Fernanda Alves Dos Santos e outros x Mineracao Usiminas S.A. e outros
Número do Processo:
0011248-50.2024.5.03.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011248-50.2024.5.03.0183 : FERNANDA ALVES DOS SANTOS : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ae6cc proferida nos autos. Vistos os autos. Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo. Passa-se a decidir. 01. Inexistem pedidos iniciais relacionados a contribuições sociais/previdenciárias devidas a terceiros, bem como de contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais quitadas ao longo do contrato de trabalho. Portanto, impróprio o requerimento da primeira reclamada (contestação de ID. f03a385) de declaração de incompetência material desta especializada, eis que o objeto da lide não consiste na cobrança/execução dos recolhimentos sociais devidos a terceiros, tampouco de contribuições previdenciárias da contratualidade. Preliminar de incompetência material dessa Especializada que se rejeita. 02. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Já o art. 330, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que a peça de ingresso será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia da petição inicial somente deve ser declarada em caso de inaptidão absoluta do pedido, impedindo à parte demandada o pleno exercício do direito de defesa. Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pelas defendentes, a petição inicial não poderá ser indeferida, com a devida vênia. Os pedidos foram devidamente deduzidos e seus valores são consentâneos com o bem da vida perseguido, portanto, não há inépcia na hipótese. 03. No campo das relações do trabalho, a natureza do relacionamento jurídico que enleou as partes constitui questão prejudicial de mérito e não condição ao exercício do direito subjetivo e instrumental de ação. A reiterada polêmica suscitada em torno do tema demanda algumas considerações preambulares. Denomina-se prejudicial a “...questão referente à existência ou inexistência de um estado ou de uma relação jurídica que, sem constituir o próprio objeto principal da demanda, seja seu antecedente lógico...”(Liebman). “O ponto prejudicial é o fundamento antecedente lógico e necessário em relação à figura prejudicada” (Menestrina). Apresenta a questão prejudicial três elementos essenciais: a)anterioridade lógica; b)necessariedade; c)autonomia. As duas primeiras significam que entre as questões prejudicial e prejudicada existe relação direta de subordinação lógica, de tal forma que não se poderá apreciar esta última sem antes deliberar sobre aquela, que, inclusive, determinará o sentido da solução a ser imprimida a esta. Já o último elemento identifica a possibilidade de que a questão prejudicial possa ser objeto de processo autônomo. Com base em tais ensinamentos, e tendo em conta que o sentido do exame judicial de fundo dependerá do desfecho a ser emprestado à relação que envolveu os litigantes, segue-se que tal questão será apreciada como prejudicial e os efeitos jurídicos dela decorrentes serão distintos daqueles que proviriam do enfoque pretendido pela defesa. Não há, de toda sorte, que se cogitar de extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de legitimidade de parte, carência de ação, falta de possibilidade jurídica ou interesse de agir. Ausente o pressuposto básico que justifica as pretensões trabalhistas reclamadas, a conclusão inequívoca será a respectiva improcedência, tratando-se, pois, de aspecto que da invasão do mérito imprescinde. Portanto, não há lugar para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 04. O instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293. Outra novidade é a possibilidade do juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa quando verificar sua não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que também se procederá ao recolhimento das custas correspondentes – art. 292, § 3º. Assim, o novo Código de Processo Civil simplificou o manejo da impugnação do valor dado à causa, o que certamente repercutirá na celeridade da entrega da tutela jurisdicional provocada, objetivo, in tese, do legislador. O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais. Valor da causa e valor da condenação, nessa fase processual – a de conhecimento – como expressão econômica da ação, representa mais um valor referência do que, propriamente, o montante financeiro (certo e determinado) pelo qual o autor da ação sai em busca através da via processual. Ou seja, o resultado financeiro da ação pode ser aquele (inicialmente indicado pelo autor), como pode ser mais, menos, ou nenhum – o que o tornará mensurável é o desenvolvimento do processo, pela resolução do mérito. No Processo do Trabalho, o valor econômico da causa serve para definir o rito pelo qual irá processar-se a ação (alçada), fator determinante para o cabimento de recursos, principalmente. São três: sumário (Lei 5.584/70), procedimento sumaríssimo (Lei 9.957/2000) e ordinário (regra geral). Encontrando-se o valor dado à causa adequado, e, portanto, definido inicialmente o rito pelo qual irá se processar a ação, razão não há para que se altere sua expressão econômica no curso do processo, a não ser pelas vias regulares e nos momentos próprios. Nesse direcionamento jurídico, a alteração eventualmente promovida pelo Juiz que não seja da forma como vista há pouco traz como consequência imediata uma afronta ao teor da Súmula 71, do TST (além, é óbvio, de violar disposição de lei federal, mais precisamente naquilo que prevê o art. 261, do CPC). A referida Súmula estabelece: “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.”. A petição inicial não padece de qualquer vício quanto aos valores atribuídos à causa ou aos pedidos, considerando os fundamentos anteriores. 05. Em observância da regra do CPC/15 - pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes - quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Contudo, por obediência jurídica, este Regional possui entendimento firmado em Tese Jurídica Prevalecente, em sentido contrário: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.(RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Para o eg.Tribunal Doméstico, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos. Com a entrada em vigor do Novo CPC, certo é que cessarão muitas discussões em torno da observância compulsória, tanto pelos órgãos do tribunal quanto pelos próprios juízes de 1ª instância, da jurisprudência uniformizada regional, uma vez que o artigo 489, §1º, VI, do álbum processual de ritos, dispõe: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Portanto, com as ressalvas antes descritas, afastada a possibilidade de distinguishing, inexiste, pois, ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 06. A impugnação genérica de documentos apresentados, sem o apontamento objetivo de qualquer vício, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos que será examinado oportunamente. 