Alexandre De Oliveira x Bio Seven Posto De Combustiveis E Lubrificantes Ltda

Número do Processo: 0011241-24.2024.5.15.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 0011241-24.2024.5.15.0151 : ALEXANDRE DE OLIVEIRA : BIO SEVEN POSTO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c76a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo (art. 832 da CLT, arts. 489 e 504 do CPC) Posto isso, extinguindo sem resolução do mérito os pedidos de devolução de desconto e multa administrativa, por inépcia e por falta de condições da ação (incompetência material), respectivamente, rejeitando as arguições contidas em preliminares, acolho parcialmente os pedidos formulados por Alexandre de Oliveira, reclamante, para condenar Bio Seven Posto de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., reclamada, a pagar: 1.1/12 de férias com acréscimo de 1/3 constitucional, 1/12 de 13º salários, depósito das parcelas do FGTS do período sem registro em conta vinculada (Precedente Vinculante do TST), com acréscimo da indenização de 40% todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados pela empregadora, sem prejuízo das multas administrativas em favor do Órgão Gestor, com liberação da guia TRCT bem como da guia do Seguro-Desemprego, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer; 2.Adicional normativo de 20% sobre o salário-base por dupla função, bem como os reflexos nas demais verbas do contrato; 3.Horas extras e reflexos; 4.Diferenças suprimidas de intervalo intrajornada do art. 71, § 4º da CLT (15 minutos para jornada superior a 4h até 6h e 1h para jornada superior a 6h), com natureza indenizatória; 5.Número de horas/minutos suprimidas de intervalos interjornada (entre duas jornadas) e de DSR (intersermanal), aquém das 11 horas e das 35 horas, respectivamente, entre duas semanas (DSR), por analogia ao art. 71, § 4º da CLT, com natureza indenizatória; 6.Auxílio-alimentação do período sem registro, nos limites do instrumento normativo da categoria; 7.Indenização por danos materiais por despesas (reembolso), na base de 100,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho; 8.Indenização por dano moral de R$ 5.000,00; 9.Honorários sucumbenciais na base de 5% sobre os pedidos acolhidos/deferidos que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo (inclusive prescrição, quando expressamente reconhecida), na forma do art. 371 do CPC, não se justificando questionamentos posteriores, especialmente se não tiverem como objetivo sanarem verdadeiros vícios (omissões/contradições/obscuridade) ou utilizados como mero “pedido de reconsideração”, para o qual não há base legal (observância dos arts. 79 a 81 e 1026 § único do CPC), nem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, assim sendo, não serão conhecidos como recurso e não interromperão o prazo recursal na hipótese de utilização procrastinatória dos Embargos de Declaração (vide jurisprudência do STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), ressaltando-se que, dado o alcance assegurado pelo art. 1013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), é incabível a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST e, recurso neste sentido, será tido como procrastinatório e estará sujeitos à aplicação de multa, além de eventual indenização compensatória. Os direitos de conteúdo econômico reconhecidos nesta decisão estarão sujeitos à atualização monetária, com os parâmetros e critérios concernentes à aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora do crédito sendo oportunamente fixados na fase de liquidação/execução, observando-se a decisão da ADC 58 e ADC 59 pelo STF (correção monetária deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês) e, também, o montante será apurado em regular liquidação de sentença, do modo que seja mais eficaz para fixação do valor do título, exceto se a decisão já estiver com os valores liquidados, sendo certo que, sendo por arbitramento, observar-se-á a S. 439 do TST. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data de inadimplemento de cada verba, até o momento do efetivo pagamento, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a depositar o montante da condenação, fixando, para efeito de correção monetária, o temo “a quo”, como sendo a data de vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo devido (parágrafo único do art. 459 da CLT, art. 397 do CPC e S. 381 do TST). O imposto de renda incidente sobre parcelas tributáveis é encargo de empregado e empregador, cabendo a este último o cálculo, a dedução e o recolhimento, conforme Lei 12.350/2010, observando-se, ainda, o art. 12-A da L. 7713/88 e IN 1127/11 da Receita Federal, bem como art. 46 da L. 8.541/92, art. 39 do Decreto 3000/99 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Quanto às incidências previdenciárias, observando-se o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pelo reclamante, autorizando-se a retenção da importância que a este couber e observando o limite máximo do salário de contribuição, recolhendo-se individualmente as guias, embora todas de uma só vez, correspondente a cada mês em que houve a omissão patronal, viabilizando a consideração dos recolhimentos para fins de fixação do valor da aposentadoria ou revisão de benefício (art. 43 da L. 