Carlos Da Silva e outros x Magnesita Refratarios S.A. e outros

Número do Processo: 0011259-12.2023.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0011259-12.2023.5.03.0055 : CARLOS DA SILVA : MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5a2f5 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGNESITA REFRATARIOS S.A, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 237.803,16. Juntados procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestações e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, as defesas foram recebidas e oportunizada a impugnação à parte autora. Produzida prova pericial. Em audiência, foi produzida prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Em relação ao pedido de que as publicações sejam endereçadas a um advogado específico, o cadastramento e/ou as alterações na representação são realizados pela própria parte, com observância das regras do sistema PJe, disponível nos Manuais do Usuário Externo. As partes devem atentar para o fato de que os sistemas de 1ª e 2ª instâncias possuem diferentes bases de dados. A inobservância do exposto afastará eventual alegação de nulidade futura por falta de intimação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL O reclamante requereu, em sede de impugnação aos esclarecimentos periciais (ID. c6f3b46), esclarecimentos complementares para analisar a composição/PH da massa refratária. Posteriormente, em audiência (ID. 7b49aff), dispensou a produção de outras provas. Indefiro o requerimento de esclarecimentos complementares pelo i. Perito, por preclusão lógica. DIREITO INTERTEMPORAL Aplicam-se as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos que ocorreram a partir de sua vigência, em 11/11/2017, em observância ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º da LINDB). Inexiste direito adquirido ao regime jurídico revogado, conforme entendimento vinculante fixado no IRR 23. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 26/10/2023, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 26/10/2018. E, em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PPP. Aduz o reclamante ter trabalhado em ambiente periculoso, com exposição a eletricidade, bem como exposto a agentes insalubres, sem perceber remuneração adicional. Pede o pagamento do adicional de periculosidade e de insalubridade, bem como a retificação do PPP. A reclamada aduz que o reclamante nunca foi submetido a condições de trabalho periculosas ou insalubres. Afirma que fornecia EPIs capazes de neutralizar os agentes mencionados pelo autor. Assim, indevido o pedido de retificação do PPP. Determinada a produção de perícia (ID. dcefeb0), o i. Vistor concluiu pela caracterização do labor insalubre em grau médio (20%) por todo período contratual. Restou consignado na prova técnica: “Constatação: conforme apurado na diligência, o Reclamante, durante todo período contratual, no desenvolvimento de suas atividades de manusear e utilizar produto químico (massa refratária) mantinha contato de forma habitual e rotineira com produto químico potencialmente gerador de insalubridade. (...) De acordo com as Fichas de Informações de Produtos Químicos – FISPQ’s, utilizados pelo Reclamante, foi verificado que o produto químico Óxido de Cálcio apresenta riscos à saúde do obreiro em função de exposição dérmica (pele) e contato com os olhos. Este produto apresenta caráter alcalino e cáustico (ph 14,0), cujo manuseio e exposição DIRETA, segundo previsto no anexo 13 da NR-15 sugerem atividade insalubre de grau médio. (...) Dessarte, por não serem adotadas formas fornecimento e tampouco substituição tempestiva dos referidos Equipamentos de Proteção Individual, NÃO existem fundamentos técnicos ou legais que permitem este Auxiliar considerar que a insalubridade foi neutralizada.” - grifei. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, que deverá cotejá-la com o conjunto probatório. No caso dos autos, o conjunto probatório não é suficiente para afastar a conclusão pericial. O reclamante manifestou-se concordando com as manifestações apresentadas pelo i. Perito (ID. 8091b87 e 2009407). A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 03c837c), cujos quesitos foram suficientemente esclarecidos pelo perito à ID. 5cb2abb. Foi registrado na oportunidade a consulta ao FISPQ das massas refratárias manuseadas pelo obreiro, com conteúdo de óxido de cálcio, como já indicado no laudo principal. A nova impugnação da ré (ID. c6f3b46) combate a metodologia de análise do perito, insistindo em matérias já esclarecidas pela prova técnica. Acrescente-se que a insalubridade apontada pelo i. Perito considerou a manipulação de produto químico sem a utilização de EPI’s, situação não enfrentada pela reclamada. Assim, a ré não se desvencilhou do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT). Ante o exposto, parcialmente procedente o pedido do reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período não prescrito, tomando como parâmetro o percentual devido de 20% sobre o salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF). Dada a natureza salarial da parcela, devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras (quitadas e eventualmente deferidas), aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Consequentemente, determina-se à empregadora a expedição de PPP, com as condições especiais de trabalho apuradas nos autos, observadas as formalidades exigidas pelos diplomas legais pertinentes (art. 58 da Lei nº 8.213/91; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; e art. 266 da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS). A obrigação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias após intimação própria pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade por laborar em ambiente exposto a eletricidade, o i. Perito concluíu que não há, e, como dito anteriormente, o autor manifestou concordância. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AFASTAMENTO DA NORMA COLETIVA. O reclamante alega que fora contratado para laborar em turno ininterrupto de revezamento, mas realizava horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de forma habitual. Acrescenta que a cada 6 meses realizava “campanha”, por 6 dias consecutivos, que demanda extrapolação da jornada diária em 2h e 30 minutos sem o devido pagamento, bem como também não recebia qualquer valor pelo tempo que permanecia à disposição da reclamada a cada turno de serviço, sendo 45 minutos no início e 45 minutos no término da jornada, em decorrência da utilização de transporte oferecido pela ré. Pede o pagamento dessas horas extras não pagas com base no divisor 180, acrescidos dos percentuais fixados em norma coletiva, e das diferenças das horas extras pagas sem a adoção do mencionado divisor, todas com os respectivos reflexos. Por fim, pretende o afastamento das normas coletivas tanto pela violação da jornada de trabalho quanto por instituir labor em ambiente insalubre e periculoso sem a licença prévia das autoridades. A reclamada invoca o Tema 1.046 do STF para defender a validade do turno ininterrupto de revezamento, conforme normas coletivas. Aduz que toda a jornada laborada pelo reclamante está registrada em seus cartões de ponto, sendo devidamente paga ou concedida folga compensatória. Acrescenta que há previsão legal e convencional permitindo o labor em área insalubre, dispensada a licença prévia da autoridade competente. Sustenta que aplicou corretamente o divisor 220. Diz que a norma coletiva previu um limite de 20 minutos de tolerância para o período que antecede ou sucede a jornada de trabalho e que o tempo de espera entre a portaria e o posto de trabalho constitui evento comum, razão pela qual não há minutos residuais pendentes de pagamento. Incontroverso que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, em horários variados (turnos de 8h às 17h, 16h45min às 00h ou 00h às 8h15min), conforme consignado nos cartões de ponto (ID. dd7f9f7) e ficha financeira (ID. 91a3e50). Vale ressaltar que havia previsão de intervalo de 1h e que, embora em impugnação o autor alegue que os registros de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, não foram produzidas provas de horas trabalhadas não registradas. Como regra, a jornada de trabalho do autor deveria observar o limite de 6 horas diárias, ressalvada a negociação coletiva. Por sua vez, a jurisprudência tradicional do TST limita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento ao limite de 8 horas diárias (Súmula 423 do TST). Ocorre que houve previsão de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nos instrumentos coletivos, especificamente nas Cláusula 29ª do ACT 2018/2020 (ID. 39bce31); Cláusula 29ª do ACT 2020/2022 (ID. df7ee27); e Cláusula 30ª do ACT 2022/2024 (ID. 61ed8c3). No mesmo sentido, esses instrumentos contêm as autorizações para prorrogação das jornadas em ambiente insalubre dispensada a licença prévia das autoridades competentes, conforme Cláusula 24ª nos ACTs 2018/2020 e 2020/2022; e na Cláusula 25ª do ACT 2022/2024. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, na perspectiva da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do Tema 1046, permite a flexibilização da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. No mesmo sentido, o art. 611-A da CLT prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em relação à jornada de trabalho e à prorrogação da jornada em ambiente insalubre (incisos I e XIII). Ou seja, o legislador pátrio optou por reconhecer que a jornada de trabalho e a prorrogação da jornada em ambiente insalubre não são direitos absolutamente indisponíveis. Não houve violação ao princípio da adequação setorial negociada à luz dessa jurisprudência; houve a dispensa da licença prévia da autoridade competente para laborar em ambiente insalubre; a ré comprovou o registro das normas coletivas perante o MTE (o que, de toda, implicaria em formalidade incapaz de invalidá-los); e nem há indício de ilegalidade em sua aprovação. Logo, consideram-se válidas as jornadas especiais pactuadas, ainda que fixadas jornadas superiores a 8 horas (superada, portanto, a referida Súmula 423 do TST). Improcede a pretensão de declarar a nulidade das normas coletivas.  Por conseguinte, não procede o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, limites inaplicáveis à jornada de trabalho do reclamante. Comprovado o labor em turno de 8h, improcedente a aplicação do divisor 180 para o pagamento de diferença pelas horas extras já quitadas. No caso, como a ré apresentou os registros de jornada, os quais contêm marcações variadas e indicação de horas extras, caberia ao autor demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ainda que por amostragem, o reclamante poderia demonstrar as falhas nos dias e horários laborados durante o regime de “campanha”, ônus do qual não se desvencilhou.  