07. Por tratar-se de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). 08. As reclamadas aceitaram aderir ao juízo 100% digital , com a restrição de que as intimações sejam feitas exclusivamente pelo Diário Oficial. Diante disso, determino que a Secretaria da Unidade providencie a alteração do cadastro do presente feito, para que a demanda seja conduzida pelo “Juízo 100% Digital”, devendo as intimações serem promovidas exclusivamente pelo Diário Oficial, nos termos do art. 2º, parágrafo único do referido diploma legal. 09. Inexiste prescrição a ser pronunciada, considerando a admissão da autora em 01 AGO 2023 e a propositura da ação em 27 DEZ 2024. 10. A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que trabalhava exposta a temperaturas extremas (calor e frio), uma vez que o labor era realizado na cozinha industrial da segunda reclamada. Postula ainda a expedição de PPP. A parte reclamada nega que a reclamante tenha tido contato com agentes insalubres, não havendo que se falar em adicional no aspecto, bem assim em expedição de PPP. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova técnica. Na diligência pericial, o esperto apurou que a autora realizava as seguintes atividades (ID. 14cdbd0 – fl. 420 do PDF): “De 01/08/2023 até 30/12/2024 (Sala de Pré-Preparo de Saladas e Refeitório da Mina Central) - Realizar o pré-preparo dos alimentos, incluindo o corte, higienização e embalagem de saladas; - Preparar sobremesas, como doces em geral, e distribuir as porções em recipientes individuais (potinhos); - Abastecer a rampa de distribuição de refeições bem como servir e porcionar carnes; - Receber pratos, bandejas e talheres provenientes da hot box; - Montar caixas contendo refeições prontas para distribuição; - Deslocar-se para a flotagem, realizando a distribuição e o serviço das refeições; - Executar a limpeza e a manutenção dos seus locais de trabalho”. Em resposta aos quesitos apresentados, o perito deu a conhecer, ainda (ID. 14cdbd0 – fl. 428/429 do PDF): “2 - As atividades da reclamante ao longo do vínculo foram/são executadas sob frio? Em ambiente artificialmente refrigerado? Durante cada atividade desempenhada, qual/quais as temperaturas identificadas? Poderia o i. Perito informar se a Reclamante estava exposta à temperaturas acima dos limites de tolerância? Resposta: Foi constatado na Diligência Pericial que, no local de trabalho da Reclamante, não havia nenhuma câmara fria. 3 - A obreira desde à admissão trabalhou manuseando fogão? Qual a temperatura dentro da cozinha da reclamada? Qual a frequência que a reclamante adentrava à cozinha? Por quanto tempo estava exposta ao agente de calor? Queira o expert informar a temperatura do local. Resposta: A Reclamante não trabalhava dentro da cozinha e sim na sala de pré preparo de saladas e no refeitório da Mina Central da Mineração Usiminas. Portanto, não houve a identificação de nenhuma fonte de calor. 4 - Os níveis de exposição da reclamante aos agentes nocivos estão acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? Resposta: Do ponto de vista técnico-legal, durante o período laboral avaliado (de 01/08/2023 até 30/12/2024), conclui-se que: - As atividades realizadas pela Reclamante não restaram caracterizadas como insalubres em nenhuma gradação, contrariando os anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres. (...) 7 - A avaliação da insalubridade por agente calor é feita considerando qual critério, qualitativo ou quantitativo? Resposta: A avaliação da insalubridade por exposição ao agente físico (calor) deve seguir critérios quantitativos, conforme exigido pelo Anexo 3 da NR-15. Entretanto, no presente caso, não houve necessidade de avaliação quantitativa, pois não foi constatada nenhuma fonte de exposição da Reclamante ao agente físico (calor). (...) 10 – A reclamada utiliza alguma medida (ventilação, exaustão, barreiras físicas) para controlar o agente de calor dentro do local de trabalho da reclamante? Em caso afirmativo, tais medidas são adequadas e eficazes para inibir agente de calor intenso no referido ambiente? Resposta: Conforme já foi explicado, como a Reclamante não trabalhava dentro da cozinha, ela não estava exposta a nenhuma fonte de calor”. (grifos originais) Por fim, o perito concluiu (ID. 14cdbd0 – fl. 427 do PDF): “Do ponto de vista técnico-legal, durante o período laboral avaliado (de 01/08/2023 até 30/12/2024), conclui-se que: - As atividades realizadas pela Reclamante não restaram caracterizadas como insalubres em nenhuma gradação, contrariando os anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres”. A parte autora, em suas impugnações (ID. 8c991bb e ID. 690e8e4), não foi capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo feito apenas alegações genéricas em relação a ausência de análise/apuração quanto aos agentes frio e calor, quando o perito foi claro ao afirmar que não havia câmara fria no local de trabalho, bem como que a autora não laborava dentro cozinha e sim na sala de pré preparo de saladas e no refeitório da Mina Central da Mineração Usiminas, não sendo identificada nenhuma fonte de calor. Apesar de o Juiz não estar adstrito às informações constantes do laudo, somente se justifica a desconsideração desta prova, de caráter essencialmente técnico, na hipótese de sua absoluta dissonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que, definitivamente, não ocorre in casu. Observa-se que o laudo pericial é bem detalhado no que concerne às atividades realizadas pela reclamante, em sua rotina de trabalho, tendo avaliado, tecnicamente, todas as etapas que a reclamante participava. Em suma, concluindo o laudo pericial pela descaracterização da insalubridade, e não havendo nos autos prova efetivamente capaz de suprimir o conteúdo da prova técnica, certamente deverá o mesmo prevalecer. Sob tais considerações, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e seus consectários, inclusive a entrega do PPP. 11. Em relação ao intervalo intrajornada, a demandada trouxe os controles de jornada da reclamante, com horários variáveis e registro do intervalo intrajornada, incumbindo à autora, por tal motivo, o ônus de provar a sua fruição irregular. No aspecto, a autora logrou apontar a vulneração do intervalo intrajornada sem a devida contraprestação. Por amostragem, a autora aponta (ID. 0e0dad3 – fl. 405) os dias 01, 04 e 06/11/2023, nos quais usufrui, respectivamente, 29 minutos, 31 minutos e 29 minutos de intervalo e, na ficha financeira respectiva (ID. 2f22db9) não se verifica quitação a tal título. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao §4º do art.71 da CLT, a supressão do intervalo intrajornada assegura o recebimento de indenização correspondente ao salário-hora acrescido de 50%, proporcionalmente ao período efetivamente não usufruído, a título indenizatório. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo de uma hora, com adicional de 50%, sem repercussões, face à sua natureza indenizatória por força de lei, conforme se apurar dos cartões de ponto. Para fins de cálculo das horas extras intervalares deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I - integração de todas as parcelas de natureza salarial que compõem o valor da hora normal (Súmula 264 do TST), observada a evolução remuneratória da demandante; II – divisor 220. 12. Ao enfoque da rescisão indireta do contrato de trabalho, esta possibilidade decorre da ênfase que se dá ao valor liberdade. O ato que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhece efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa. A causa desse ato constitui fator crucial na valoração judicial posterior da rescisão, pois dela decorre o cabimento ou descabimento de ressarcimentos compensatórios da perda do emprego. A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta. Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818, apartado I, da CLT. No caso em apreço o pedido de rescisão oblíqua vem sustentado em alegações de ausência de quitação do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Entretanto, o adicional de insalubridade foi julgado improcedentes e a vulneração do intervalo não ocorria com frequência a configurar gravidade suficiente a ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. Portanto, à míngua de prova boa que torne insuportável a mantença do contrato de trabalho, denego o pedido de rescisão oblíqua,e por consequência os pedidos de pré-aviso e multa de 40% do FGTS, bem assim de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Como a reclamante se afastou do serviço desde 30 DEZ 2024 (último dia trabalhado), conforme declarado em audiência e confirmado pelas marcações de ponto ID. 087c16e, e não manifestou interesse de retorno, considero extinto o vínculo empregatício por sua iniciativa, devendo a primeira reclamada proceder à baixa de sua carteira profissional com esta mesma data, no prazo de dez dias, após regular intimação para tanto, pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), a favor da autora. À vista do exposto, está a reclamante a merecer, ante os limites apostos na inicial, o pagamento de 01/12 de férias acrescidas de um terço e FGTS (8%) sobre o salário de dezembro, a ser depositado em conta vinculada. O salário de dezembro/2024 e a gratificação natalina de 2024 foram quitados, conforme ficha financeira ID. 2f22db9, não tendo a reclamante apontado nenhuma diferença devida. A autora carreou aos autos o extrato do FGTS (ID. 5775227) no qual constam os depósitos até novembro/2024 e não logrou apontar eventual diferença devida no que se refere às competências depositadas. A razoável controvérsia lavrada representa óbice aplicativo ao art. 467, da CLT. Tampouco há se falar em multa do art.477, §8o., da CLT, por inexistir atraso no pagamento de haveres somente reconhecidos neste decisório, inclusive, não lastreados nos pedidos iniciais, mas na tese defensiva apresentada. 13. Quanto à indenização por danos morais, o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita. Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar. O dano moral contrapõe-se à reparabilidade material justamente por sua feição incorpórea, normalmente sediada na alma e expressa sob a forma de sofrimento moral ou psíquico. Conquanto seja impossível metrificá-lo, nem por isto deixa de ser indenizável, conforme assegura o art. 5º, X, da Constituição Federal. Desde que presentes o concurso da ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente, o efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo, impõe-se a reparabilidade. No caso sub studio, o pedido indenizatório vem estribado nas alegações de ausência de pagamento do adicional de insalubridade, supressão do intervalo e redução/supressão do tíquete alimentação quando da entrega de atestados. O adicional de insalubridade não foi reconhecido em linhas anteriores e a autora não carreou aos autos norma coletiva que discipline a percepção do tíquete alimentação. A vulneração do intervalo não ocorria com frequência e, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo da empregada, a ensejar a indenização por dano moral, por tratar-se de infração acobertada pelos haveres devidos a este específico título. Nessa hipótese, para dar ensejo à indenização, é necessária a demonstração da violação à honra, à reputação, à intimidade ou imagem por parte daquele que busca eventual ressarcimento. O direito à indenização por danos morais exige a demonstração efetiva da ofensa à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, por ato voluntário do empregador, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, não constatada conduta ilícita a ensejar reparação civil, ou mesmo dano efetivo a direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14. Relativamente à pretendida responsabilidade subsidiária da segunda demandada, a licitude da terceirização não exime a parte contratante de responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto tal responsabilidade é inerente ao negócio jurídico. A Lei 13.429/17, que entrou em vigor em 31.03.2017, positivou o fato social da terceirização, mantendo a licitude da sua prática na atividade-meio do tomador, bem como sua responsabilização subsidiária: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contratada, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante." "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Nesse contexto, quanto à terceirização lícita, permanece válido o que estabelece o item IV da Súmula 331 do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de ente de natureza privada, a responsabilidade subsidiária não se funda na culpa, mas sim, na teoria do risco, acolhida no art. 927 e parágrafo único do Código Civil. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Portanto, a comprovação da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não é requisito para a responsabilização subsidiária de entes privados, mas somente, de entes da Administração Pública direta ou indireta, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e decisão proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, se a tomadora dos serviços beneficiou-se da força de trabalho da autora, deve responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas. Na hipótese, evidenciado que a prestação de serviços da autora favoreceu a segunda reclamada, hei por bem reconhecer a responsabilidade subsidiária da MINERACAO USIMINAS S.A., pela quitação das parcelas antes reconhecidas, nos termos da Súmula 331, do c.TST. O responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todos os créditos trabalhistas inadimplidos pela devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, exceto obrigações personalíssimas da 1ª ré, conforme o dispositivo legal mencionado e o item VI da Súmula 331, do TST. Não goza o responsável subsidiário o benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal inadimplente se, frustrada a execução contra esse, não indicou bens livres e desembaraçados do executado principal, quantos bastem para pagar a dívida, a teor dos disposto no parágrafo único do artigo 827 do CC, artigo 74 e parágrafos do CPC, § 3º do artigo 4º da Lei 6830/80, aplicados subsidiariamente ao processo de execução trabalhista e OJ 18 deste e. Regional. Em igual direção, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Tribunal: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Fica, pois, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada MINERACAO USIMINAS S.A. pelo integral pagamento dos haveres reconhecidos a favor da reclamante. 