Alexandre Estevao Mota Ivo x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0011236-79.2024.5.03.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011236-79.2024.5.03.0007 : ALEXANDRE ESTEVAO MOTA IVO : V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edddcee proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011236-79.2024.5.03.0007   Aos 23 dias do mês de maio do ano 2025, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE ESTEVÃO MOTA IVO em face de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   ALEXANDRE ESTEVÃO MOTA IVO, qualificado nos autos, ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial, ID eb48064, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido em 6/6/1994 pela Telecomunicações Minas Gerais – TELEMIG, incorporada pela 2ª reclamada, que deverão responder solidariamente pelo implemento das obrigações ora postuladas; exerceu as funções de instalador reparador, tendo sido, posteriormente, promovido, a contar de 1º/10/2017, ao cargo de especialista telecom III, por sucessivas vezes no qual permaneceu até 9/5/2023, data em que foi dispensado de forma injusta e imotivada; faz jus às horas extras prestadas, inclusive aos domingos, pela incorreta fruição da pausa intervalar intrajornada, pelo tempo em que permanecia à disposição da reclamada e pela participação em reuniões semanais realizadas após à jormada; diferenças decorrentes da equiparação salarial em face do paradigma que indica e indenização pelos danos morais experimentados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas no rol da inicial, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seu procuradores. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.980,76 e protesta pela realização de provas. Na audiência inicial (Ata ID 4643695), a 3ª e a 4ª reclamadas foram liminarmente excluídas da lide, em face da incorporação pela 2ª ré. Presentes à audiência inaugural e, sem acordo, a 1ª reclamada apresentou defesa escrita, ID 997cf00, por meio da qual requereu a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, não havendo sucessão empresarial, impugnou os documentos apresentados e requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos descritos na exordial. No mérito, arguiu a prescrição, e impugnou um a um os pedidos formulados pelo reclamante, mormente: correta assinalação da jornada nos controles de ponto c/c o pagamento e/ou compensação de eventual hora extra; sistema de compensação regularmente adotado; intervalo intrajornada concedido regularmente; ausência de tempo à disposição da empresa; ausência de requisitos para a equiparação salarial; inexistência de qualquer ato capaz de ensejar a reparação por danos morais postulada; ao final, pugnou pela improcedência da ação e observância de requerimentos em caso de eventual condenação. A 2ª reclamada, defesa ID ed2df3f, arguiu preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam e requereu a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos. No mérito, suscitou a prescrição bienal/quinquenal, impugnou a responsabilidade solidária, alegando sucessão de empresas e responsabilidade da empresa sucessora; aduzindo a correta marcação dos cartões e que eventuais horas extras foram pagas/compensadas; ausência de tempo à disposição e de requisitos para equiparação salarial; inexistência de circunstância que gere o dever de indenizar dano moral, sendo pela improcedência dos pedidos, formulando requerimentos em caso de eventual condenação. As partes juntaram farta documentação aos autos, respeitado o contraditório. Impugnação às defesas e documentos ID 5741b14. Na audiência de instrução, Ata ID 4952350, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvidas três testemunhas, uma na condição de informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes se reportaram aos elementos de prova já produzidos nos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Portanto, em se tratando de pleito relacionado com contrato de trabalho celebrado em 6/6/1994 e extinto em 9/5/2023, deverão as questões de direito material, postas perante o Juízo, ser analisadas até 10/11/2017, na forma da legislação que vigorava na respectiva na data. Após, deverão ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que incidirão, de igual sorte, sobre as de natureza processual, levando-se em conta a data do ajuizamento em 19/12/2024 e quando referida norma já se encontrava em pleno vigor, observada a Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA PREFACIAL/ CARÊNCIA DE AÇÃO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E EXCLUSÃO DA LIDE DA SEGUNDA RECLAMADA Suscitam a 1ª e a 2ª reclamadas