Rodion Roque Moreira x Ferrovia Centro-Atlantica S.A e outros

Número do Processo: 0011248-10.2024.5.03.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011248-10.2024.5.03.0164 AUTOR: RODION ROQUE MOREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac7587 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação trabalhista ajuizada por RODION ROQUE MOREIRA em desfavor de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 349.084,93 Rejeitada primeira tentativa de conciliação. Defesa escrita, acompanhada de documentos. Manifestação da parte Reclamante sobre as defesas e documentos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos iniciados após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 não configurando qualquer ofensa ao devido processo legal (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal) e nem colisão com as regras dos arts 9º e 10 do CPC de 2015. Isto porque, o feito já vem transcorrendo sob a égide das regras processuais posteriores à Reforma Trabalhista. Entretanto quanto ao direito material do trabalho, aplicam-se as normas  vigentes no tempo dos fatos, respeitando o princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum) e em conformidade com o art. 5, XXXVI da CF/88. Nesse sentido é a tese fixada pelo TST no tema  23: “A lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência” IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 02/06/2011. Considerando que a presente ação foi proposta em 04/08/2024, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 04/08/2019. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 04/08/2019. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que laborava 2 dias no horário das 07:00 às 19:20 e depois 2 dias no horário das 19:00 às 07:20, e ao final tinha 3 dias de folgas, entretanto em uma média de 4 vezes no mês, estendia sua jornada em mais de uma hora, em razão da linha estar ocupadas com outros trens. Afirma que não fazia intervalo intrajornada, que se alimentava durante a realização do serviço. Argumenta que o acordo coletivo de trabalho que autoriza jornada de 8 horas não é aplicável uma vez que sua escala de trabalho era superior a 8 horas por dia. Pretende o pagamento de horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, além de 01 hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada e interjornada. A reclamada sustenta que o reclamante jornada do obreiro foi fixada pela norma coletiva como autorizado pelos artigos 611-A, inciso I da CLT e 7º inciso XIV da CF, de modo que completamente lícita a jornada fixada pela empresa e praticada pelo obreiro. Argumenta que mesmo estabelecendo turnos com jornadas de 8h, a norma coletiva ora trazida também estabelece o limite mensal de 180h, de modo que o Reclamante contava com número de folgas mensais maior do que o número de folgas concedidas acaso a jornada de trabalho diária fosse fixada em 06 horas. Afirma que sempre foi possível o gozo do intervalo e que ainda que o Reclamante não usufruísse do intervalo descanso, não haveria que se falar em supressão e pagamento como jornada extraordinária, vez que houve a devida contraprestação justamente por estar incluído na jornada de trabalho do Obreiro e pago como hora trabalhada Decido Inicialmente afasto a alegação de inaplicabilidade do acordo coletivo de compensação de horas sob o fundamento de que a jornada de trabalho era habitualmente elastecida. Todo o período imprescrito da presente ação encontra-se sob a vigência da lei 13.467/17. Assim, eventual prática de horas extras habituais não afasta a validade do acordo de compensação, nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Razão pela qual não há que se falar em inaplicabilidade do acordo. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto (Id 7b57816 e f41b0c), com horários variados de entrada e saída. Diante da presunção de veracidade dos registros de ponto, compete ao reclamante desconstituir a validade dos controles e demonstrar a realização de jornada diversa daquela anotada ou apontar eventuais diferenças de horas extras devidas. Em depoimento pessoal narra o reclamante: “Que trabalhava dois dias de 7h às 19h20 e das 19h20 às 7h, que registrava o ponto na estação com o crachá, que chegava e registrava o ponto, que na saída registrava, quando estava na jornada correta, quando passava do horário não registrava. Que não tinha intervalo, que gastava 15 minutos para alimentar, que era acionado 3 a 4 vezes por mês fora do horário e que não registrava o ponto”. Por sua vez, a preposta declarou "que poderia raramente o reclamante ser acionado fora da escala. Quando é acionado é registrado no