8.212/91, art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e S. 368 do TST). Tratando-se, no entanto, de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/201, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada. As contribuições sociais devem incidir sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 214 do Decreto 3048/99. Gozando os reclamados de qualquer modalidade de regime tributário diferenciado, deverá ser comprovada a condição na fase de cumprimento de sentença. Apurando-se em regular liquidação a ausência de prejuízo concreto ou liquidação por dano zero ou liquidação zero ou igual a zero (Temas 613 e 733 do STJ), frustrada como decorrência de compensações/deduções/abatimentos eventualmente não detectados na fase de conhecimento ou, ainda, por amostragem equivocadamente realizadas, os pedidos, inclusive os acessórios (honorários advocatícios), serão considerados quitados ou compensados/abatidos/deduzidos até o seu respectivo limite (art. 487, inciso I do CPC) ou indevidos (rejeitados), sem que se considere modificada a decisão que, em tal hipótese, terá eficácia puramente normativa. É deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor (S. 457 do TST e S. 33 do TRT da 15ª Região). Em oito dias, a contar do trânsito em julgado, deverá a reclamada anotar a CTPS digital do reclamante (admissão, salário e função), observando a data do desligamento com projeção do aviso prévio, na forma da S. 39 do TRT 15ª Região sob pena de, omitindo-se, fazê-lo a Secretaria da Vara que, nesta situação, oficiará ao órgão da Superintendência do Trabalho local – Ministério da Fazenda, ficando desde já reconhecido (declaração) o vínculo no período indicado na fundamentação, considerando-se nulo a forma contratual aparente que a reclamada afirmava existir. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante guia para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando ainda a indenização de 40% sobre o montante. A reclamada se responsabiliza pela integralidade dos depósitos do fundo de garantia, sob pena de responder pelo importe equivalente. Também deverá entregar em oito dias a Comunicação de Dispensa competente para a utilização do Seguro-Desemprego. Custas processuais, no valor de R$ 1.000,00, pelo reclamado, ficando isento no caso de pessoa jurídica de direito público ou a ela equiparado e beneficiário da Justiça Gratuita, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00 (observado o piso e o teto do art. 789 da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, ressalvado a situação de liquidação igual ou por dano zero (Temas 613 e 733 do STJ). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIO SEVEN POSTO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 0011241-24.2024.5.15.0151 : ALEXANDRE DE OLIVEIRA : BIO SEVEN POSTO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c76a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo (art. 832 da CLT, arts. 489 e 504 do CPC) Posto isso, extinguindo sem resolução do mérito os pedidos de devolução de desconto e multa administrativa, por inépcia e por falta de condições da ação (incompetência material), respectivamente, rejeitando as arguições contidas em preliminares, acolho parcialmente os pedidos formulados por Alexandre de Oliveira, reclamante, para condenar Bio Seven Posto de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., reclamada, a pagar: 1.1/12 de férias com acréscimo de 1/3 constitucional, 1/12 de 13º salários, depósito das parcelas do FGTS do período sem registro em conta vinculada (Precedente Vinculante do TST), com acréscimo da indenização de 40% todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados pela empregadora, sem prejuízo das multas administrativas em favor do Órgão Gestor, com liberação da guia TRCT bem como da guia do Seguro-Desemprego, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer; 2.Adicional normativo de 20% sobre o salário-base por dupla função, bem como os reflexos nas demais verbas do contrato; 3.Horas extras e reflexos; 4.Diferenças suprimidas de intervalo intrajornada do art. 71, § 4º da CLT (15 minutos para jornada superior a 4h até 6h e 1h para jornada superior a 6h), com natureza indenizatória; 5.Número de horas/minutos suprimidas de intervalos interjornada (entre duas jornadas) e de DSR (intersermanal), aquém das 11 horas e das 35 horas, respectivamente, entre duas semanas (DSR), por analogia ao art. 71, § 4º da CLT, com natureza indenizatória; 6.Auxílio-alimentação do período sem registro, nos limites do instrumento normativo da categoria; 7.Indenização por danos materiais por despesas (reembolso), na base de 100,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho; 8.Indenização por dano moral de R$ 5.000,00; 9.Honorários sucumbenciais na base de 5% sobre os pedidos acolhidos/deferidos que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo (inclusive prescrição, quando expressamente reconhecida), na forma do art. 371 do CPC, não se justificando questionamentos posteriores, especialmente se não tiverem como objetivo sanarem verdadeiros vícios (omissões/contradições/obscuridade) ou utilizados como mero “pedido de reconsideração”, para o qual não há base legal (observância dos arts. 79 a 81 e 1026 § único do CPC), nem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, assim