15. Autoriza-se a compensação de valores quitados a idêntico título, evitando o enriquecimento sem causa da reclamante. 16. Por força da declaração encartada no ID. 5592642, bem assim pelo valor salarial constante do ID. 2f22db9, inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, defere-se à autora os benefícios da gratuidade judiciária. 17. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, torna-se plenamente aplicável a sistemática dos honorários sucumbenciais, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT. As regras acerca dos honorários de sucumbência aplicam-se às ações ajuizadas a partir de 11/11/17, conforme definido no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Na espécie, a reclamação foi proposta na vigência do novo regramento processual e o autor consagrou-se vencedor, ao menos parcialmente, em relação aos pedidos iniciais, pelo que condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência a favor dos procuradores da reclamante, ora arbitrados no percentual de dez (dez por cento) dos créditos reconhecidos, a serem apurados em fase própria. Condena-se, ainda, a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de dez por cento sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de sua exigibilidade, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo. Mesmo litigando sobre o pálio da justiça gratuita, a parte autora não está isenta da paga de honorários de sucumbência. O E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Da decisão do E. STF que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, conforme acórdão publicado no dia 29/06/2022, extrai-se o seguinte trecho: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: 'Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b)da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT.' Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" (grifei). De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Conforme art. 26 da Lei 9.868/1999: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória". Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 18. Sucumbente a autora na pretensão objeto da perícia, por beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais ora arbitrados em mil reais, deverão ser pagos na forma da Resolução 247, do CSJT. 19. No que tange à atualização dos créditos, a decisão proferida pelo STF na ADC 58 foi no seguinte sentido: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (ADC 58, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, Processo eletrônico DJe-063, divulgado em 6/4/2021, publicado em 7/4/2021)”. Pelo que se observa, foi estabelecido que na fase extrajudicial serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Com relação à fase judicial, o entendimento do STF foi o de que incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Vale ressaltar, nesse ponto, que a fixação da taxa Selic para a fase judicial foi fundamentada no art. 406 do CC, cuja redação à época do julgamento da ADC n. 58 era a seguinte: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ocorre que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, alterou a redação do art. 406 do CC, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Ainda, o art. 389 do CC, mencionado na nova redação do art. 406, também teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Conjugando os referidos dispositivos legais, conclui-se que, na fase judicial, o índice de correção monetária aplicável será o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do ar. 389 do CC). No tocante aos juros, deverá ser adotada a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e, caso o resultado seja negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Ainda, deverão ser observadas a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Logo, considerando o entendimento do STF no julgamento da ADC n. 58 em conjunto com a alteração legislativa acima mencionada, é certo que, a partir de 30/8/2024, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os parâmetros acima detalhados. Determina-se, pois, que os créditos reconhecidos na decisão deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais e, para a fase judicial, a taxa SELIC, a contar da propositura da ação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Isso posto, o Juízo da 45ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente MINERACAO USIMINAS S.A., a pagarem à reclamante FERNANDA ALVES DOS SANTOS, no prazo legal, com juros e atualização monetária, nos termos dos fundamentos, as seguintes parcelas: período suprimido do intervalo de uma hora, com adicional de 50%, conforme se apurar dos cartões de ponto; 01/12 de férias acrescidas de um terço e; FGTS (8%) sobre o salário de dezembro, a ser depositado em conta vinculada. A primeira reclamada deverá proceder à baixa da carteira profissional da autora, com a data de 30 DEZ 2024, no prazo de dez dias, após regular intimação para tanto, pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), a favor da autora. Compensar-se-ão os valores pagos a idênticos títulos. A reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios conforme fundamentos. Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais no presente caso, tendo em conta a natureza indenizatória das parcelas deferidas, observando-se a Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal do Brasil que traz novas regras para o cálculo de IRPF, bem como a Orientação Jurisprudencial nº. 400, da SDI-I, do TST de se excluir os reflexos em férias indenizadas, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais e os juros de mora destas incidências. Deverá a Secretaria da Unidade providenciar a alteração do cadastro do presente feito, para que a demanda seja conduzida pelo “Juízo 100% Digital” e as intimações/notificações sejam promovidas pelo Diário Oficial. Custas, pelos reclamados, no importe de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. CARLOS ROBERTO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- MINERACAO USIMINAS S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011248-50.2024.5.03.0183 : FERNANDA ALVES DOS SANTOS : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ae6cc proferida nos autos. Vistos os autos. Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo. Passa-se a decidir. 01. Inexistem pedidos iniciais relacionados a contribuições sociais/previdenciárias devidas a terceiros, bem como de contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais quitadas ao longo do contrato de trabalho. Portanto, impróprio o requerimento da primeira reclamada (contestação de ID. f03a385) de declaração de incompetência material desta especializada, eis que o objeto da lide não consiste na cobrança/execução dos recolhimentos sociais devidos a terceiros, tampouco de contribuições previdenciárias da contratualidade. Preliminar de incompetência material dessa Especializada que se rejeita. 02. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Já o art. 330, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que a peça de ingresso será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia da petição inicial somente deve ser declarada em caso de inaptidão absoluta do pedido, impedindo à parte demandada o pleno exercício do direito de defesa. Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pelas defendentes, a petição inicial não poderá ser indeferida, com a devida vênia. Os pedidos foram devidamente deduzidos e seus valores são consentâneos com o bem da vida perseguido, portanto, não há inépcia na hipótese. 03. No campo das relações do trabalho, a natureza do relacionamento jurídico que enleou as partes constitui questão prejudicial de mérito e não condição ao exercício do direito subjetivo e instrumental de ação. A reiterada polêmica suscitada em torno do tema demanda algumas considerações preambulares. Denomina-se prejudicial a “...questão referente à existência ou inexistência de um estado ou de uma relação jurídica que, sem constituir o próprio objeto principal da demanda, seja seu antecedente lógico...”(Liebman). “O ponto prejudicial é o fundamento antecedente lógico e necessário em relação à figura prejudicada” (Menestrina). Apresenta a questão prejudicial três elementos essenciais: a)anterioridade lógica; b)necessariedade; c)autonomia. As duas primeiras significam que entre as questões prejudicial e prejudicada existe relação direta de subordinação lógica, de tal forma que não se poderá apreciar esta última sem antes deliberar sobre aquela, que, inclusive, determinará o sentido da solução a ser imprimida a esta. Já o último elemento identifica a possibilidade de que a questão prejudicial possa ser objeto de processo autônomo. Com base em tais ensinamentos, e tendo em conta que o sentido do exame judicial de fundo dependerá do desfecho a ser emprestado à relação que envolveu os litigantes, segue-se que tal questão será apreciada como prejudicial e os efeitos jurídicos dela decorrentes serão distintos daqueles que proviriam do enfoque pretendido pela defesa. Não há, de toda sorte, que se cogitar de extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de legitimidade de parte, carência de ação, falta de possibilidade jurídica ou interesse de agir. Ausente o pressuposto básico que justifica as pretensões trabalhistas reclamadas, a conclusão inequívoca será a respectiva improcedência, tratando-se, pois, de aspecto que da invasão do mérito imprescinde. Portanto, não há lugar para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 04. O instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293. Outra novidade é a possibilidade do juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa quando verificar sua não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que também se procederá ao recolhimento das custas correspondentes – art. 292, § 3º. Assim, o novo Código de Processo Civil simplificou o manejo da impugnação do valor dado à causa, o que certamente repercutirá na celeridade da entrega da tutela jurisdicional provocada, objetivo, in tese, do legislador. O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais. Valor da causa e valor da condenação, nessa fase processual – a de conhecimento – como expressão econômica da ação, representa mais um valor referência do que, propriamente, o montante financeiro (certo e determinado) pelo qual o autor da ação sai em busca através da via processual. Ou seja, o resultado financeiro da ação pode ser aquele (inicialmente indicado pelo autor), como pode ser mais, menos, ou nenhum – o que o tornará mensurável é o desenvolvimento do processo, pela resolução do mérito. No Processo do Trabalho, o valor econômico da causa serve para definir o rito pelo qual irá processar-se a ação (alçada), fator determinante para o cabimento de recursos, principalmente. São três: sumário (Lei 5.584/70), procedimento sumaríssimo (Lei 9.957/2000) e ordinário (regra geral). Encontrando-se o valor dado à causa adequado, e, portanto, definido inicialmente o rito pelo qual irá se processar a ação, razão não há para que se altere sua expressão econômica no curso do processo, a não ser pelas vias regulares e nos momentos próprios. Nesse direcionamento jurídico, a alteração eventualmente promovida pelo Juiz que não seja da forma como vista há pouco traz como consequência imediata uma afronta ao teor da Súmula 71, do TST (além, é óbvio, de violar disposição de lei federal, mais precisamente naquilo que prevê o art. 261, do CPC). A referida Súmula estabelece: “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.”. A petição inicial não padece de qualquer vício quanto aos valores atribuídos à causa ou aos pedidos, considerando os fundamentos anteriores. 05. Em observância da regra do CPC/15 - pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes - quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Contudo, por obediência jurídica, este Regional possui entendimento firmado em Tese Jurídica Prevalecente, em sentido contrário: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.(RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Para o eg.Tribunal Doméstico, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos. Com a entrada em vigor do Novo CPC, certo é que cessarão muitas discussões em torno da observância compulsória, tanto pelos órgãos do tribunal quanto pelos próprios juízes de 1ª instância, da jurisprudência uniformizada regional, uma vez que o artigo 489, §1º, VI, do álbum processual de ritos, dispõe: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Portanto, com as ressalvas antes descritas, afastada a possibilidade de distinguishing, inexiste, pois, ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 06. A impugnação genérica de documentos apresentados, sem o apontamento objetivo de qualquer vício, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos que será examinado oportunamente. 