Janiele Tomaz Praxedes e outros x Panasonic Do Brasil Limitada

Número do Processo: 0011235-84.2024.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011235-84.2024.5.03.0075 : JANIELE TOMAZ PRAXEDES : PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625bd73 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JANIELE TOMAZ PRAXEDES ajuizou ação trabalhista em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 27/09/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.425,32. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pelas ré. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS. Pugnou a autora, na inicial, pelo pagamento de diferenças de horas extras. A reclamada, em defesa, alegou que toda a jornada da reclamante foi devidamente registrada nos controles de ponto, e que todas as horas extras prestadas foram regularmente quitadas, conforme holerites juntados. Em audiência de instrução, confirmou a autora a validade dos cartões de ponto. De se frisar, a esse respeito, que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não implica invalidade, eis que a legislação não exige tal requisito. Nesse contexto, incumbia à reclamante apontar, de forma discriminada, em réplica, eventuais diferenças a seu favor. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, não prosperando a pretensão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Requereu a autora a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de que trabalhava com óleo e plástico quente. Produzida prova pericial, atestou o i. perito que (ID. e9d29b6, fl. 347 do pdf): “Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob respaldo das avaliacoes tecnicas dos riscos fisicos, quimicos e biologicos apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria no 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, Conclui que a Reclamante Não Laborava em atividade/ambiente insalubre, considerando exposicao do agente fisico ruido abaixo do limite de tolerancia (anexo 01 da NR 15), nao ocorrendo exposicao a agentes quimicos e biologicos.” A prova pericial foi robusta quanto à ausência de condições insalubres no local de trabalho, tendo o expert de confiança do Juízo respondido a contento a todos os quesitos formulados. De outro lado, a autora nem sequer impugnou as conclusões periciais, operando-se a preclusão. Nesse contexto, as conclusões periciais merecem acolhimento e, portanto, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. DANO MORAL. Alegou a autora, na exordial, que “vem passando por mudanças de horário e escala a toda hora, sofrendo uma grande pressão, o que vem ocasionando crises choros e de ansiedade, devido à pressão da reclamada. Ademais, a reclamante não pode entrar na reclamada antes do horário contratual e seu acesso é negado, o que não acontece com os funcionários da linha de produção. Desta feita, a reclamante não pode bater o ponto antes do horário contratual, nos dias em que o ônibus chega mais cedo. Bem como, a reclamante trabalha em 02 (duas) máquinas, frequentemente”. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante o ônus da prova quanto às suas alegações. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, reconheceu a autora que a mudança de horário aconteceu somente uma vez, o que se compatibiliza com o poder diretivo do empregador e, à falta de outros elementos, não enseja indenização por danos morais. Em adição, a única testemunha ouvida, que afirmou laborar no mesmo setor que a reclamante, negou a impossibilidade de acesso ao local de trabalho antes do horário contratual, não sabendo se aconteceu com a autora. Por tais razões, não prospera a pretensão. DEPÓSITOS DO FGTS. No particular, o ônus da prova quanto à regularidade do FGTS era da empregadora, nos termos da súmula nº 461 do TST, e art. 818, II, CLT. No caso em tela, a defesa da reclamada nem sequer versou sobre o tema, tampouco foi juntado comprovante a respeito da regularidade dos depósitos do FGTS. Nesse sentido, faz jus a reclamante aos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, os quais deverão ser efetuados pela reclamada na conta vinculada da autora no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de execução. Em liquidação de sentença, faculta-se à reclamada a apresentação do extrato da conta vinculada da reclamante, para fins de dedução dos valores já depositados. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS DO PERÍODO 2023/2024. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento, pelo empregador, de sua obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT). Nesse sentido é o precedente vinculante estabelecido no julgamento do tema 70 dos recursos de revista repetitivos. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou no dia 19/11/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 82), contada do afastamento ao trabalho em 11/10/2024 (ID. 60427b1, fl. 363 do pdf), por justa causa da empregadora, e, portanto, a autora faz jus ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (6/12); e) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3, eis que incontroversa sua não concessão, e que poderiam ser concedidas até 15/05/2025; f) FGTS sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (TST/SDI-1, OJ 195); g) indenização de 40% do FGTS, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 42); h) multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada, tendo requerido a rescisão por pedido de demissão, nem sequer quitou à primeira audiência as verbas rescisórias próprias de tal modalidade de rescisão contratual; i) multa do art. 477 da CLT, ante o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos do precedente vinculante firmado no tema 52 dos recursos de revista repetitivos. Deverá a reclamada proceder à anotação do término do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, com a data de 19/11/2024, bem assim fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, ou indenização substitutiva, no caso do seguro-desemprego, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a712ada, fl. 27 do pdf), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais de sua responsabilidade deverão ser requisitados à União (Resolução 66/2010/CSJT), sendo ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0011235-84.2024.5.03.0075, ajuizada por JANIELE TOMAZ PRAXEDES em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para reconhecer o término do contrato de trabalho da autora na data de 19/11/2024, por justa causa da empregadora, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: I) de pagar: a) depósitos do FGTS durante todo o período contratual, sendo facultada a apresentação, em liquidação de sentença, do extrato da conta vinculada da reclamante, para fins de dedução de valores eventualmente já recolhidos; b) saldo de salário (11 dias); c) aviso prévio indenizado (39 dias); d) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); e) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (6/12); f) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; g) FGTS sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas; h) indenização de 40% do FGTS, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477 da CLT, no valor da última remuneração da autora. II) de fazer: a) efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; b) proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com a data de 19/11/2024, bem assim fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, ou indenização substitutiva, no caso do seguro-desemprego, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, devendo ser requisitados à União, na forma da Resolução 66/2010/CSJT. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$ 710,00, calculadas sobre R$ 35.