a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, asseverando a 1ª ré que é originária de uma unidade produtiva isolada (UPI) e após homologada a recuperação judicial da 2ª reclamada. Esta, por sua vez, defende a sua condição de mera sucessora da 1ª reclamada, única responsável pelo cumprimento de eventual condenação. Todavia, deve ser declarado que, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas, foram as reclamadas indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitimam a figurar no polo passivo das demandas. Ademais, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito onde será apreciada e, acaso não seja reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Rejeita-se.   DA PREFACIAL/ IMPUGNAÇÃO/JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito devendo em tal seara ser dirimido. Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO/EVENTUAL CONDENAÇÃO/VALOR INICIAL DOS PEDIDOS Os artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugerem a primeira e segunda rés. Nem poderia ser diferente, pois foge ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Ademais, as reclamadas nem sequer indicam quais seriam os valores que entende corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região.   DA IMPUGNAÇÃO/ DOCUMENTOS Os documentos coligidos aos autos mostram-se, em sua maioria, comuns às partes não tendo sido, ademais, impugnados especificamente quanto ao seu conteúdo e/ou forma, devendo, pois, ser mantidos nos autos e admitidos como meio de prova, na forma do artigo 369 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Frise-se que não se acolhe a impugnação genérica de documentos, sendo certo que o artigo 830 da CLT não dispensa a demonstração de eventual ausência de autenticidade ou qualquer outro vício capaz de lhes retirar a validade. Rejeita-se.   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ SEGUNDA RECLAMADA/OBSERVAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO Requer a 2ª reclamada que, em caso de condenação, sejam observados os critérios de pagamento instituídos no seu plano de recuperação judicial homologado, bem como que haja suspensão do feito. A suspensão do processo encontra óbice no disposto na Lei 11.101/2005, artigo 6º, § 2º. Não bastasse, matéria atrelada à observância do plano de recuperação judicial vincula-se à fase execução, quando liquidados os valores devidos, nos termos do acima indigitado artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, devendo, em tal fase processual, portanto, ser analisada e dirimida, nada havendo, por ora, a ser deferido.   DA PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL Primeiramente, verifica-se que a ficha de registro de empregados juntada no ID 975a065 demonstra que o reclamante foi transferido da 2ª para a 1ª reclamada, em 1º/11/2021 (página 4.458 do PDF), sem que tenha havido interrupção no contrato de trabalho. Desta maneira, e considerando ainda a rescisão contratual em 9/5/2023 e a distribuição da presente ação em 19/12/2024, não há prescrição bienal a ser reconhecida. De outro lado, oportunamente arguida (artigo 193 do Código Civil c/c Súmula 153 do TST), declaram-se extintas, por prescritas, eventuais parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 19/12/2019, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 19/12/2024, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, em relação a ditas pretensões. Do mesmo modo, eventuais diferenças postuladas a título de reflexos sobre o FGTS deverão observar o lapso prescricional acima declarado.   DA CONFIGURAÇÃO / GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ RECLAMADAS O autor sustenta que as empresas reclamadas seriam partes integrantes do mesmo conglomerado econômico devendo responder solidariamente pelos termos da presente ação. Para a configuração do grupo econômico é necessário que subsista uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que tenham personalidades jurídicas próprias. Portanto, “é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial”. O conjunto probatório revela que a rés efetivamente integram o mesmo grupo econômico. O Estatuto Social da 1ª reclamada (ID 2821ebb) e a certidão expedida pela Receita Federal do Brasil (ID ac3b76c), acerca de registros da 2ª reclamada, indicam que ambas possuíam objetos sociais similares, relacionados ao desenvolvimento, construção e operação de redes de telecomunicação, prestação de serviços de multimídia, serviços de hospedagem de internet, entre outros. Não bastasse, do próprio teor da defesa a 1ª reclamada declarou: “Não se pode perder de vista, ainda, que a V.Tal é um ativo essencial e estratégico