Angela Saraiva Portes Souza e outros x Marcilene Maria Souza Quintão e outros
Número do Processo:
0011229-89.2016.5.03.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0011229-89.2016.5.03.0097 : MAXILEY DE SOUZA BALBINO : INDUMEP-INDUSTRIA MECANICA PARAISO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2909fc4 proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando que ocorreu a morte da sócia ELZI MARIA DE JESUS , pessoa física e, não tendo o autor indicado meios para opera-se a sucessão processual, determino a extinção da execução em face dessa. Exclua-se do polo passivo da ação ELZI MARIA DE JESUS. Tendo em vista o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa pelo(a)(s) sócio(a)(s) incluído(a)(s na lide FRANCISCO HELOISIO QUINTÃO, em razão da desconsideração da personalidade jurídica de REPAC-REVESTIMENTO E PINTURAANTICORROSIVA LTDA - EP, reputo-o(a)(s) revel(is) e confesso(a)(s), nos termos do art. 341 do CPC. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que a desconsideração da personalidade da empresa também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso concreto, como constou da decisão que deferiu a instauração do incidente, várias foram as tentativas para recebimento dos valores pela empresa, sem sucesso. Assim, ante a realização de tais medidas, em conjunto com a revelia dos sócios citados, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art.855-A e 133 do CPC), determinando-se o prosseguimento da execução em face dos sócio(s), que passam efetivamente a compor o polo passivo como executado(s). Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 24 de abril de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXILEY DE SOUZA BALBINO