ponto, que não acontecia de passar do horário". A testemunha Uátila relatou que "era maquinista, que já trabalhou com o reclamante, que o reclamante trabalhava de 7h às 19h e de 19h às 7h , que essa também era escala do depoente, que já aconteceu várias vezes de ser convocado a trabalhar fora da escala, e que não era registrado. Que acontecia de passar do horário uma a duas vezes na semana. Que almoçava na locomotiva mesmo, que às vezes dava para ir para o refeitório, que gastava uns 15 minutos para se alimentar, que cada turno tem 4 maquinistas”. Já a testemunha Gustavo informou que “que o reclamante trabalhava na escala de 4x4 12h de trabalho, que o reclamante podia ser chamado fora da escala e recebia como horas extras, que eram anotadas. Que a passagem de serviço é feita com o  ponto aberto e dura de 20 a 30 minutos, que os maquinistas não ultrapassam a jornada e que caso ocorresse a hora extra era anotada. Que o reclamante consegue fazer uma hora de intervalo. Que o rádio não é levado para refeitório, quando é levado os maquinistas respondem. Que não é comum ultrapassar a jornada de trabalho em razão de atraso no cliente, que o maquinista, também não tem que esperar o outro maquinista que estiver atrasado para a passagem de serviço para outro maquinista.". Depreende-se dos depoimentos que a prova oral restou dividida quanto à correta anotação das horas extras. É certo que no caso de prova oral dividida e na impossibilidade averiguar qual depoimento detém maior credibilidade, a presunção da veracidade dos fatos alegados recai em desfavor de quem detém o ônus da prova. Assim entendo, que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar que os registros de ponto não são compatíveis com a realidade. Neste contexto, considero válida a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto trazidos aos autos. Não obstante a validade dos registros de ponto, as ACTs da categoria estabelecem em cláusula 29ª, turno ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas  (com uma média de 42 horas semanais) e que serão consideradas como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas excedentes a 8 horas diárias, sendo remuneradas ou compensadas . Todavia, no presente caso, o reclamante cumpriu jornada de trabalho com horas extras habituais, superiores, por vezes, a 11 horas diárias. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor as horas extras, assim entendidas aquelas superiores a 8 horas diárias e 42 horas semanais, de forma não cumulativa,conforme se apurar em liquidação de sentença. Por serem habituais, defiro o pagamento de reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, e FGTS + 40%. Autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título. Quanto ao intervalo intrajornada, a ACT da categoria prevê a dispensa de anotação do intervalo no registro de ponto(cláusula 29ª, §3º) Observa-se que, também quanto ao intervalo, a prova oral se mostrou dividida, não tendo as testemunhas sido uníssona quanto a impossibilidade de gozo integral do intervalo. Diante da ausência de prova quanto à não observância do intervalo intrajornada, julgo improcedente. INTERVALO INTERJORNADAS Afirma o reclamante que “numa média de uma vez por mês, devido ao fato de ser chamado fora de escala ou trabalhar até mais tarde, não gozava do intervalo mínimo de 11:00 horas entre duas jornadas” tendo usufruído de apenas 7 horas de intervalo interjornada. A reclamada sustenta que o reclamante pertence à categoria responsável pela equipagem do trem e que em razão disso, conforme disposto no artigo 239, § 1º, CLT, depois de cada jornada de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 10 horas de descanso. Decido Quanto ao intervalo interjornada, a prova oral em nada contribui. Os cartões de ponto não revelam o descumprimento do intervalo interjornada de 10h. Ressalto que em tópico anterior foi reconhecida a validade dos cartões de ponto, não tendo a prova oral, também quanto a esse ponto, não se mostrado apta a desconstituí-la. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO Afirmou o reclamante que a reclamada somente paga as horas noturnas no período de 22h00 às 5h00. Pleiteia o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas, da forma como previsto na Súmula 60 do TST. A reclamada, por seu turno, alegou que procedeu ao pagamento do adicional noturno, como previsto em lei e nas normas coletivas. Pois bem. Nos termos da cláusula 22ª da ACT 2019/2020 (replicada nas demais ACT com alteração apenas quanto ao valor do adicional) restou estabelecido que o pagamento de adicional noturno está limitado ao período compreendido entre 22h e 5h. Nesse contexto, tendo a norma coletiva, inclusive, estabelecido adicional em percentual superior ao legal e tendo limitado seu pagamento das 22h00 às 5h00, e não havendo qualquer fundamento capaz de invalidar o acordado, julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que no período de fevereiro de 2020 até outubro de 2021 exerceu efetivamente a função de Inspetor de Pátio, mas não foi classificado nesta função. Pugna pelo pagamento do salário referente à função de inspetor de pátio e reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante, durante todo o período mencionado, exerceu exclusivamente as funções de Maquinista de Manobra, desempenhando suas atividades na estação de Eldorado. Acrescenta que “embora o Reclamante tenha acompanhado inspetores em duas oportunidades, por aproximadamente 30 dias cada, esse acompanhamento foi parte de um processo de avaliação para possível promoção dentro da empresa, com o objetivo de verificar seu potencial e perfil para um eventual crescimento de carreira”. Decido Ocorre desvio de função quando comprovado que o empregado exerce de forma habitual atribuições de maior complexidade e diversas daquelas para as quais foi contratado sem o devido reenquadramento e sem a devida contraprestação, gerando desequilíbrio no contrato de trabalho e o enriquecimento ilícito por parte do empregador. Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe ao reclamante comprovar o exercício de atividades incompatíveis com sua função. Sobre o tema, relatou a testemunha Uátila: “que o reclamante da pandemia para frente fez atividade de inspetor, que não sabe o tempo que ele trabalhou como inspetor, que ele fazia a pontuação do motorista, participava da reunião com os supervisores. Que fazia os serviços de maquinista caso faltasse, mas estava na função de inspetor. Que o reclamante fazia aplicação de teste surpresa e estava substituindo o inspetor da estação Eldorado”. Apesar da testemunha confirmar que o reclamante fazia atividades de inspetor, entendo que a prova testemunhal, quanto a esse ponto, se mostra frágil, uma vez que, em razão da escassez de informações e elementos, não é possível concluir que o reclamante tenha passado a exercer de forma definitiva e habitual as funções de inspetor, ou se apenas substituiu durante a ausência do inspetor, ou, ainda, se estava em treinamento para a função. Posto isso, à míngua de provas quanto ao exercício da função de inspetor, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, HORAS DE PASSE, ADICIONAL NOTURNO, PRONTIDÃO E DSR O reclamante afirma que sempre trabalhou em regime de turnos de revezamento, tendo direito, por isso, à aplicação do divisor 180 para cálculo das horas extras, horas de sobreaviso, horas de prontidão, horas de passe e adicional noturno quitados no curso do pacto laboral, com reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que mesmo com a fixação do turno de 8h, o acordo coletivo de trabalho determinou a aplicação do divisor 180, de modo que as horas já foram remuneradas com base no referido divisor. Decido. Incontroverso que o divisor a ser aplicado é o 180. A reclamada juntou aos autos ficha funcional do reclamante em que consta a carga horária de 200 horas mensais (Id. d911f7e). Ressalto que a reclamada embora tenha alegado o uso do divisor 180 não demonstrou de forma objetiva e aritmética a observância do divisor correto. Nesse contexto, considerando que a reclamada admite como correto o divisor 180, mas utiliza o divisor 200 para cálculo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferença de horas extras e adicional noturno pagos, por todo o período laboral imprescrito, considerando a aplicação do divisor 180. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR. Rejeito o pedido quanto às horas de passe, horas de sobreaviso e de prontidão, tendo em vista que o reclamante não demonstrou o recebimento de tais parcelas. FRAÇÕES SUPERIORES A 10 MINUTOS - ART. 242 DA CLT Afirmou o autor que “o art. 242 da CLT, estabelece que os empregados da categoria dos ferroviários, têm direito que as frações de meia hora, superiores a dez minutos sejam computadas como meia hora” e que “a Reclamada não computava essas frações superiores a 10 minutos, como meia hora, conforme dispõe o art. 242 da CLT.”