Stellantis Automoveis Brasil Ltda. x Jose Ailton Dos Santos

Número do Processo: 0011236-67.2023.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0011236-67.2023.5.03.0087 : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. : JOSE AILTON DOS SANTOS           FUNDAMENTAÇÃO   Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos pela executada (id. 278a6d8), conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Para fins de prequestionamento e sob alegação de omissão no julgado, sustenta a executada que a ausência de intimação acerca da remessa dos autos do segundo para o primeiro grau comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que os novos patronos não foram devidamente cientificados, o que inviabilizou sua regular habilitação no juízo de origem. Sem razão, contudo, e não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC. Pelo que se depreende da leitura dos embargos opostos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, a ocorrência de vício algum a ser sanado via embargos de declaração. Ao revés do afirmado, a questão reiterada foi tratada na decisão proferida, robustamente, conforme dispôs o acórdão quanto à matéria (id. 256b36b): "- Nulidade dos atos praticados. Cadastramento de advogado para intimação. A executada requer a anulação de atos processuais, sob o argumento que as intimações posteriores à habilitação requerida teriam sido destinadas a procuradores que não mais estavam habilitados para atuar no processo. Sem razão, contudo. A decisão agravada indeferiu a pretensão aos seguintes fundamentos (id. 3543ba2): "(...) por força do art. 5º, caput e demais parágrafos, da Resolução n. 185/2017, do CSJT, é de responsabilidade dos advogados o correto cadastramento e habilitação no Sistema PJe. Cabia à reclamada, após o retorno do processo da segunda instância, atualizar o cadastro dos seus procuradores no processo perante a 1ª instância, não sendo atribuição da Secretaria da Vara proceder o respectivo cadastramento. Portanto, não há como se reconhecer a nulidade arguida pela executada. (...) Releva destacar, por fim, que, na decisão que conheceu do recurso interposto pela reclamada, constou expressamente o dever das partes quanto à atualização cadastral, conforme destaque abaixo: 'Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores não atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza diferentes bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039- 50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa)'. Assim sendo, diante de todo o exposto, rejeito os embargos à execução opostos pela executada". Com efeito, como já descortinado a intimação para ciência e manifestação sobre a conta foi corretamente enviada ao procurador atuante nos autos, regularmente constituído pela executada, que não atualizou o cadastro de seus procuradores em primeira instância, sendo certo, ademais, que não foram desconstituídos os procuradores já cadastrados. Conquanto seja incontroverso que a citação para o início da execução foi realizada em nome do advogado Marcelo Costa Mascaro Nascimento (e não de Ricardo Martins Belmonte), não se pode olvidar que o cadastramento dos procuradores a quem destinadas as intimações cabia, de fato, à parte interessada, no caso, a executada. Veja-se que sobre o tema é expresso o §10 do art. 5º da Resolução n. 185/2017 do CSJT (republicada conforme Resolução CSJT n. 332, de 29/4/2022), no sentido de que, tratando-se de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para os quais pretende sejam enviadas as intimações ou publicações, em todos os graus de jurisdição: "Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital". Destaco que possíveis alterações de procuradores nas instâncias superiores não atualiza automaticamente o cadastro quando do retorno dos autos à origem - como aconteceu no presente feito - porquanto o sistema PJe utiliza diferentes bases de dados em 1º e 2º graus, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à primeira instância imediatamente após o retorno dos autos. Assim não procedeu a executada, não lhe sendo facultado invocar, portanto, a posterior nulidade processual quando deu causa à intimação equivocada de procurador que substabeleceu, sem reserva de poderes, em razão de só ter comunicado a alteração, sem reiterar a medida perante o juízo de primeiro grau. O posicionamento que se adota, elucido, nesse caso não colide com a diretriz da Súmula 427 do TST, ao estabelecer: "Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo". Aliás, dispõe o art. 796, "b", da CLT: "Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa". Se o novo procurador não realizou sua habilitação perante o PJe da primeira instância tão logo os autos retornaram à origem, dando causa à intimação equivocada de procurador que a substabeleceu, sem reserva de poderes, não cabe posterior invocação de nulidade, inexistindo colisão com a diretriz pacificada pela Súmula 427 do TST. Nessa mesma linha de compreensão já me posicionei, enquanto Relator nos autos do processo n. 0000488-49.2013.5.03.0079 AP, Sétima Turma, DEJT 19/12/2022: (...) Neste sentido também já decidiu o Col. TST no julgamento do processo AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/3/2019, e no processo AIRR - 1000483-32.2016.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 27/3/2019. Realizada, pois, a citação da executada na pessoa do procurador por ela cadastrado, não se cogita na alegada nulidade. Irretocável o decisum, nego provimento". A prestação jurisdicional foi amplamente entregue, como se vê, ainda que com a mesma não comungue a executada, que na realidade busca obter a alteração da decisão desfavorável, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. De toda sorte, e embora não se destine a medida intentada ao debate de teses, tampouco ao reexame de questão devidamente enfrentada e superada, para plena entrega da prestação jurisdicional elucido que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJe, incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Ademais, como à saciedade debatido, os sistemas da primeira e segunda instâncias utilizam diferentes bases de dados e eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pelo próprio interessado(a)/advogado(a) quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Era o que se tinha a explicitar, para plena entrega da prestação jurisdicional, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC. Discordando do desfecho da causa abre-se a oportunidade de utilização dos meios de impugnação previstos em lei, com os quais não se confundem os embargos declaratórios. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da SDI-I do TST. Incólumes os dispositivos legais invocados, em conformidade com a motivação expressa, provejo em parte apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado.           CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AILTON DOS SANTOS
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0011236-67.2023.5.03.0087 : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. : JOSE AILTON DOS SANTOS Para ciência da parte reclamante, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita:     "Vistos. Concedo prazo de 5 (cinco) dias à reclamante para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada no Id 278a6d8 (art. 897-A, § 2º, da CLT). P. I. BELO HORIZONTE/MG, 10 de abril de 2025. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AILTON DOS SANTOS
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