Asap Log - Logistica E Solucoes Ltda. e outros x Edilson Cearense Teodoro
Número do Processo:
0011230-25.2023.5.03.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011230-25.2023.5.03.0131 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011230-25.2023.5.03.0131 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVANTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: EDILSON CEARENSE TEODORO ADVOGADO: Dr. WAGNER ALVES LEO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id330e634,645a4fc; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e478bf9). Regular a representação processual (Id 97cbb81 e e936195). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a4fa8b:R$20.000,00; Custas fixadas, id 5a4fa8b: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 109ce3f: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 7980b45; Condenação no acórdão, idID. 0aa56f3 - Pág. 10: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce6212c:R$6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às horas extras: (...) Assim, uma vez comprovado que os registros de jornadacarreados aos autos não correspondiam à realidade laboral do Reclamante, é inócua atese patronal de que todas as horas extras realizadas teriam sido pagas oucompensadas nos termos do acordo de compensação de jornada entabulado pelaspartes, eis que materialmente impossível realizar tal aferição. Há de se observar que, na sentença, a condenação se limitou àshoras extras que não foram computadas nos cartões de ponto, sendo portanto,impossível, considerar que se destinaram à compensação via banco de horas. (...). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST e de Turmas desteTribunal, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam oconhecimento do recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca dos honorários advocatícios: (...) Pedem as Reclamadas pela reforma quanto ao aspecto,tendo em vista a improcedência dos pedidos e a sucumbência total da parte Autora.Requer o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de15%. Contudo, razão não assistem às Reclamada. Não há que se falar em exclusão da condenação da Reclamadaao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista amanutenção de sua sucumbência, ex vi do art. 791-A, CLT. (...). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativosmencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentementepassíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, osaludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Com relação ao percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2ºdo art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honoráriosadvocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livreconvencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, restainviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não seviabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo LamegoPertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024,de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que,além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta asofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto aotema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tópico “horas extras”, o r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. O Tribunal a quo fixou que “o d. Juízo a quo apreciou adequadamente as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual adoto os fundamentos supracitados como razão de decidir. Ressalte-se que o Magistrado de origem deu maior credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, valendo-se da norma inserta no art. 375 do CPC que autoriza ao Juiz aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", o que deve ser mantido nessa instância. Assim, uma vez comprovado que os registros de jornada carreados aos autos não correspondiam à realidade laboral do Reclamante, é inócua a tese patronal de que todas as horas extras realizadas teriam sido pagas ou compensadas nos termos do acordo de compensação de jornada entabulado pelas partes, eis que materialmente impossível realizar tal aferição. Há de se observar que, na sentença, a condenação se limitou às horas extras que não foram computadas nos cartões de ponto, sendo portanto, impossível, considerar que se destinaram à compensação via banco de horas. Não se trata aqui de negar validade ao sistema de compensação adotado, mas sim constatar a impossibilidade de que as horas extras não registradas teriam sido destinadas à compensação”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Com relação ao tema “honorários advocatícios – sucumbenciais”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011230-25.2023.5.03.0131 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011230-25.2023.5.03.0131 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVANTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: EDILSON CEARENSE TEODORO ADVOGADO: Dr. WAGNER ALVES LEO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id330e634,645a4fc; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e478bf9). Regular a representação processual (Id 97cbb81 e e936195). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a4fa8b:R$20.000,00; Custas fixadas, id 5a4fa8b: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 109ce3f: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 7980b45; Condenação no acórdão, idID. 0aa56f3 - Pág. 10: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce6212c:R$6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às horas extras: (...) Assim, uma vez comprovado que os registros de jornadacarreados aos autos não correspondiam à realidade laboral do Reclamante, é inócua atese patronal de que todas as horas extras realizadas teriam sido pagas oucompensadas nos termos do acordo de compensação de jornada entabulado pelaspartes, eis que materialmente impossível realizar tal aferição. Há de se observar que, na sentença, a condenação se limitou àshoras extras que não foram computadas nos cartões de ponto, sendo portanto,impossível, considerar que se destinaram à compensação via banco de horas. (...). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST e de Turmas desteTribunal, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam oconhecimento do recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca dos honorários advocatícios: (...) Pedem as Reclamadas pela reforma quanto ao aspecto,tendo em vista a improcedência dos pedidos e a sucumbência total da parte Autora.Requer o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de15%. Contudo, razão não assistem às Reclamada. Não há que se falar em exclusão da condenação da Reclamadaao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista amanutenção de sua sucumbência, ex vi do art. 791-A, CLT. (...). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativosmencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentementepassíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, osaludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Com relação ao percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2ºdo art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honoráriosadvocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livreconvencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, restainviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não seviabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo LamegoPertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024,de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que,além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta asofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto aotema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tópico “horas extras”, o r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. O Tribunal a quo fixou que “o d. Juízo a quo apreciou adequadamente as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual adoto os fundamentos supracitados como razão de decidir. Ressalte-se que o Magistrado de origem deu maior credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, valendo-se da norma inserta no art. 375 do CPC que autoriza ao Juiz aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", o que deve ser mantido nessa instância. Assim, uma vez comprovado que os registros de jornada carreados aos autos não correspondiam à realidade laboral do Reclamante, é inócua a tese patronal de que todas as horas extras realizadas teriam sido pagas ou compensadas nos termos do acordo de compensação de jornada entabulado pelas partes, eis que materialmente impossível realizar tal aferição. Há de se observar que, na sentença, a condenação se limitou às horas extras que não foram computadas nos cartões de ponto, sendo portanto, impossível, considerar que se destinaram à compensação via banco de horas. Não se trata aqui de negar validade ao sistema de compensação adotado, mas sim constatar a impossibilidade de que as horas extras não registradas teriam sido destinadas à compensação”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Com relação ao tema “honorários advocatícios – sucumbenciais”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON CEARENSE TEODORO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha 0011230-25.2023.5.03.0131 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : EDILSON CEARENSE TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0221cf6 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011230-25.2023.5.03.0131 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: EDILSON CEARENSE TEODORO, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha 0011230-25.2023.5.03.0131 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : EDILSON CEARENSE TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0221cf6 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011230-25.2023.5.03.0131 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: EDILSON CEARENSE TEODORO, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON CEARENSE TEODORO