07. Por tratar-se de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). 08. As reclamadas aceitaram aderir ao juízo 100% digital , com a restrição de que as intimações sejam feitas exclusivamente pelo Diário Oficial. Diante disso, determino que a Secretaria da Unidade providencie a alteração do cadastro do presente feito, para que a demanda seja conduzida pelo “Juízo 100% Digital”, devendo as intimações serem promovidas exclusivamente pelo Diário Oficial, nos termos do art. 2º, parágrafo único do referido diploma legal. 09. Inexiste prescrição a ser pronunciada, considerando a admissão da autora em 01 AGO 2023 e a propositura da ação em 27 DEZ 2024. 10. A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que trabalhava exposta a temperaturas extremas (calor e frio), uma vez que o labor era realizado na cozinha industrial da segunda reclamada. Postula ainda a expedição de PPP. A parte reclamada nega que a reclamante tenha tido contato com agentes insalubres, não havendo que se falar em adicional no aspecto, bem assim em expedição de PPP. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova técnica. Na diligência pericial, o esperto apurou que a autora realizava as seguintes atividades (ID. 14cdbd0 – fl. 420 do PDF): “De 01/08/2023 até 30/12/2024 (Sala de Pré-Preparo de Saladas e Refeitório da Mina Central) - Realizar o pré-preparo dos alimentos, incluindo o corte, higienização e embalagem de saladas; - Preparar sobremesas, como doces em geral, e distribuir as porções em recipientes individuais (potinhos); - Abastecer a rampa de distribuição de refeições bem como servir e porcionar carnes; - Receber pratos, bandejas e talheres provenientes da hot box; - Montar caixas contendo refeições prontas para distribuição; - Deslocar-se para a flotagem, realizando a distribuição e o serviço das refeições; - Executar a limpeza e a manutenção dos seus locais de trabalho”. Em resposta aos quesitos apresentados, o perito deu a conhecer, ainda (ID. 14cdbd0 – fl. 428/429 do PDF): “2 - As atividades da reclamante ao longo do vínculo foram/são executadas sob frio? Em ambiente artificialmente refrigerado? Durante cada atividade desempenhada, qual/quais as temperaturas identificadas? Poderia o i. Perito informar se a Reclamante estava exposta à temperaturas acima dos limites de tolerância? Resposta: Foi constatado na Diligência Pericial que, no local de trabalho da Reclamante, não havia nenhuma câmara fria. 3 - A obreira desde à admissão trabalhou manuseando fogão? Qual a temperatura dentro da cozinha da reclamada? Qual a frequência que a reclamante adentrava à cozinha? Por quanto tempo estava exposta ao agente de calor? Queira o expert informar a temperatura do local. Resposta: A Reclamante não trabalhava dentro da cozinha e sim na sala de pré preparo de saladas e no refeitório da Mina Central da Mineração Usiminas. Portanto, não houve a identificação de nenhuma fonte de calor. 4 - Os níveis de exposição da reclamante aos agentes nocivos estão acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? Resposta: Do ponto de vista técnico-legal, durante o período laboral avaliado (de 01/08/2023 até 30/12/2024), conclui-se que: - As atividades realizadas pela Reclamante não restaram caracterizadas como insalubres em nenhuma gradação, contrariando os anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres. (...) 7 - A avaliação da insalubridade por agente calor é feita considerando qual critério, qualitativo ou quantitativo? Resposta: A avaliação da insalubridade por exposição ao agente físico (calor) deve seguir critérios quantitativos, conforme exigido pelo Anexo 3 da NR-15. Entretanto, no presente caso, não houve necessidade de avaliação quantitativa, pois não foi constatada nenhuma fonte de exposição da Reclamante ao agente físico (calor). (...) 10 – A reclamada utiliza alguma medida (ventilação, exaustão, barreiras físicas) para controlar o agente de calor dentro do local de trabalho da reclamante? Em caso afirmativo, tais medidas são adequadas e eficazes para inibir agente de calor intenso no referido ambiente? Resposta: Conforme já foi explicado, como a Reclamante não trabalhava dentro da cozinha, ela não estava exposta a nenhuma fonte de calor”. (grifos originais) Por fim, o perito concluiu (ID. 14cdbd0 – fl. 427 do PDF): “Do ponto de vista técnico-legal, durante o período laboral avaliado (de 01/08/2023 até 30/12/2024), conclui-se que: - As atividades realizadas pela Reclamante não restaram caracterizadas como insalubres em nenhuma gradação, contrariando os anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres”. A parte autora, em suas impugnações (ID. 8c991bb e ID. 690e8e4), não foi capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo feito apenas alegações genéricas em relação a ausência de análise/apuração quanto aos agentes frio e calor, quando o perito foi claro ao afirmar que não havia câmara fria no local de trabalho, bem como que a autora não laborava dentro cozinha e sim na sala de pré preparo de saladas e no refeitório da Mina Central da Mineração Usiminas, não sendo identificada nenhuma fonte de calor. Apesar de o Juiz não estar adstrito às informações constantes do laudo, somente se justifica a desconsideração desta prova, de caráter essencialmente técnico, na hipótese de sua absoluta dissonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que, definitivamente, não ocorre in casu. Observa-se que o laudo pericial é bem detalhado no que concerne às atividades realizadas pela reclamante, em sua rotina de trabalho, tendo avaliado, tecnicamente, todas as etapas que a reclamante participava. Em suma, concluindo o laudo pericial pela descaracterização da insalubridade, e não havendo nos autos prova efetivamente capaz de suprimir o conteúdo da prova técnica, certamente deverá o mesmo prevalecer. Sob tais considerações, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e seus consectários, inclusive a entrega do PPP. 11. Em relação ao intervalo intrajornada, a demandada trouxe os controles de jornada da reclamante, com horários variáveis e registro do intervalo intrajornada, incumbindo à autora, por tal motivo, o ônus de provar a sua fruição irregular. No aspecto, a autora logrou apontar a vulneração do intervalo intrajornada sem a devida contraprestação. Por amostragem, a autora aponta (ID. 0e0dad3 – fl. 405) os dias 01, 04 e 06/11/2023, nos quais usufrui, respectivamente, 29 minutos, 31 minutos e 29 minutos de intervalo e, na ficha financeira respectiva (ID. 2f22db9) não se verifica quitação a tal título. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao §4º do art.71 da CLT, a supressão do intervalo intrajornada assegura o recebimento de indenização correspondente ao salário-hora acrescido de 50%, proporcionalmente ao período efetivamente não usufruído, a título indenizatório. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo de uma hora, com adicional de 50%, sem repercussões, face à sua natureza indenizatória por força de lei, conforme se apurar dos cartões de ponto. Para fins de cálculo das horas extras intervalares deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I - integração de todas as parcelas de natureza salarial que compõem o valor da hora normal (Súmula 264 do TST), observada a evolução remuneratória da demandante; II – divisor 220. 12. Ao enfoque da rescisão indireta do contrato de trabalho, esta possibilidade decorre da ênfase que se dá ao valor liberdade. O ato que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhece efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa. A causa desse ato constitui fator crucial na valoração judicial posterior da rescisão, pois dela decorre o cabimento ou descabimento de ressarcimentos compensatórios da perda do emprego. A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta. Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818, apartado I, da CLT. No caso em apreço o pedido de rescisão oblíqua vem sustentado em alegações de ausência de quitação do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Entretanto, o adicional de insalubridade foi julgado improcedentes e a vulneração do intervalo não ocorria com frequência a configurar gravidade suficiente a ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. Portanto, à míngua de prova boa que torne insuportável a mantença do contrato de trabalho, denego o pedido de rescisão oblíqua,e por consequência os pedidos de pré-aviso e multa de 40% do FGTS, bem assim de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Como a reclamante se afastou do serviço desde 30 DEZ 2024 (último dia trabalhado), conforme declarado em audiência e confirmado pelas marcações de ponto ID. 087c16e, e não manifestou interesse de retorno, considero extinto o vínculo empregatício por sua iniciativa, devendo a primeira reclamada proceder à baixa de sua carteira profissional com esta mesma data, no prazo de dez dias, após regular intimação para tanto, pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), a favor da autora. À vista do exposto, está a reclamante a merecer, ante os limites apostos na inicial, o pagamento de 01/12 de férias acrescidas de um terço e FGTS (8%) sobre o salário de dezembro, a ser depositado em conta vinculada. O salário de dezembro/2024 e a gratificação natalina de 2024 foram quitados, conforme ficha financeira ID. 2f22db9, não tendo a reclamante apontado nenhuma diferença devida. A autora carreou aos autos o extrato do FGTS (ID. 5775227) no qual constam os depósitos até novembro/2024 e não logrou apontar eventual diferença devida no que se refere às competências depositadas. A razoável controvérsia lavrada representa óbice aplicativo ao art. 467, da CLT. Tampouco há se falar em multa do art.477, §8o., da CLT, por inexistir atraso no pagamento de haveres somente reconhecidos neste decisório, inclusive, não lastreados nos pedidos iniciais, mas na tese defensiva apresentada. 13. Quanto à indenização por danos morais, o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita. Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar. O dano moral contrapõe-se à reparabilidade material justamente por sua feição incorpórea, normalmente sediada na alma e expressa sob a forma de sofrimento moral ou psíquico. Conquanto seja impossível metrificá-lo, nem por isto deixa de ser indenizável, conforme assegura o art. 5º, X, da Constituição Federal. Desde que presentes o concurso da ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente, o efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo, impõe-se a reparabilidade. No caso sub studio, o pedido indenizatório vem estribado nas alegações de ausência de pagamento do adicional de insalubridade, supressão do intervalo e redução/supressão do tíquete alimentação quando da entrega de atestados. O adicional de insalubridade não foi reconhecido em linhas anteriores e a autora não carreou aos autos norma coletiva que discipline a percepção do tíquete alimentação. A vulneração do intervalo não ocorria com frequência e, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo da empregada, a ensejar a indenização por dano moral, por tratar-se de infração acobertada pelos haveres devidos a este específico título. Nessa hipótese, para dar ensejo à indenização, é necessária a demonstração da violação à honra, à reputação, à intimidade ou imagem por parte daquele que busca eventual ressarcimento. O direito à indenização por danos morais exige a demonstração efetiva da ofensa à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, por ato voluntário do empregador, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, não constatada conduta ilícita a ensejar reparação civil, ou mesmo dano efetivo a direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14. Relativamente à pretendida responsabilidade subsidiária da segunda demandada, a licitude da terceirização não exime a parte contratante de responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto tal responsabilidade é inerente ao negócio jurídico. A Lei 13.429/17, que entrou em vigor em 31.03.2017, positivou o fato social da terceirização, mantendo a licitude da sua prática na atividade-meio do tomador, bem como sua responsabilização subsidiária: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contratada, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante." "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Nesse contexto, quanto à terceirização lícita, permanece válido o que estabelece o item IV da Súmula 331 do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de ente de natureza privada, a responsabilidade subsidiária não se funda na culpa, mas sim, na teoria do risco, acolhida no art. 927 e parágrafo único do Código Civil. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Portanto, a comprovação da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não é requisito para a responsabilização subsidiária de entes privados, mas somente, de entes da Administração Pública direta ou indireta, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e decisão proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, se a tomadora dos serviços beneficiou-se da força de trabalho da autora, deve responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas. Na hipótese, evidenciado que a prestação de serviços da autora favoreceu a segunda reclamada, hei por bem reconhecer a responsabilidade subsidiária da MINERACAO USIMINAS S.A., pela quitação das parcelas antes reconhecidas, nos termos da Súmula 331, do c.TST. O responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todos os créditos trabalhistas inadimplidos pela devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, exceto obrigações personalíssimas da 1ª ré, conforme o dispositivo legal mencionado e o item VI da Súmula 331, do TST. Não goza o responsável subsidiário o benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal inadimplente se, frustrada a execução contra esse, não indicou bens livres e desembaraçados do executado principal, quantos bastem para pagar a dívida, a teor dos disposto no parágrafo único do artigo 827 do CC, artigo 74 e parágrafos do CPC, § 3º do artigo 4º da Lei 6830/80, aplicados subsidiariamente ao processo de execução trabalhista e OJ 18 deste e. Regional. Em igual direção, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Tribunal: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Fica, pois, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada MINERACAO USIMINAS S.A. pelo integral pagamento dos haveres reconhecidos a favor da reclamante. 