sendo, não serão conhecidos como recurso e não interromperão o prazo recursal na hipótese de utilização procrastinatória dos Embargos de Declaração (vide jurisprudência do STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), ressaltando-se que, dado o alcance assegurado pelo art. 1013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), é incabível a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST e, recurso neste sentido, será tido como procrastinatório e estará sujeitos à aplicação de multa, além de eventual indenização compensatória. Os direitos de conteúdo econômico reconhecidos nesta decisão estarão sujeitos à atualização monetária, com os parâmetros e critérios concernentes à aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora do crédito sendo oportunamente fixados na fase de liquidação/execução, observando-se a decisão da ADC 58 e ADC 59 pelo STF (correção monetária deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês) e, também, o montante será apurado em regular liquidação de sentença, do modo que seja mais eficaz para fixação do valor do título, exceto se a decisão já estiver com os valores liquidados, sendo certo que, sendo por arbitramento, observar-se-á a S. 439 do TST. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data de inadimplemento de cada verba, até o momento do efetivo pagamento, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a depositar o montante da condenação, fixando, para efeito de correção monetária, o temo “a quo”, como sendo a data de vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo devido (parágrafo único do art. 459 da CLT, art. 397 do CPC e S. 381 do TST). O imposto de renda incidente sobre parcelas tributáveis é encargo de empregado e empregador, cabendo a este último o cálculo, a dedução e o recolhimento, conforme Lei 12.350/2010, observando-se, ainda, o art. 12-A da L. 7713/88 e IN 1127/11 da Receita Federal, bem como art. 46 da L. 8.541/92, art. 39 do Decreto 3000/99 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Quanto às incidências previdenciárias, observando-se o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pelo reclamante, autorizando-se a retenção da importância que a este couber e observando o limite máximo do salário de contribuição, recolhendo-se individualmente as guias, embora todas de uma só vez, correspondente a cada mês em que houve a omissão patronal, viabilizando a consideração dos recolhimentos para fins de fixação do valor da aposentadoria ou revisão de benefício (art. 43 da L. 8.212/91, art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e S. 368 do TST). Tratando-se, no entanto, de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/201, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada. As contribuições sociais devem incidir sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 214 do Decreto 3048/99. Gozando os reclamados de qualquer modalidade de regime tributário diferenciado, deverá ser comprovada a condição na fase de cumprimento de sentença. Apurando-se em regular liquidação a ausência de prejuízo concreto ou liquidação por dano zero ou liquidação zero ou igual a zero (Temas 613 e 733 do STJ), frustrada como decorrência de compensações/deduções/abatimentos eventualmente não detectados na fase de conhecimento ou, ainda, por amostragem equivocadamente realizadas, os pedidos, inclusive os acessórios (honorários advocatícios), serão considerados quitados ou compensados/abatidos/deduzidos até o seu respectivo limite (art. 487, inciso I do CPC) ou indevidos (rejeitados), sem que se considere modificada a decisão que, em tal hipótese, terá eficácia puramente normativa. É deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor (S. 457 do TST e S. 33 do TRT da 15ª Região). Em oito dias, a contar do trânsito em julgado, deverá a reclamada anotar a CTPS digital do reclamante (admissão, salário e função), observando a data do desligamento com projeção do aviso prévio, na forma da S. 39 do TRT 15ª Região sob pena de, omitindo-se, fazê-lo a Secretaria da Vara que, nesta situação, oficiará ao órgão da Superintendência do Trabalho local – Ministério da Fazenda, ficando desde já reconhecido (declaração) o vínculo no período indicado na fundamentação, considerando-se nulo a forma contratual aparente que a reclamada afirmava existir. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante guia para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando ainda a indenização de 40% sobre o montante. A reclamada se responsabiliza pela integralidade dos depósitos do fundo de garantia, sob pena de responder pelo importe equivalente. Também deverá entregar em oito dias a Comunicação de Dispensa competente para a utilização do Seguro-Desemprego. Custas processuais, no valor de R$ 1.000,00, pelo reclamado, ficando isento no caso de pessoa jurídica de direito público ou a ela equiparado e beneficiário da Justiça Gratuita, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00 (observado o piso e o teto do art. 789 da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, ressalvado a situação de liquidação igual ou por dano zero (Temas 613 e 733 do STJ). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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