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 22 de abril de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011235-84.2024.5.03.0075 : JANIELE TOMAZ PRAXEDES : PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625bd73 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JANIELE TOMAZ PRAXEDES ajuizou ação trabalhista em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 27/09/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.425,32. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pelas ré. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS. Pugnou a autora, na inicial, pelo pagamento de diferenças de horas extras. A reclamada, em defesa, alegou que toda a jornada da reclamante foi devidamente registrada nos controles de ponto, e que todas as horas extras prestadas foram regularmente quitadas, conforme holerites juntados. Em audiência de instrução, confirmou a autora a validade dos cartões de ponto. De se frisar, a esse respeito, que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não implica invalidade, eis que a legislação não exige tal requisito. Nesse contexto, incumbia à reclamante apontar, de forma discriminada, em réplica, eventuais diferenças a seu favor. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, não prosperando a pretensão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Requereu a autora a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de que trabalhava com óleo e plástico quente. Produzida prova pericial, atestou o i. perito que (ID. e9d29b6, fl. 347 do pdf): “Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob respaldo das avaliacoes tecnicas dos riscos fisicos, quimicos e biologicos apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria no 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, Conclui que a Reclamante Não Laborava em atividade/ambiente insalubre, considerando exposicao do agente fisico ruido abaixo do limite de tolerancia (anexo 01 da NR 15), nao ocorrendo exposicao a agentes quimicos e biologicos.” A prova pericial foi robusta quanto à ausência de condições insalubres no local de trabalho, tendo o expert de confiança do Juízo respondido a contento a todos os quesitos formulados. De outro lado, a autora nem sequer impugnou as conclusões periciais, operando-se a preclusão. Nesse contexto, as conclusões periciais merecem acolhimento e, portanto, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. DANO MORAL. Alegou a autora, na exordial, que “vem passando por mudanças de horário e escala a toda hora, sofrendo uma grande pressão, o que vem ocasionando crises choros e de ansiedade, devido à pressão da reclamada. Ademais, a reclamante não pode entrar na reclamada antes do horário contratual e seu acesso é negado, o que não acontece com os funcionários da linha de produção. Desta feita, a reclamante não pode bater o ponto antes do horário contratual, nos dias em que o ônibus chega mais cedo. Bem como, a reclamante trabalha em 02 (duas) máquinas, frequentemente”. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante o ônus da prova quanto às suas alegações. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, reconheceu a autora que a mudança de horário aconteceu somente uma vez, o que se compatibiliza com o poder diretivo do empregador e, à falta de outros elementos, não enseja indenização por danos morais. Em adição, a única testemunha ouvida, que afirmou laborar no mesmo setor que a reclamante, negou a impossibilidade de acesso ao local de trabalho antes do horário contratual, não sabendo se aconteceu com a autora. Por tais razões, não prospera a pretensão. DEPÓSITOS DO FGTS. No particular, o ônus da prova quanto à regularidade do FGTS era da empregadora, nos termos da súmula nº 461 do TST, e art. 818, II, CLT. No caso em tela, a defesa da reclamada nem sequer versou sobre o tema, tampouco foi juntado comprovante a respeito da regularidade dos depósitos do FGTS. Nesse sentido, faz jus a reclamante aos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, os quais deverão ser efetuados pela reclamada na conta vinculada da autora no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de execução. Em liquidação de sentença, faculta-se à reclamada a apresentação do extrato da conta vinculada da reclamante, para fins de dedução dos valores já depositados. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS DO PERÍODO 2023/2024. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento, pelo empregador, de sua obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT). Nesse sentido é o precedente vinculante estabelecido no julgamento do tema 70 dos recursos de revista repetitivos. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou no dia 19/11/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 82), contada do afastamento ao trabalho em 11/10/2024 (ID. 60427b1, fl. 363 do pdf), por justa causa da empregadora, e, portanto, a autora faz jus ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (6/12); e) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3, eis que incontroversa sua não concessão, e que poderiam ser concedidas até 15/05/2025; f) FGTS sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (TST/SDI-1, OJ 195); g) indenização de 40% do FGTS, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 42); h) multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada, tendo requerido a rescisão por pedido de demissão, nem sequer quitou à primeira audiência as verbas rescisórias próprias de tal modalidade de rescisão contratual; i) multa do art. 477 da CLT, ante o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos do precedente vinculante firmado no tema 52 dos recursos de revista repetitivos. Deverá a reclamada proceder à anotação do término do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, com a data de 19/11/2024, bem assim fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, ou indenização substitutiva, no caso do seguro-desemprego, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a712ada, fl. 27 do pdf), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais de sua responsabilidade deverão ser requisitados à União (Resolução 66/2010/CSJT), sendo ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0011235-84.2024.5.03.0075, ajuizada por JANIELE TOMAZ PRAXEDES em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para reconhecer o término do contrato de trabalho da autora na data de 19/11/2024, por justa causa da empregadora, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: I) de pagar: a) depósitos do FGTS durante todo o período contratual, sendo facultada a apresentação, em liquidação de sentença, do extrato da conta vinculada da reclamante, para fins de dedução de valores eventualmente já recolhidos; b) saldo de salário (11 dias); c) aviso prévio indenizado (39 dias); d) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); e) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (6/12); f) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; g) FGTS sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas; h) indenização de 40% do FGTS, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477 da CLT, no valor da última remuneração da autora. II) de fazer: a) efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; b) proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com a data de 19/11/2024, bem assim fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, ou indenização substitutiva, no caso do seguro-desemprego, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, devendo ser requisitados à União, na forma da Resolução 66/2010/CSJT. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$ 710,00, calculadas sobre R$ 35.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 22 de abril de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANIELE TOMAZ PRAXEDES
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