15. Autoriza-se a compensação de valores quitados a idêntico título, evitando o enriquecimento sem causa da reclamante. 16. Por força da declaração encartada no ID. 5592642, bem assim pelo valor salarial constante do ID. 2f22db9, inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, defere-se à autora os benefícios da gratuidade judiciária. 17. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, torna-se plenamente aplicável a sistemática dos honorários sucumbenciais, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT. As regras acerca dos honorários de sucumbência aplicam-se às ações ajuizadas a partir de 11/11/17, conforme definido no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Na espécie, a reclamação foi proposta na vigência do novo regramento processual e o autor consagrou-se vencedor, ao menos parcialmente, em relação aos pedidos iniciais, pelo que condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência a favor dos procuradores da reclamante, ora arbitrados no percentual de dez (dez por cento) dos créditos reconhecidos, a serem apurados em fase própria. Condena-se, ainda, a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de dez por cento sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de sua exigibilidade, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo. Mesmo litigando sobre o pálio da justiça gratuita, a parte autora não está isenta da paga de honorários de sucumbência. O E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Da decisão do E. STF que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, conforme acórdão publicado no dia 29/06/2022, extrai-se o seguinte trecho: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: 'Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b)da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT.' Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" (grifei). De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Conforme art. 26 da Lei 9.868/1999: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória". Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 18. Sucumbente a autora na pretensão objeto da perícia, por beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais ora arbitrados em mil reais, deverão ser pagos na forma da Resolução 247, do CSJT. 19. No que tange à atualização dos créditos, a decisão proferida pelo STF na ADC 58 foi no seguinte sentido: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (ADC 58, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, Processo eletrônico DJe-063, divulgado em 6/4/2021, publicado em 7/4/2021)”. Pelo que se observa, foi estabelecido que na fase extrajudicial serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Com relação à fase judicial, o entendimento do STF foi o de que incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Vale ressaltar, nesse ponto, que a fixação da taxa Selic para a fase judicial foi fundamentada no art. 406 do CC, cuja redação à época do julgamento da ADC n. 58 era a seguinte: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ocorre que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, alterou a redação do art. 406 do CC, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Ainda, o art. 389 do CC, mencionado na nova redação do art. 406, também teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Conjugando os referidos dispositivos legais, conclui-se que, na fase judicial, o índice de correção monetária aplicável será o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do ar. 389 do CC). No tocante aos juros, deverá ser adotada a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e, caso o resultado seja negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Ainda, deverão ser observadas a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Logo, considerando o entendimento do STF no julgamento da ADC n. 58 em conjunto com a alteração legislativa acima mencionada, é certo que, a partir de 30/8/2024, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os parâmetros acima detalhados. Determina-se, pois, que os créditos reconhecidos na decisão deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais e, para a fase judicial, a taxa SELIC, a contar da propositura da ação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Isso posto, o Juízo da 45ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente MINERACAO USIMINAS S.A., a pagarem à reclamante FERNANDA ALVES DOS SANTOS, no prazo legal, com juros e atualização monetária, nos termos dos fundamentos, as seguintes parcelas: período suprimido do intervalo de uma hora, com adicional de 50%, conforme se apurar dos cartões de ponto; 01/12 de férias acrescidas de um terço e; FGTS (8%) sobre o salário de dezembro, a ser depositado em conta vinculada. A primeira reclamada deverá proceder à baixa da carteira profissional da autora, com a data de 30 DEZ 2024, no prazo de dez dias, após regular intimação para tanto, pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), a favor da autora. Compensar-se-ão os valores pagos a idênticos títulos. A reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios conforme fundamentos. Inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais no presente caso, tendo em conta a natureza indenizatória das parcelas deferidas, observando-se a Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal do Brasil que traz novas regras para o cálculo de IRPF, bem como a Orientação Jurisprudencial nº. 400, da SDI-I, do TST de se excluir os reflexos em férias indenizadas, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais e os juros de mora destas incidências. Deverá a Secretaria da Unidade providenciar a alteração do cadastro do presente feito, para que a demanda seja conduzida pelo “Juízo 100% Digital” e as intimações/notificações sejam promovidas pelo Diário Oficial. Custas, pelos reclamados, no importe de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. CARLOS ROBERTO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA ALVES DOS SANTOS