do 2º Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. Isso porque a Oi S.A. detém participação acionária minoritária da V.Tal, a qual constitui uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) que será objeto de alienação futura (no caso, apenas com relação a parte acionária minoritária que ainda pertence a Oi S.A.).” (grifamos) A matéria em tela já se constituiu, inclusive, objeto de apreciação por este Regional que se posicionou no sentido de que: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM MOMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. O artigo 60, "caput" e parágrafo único, da Lei 11.101/2005, aplicável na alienação de empresas em recuperação judicial, impede que empresas envolvidas na venda de filiais ou unidades produtivas isoladas sejam consideradas sucessoras de obrigações, inclusive trabalhistas. Todavia, constatada a atuação conjunta das reclamadas em momento posterior, configura-se o grupo econômico para fins trabalhistas, o que impõe a condenação solidária de ambas ao pagamento das verbas deferidas nesta ação .(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010302-82.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 08/04/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Desembargador Marcelo Moura Ferreira) Por todo o exposto, em conformidade com o parágrafo 2o do artigo 2o da CLT, fica determinado que as reclamadas responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas que, porventura, venham a ser reconhecidos ao obreiro na forma do supra-aludido dispositivo legal (artigo 2º, § 2º, da CLT).   DO PAGAMENTO/ DIFERENÇAS / EQUIPARAÇÃO SALARIAL/REFLEXOS CONSECTÁRIOS Superados todos estes pontos, no mérito propriamente dito, o reclamante sustenta que teria exercido funções idênticas às da modelo que indica, Elizabete Jardim Paes, com a mesma perfeição técnica e produtividade, recebendo, contudo, remuneração inferior (artigo 457 da CLT), fazendo jus, pois, às diferenças salariais e reflexos corolários. A reclamada contrapõe-se, alegando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 461 e § 1º da CLT. No intuito de se assegurar a isonomia salarial prevista na CF, e partindo da premissa de que empregados que atuam em situações idênticas, em prol do mesmo empregador, devem receber salários iguais, a antiga redação do artigo 461 da CLT, assim estabelecia: “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia nacionalidade ou idade”. Detalhando a jurisprudência que se formou em torno do tema, à época foi redigida a Súmula 6 do TST, nos seguintes termos: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)” No entanto, sensível alteração se vislumbrou quanto à matéria a partir da edição da Lei 13.467/2017, que passou a disciplinar o tema da seguinte forma: “Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Inegável a conclusão de que o novo regramento enfraqueceu substancialmente o instituto em análise e em desfavor do empregado, criando requisitos outros para se alcançar o mesmo objetivo anterior, qual seja, a ausência de discriminação no exercício de trabalho de igual valor em funções idênticas, sobretudo considerado o teor da Súmula 6 do TST. Inicialmente, quanto ao tempo e à identidade de função, considerando-se o quadro fático, tais se amoldam a norma acima transcrita, pouco importando a nomenclatura do cargo. Nesse sentido, os relatos orais colhidos revelaram-se, em parte, favoráveis ao reclamante. Isso porque, a primeira testemunha ouvida a seu rogo afirmou perante o |Juízo que: “todos eram especialistas em telecom (I, II ou III); trabalhou com a paradigma Elizabete Jardim Paes, cujas funções era idênticas às do reclamante, independentemente de serem classificados em I, II ou III; eram responsáveis pelo tratamento das reclamações recebidas; todos da equipe de trabalho reportavam-se ao reclamante em caso de problemas ao sistema de fibra, visto que o autor era, para os demais, referência no assunto; o reclamante deu início às atividades no setor de fibra antes da paradigma; paradigma passou a atuar no setor em meados de 2020; afirma que o reclamante possuía maior experiência na função que os demais empregados". A segunda, de igual sorte, declarou: “trabalha para as empresas do grupo econômico da 2ª reclamada por 30 anos, tendo trabalhado até 2/12/2024; por um tempo o reclamante ministrou treinamento à depoente, já que tinha maior experiência na área de tecnologia; após o treinamento, de junho de 2020 a setembro de 2021, afirma que exercer as mesmas funções prestadas pelo reclamante”. Os depoimentos da testemunha indicada pela 1ª reclamada, ouvida como mera informante, além de frágeis, uma