Fulvio Fernandes Furtado x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 0011247-49.2023.5.15.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Edital
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 0011247-49.2023.5.15.0027 : DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO E OUTROS (1) : DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  0011247-49.2023.5.15.0027  : DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO E OUTROS (1)  : DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO E OUTROS (1)      Recorrente(s):  1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO Recorrido(a)(s):  1. DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO 2. FULVIO FERNANDES FURTADO 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a)(s):  FULVIO FERNANDES FURTADO, OAB: 0435364 TIAGO DE MELO CONTI, OAB: 237409 FULVIO FERNANDES FURTADO, OAB: 0435364 TIAGO DE MELO CONTI, OAB: 237409 Interessado(a)(s):       RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id 0f3d206; recurso apresentado em 27/12/2024 - Id 78955da). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Cumpre ressaltar que o Eg. TST tem entendimento no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Não entanto, no presente caso, conforme a guia de id 33e2b78,o recolhimento do depósito recursal / custas foi feito EM NOME DA RECORRENTE, com indicação do seu CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia (id f3e7add) aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante da referida jurisprudência do Eg. TST. Nesse sentido, são os recentes precedentes do Eg. TST: RR-223-50.2022.5.08.0125, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024; RR-296-06.2023.5.21.0002, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS     O v. acórdão, não obstante tenha consignado que consta o nome do recorrente como Contribuinte/Recolhedor da GRU, considerou deserto o recurso porquanto o recolhimento (comprovante de pagamento) das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Não entanto, no presente caso, conforme a guia de Id. c0def52, o recolhimento das custas invalidadas pelo v. acórdão foi feito EM NOME DA RECORRENTE (BANCO SANTANDER), com indicação do seu CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento  aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide (Stellmar S C Ltda). Tal circunstância diferencia-se daquela constante da referida jurisprudência do Eg. TST. Nesse sentido, são os recentes precedentes do Eg. TST: RR-223-50.2022.5.08.0125, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024; RR-296-06.2023.5.21.0002, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CRITÉRIOS DE CÁLCULO No tocante ao acolhimento do pedido de pagamento da gratificação especial, inclusive quanto à forma de cálculo, cumpre destacar que o v. acórdão decidiu toda a questão com amparo nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso.   Também faz-se oportuno destacar que o C. TST firmou entendimento de que o pagamento de gratificação apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, quando da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do art. 5º, caput, da CF. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR 1900-86.2013.5.03.0023, 1a Turma, DEJT 10/8/2018, RR 12769-36.2016.5.15.0099, 2a Turma, DEJT 02/10/2020, RR 1001451-88.2018.5.02.0080, 3a Turma, DEJT 26/02/2021, RR 10104-72.2015.5.03.0016, 4ª Turma, DEJT 24/05/2019, RR 11200-32.2015.5.03.0143, 5a Turma, DEJT 17/08/2018, RR 1000107-41.2018.5.02.0252, 6a Turma, DEJT 16/10/2020, Ag-ARR 2726-12.2013.5.12.0040, 7a Turma, DEJT 16/04/2021, RR 1662-50.2014.5.03.0179, 8a Turma, DEJT 29/04/2019). Sob esse aspecto, também inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, no que se refere à sucumbência recíproca, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST).   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.   RECURSO DE: DAIANE MARTINS BARBOSA UNIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id 8fbfd16; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id a474d80). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS  No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO   DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 07 de abril de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 23 de abril de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FULVIO FERNANDES FURTADO
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