do limite de tolerância em parte do pacto laboral. Foram analisadas as fichas anexadas aos autos (vide item 10.2) e visto que a empresa reclamada forneceu EPIs protetores auriculares de forma adequada. Diante disso, conclui-se que o reclamante não foi exposto ao agente físico ruído. Agente Físico: Frio Conforme exposto neste laudo, em parte do pacto laboral o reclamante executava atividades dentro de câmaras frias com temperaturas de -7,5 Cº, ou seja, considerado frio artificial de acordo com o mapa de zona climática do IBGE (temperaturas abaixo de +12ºC → a empresa reclamada localiza-se na 4ª zona climática do mapa do IBGE). Foi feita a análise das fichas anexadas aos autos (vide item 10.2) e visto a empresa reclamada forneceu EPIs térmicos de forma adequada. Diante disso, conclui-se que o reclamante não foi exposto ao agente físico frio.   Demais agentes insalubres Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes na NR-15 e seus anexos.   PERICULOSIDADE Não foi detectada nenhuma exposição aos agentes periculosos constantes na NR-16 e seus anexos.”   No corpo do laudo pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante e afastou o a exposição a outros agentes insalubres que não o ruído e frio, esclarecendo quanto a estes últimos, que foram devidamente neutralizados. A parte autora, apesar de ter impugnado o laudo pericial no ID e82ba1 e requerido a realização de nova perícia para análise da exposição a riscos biológicos, sequer formulou quesitos suplementares acerca do assunto. A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de nova perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos presentes autos. O perito oficial esclareceu a matéria controvertida de maneira clara e objetiva acerca do objeto delimitado no processo e realizou o exame de fundo minucioso, com apreciação da matéria sob o prisma técnico, não sendo demonstrada qualquer irregularidade cometida pelo expert, ou mesmo algum indício de desvirtuamento de conduta apto a macular o trabalho pericial. A fim de se evitar qualquer nulidade, foi permitida a produção de prova testemunhal neste aspecto. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:09:27 da gravação): que do setor do depoente não conseguia ver o que o reclamante fazia; que eram setores diferentes; que o reclamante trabalhava em uma área suja, então o setor era separado; que teve um momento em que o depoente foi trabalhar no setor do reclamante; que não se recorda o período, os meses ao certo; que foi uns sete meses, seis meses; que via o reclamante dirigindo trator, ensacando farinha; pegando as tripas que vazavam das máquinas; o serviço ali varrendo o setor; que às vezes o reclamante ia para a plataforma também, pegar frango; que não sabe a classificação do reclamante ao longo do contrato de trabalho; que acredita ter sido auxiliar de graxaria, pois o autor ficava lá embaixo; que o auxiliar de graxaria ensaca farinha - advertência de que as perguntas que induzem as respostas ficam sem valor no julgamento -; que já presenciou o reclamante manusear tripas podres, com bichos, sem usar luvas; que já presenciou isso muitas vezes; que o reclamante era obrigado a fazer isso; que a empresa fornecia EPI’s, mas não tinha empregados para regrar o uso; que o reclamante utilizava EPI’s; indagado se o serviço oferecia algum risco biológico, o depoente indagou o que seria risco biológico; que o reclamante e o depoente fizeram treinamento para utilização dos EPI’s. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas da testemunha ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha, conforme advertência feita em audiência à procuradora do reclamante. A prova testemunhal produzida não foi capaz de afastar a conclusão pericial uma vez que as perguntas formuladas pela procuradora do reclamante induziram as respostas da testemunha, ficando sem valor no julgamento, conforme advertência dada em audiência. Ademais, a análise da existência de risco biológico, sobre o qual a testemunha sequer tinha conhecimento do que se tratava, é de ordem técnica, não podendo ser suprida pela prova testemunhal, nos termos em que foi produzida. Ademais, a testemunha ouvida, que nem trabalhava no mesmo setor do reclamante, sendo lacônico na exceção que fez, ao final de seu depoimento, reconheceu que o autor usava os EPI’s e que houve treinamento para tanto. E não é crível que o autor manuseasse tripas podres sem as luvas. Diante do exposto, tem-se que a perícia elaborada contemplou a análise da exposição da reclamante a agentes insalubres e o laudo pericial oficial foi conclusivo e capaz de dirimir os pontos controvertidos da lide. Logo, o laudo pericial merece ser acolhido na íntegra. Julga-se improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, integrações e reflexos postulados.   DA DOENÇA OCUPACIONAL/DOS DANOS    Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, tem-se também o art. 927, “caput”, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o art. 223-B da CLT dispõe que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. No caso vertente, o reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude de doença caracterizada por lesões na pele, alegando que o trabalho desempenhado na empresa ré atuou como concausa para seu agravamento, em virtude do trabalho no campo, a céu aberto, sujeito a radiações solares e/ou intempéries, sem a proteção devida. A ré nega. Por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, é necessária a conjugação de três requisitos inarredáveis para restar configurado o dever de indenizar, quais sejam, dano; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviço; dolo ou culpa do empregador na produção do evento danoso. Determinada a realização de perícia médica, a perita médica oficial, após sua análise e considerações, concluiu pela inexistência de nexo causal da alegada doença do autor com o trabalho desenvolvido no estabelecimento da reclamada (ID 9959a7c): “10. Considerações da perita Reclamante portador de doença cutânea inflamatória, supurativa, crônica e recorrente do folículo piloso (Hidradenite supurativa) desde os 14 anos de idade, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada. A HS se manifesta geralmente após a puberdade, durante a segunda ou terceira décadas de vida dos pacientes. Apresenta quadro clínico com remissão e exacerbação das lesões cutâneas e com uso de medicação para controle das mesmas. Apresenta lesões em várias regiões do corpo e, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, as lesões não estão relacionadas ao contato de sacarias na região das costas já que também estão presentes em regiões onde as mesmas não tem contato como virilha, axilas, pernas, couro cabeludo.    