vez que exerce cargo de confiança na empresa, não tiveram o condão de desconstituir o que já havia sido comprovado nos autos. Das extensas transcrições é possível concluir que o reclamante e a paradigma efetivamente exerceram as mesmas funções, devendo ser reconhecida a aduzida equiparação salarial. Destaca-se, no entanto, que a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante é a própria modelo indicada na exordial, Elizabete Jardim Paes. Referida modelo declarou em seu depoimento que “após o treinamento, de junho de 2020 a setembro de 2021, afirma que exercer as mesmas funções prestadas pelo reclamante” e “afirma que, a contar de setembro de 2021, o reclamante foi transferido para setor de qualidade da empresa”. (grifamos) Assim, verifica-se que o obreiro e a modelo estiveram no mesmo setor, e consequentemente exercendo as mesmas atividades no período de junho/2020 a setembro/2021, sendo a 1ª testemunha somente laborou com o reclamante até novembro/2020, segundo seu depoimento. Não há prova, portanto, de que o reclamante tenha continuado a exercer as mesmas funções do autor após setembro/2020. Nenhum dos demais elementos obstativos do direito à equiparação - como diferença de tempo de serviços e de função, de localidade diversa, além da produtividade e perfeição técnicas - foram comprovadas. Assim, não comprovada a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo à equiparação pretendida, ônus da reclamada (artigo 818, II, da CLT), defere-se o pagamento das diferenças salariais postuladas de junho/2020 a setembro/2021, conforme prova oral, que deverão ser apuradas mês a mês e preservados no período subsequente em face do princípio que veda a irredutibilidade salarial. As diferenças deferidas deverão ser acrescidas dos seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, conforme contracheques juntados aos autos, e observado o período de apuração da verba principal.  Saliente-se que o parâmetro mensal de apuração da verba já contempla a diferença dos repousos semanais remunerados. Não há prova do caráter salarial da verba PLR paga ao autor, concluindo-se pelo seu pagamento na forma da Lei 10.101/2000, de forma indenizatória, não havendo reflexos a serem apurados em tal parcela. Deverão as reclamadas, no prazo de 5 dias contados da intimação, proceder à retificação da evolução salarial na CTPS do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (artigo 537 do CPC), sem prejuízo da realização do ato pela Secretaria da Vara na hipótese de omissão (artigo 39 da CLT) e execução da multa. Para tanto, o reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar o documento na Secretaria da Vara sob pena de ver resolvida a obrigação de fazer imposta. Deverão ser, afinal, excluídas do cômputo de ditas diferenças e seus reflexos as verbas de natureza personalíssima.   DO PAGAMENTO/ HORAS EXTRAS/ AUSÊNCIA DE INTERVALOS/ REFLEXOS CONSECTÁRIOS/ COMPENSAÇÃO Prossegue o reclamante afirmando que laborava em regime de sobrejornada, de forma habitual e corriqueira, sem receber a contraprestação salarial devida, cujos valores requer, incluindo às decorrentes da incorreta fruição da pausa destinada ao repouso e à alimentação, bem como o tempo que se encontrava à disposição da empresa, inclusive em sábados e domingos, e as horas de reuniões semanais após o expediente. Em defesa, a 1ª reclamada/real empregadora contesta o pleito ao argumento de que os horários de trabalho eram corretamente assinalados nos controles de ponto e que eventual excesso/hora extra foi regularmente pago ou compensado pelo obreiro, havendo correto gozo do intervalo intrajornada e ausência de tempo à disposição. A fim de se eximir de seu encargo (artigo 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338, I, do TST), trouxe aos autos os sobreditos cartões, ID 4fb0bcd, 4c1f384, 6dfdd27 e 2fba97d, que, ao exame, apontam para a marcação de horários variados de trabalho, tanto na entrada, como na saída, assim como para saldos negativo e positivo de horas extras. Ao impugnar, de forma veemente, ID 5741b14, o conteúdo de sobreditos cartões, sob a alegação de que não refletiriam a realidade da jornada cumprida, o reclamante chamou a si o ônus de desconstitui-los, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual, a nosso ver, não logrou se desvencilhar. Isso porque a primeira testemunha ouvida declarou que: “(...) trabalhavam das 8h às 17h30/18h, de segunda a sexta-feira; trabalhavam em média 1/2 sábados ou domingos por mês, das 8h às 12h; não presenciava o reclamante batendo ponto; usufruíam 1h30 minutos de intervalo para alimentação; esclarece para dizer que usufruíam pelo menos 1h