. Assim, requer o pagamento de todas as frações de meia hora superiores a dez minutos, (arredondamento da fração em trinta minutos). Decido. O art. 242 da CLT prevê que "as frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.” Os registros de ponto e fichas financeiras juntadas pela reclamada não permitem concluir que a reclamada observava a regra contida no art. 242 da CLT. Posto isso, considerando que o referido artigo determina que as frações de meia hora superior a dez minutos serão computadas como meia hora, devidas são diferenças postuladas na inicial. Posto isso, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras pela não observância do artigo 242 da CLT, conforme jornada apontada nos cartões de ponto, com adicional convencional e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que a reclamada não forneceu estrutura sanitária adequada.Tanto nos pátio como no trecho as reclamadas não disponibilizavam sanitários nem banheiros químicos. Sobre tal tema, relatou a testemunha Uátila: “Que o pátio era extenso, que às vezes o banheiro era longe, que não dava para usar o banheiro do trem pois alguns não tinham e outros quando tinham banheiro não eram higienizados. Que na companhia cliente também não tinha banheiro”. De modo diverso relatou a testemunha Gustavo: “Que durante o abastecimento da locomotiva essa é higienizada e o banheiro também. que a estação também tem o banheiro. Que nas companhias clientes tem banheiro disponível na estação”.  afirmou que “o depoente ia no mato para fazer as necessidades fisiológicas; que algumas cabines tinham banheiro, mas não tinha condições de uso, pois não tinham água, tinham mal cheiro e era sempre sujo; que registravam o código 32 para fazer as necessidades; que somente tem estações ativas no início e ao final da viagem; que os banheiros, nas estações, eram normais; que não tem banheiro químico em outros locais; que no trecho são 3 estações, Pirapora, Corinto e Prudente; que o depoente parava e falava que ia se ausentar; que não tem empresa para limpeza; que as locomotivas iam para Prudente e voltava; que a locomotiva tinham de 3 a 4 pessoas”. Portanto, diante da divisão da prova e contradição nos depoimento das testemunhas, entendo que não restou suficientemente comprovada qualquer prática ilícita da reclamada, capaz de ferir a dignidade e integridade do reclamante. À míngua de provas capazes de comprovar as alegações do reclamante, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor alegou que, embora sua CTPS tenha sido anotada pela 1ª reclamada, trabalhava para a 2ª ré, proprietária dos trens por ele conduzidos e de quem recebia ordens e salários. Requereu, em decorrência, o reconhecimento de grupo econômico, com condenação das reclamadas de forma solidária. Trata-se de fato público e notório que, em setembro de 2003, autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Vale assumiu o controle acionário da FCA, com 99,9% de ações (www.brasilferroviario.com.br/fca-ferrovia-centro-atlantica/). Somada a isso, as reclamadas foram representadas pelo mesmo advogado e preposta, conforme atas de audiências. Não restam dúvidas, portanto, de que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª reclamadas pelas parcelas deferidas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, uma vez que restou comprovado que a reclamante recebia quantia inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos lançados em petição inicial e julgados improcedentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, o STF em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação.   JUROS E CORREÇÃO No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária.  A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011248.10.2024.5.03.0164 ajuizada por RODION ROQUE MOREIRA em desfavor de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E OUTROS, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 04/08/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a: -  horas extras, assim entendidas aquelas superiores a 8 horas diárias e 42 horas semanais, de forma não cumulativa, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, gratificações natalinas, e FGTS + 40%.- Diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, por todo o período laboral imprescrito, considerando a aplicação do divisor 180 e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR.-  horas extras pela infração ao disposto no artigo 242 da CLT, conforme jornada apontada nos cartões de ponto, com adicional convencional e reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS +40%; Autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Improcedente os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção nos termos da fundamentação supra Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$100.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes  Nada mais.     CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODION ROQUE MOREIRA
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