11. Avaliação da capacidade laborativa Reclamante apresentou períodos de incapacidade laborativa parcial e temporária durante os atestados médicos apresentados, inferiores a 15 dias. Recuperou sua capacidade laborativa e retornou ao trabalho na mesma função, tendo trabalhado até a demissão. Não houve afastamento previdenciário durante o vínculo com a reclamada. No exame médico pericial de hoje apresenta quadro clínico sem dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa sendo considerado capaz para o trabalho. Atualmente encontra-se empregado como “auxiliar de topografia” desde 25/09/2024 a na Ferreira Empreendimentos e Construções Ltda.   12. Conclusão Reclamante portador de doença cutânea inflamatória, supurativa, crônica e recorrente do folículo piloso – Hidradenite supurativa (HS) – desde os 14 anos de idade, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada. A HS se manifesta geralmente após a puberdade, durante a segunda ou terceira décadas de vida dos pacientes. No processo não consta a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não houve afastamento previdenciário durante o vínculo com a reclamada. Reclamante apresentou períodos de incapacidade laborativa parcial e temporária durante os atestados médicos apresentados, inferiores a 15 dias. Recuperou sua capacidade laborativa e retornou ao trabalho na mesma função, tendo trabalhado até a demissão. No exame médico pericial de hoje apresenta quadro clínico sem dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa sendo considerado capaz para o trabalho. Atualmente encontra-se como “auxiliar de topografia” desde 25/09/2024 na Ferreira Empreendimentos e Construções Ltda.”   Como visto, a perita oficial afastou o nexo de causalidade entre as atividades profissionais e as patologias desenvolvidas pelo autor. Além disso, enfatizou que o exame médico atual apresenta quadro clínico sem dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa, sendo considerado capaz para o trabalho. Conforme esclarecido no laudo pericial, o autor possui a doença hidradenite supurativa desde os 14 anos e o trabalho não atuou como causa ou concausa para ocorrência das lesões. O reclamante, apesar de impugnar a conclusão pericial, não apresentou elementos de ordem técnica capazes de desconstituí-lo, razão pela qual deve ser acolhido na íntegra. Assim, não se reconhece que o trabalho na reclamada tenha atuado como causa ou concausa para desenvolvimento da doença a que o autor é acometido. Afasta-se, pois, a hipótese de doença ocupacional. Portanto, não restando caracterizado dano ao reclamante causado por ato ilícito praticado pela reclamada, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais . Corolário lógico, não há falar em emissão de CAT.   DOS DANOS MORAIS   Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, tem-se também o art. 927, “caput”, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso, além da suposta doença ocupacional, já afastada, o reclamante também pleiteia indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos: permaneceu exposto a agentes insalubres sem o pagamento do respectivo adicional; não era permitido que parasse de usar a máquina para usar o banheiro; ficava com a roupa molhada, precisando operar máquinas no sol, chuva, etc.; teve suas lesões de pele aumentadas em razão da rotina de trabalho; não podia se alimentar no mesmo local que os demais empregados, pois ficava com mau cheiro; era obrigado a conduzir equipamento sem habilitação; tinha salário reduzido sempre que apresentava atestado médico ou precisasse de novos EPIs; foi dispensado por justa causa irregularmente e permaneceu o dia todo do lado de fora da empresa, precisando pegar carona. A ré nega as irregularidades, argumentando serem falaciosas. Incumbia ao reclamante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:11:02 da gravação): que o ambiente de trabalho era muito exigente, pois não podiam tomar o café à vontade, pela pressão do serviço; que nem sempre havia empregado para substituir o posto de trabalho deles; que indagado pela procuradora do reclamante se já presenciou este ser cobrado de forma excessiva e injusta, respondeu que sim; que o autor foi dispensado por justa causa, segundo a própria empresa; que o depoente trabalhou um tempo depois que o reclamante saiu; que foi um colega que lhe disse que o autor foi dispensado por justa causa, de nome Pedro; que era auxiliar de plataforma. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas da testemunha ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha, conforme advertência feita em audiência à procuradora do reclamante. Pela prova testemunhal que foi produzida nos autos, não há elementos consistentes para se comprovar os fatos descritos na petição inicial. O depoimento da testemunha ouvida tem pouco poder de convencimento, mormente porque, em regra, era de setor distinto ao do autor. Faz-se remissão à análise de tal depoimento já exposta no tópico da insalubridade e periculosidade.  Portanto, ausente o ato ilícito praticado pela ré, não subsiste a responsabilidade civil que lhe foi imputada. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.     DOS RECOLHIMENTOS   Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas.   DA ATUALIZAÇÃO   Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(sublinhei).   Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.   