de intervalo para alimentação por dia (...) nunca presenciou o reclamante trabalhando antes das 8h (...)” Já a segunda testemunha afirmou que chegava às 8h e o reclamante já estava trabalhando, em contradição com a 1ª testemunha que declarou que nunca presenciou o autor trabalhando antes das 8h. Ainda que considerado o depoimento da 1ª testemunha, os horários por ela informados são compatíveis com aqueles registrados nos cartões de ponto. Veja-se, inclusive, que o intervalo intrajornada marcado na folha de ponto é de 1h30h, exatamente como informado por ambas as testemunhas do reclamante. Não obstante a 1ª testemunha aduzir laborar de 1 a 2 sábados/domingos por mês, também afirmou que não presenciava o reclamante registrando o ponto, ao passo que a segunda testemunha nada informa acerca de labor em tais dias. A prova oral nada demonstrou acerca de tempo à disposição, sobreaviso e reuniões após o expediente, sem registro nos cartões. Esclareça-se que encontrar-se de posse do celular da empresa fora do local de trabalho, por si só, e sem ausência de restrição de locomoção não configura sobreaviso. A Súmula 428 do TST preceitua que: “SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGCA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” Além do mais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que a partir de março/2020 até a sua dispensa laborava em regime de home office. A 1ª testemunha com ele laborou de meados de 2020 a novembro/2020, enquanto a segunda testemunha de meados de 2020 até setembro/2021, quando o reclamante foi transferido de setor. Ou seja, por todo o período em que laboravam juntos, o reclamante estava trabalhando em home office, o que impediria de atestar com certeza sobre os horários de trabalho do reclamante. Veja-se dos mesmos registros de ponto que há registros de débito, crédito e saldo de horas extras, de forma a propiciar ao autor a conferência de referidas horas. Os instrumentos coletivos autorizam a adoção do regime de compensação / banco de horas, como se vê do ACT 2020/2023 (ID 02b4265). O fato de ter laborado em regime de horas extras, ainda que de forma habitual, não afastaria a eficácia do acordo e consequentemente da jornada, na linha do que dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, razão pela qual não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 85 do TST que, como cediço, disciplina a denominada “compensação semanal”. Assim, reputa-se válido o sistema de compensação de horas extras. De outro lado, os demonstrativos de pagamento indicam a quitação de horas extras, como se vê nos documentos dezembro/2019, e de julho, agosto, setembro e outubro/2022. Também os mesmos cartões de ponto indicam a utilização do saldo de banco de horas, como se vê dos dias 28 a 31/12/2020, 30/6/2021, 9/12/2022, 30/12/2022, 20 e 21/2/2023, 10/3/2023 (ID 6dfdd27). O reclamante não logrou indicar, ao menos por amostragem, eventuais diferenças a que entenda fazer jus. Nesse passo, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito, indefere-se o pleito de pagamento horas e reflexos corolários.   DA INDENIZAÇÃO/ DANOS MORAIS/ ASSÉDIO/METAS EXCESSIVAS/ OFENSAS Por derradeiro, o autor pretende ver-lhe reconhecido o direito à indenização pelos danos de natureza moral sofridos no curso da vigência do pacto, em decorrência da imposição de metas de forma excessiva, e tratamento humilhante e vexatório. A reclamada rebate a assertiva e a conduta alegada, invocando o respeito, por parte da empresa, pela dignidade do empregado. A noção de dano diz respeito ao prejuízo ou violação a direito de outrem causado por ação ou omissão dolosa ou culposa, não estribado em exercício regular de direito. Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado de caráter não patrimonial. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, tendo em vista os expressos termos dos incisos V e X do art. 5º, encontra-se pacificada a noção de que o dano moral obriga o infrator ao ressarcimento pecuniário. Ensina a doutrina que o bem jurídico lesado deve ser de interesse da vítima e que o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento, gerando sofrimento íntimo, vergonha. No campo das relações de trabalho, o relacionamento pessoal e diário entre empregado e empregador, estando subjacente um estado de permanente conflito de interesses, configura, sem dúvida, espaço particularmente propício ao desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. Evidentemente que o dano moral pode assumir o número infinito de feições que a imaginação humana consegue engendrar. No caso dos autos, a primeira testemunha declarou que não conheceu o Sr. Juliano Mattielo, indicado pelo autor como empregado das reclamadas responsável pelas cobranças excessivas e dispensa de tratamento humilhante/vexatório ao obreiro, enquanto a segunda testemunha afirmou que “nunca presenciou o Sr. Juliano Mattielo proferindo palavras desrespeitosas contra o reclamante”. Nada ficou, também, comprovado nos autos acerca do desenvolvimento de patologias que tenha como causa alegadas ações praticadas pela ré ou seus prepostos. Indefere-se o pleito de pagamento de indenização por alegado dano moral.   