Advocacia Bellinati Perez x Wagner Fabri
Número do Processo:
0011241-08.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011241-08.2023.8.26.0602 (processo principal 1007540-56.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - Wagner Fabri - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), sobre as pesquisas realizadas e juntadas aos autos, no prazo de 5 dias, e para eventual impugnação no mesmo prazo, de acordo com decisão retro, providenciando ainda, se o caso, a vinda da taxa para expedição da carta de intimação da penhora para o(a) executado(a). - ADV: MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA (OAB 172279/MG), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011241-08.2023.8.26.0602 (processo principal 1007540-56.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - Wagner Fabri - Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado. Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: MAYARA LOUISE DE OLIVEIRA AYRES CORREA (OAB 172279/MG), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)