DA JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, para cada uma das perícias realizadas (médica e de insalubridade/periculosidade), a cargo do reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. Isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “D”, “F” e “I, “J”, “K”, “L”, “P” da inicial). Registra-se que sobre a multa do art. 467 da CLT (pedido “E”), quando indeferida, é indevida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória, que depende da conduta da parte ré referente à apresentação ou não de resistência à pretensão referente ao pagamento de verbas rescisórias.    PELO EXPOSTO,   resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES  ,os pedidos formulados na petição inicial por EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em face de FREDINI ALIMENTOS LTDA.ME. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: reflexos do prêmio (bonificação) em RSR’s, 13os salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado), por todo o contrato de trabalho; 20 minutos diários como horas extras, com reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR’s e FGTS (a ser depositado).   Honorários periciais fixados em R$1.000,00 para cada uma das perícias realizadas, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região.   Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva.   As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização.   Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório.   O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.     Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se a natureza indenizatória das seguintes verbas deferidas: reflexos em férias indenizadas, 1/3 de férias, FGTS. As demais possuem natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, neste aspecto, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     PARA DE MINAS/MG, 25 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011229-52.2024.5.03.0148 : EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR : FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bb086 proferida nos autos. SENTENÇA   EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de FREDINI ALIMENTOS LTDA. ME - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 120.079,71. O autor juntou procuração sob o ID 8bb49e1 e substabelecimento no ID 817e91c. Conforme ata de ID 0f7acfa, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que impugnou, um a um, os pedidos formulados pelo autor. A reclamada emendou a defesa no ID eb56b02. A ré juntou procuração (ID a40b720) e preposição (ID e485038). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Realizou-se perícia médica, para apuração da alegada doença ocupacional, conforme laudo de ID 9959a7c, com regular vista às partes. Foi realizada perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi juntado sob o ID cf030c6, com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento, conforme ata de ID a9e2006, foi procedeu-se ao interrogatório do autor e foi colhido o depoimento de testemunha. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA JUSTA CAUSA    O autor alega que foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Aduz que em que pese ter se ausentado do trabalho por alguns dias, manteve a reclamada informada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, não sendo advertido em momento algum sobre a possibilidade de aplicação da justa causa e, ao retornar ao trabalho, foi surpreendido com a aplicação da justa causa. Pleiteia a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos próprios desta modalidade de ruptura do pacto laboral. A reclamada defende que dispensou o autor por desídia em razão de sucessivas faltas injustificadas, sendo que as penalidades disciplinares anteriores não propiciaram o ajustamento da conduta do autor. Sustenta também que a penalidade foi aplicada no dia em que o autor retornou ao trabalho, após faltas sucessivas, no primeiro período do dia, o que caracteriza a imediatidade. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual a ré se desvencilhou a contento. Do comunicado de fl. 740 (ID 3fc61a5), emitido pela ré em 12/08/2024 e assinado por duas testemunhas, consta: “COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA Ao Sr Evaldo Silva Pereira Junior Em conformidade com o disposto na legislação trabalhista, comunicamos que a partir desta data Vossa Senhoria considera-se desligada de nosso quadro de funcionários. Destarte, declaramos rescindido seu contrato de trabalho por justa causa, por motivo de desídia, consistente em faltar ao trabalho, injustificadamente, desde o dia 24/07/2024. Essas práticas prejudicam a ordem, a disciplina interna e a produção da empresa gerando assim a dispensa por justa causa. [...]” Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, de fato, recebeu advertências e suspensões anteriores ao ato de dispensa por justa causa, cabendo citar as seguintes, conforme notificações de fls. 735/739 (ID e215558): 26/04/2022 – advertência escrita – faltar injustificadamente ao trabalho em 25/04/2022; 23/01/2023 – advertência escrita – faltar injustificadamente ao trabalho em 21/01/2023; 10/02/2023 – suspensão de um dia – faltar injustificadamente ao trabalho em 09/02/2023; 01/03/2023 – suspensão de três dias – faltar injustificadamente ao trabalho de 22/02 a 28/02/2023 03/06/2024 – suspensão de cinco dias – faltar injustificadamente ao trabalho de 17/05 a 31/05/2023.   Com efeito, o reclamante faltou novamente ao trabalho de 24/07/2024 a 11/08/2024, conforme cartões de fls. 259 e 263. Em sua impugnação, o obreiro não negou ter faltado nesses dias, e alegou que não houve comprovação de que as ausências causaram prejuízos efetivos à organização da reclamada. Ainda, na própria conversa pelo aplicativo WhatsApp, juntada pelo autor com a exordial (documento de fl. 31), o mesmo, após indagação da reclamada acerca da existência de atestados pelas faltas em razão do encerramento da folha de pagamento, declarou que não possuía. O histórico disciplinar trazido aos autos demonstra que a reclamada respeitou a gradação legal na aplicação das penalidades, diante das advertências, seguidas de suspensão, que foram impostas ao autor, antes da dispensa por justa causa. A transcrição da conversa feita pela parte autora, relativa a mídia digital juntada do momento da justa causa (ID 25fa4ed), não demonstra abuso de direito ou desrespeito da reclamada na aplicação da penalidade. Destarte, sendo inegável a desídia ao longo do contrato de trabalho, com a repetição da falta após gradação pedagógica, mantém-se a justa causa, com base no art. 482, alínea “e”, da CLT. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com multa de 40%. Mantida a justa causa, indevida a entrega de TRCT/SJ2 e de guias CD/SD, ou expedição do respectivo alvará. Indefere-se a também a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porque a reclamada comprovou o ajuizamento da ação de consignação em pagamento no prazo legal, conforme TRCT de ID 888a763 e documentos de ID e8f78c2. Não havendo deferimento de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a multa do art. 467 da CLT.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO   O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso vertente, o reclamante alega ter sido contratado para exercer a função de operador de máquinas fixas, e desde o primeiro dia trabalhou como operador de máquinas, dirigindo tratores. Além disso, sustenta que “passava farinha, ensacava, costurava, empilhava, dirigia tratores, catava tripa no chão, entrava em máquinas, enterrava farinha no chão, ficava na expedição, exercia todas as funções possíveis na reclamada” (fl. 11, primeiro parágrafo). A ré sustenta o autor foi admitido como magarefe e ao longo da vigência contratual, desempenhou funções de auxiliar de graxaria e auxiliar de expedição. Nega que o reclamante tenha exercido atividade de operador de máquinas. Admitiu que o autor conduziu um pequeno trator dentro da propriedade privada, no setor de graxaria, o que não é vedado pela legislação de trânsito. Constam do laudo pericial as funções ocupadas pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho, pois o autor trabalhou nos setores de expedição, graxaria, plataforma, novamente no setor de expedição e também na graxaria. Às fls. 836/837, extraem-se as diversas tarefas que compunham cada uma das funções em que o reclamante trabalhou ao longo do pacto laboral e, dentre elas, estão incluídas as tarefas indicadas na exordial, à exceção da condução de tratores e da retirada de “tripas podres das máquinas”. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:07:35 da gravação): que do setor do depoente não conseguia ver o que o reclamante fazia; que eram setores diferentes; que o reclamante trabalhava em uma área suja, então o setor era separado; que teve um momento em que o depoente foi trabalhar no setor do reclamante; que não se recorda o período, nem os meses; que foi uns sete meses, seis meses; que via o reclamante dirigindo trator, ensacando farinha; pegando as tripas que vazavam das máquinas; fazendo o serviço ali, varrendo o setor; que às vezes o reclamante ia para a plataforma também, pegar frango; que o reclamante às vezes ia para a plataforma; que não sabe a classificação do reclamante ao longo do contrato de trabalho; que acredita ter sido auxiliar de graxaria, pois o autor ficava lá embaixo; que o auxiliar de graxaria ensaca farinha - houve advertência de que as perguntas que induzem as respostas ficam sem valor no julgamento -; que já presenciou o reclamante manusear tripas podres, com bichos, sem usar luvas; que já presenciou isso muitas vezes; que o reclamante era obrigado a fazer isso; que a empresa fornecia EPIs. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas da testemunha ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha, conforme advertência feita em audiência à procuradora do reclamante. Especificadamente quanto ao fato de o autor “recolher tripas”, é certo que as perguntas feitas pela procuradora do reclamante induziram as respostas da testemunha, razão pela qual não têm valor no julgamento. E, quanto ao fato de o autor conduzir tratores, a ré admitiu a condução de pequenos tratores no desempenho da sua atividade, não sendo tal tarefa capaz gerar desequilíbrio ao contrato de trabalho. Ademais, conforme narrativa exordial, todas as atividades foram desempenhadas desde o primeiro dia de trabalho, ou seja, não foram acrescidas ao contrato de trabalho. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.   DO PRÊMIO/ DA “BONIFICAÇÃO/DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO   O reclamante sustenta que recebia o valor de R$600,00 a título de bonificação por assiduidade, valor pago com habitualidade, razão pela qual pleiteia sua integração ao salário. Segundo a reclamada, as bonificações são concedidas como prêmios a alguns setores da empresa, como mera liberalidade e se alcançados critérios como pontualidade, assiduidade, ausência de punição disciplinar, realização correta das atividades, dentre outras, de modo que não estão sujeitas à integração salarial. Na impugnação, a parte autora sustenta que o pagamento foi feito de forma mensal, sendo R$300,00 em 2021 e em 2022 e 2023, de R$600,00. Pois bem. Pelo que consta dos autos, a ré, de fato, não discriminava os critérios objetivos de cálculo da bonificação/prêmio. Não veio aos autos nenhum controle ou relatório neste aspecto, por exemplo, e tampouco documentação com previsão dos requisitos exigidos para o seu pagamento. Em que pese o disposto do art. 457, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, não se reconhece, in casu, que o prêmio pago ao reclamante se tratasse de liberalidade, "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", pois, claramente, o remunerava, em valores variados, tendo, pois, nítida natureza contraprestativa. A parcela foi paga com regularidade e, portanto, possui nítida feição salarial. Corolário lógico, deve integrar o salário da reclamante para todos os fins, pois não se trata da benesse extraordinária de que trata o referido dispositivo legal. Desta feita, inegável a natureza salarial do prêmio (ou bonificação como era tratado), além da habitualidade, razão pela qual se defere o pagamento dos seus respectivos reflexos em RSR’s, 13os salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado), por todo o contrato de trabalho. Indevidos quaisquer outros reflexos pleiteados genericamente, não especificamente delimitados. Observem-se, para fins de cálculo dos reflexos em questão, os valores da bonificação pagos nos contracheques.   DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA/DO TEMPO À DISPOSIÇÃO   O autor alega que precisava sair de casa às 04:30 horas, chegava na empresa às 05:10 horas, trocava de roupa em 20 minutos e somente estava autorizado a registrar o ponto às 05:30 horas. No intervalo intrajornada, a retirada do uniforme era feita após o registro do ponto e ao final da jornada também. Ao final do expediente, precisava aguardar o transporte para retorno até as 18:00 horas, mesmo a jornada se encerrando às 15:18 horas. A jornada era de segunda a sexta-feira. Ainda segundo a inicial, o autor tinha tarefas como buscar EPIs no horário de intervalo, sem ter esse período pago ou compensado, e a ré não permitia o registro correto da jornada de trabalho e os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho. Nos termos da defesa, o autor cumpria jornada das 05:30 às 15:18 horas, com uma hora de intervalo, sendo os sábados compensados e domingos de folga, sendo as horas extras trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto e objeto de pagamento e compensação. Ainda de acordo com a ré, a troca de uniforme é feita após o registro de ponto no início da jornada e ao término da jornada, é feita a troca do uniforme e depois o ponto é registrado. Acrescenta que o tempo de trajeto da residência até o local de trabalho não enseja o pagamento de horas extras, conforme art. 58, §2º, da CLT. O autor, ao ter vista da defesa e documentos, impugnou os cartões de ponto sustentando que representam apenas parcialmente a jornada trabalhada, pois não podia registrar horas extras e nem eventual supressão do intervalo intrajornada. De início, registra-se que o tempo gasto no trajeto da residência do reclamante até a empresa e de retorno não enseja o pagamento de horas extras, a teor do art. 58, §2º, da CLT, desde a vigência da Lei 13.467/2017. Verifica-se que os cartões de ponto são formalmente válidos, pois contêm registros dos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada variáveis, com a possibilidade de registro de horas extras. Havia transporte das horas de crédito e débito no banco de horas, permitindo a conferência pelo empregado. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:00:52 da gravação): que o horário de trabalho do reclamante era diferente do horário do depoente; que chegava na empresa por volta das 05:10 horas; que não tinha horário certo para ir embora, que era por volta das 16:00/17:00 horas; que trabalhava de segunda a sexta-feira; os dias trabalhados estão registrados nos cartões; que trabalhava uniformizado; que precisava trocar o uniforme no local de trabalho; que registrava o cartão de ponto; que batia ponto; que era ponto digital; que eles usavam tanto digital como cartão também; que se houvesse falha do dedo para registrar a digital, marcavam no cartão; que quando chegava na empresa não podia registrar o ponto, precisava trocar de roupa primeiro; que trocava no vestiário; que gastava cerca de 15/20 minutos para a troca de roupa; que a roupa consistia em blusa, calça, touca, bota, máscara; que também tinha os EPIs, que eram levados para o setor; que esse tempo era gasto para troca de roupa e organização do material que seria levado para o setor; que na saída também tinha que trocar de roupa; que registrava o ponto e ia para o vestiário trocar de roupa; que gastava o mesmo tempo para trocar de roupa; que ia para o trabalho de van; que essa van era paga pelo depoente; que o valor variava, que era cerca de R$70,00; que na hora de ir embora, a van chegava na hora que o abate acabava; que o abate não tem um horário certo para ser finalizado; indagado se sabe o horário que ia embora na van declarou ser às 17:00 horas, 16:00 horas; que a van já estava lá esse horário; que o reclamante utilizava a mesma van na ida e na volta; que houve duas fases, uma em que havia somente uma van, então o setor do depoente finalizava primeiro, mas precisava aguardar o setor de abate; depois havia duas vans; então uma van esperava o horário em que o abate acabava; que não se recorda quando começou a ter duas vans; que quando havia somente uma van, precisava aguardar até 17:00 horas para o abate finalizar; que o reclamante também trocava de roupa para trabalhar; que todas as pessoas tinham o mesmo sistema do depoente; que inicialmente trocava de roupa e depois batia o ponto; que a jornada do reclamante era das 05:00 quase 06:00 horas e finalizava às 15:00/16:00 horas; que tinha vezes que quando finalizavam o abate, ele já estava aguardando; que já aconteceu do reclamante precisar estender o expediente; que ficava até mais tarde; que quando ficava até mais tarde, havia o registro no ponto; que teve duas fases, uma de banco de horas e outra de pagamento de horas extras; que no período em que houve pagamento de horas extras, parece que está tudo certo; que quando compensava registrava no ponto. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. A teor da prova testemunhal produzida, era obrigatória a troca de uniforme nas dependências da empresa antes e depois de se marcar o ponto, no início e fim do expediente, respectivamente. Nos termos do art. 4º, da CLT, é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O §2º do referido artigo e seus incisos dispõem expressamente sobre as hipóteses em que o empregado adentra ao estabelecimento empresarial, mas não está à disposição da empresa, prevendo, dentre elas, no inciso VIII, a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar tal procedimento nas dependências da empresa. Referida disposição foi incluída pela Lei 13.467/17. Lado outro, havendo obrigatoriedade de higienização ou troca de roupas no próprio estabelecimento, o respectivo período é considerado tempo à disposição do empregador, como no presente caso. Assim, conclui-se que o autor permanecia à disposição do empregador, sem o efetivo registro do ponto, o início e no término da jornada. Defere-se o pagamento de minutos à disposição, sendo um total de 20 minutos no total por dia de trabalho, sendo 10 minutos na entrada, para a troca de roupa, calçado e colocação dos EPI’s, que eram obrigatórios, mais 10 minutos na saída, por todo o contrato de trabalho. Aplica-se, no presente caso, o princípio da razoabilidade, pois não é crível que fossem gastos 20 minutos em cada troca, como pretendeu fazer crer o autor. A teor do art. 58, § 1º, da CLT, se os minutos residuais forem superiores a 10 por dia, devem ser pagos em sua integralidade e a alteração do art. 4º (inserção do parágrafo segundo), da CLT, pela Lei 13.467/2017, em nada altera o deslinde do feito, no particular. Para apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 220; frequência conforme folhas de ponto; adicional: convencional, de 50% (dias úteis) ou 100% (RSR’s e feriados). Diante da habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR’s e FGTS (a ser depositado), diante da modalidade rescisória. Ressalta-se que situação acima não se amolda à hipótese prevista no §2º, da Cláusula 25 da CCT 2024, pois o reclamante não tinha a liberdade de escolher ou não tomar banho e/ou trocar de roupa na empresa. Conforme visto, por se tratar de imposição do empregador, efetivamente configurado o tempo a disposição deste. Não se trata de negar a aplicação aos autos do tema 1046 do STF, de Repercussão Geral, nem mesmo de negar validade dos instrumentos coletivos juntados aos autos. Apenas se reconheceu que o caso concreto ora analisado é distinto do que consta da previsão coletiva. No mais, reconhece-se que a marcação do ponto está correta, com os horários de efetivo trabalho, razão pela qual se indeferem outras horas extras, pois não houve apontamento, com base nos registros de horário, de diferenças de horas extras após a 8a diária e 44a hora semanal. O intervalo intrajornada era devidamente respeitado, conforme cartões de ponto, não tendo o autor produzido provas no sentido de que precisava interrompê-lo para fazer outras atividades. Nada a deferir. Por fim, quanto ao alegado tempo destinado à espera do transporte ao final da jornada, segundo o depoimento da testemunha indicada pelo autor, ao término do abate a van estava aguardando os empregados para levá-los embora, sendo que isso ocorria às 16:00/17:00 horas, contradizendo a tese exordial no sentido de que o reclamante precisava aguardar até as 18:00 horas. Ademais, houve período em que houve duas vans. E, considerando que o horário de término da jornada do reclamante variava bastante, conforme registros de ponto (de acordo com o próprio abate, conforme depoimento da testemunha), é justificável essa variação nos horários de saída do veículo utilizado como transporte. Ademais, durante esse período, o reclamante não estava efetivamente à disposição da reclamada. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de tempo de espera de transporte.    DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE   Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos. O perito oficial, após avaliar as atividades e local de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos, às fls. 854/855 (ID cf030c6): “13 - CONCLUSÃO Levando em consideração a solicitação do EXMO (a) Juiz (a) para apuração de condições insalubres e/ou periculosas, este perito conclui que: Conforme exposto neste laudo (vide item 10.1), os níveis de ruído no ambiente de trabalhado do reclamante estavam acima do limite de tolerância em parte do pacto laboral. Foram analisadas as fichas anexadas aos autos (vide item 10.2) e visto que a empresa reclamada forneceu EPIs protetores auriculares de forma adequada. Diante disso, conclui-se que o reclamante não foi exposto ao agente físico ruído. Agente Físico: Frio Conforme exposto neste laudo, em parte do pacto laboral o reclamante executava atividades dentro de câmaras frias com temperaturas de -7,5 Cº, ou seja, considerado frio artificial de acordo com o mapa de zona climática do IBGE (temperaturas abaixo de +12ºC → a empresa reclamada localiza-se na 4ª zona climática do mapa do IBGE). Foi feita a análise das fichas anexadas aos autos (vide item 10.2) e visto a empresa reclamada forneceu EPIs térmicos de forma adequada. Diante disso, conclui-se que o reclamante não foi exposto ao agente físico frio.   Demais agentes insalubres Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes na NR-15 e seus anexos.   PERICULOSIDADE Não foi detectada nenhuma exposição aos agentes periculosos constantes na NR-16 e seus anexos.”   No corpo do laudo pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante e afastou o a exposição a outros agentes insalubres que não o ruído e frio, esclarecendo quanto a estes últimos, que foram devidamente neutralizados. A parte autora, apesar de ter impugnado o laudo pericial no ID e82ba1 e requerido a realização de nova perícia para análise da exposição a riscos biológicos, sequer formulou quesitos suplementares acerca do assunto. A teor da norma prevista no art. 480 do CPC, a determinação de realização de nova perícia é uma faculdade do juiz, a ser utilizada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Todavia, esta não é a realidade que se extrai dos presentes autos. O perito oficial esclareceu a matéria controvertida de maneira clara e objetiva acerca do objeto delimitado no processo e realizou o exame de fundo minucioso, com apreciação da matéria sob o prisma técnico, não sendo demonstrada qualquer irregularidade cometida pelo expert, ou mesmo algum indício de desvirtuamento de conduta apto a macular o trabalho pericial. A fim de se evitar qualquer nulidade, foi permitida a produção de prova testemunhal neste aspecto. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:09:27 da gravação): que do setor do depoente não conseguia ver o que o reclamante fazia; que eram setores diferentes; que o reclamante trabalhava em uma área suja, então o setor era separado; que teve um momento em que o depoente foi trabalhar no setor do reclamante; que não se recorda o período, os meses ao certo; que foi uns sete meses, seis meses; que via o reclamante dirigindo trator, ensacando farinha; pegando as tripas que vazavam das máquinas; o serviço ali varrendo o setor; que às vezes o reclamante ia para a plataforma também, pegar frango; que não sabe a classificação do reclamante ao longo do contrato de trabalho; que acredita ter sido auxiliar de graxaria, pois o autor ficava lá embaixo; que o auxiliar de graxaria ensaca farinha - advertência de que as perguntas que induzem as respostas ficam sem valor no julgamento -; que já presenciou o reclamante manusear tripas podres, com bichos, sem usar luvas; que já presenciou isso muitas vezes; que o reclamante era obrigado a fazer isso; que a empresa fornecia EPI’s, mas não tinha empregados para regrar o uso; que o reclamante utilizava EPI’s; indagado se o serviço oferecia algum risco biológico, o depoente indagou o que seria risco biológico; que o reclamante e o depoente fizeram treinamento para utilização dos EPI’s. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas da testemunha ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha, conforme advertência feita em audiência à procuradora do reclamante. A prova testemunhal produzida não foi capaz de afastar a conclusão pericial uma vez que as perguntas formuladas pela procuradora do reclamante induziram as respostas da testemunha, ficando sem valor no julgamento, conforme advertência dada em audiência. Ademais, a análise da existência de risco biológico, sobre o qual a testemunha sequer tinha conhecimento do que se tratava, é de ordem técnica, não podendo ser suprida pela prova testemunhal, nos termos em que foi produzida. Ademais, a testemunha ouvida, que nem trabalhava no mesmo setor do reclamante, sendo lacônico na exceção que fez, ao final de seu depoimento, reconheceu que o autor usava os EPI’s e que houve treinamento para tanto. E não é crível que o autor manuseasse tripas podres sem as luvas. Diante do exposto, tem-se que a perícia elaborada contemplou a análise da exposição da reclamante a agentes insalubres e o laudo pericial oficial foi conclusivo e capaz de dirimir os pontos controvertidos da lide. Logo, o laudo pericial merece ser acolhido na íntegra. Julga-se improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, integrações e reflexos postulados.   DA DOENÇA OCUPACIONAL/DOS DANOS    Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, tem-se também o art. 927, “caput”, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o art. 223-B da CLT dispõe que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. No caso vertente, o reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude de doença caracterizada por lesões na pele, alegando que o trabalho desempenhado na empresa ré atuou como concausa para seu agravamento, em virtude do trabalho no campo, a céu aberto, sujeito a radiações solares e/ou intempéries, sem a proteção devida. A ré nega. Por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, é necessária a conjugação de três requisitos inarredáveis para restar configurado o dever de indenizar, quais sejam, dano; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviço; dolo ou culpa do empregador na produção do evento danoso. Determinada a realização de perícia médica, a perita médica oficial, após sua análise e considerações, concluiu pela inexistência de nexo causal da alegada doença do autor com o trabalho desenvolvido no estabelecimento da reclamada (ID 9959a7c): “10. Considerações da perita Reclamante portador de doença cutânea inflamatória, supurativa, crônica e recorrente do folículo piloso (Hidradenite supurativa) desde os 14 anos de idade, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada. A HS se manifesta geralmente após a puberdade, durante a segunda ou terceira décadas de vida dos pacientes. Apresenta quadro clínico com remissão e exacerbação das lesões cutâneas e com uso de medicação para controle das mesmas. Apresenta lesões em várias regiões do corpo e, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, as lesões não estão relacionadas ao contato de sacarias na região das costas já que também estão presentes em regiões onde as mesmas não tem contato como virilha, axilas, pernas, couro cabeludo.    11. Avaliação da capacidade laborativa Reclamante apresentou períodos de incapacidade laborativa parcial e temporária durante os atestados médicos apresentados, inferiores a 15 dias. Recuperou sua capacidade laborativa e retornou ao trabalho na mesma função, tendo trabalhado até a demissão. Não houve afastamento previdenciário durante o vínculo com a reclamada. No exame médico pericial de hoje apresenta quadro clínico sem dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa sendo considerado capaz para o trabalho. Atualmente encontra-se empregado como “auxiliar de topografia” desde 25/09/2024 a na Ferreira Empreendimentos e Construções Ltda.   12. Conclusão Reclamante portador de doença cutânea inflamatória, supurativa, crônica e recorrente do folículo piloso – Hidradenite supurativa (HS) – desde os 14 anos de idade, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada. A HS se manifesta geralmente após a puberdade, durante a segunda ou terceira décadas de vida dos pacientes. No processo não consta a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não houve afastamento previdenciário durante o vínculo com a reclamada. Reclamante apresentou períodos de incapacidade laborativa parcial e temporária durante os atestados médicos apresentados, inferiores a 15 dias. Recuperou sua capacidade laborativa e retornou ao trabalho na mesma função, tendo trabalhado até a demissão. No exame médico pericial de hoje apresenta quadro clínico sem dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa sendo considerado capaz para o trabalho. Atualmente encontra-se como “auxiliar de topografia” desde 25/09/2024 na Ferreira Empreendimentos e Construções Ltda.”   