DA CONCESSÃO/ JUSTIÇA GRATUITA/BENEFÍCIOS As reclamadas não infirmaram a declaração de miserabilidade apresentada pelo reclamante, situação em que se presume a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, I, do TST,  em observância, ainda, da decisão proferida em Incidente de Recurso Repetitivo - IRR, TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Deferem-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem prejuízo da decisão prolatada nos autos da ADI 5.766, ao entender do Juízo, esta deverá prevalecer apenas nas hipóteses de sucumbência total dos pleitos formulados pelo trabalhador. Condena-se o reclamante a pagar os honorários advocatícios em favor dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, considerando que os valores objeto da condenação não serão suficientes a suportá-los. Em face também da sucumbência das reclamadas, arcarão com o pagamento de honorários advocatícios em prol da procuradora do autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.   DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/ DECISÃO STF Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento estabelecido na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Nesse sentido, procedendo-se à interpretação de referida decisão de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF fica, desde logo, estabelecido que na fase pré processual, ou seja, até a distribuição da presente ação, aplicar-se-á tão somente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, após, a taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos moldes das ADCs 58 e 59.   DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado e empregador) e Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do TST), decorrentes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Autoriza-se a dedução do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Conforme o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as suprarreferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado deve arcar com sua cota-parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral das reclamadas.   DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As reclamadas não comprovaram ser credoras do reclamante, afastando assim a compensação requerida. Todavia, deve ser promovida a dedução de valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, sob pena de enriquecimento sem causa obreiro.    ​C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALEXANDRE ESTEVAO MOTA IVO em face de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal e observada a prescrição, as seguintes parcelas: 1 – Diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, de junho/2020 a setembro/2021, conforme prova oral, que deverão ser apuradas mês a mês, observando-se, para tanto, o salário pago à paradigma e mantido no período subsequente, em face do princípio que veda a irredutibilidade salarial; 2 – Reflexos das diferenças salariais em saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, conforme contracheques juntados aos autos, e observado o período de apuração da verba principal. As reclamadas deverão, no prazo de 5 dias contados da intimação, proceder à retificação da evolução salarial na CTPS do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (artigo 537 do CPC), sem prejuízo da realização do ato pela Secretaria da Vara na hipótese de omissão (artigo 39 da CLT) e execução da multa. Para tanto, o reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar o documento na Secretaria da Vara sob pena de ver resolvida a obrigação de fazer imposta. Tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra que a este decisório integra, inclusive quanto aos juros, correção monetária E honorários advocatícios. As reclamadas procederão às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado e empregador) e Imposto de Renda, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF. Para tanto, autorizo-a a deduzir, do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as suprarreferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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