Processo nº 00112323420175030186

Número do Processo: 0011232-34.2017.5.03.0186

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0011232-34.2017.5.03.0186 AGRAVANTE: ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6411bdf proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 13fdd27; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id c5d9688). Regular a representação processual (Id e6fe00d ). O juízo está garantido (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, inclusive no que se refere aos cálculo das diferenças salariais/grades. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Nota-se que o critério sentencial foi embasado na inércia patronal em juntar aos autos as avaliações de desempenho. Em outros termos, o executado, ao não colacionar a aludida documentação, atraiu a incidência do art. 400, I, do CPC. Em face do comando sentencial retro não houve oposição de embargos declaratórios por parte do ora executado, e embora tenha interposto recurso ordinário (id. 5de312e), almejando a reforma da decisão neste particular, sobreveio o v. Acórdão de id. b150ab3, que manteve in totum a sentença. O comando exequendo é categórico quanto ao enquadramento do exequente no "grade" 17, determinando, ainda, que se observe o último nível salarial. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: (...) Nota-se que o critério sentencial foi embasado na inércia patronal em juntar aos autos as avaliações de desempenho. Em outros termos, o executado, ao não colacionar a aludida documentação, atraiu a incidência do art. 400, I, do CPC. Em face do comando sentencial retro não houve oposição de embargos declaratórios por parte do ora executado, e embora tenha interposto recurso ordinário (id. 5de312e), almejando a reforma da decisão neste particular, sobreveio o v. Acórdão de id. b150ab3, que manteve in totum a sentença. O comando exequendo é categórico quanto ao enquadramento do exequente no "grade" 17, determinando, ainda, que se observe o último nível salarial. (...)   Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens no futuro, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). Também não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: (...) Na esteira da fundamentação de origem, "o banco executado pretende rediscutir matéria já transitada em julgado, porquanto a decisão de embargos de declaração (Id 8f5e521) determinou a inclusão dos reflexos das diferenças salariais de grades na comissão de cargo /gratificação de função" (id. f92c3fb - Pág. 2). (...)   Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens no futuro, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). Também não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 7º, XXVI, da CR/88. Consta do acórdão: (...) Conforme elucidou o expert , em sua manifestação de esclarecimentos, o executado baseia sua argumentação em apenas uma parte da previsão normativa relativa à PLR, deixando de considerar o texto na íntegra, que estabelece, além da regra básica de apuração (item I) - citada pelo executado - ainda a ocorrência da parcela adicional, constante no item II da cláusula normativa. (...) O cálculo homologado seguiu os parâmetros contidos na norma coletiva, em sua integralidade, não considerando apenas a regra básica, mas a globalidade das regras que estipulam a forma de apuração da PLR. (...)   Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena aplicação da negociação coletiva, inexiste violação ao art. 7º, XXVI, da CF,  na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens no futuro, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). Também não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: (...) Conforme decidido na origem, o ônus de arcar com o pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o imposto de renda recolhido fora do prazo legal é do empregador.  Com efeito, o empregado é responsável pela quitação da própria cota parte do imposto de renda, incidente sobre os direitos reconhecidos e passíveis de tributação, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento se o empregador foi a parte causadora da mora, a quem cumpre, unicamente, responder pelos encargos devidos, à luz do artigo 396 do Código Civil c/c item II, da Súmula 368 do TST. Não há justificativa para imputar a responsabilidade pelos encargos moratórios a quem não deu causa ao atraso no recolhimento.  Aliás, dispõe o artigo 396 do Código Civil, aplicável às relações trabalhistas de forma complementar: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". (...) Dessa forma, apenas o valor histórico dos recolhimentos, relativo à cota do empregado, deverá ser descontado do valor devido ao exequente. Os juros incidentes são de responsabilidade exclusiva do reclamado. (...)   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 368, item II, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Também não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens no futuro, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 93, IX, da CR/88. Consta do acórdão: (...) No caso vertente, constata-se o intuito meramente protelatório dos embargos apresentados (inciso VII do art. 793-B da CLT), cabendo a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT, no importe de 2% sobre o valor da causa, revertida em benefício do exequente. (...)   Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Também não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens no futuro, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0011232-34.2017.5.03.0186 : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25  0011232-34.2017.5.03.0186  : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1)    Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita:     "Vistos. Concedo vista recíproca às partes acerca dos embargos de declaração por elas opostos nos Id f651078 e Id a9aee72, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). P.I. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0011232-34.2017.5.03.0186 : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25  0011232-34.2017.5.03.0186  : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  : ANDERSON EUSTAQUIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1)    Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita:     "Vistos. Concedo vista recíproca às partes acerca dos embargos de declaração por elas opostos nos Id f651078 e Id a9aee72, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). P.I. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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