Como visto, a perita oficial afastou o nexo de causalidade entre as atividades profissionais e as patologias desenvolvidas pelo autor. Além disso, enfatizou que o exame médico atual apresenta quadro clínico sem dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa, sendo considerado capaz para o trabalho. Conforme esclarecido no laudo pericial, o autor possui a doença hidradenite supurativa desde os 14 anos e o trabalho não atuou como causa ou concausa para ocorrência das lesões. O reclamante, apesar de impugnar a conclusão pericial, não apresentou elementos de ordem técnica capazes de desconstituí-lo, razão pela qual deve ser acolhido na íntegra. Assim, não se reconhece que o trabalho na reclamada tenha atuado como causa ou concausa para desenvolvimento da doença a que o autor é acometido. Afasta-se, pois, a hipótese de doença ocupacional. Portanto, não restando caracterizado dano ao reclamante causado por ato ilícito praticado pela reclamada, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais . Corolário lógico, não há falar em emissão de CAT.   DOS DANOS MORAIS   Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, tem-se também o art. 927, “caput”, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso, além da suposta doença ocupacional, já afastada, o reclamante também pleiteia indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos: permaneceu exposto a agentes insalubres sem o pagamento do respectivo adicional; não era permitido que parasse de usar a máquina para usar o banheiro; ficava com a roupa molhada, precisando operar máquinas no sol, chuva, etc.; teve suas lesões de pele aumentadas em razão da rotina de trabalho; não podia se alimentar no mesmo local que os demais empregados, pois ficava com mau cheiro; era obrigado a conduzir equipamento sem habilitação; tinha salário reduzido sempre que apresentava atestado médico ou precisasse de novos EPIs; foi dispensado por justa causa irregularmente e permaneceu o dia todo do lado de fora da empresa, precisando pegar carona. A ré nega as irregularidades, argumentando serem falaciosas. Incumbia ao reclamante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Sobre a questão, analisando-se a prova oral, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Camilo Resende da Rocha, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em resumo (a partir de 00:11:02 da gravação): que o ambiente de trabalho era muito exigente, pois não podiam tomar o café à vontade, pela pressão do serviço; que nem sempre havia empregado para substituir o posto de trabalho deles; que indagado pela procuradora do reclamante se já presenciou este ser cobrado de forma excessiva e injusta, respondeu que sim; que o autor foi dispensado por justa causa, segundo a própria empresa; que o depoente trabalhou um tempo depois que o reclamante saiu; que foi um colega que lhe disse que o autor foi dispensado por justa causa, de nome Pedro; que era auxiliar de plataforma. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Ressalta-se que as perguntas que induzem as respostas da testemunha ficam sem valor no julgamento. No caso da pergunta ser formulada pela parte que indicou a testemunha, conforme advertência feita em audiência à procuradora do reclamante. Pela prova testemunhal que foi produzida nos autos, não há elementos consistentes para se comprovar os fatos descritos na petição inicial. O depoimento da testemunha ouvida tem pouco poder de convencimento, mormente porque, em regra, era de setor distinto ao do autor. Faz-se remissão à análise de tal depoimento já exposta no tópico da insalubridade e periculosidade.  Portanto, ausente o ato ilícito praticado pela ré, não subsiste a responsabilidade civil que lhe foi imputada. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.     DOS RECOLHIMENTOS   Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas.   DA ATUALIZAÇÃO   Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(sublinhei).   Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.   DA JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, para cada uma das perícias realizadas (médica e de insalubridade/periculosidade), a cargo do reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. Isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “D”, “F” e “I, “J”, “K”, “L”, “P” da inicial). Registra-se que sobre a multa do art. 467 da CLT (pedido “E”), quando indeferida, é indevida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória, que depende da conduta da parte ré referente à apresentação ou não de resistência à pretensão referente ao pagamento de verbas rescisórias.    PELO EXPOSTO,   resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES  ,os pedidos formulados na petição inicial por EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em face de FREDINI ALIMENTOS LTDA.ME. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: reflexos do prêmio (bonificação) em RSR’s, 13os salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado), por todo o contrato de trabalho; 20 minutos diários como horas extras, com reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR’s e FGTS (a ser depositado).   Honorários periciais fixados em R$1.000,00 para cada uma das perícias realizadas, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região.   Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva.   As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização.   Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório.   O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.     Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se a natureza indenizatória das seguintes verbas deferidas: reflexos em férias indenizadas, 1/3 de férias, FGTS. As demais possuem natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, neste aspecto, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     PARA DE MINAS/MG, 25 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVALDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR
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