Improcedente o pedido de 2h e 30 minutos extras diárias, a cada 6 meses, por 6 dias consecutivos. Em audiência (ID. 7b49aff), com relação ao tempo de baldeação, o autor declarou o seguinte em seu depoimento pessoal (livre resumo da prova gravada): Ia trabalhar pelo ônibus da Gerdau; batia ponto logo que chegava na empresa; esperava no baldeio de 20 a 30 minutos; o ônibus demorava de 30 a 40 minutos para passar; dentro do ônibus, ficava por 40 minutos; baldeio e local de trabalho é de cerca de 4km; poderia conversar com companheiros no ônibus; ao terminar de trabalhar batia o ponto. A testemunha Michael Carlos Rodrigues declarou: Contextualização: Trabalhou na ré de 2011 a 05/11/2020; era pedreiro refratário; trabalhou com o autor, no mesmo horário e letra. Baldeação: Empresa tinha procedimento de baldeio; na troca de ônibus era gasto de 20 a 30 minutos; da portaria até a hora de trabalho gastavam mais 15 minutos; procedimento de baldeio era obrigatório; não poderiam fazer por outro meio que não o ônibus da empresa; ponto era registrado depois do baldeio; no final da jornada o ponto era marcado antes do baldeio; tempo era o mesmo na ida e na volta; na espera do baldeio, poderia mexer no celular e conversar com colegas de trabalho; durante o trajeto, estavam aguardando para ir para a área; só recebia ordens quanto a equipamentos na área da empresa. (grifei). Como se vê, o depoimento pessoal do reclamante encontra suporte na prova oral produzida. Todavia, nos termos do art. 58, §2º, da CLT, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Improcedente o pedido de horas extras relativo ao tempo de horas “in itinere”. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza firmada (ID. 6fb7639), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando a baixa complexidade do feito, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo da reclamante em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção  monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58, o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Súmula 381 do TST. Incumbe à reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado - as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias – sobre as verbas de natureza salarial. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). As parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368, item II do TST) e base de cálculo fixada no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99. Quanto às parcelas previdenciárias, deve ser observado o teor dos arts. 28, I e 43 da Lei nº 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação, quando será oportunizada a apresentação da documentação pertinente. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora (RAg-0000003-65.2023.5.035.0201).   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DA SILVA para condenar a reclamada MAGNESITA REFRATARIOS S.A, ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, nos moldes da fundamentação, parte integrante. Após o trânsito em julgado e após intimação própria pela Secretaria da Vara, a reclamada deverá expedir PPP com as condições especiais de trabalho apuradas nos autos, observadas as formalidades exigidas pelos diplomas legais pertinentes, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 11 de abril de 2025. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0011259-12.2023.5.03.0055 : CARLOS DA SILVA : MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5a2f5 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGNESITA REFRATARIOS S.A, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 237.803,16. Juntados procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestações e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, as defesas foram recebidas e oportunizada a impugnação à parte autora. Produzida prova pericial. Em audiência, foi produzida prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Em relação ao pedido de que as publicações sejam endereçadas a um advogado específico, o cadastramento e/ou as alterações na representação são realizados pela própria parte, com observância das regras do sistema PJe, disponível nos Manuais do Usuário Externo. As partes devem atentar para o fato de que os sistemas de 1ª e 2ª instâncias possuem diferentes bases de dados. A inobservância do exposto afastará eventual alegação de nulidade futura por falta de intimação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL O reclamante requereu, em sede de impugnação aos esclarecimentos periciais (ID. c6f3b46), esclarecimentos complementares para analisar a composição/PH da massa refratária. Posteriormente, em audiência (ID. 7b49aff), dispensou a produção de outras provas. Indefiro o requerimento de esclarecimentos complementares pelo i. Perito, por preclusão lógica. DIREITO INTERTEMPORAL Aplicam-se as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos que ocorreram a partir de sua vigência, em 11/11/2017, em observância ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º da LINDB). Inexiste direito adquirido ao regime jurídico revogado, conforme entendimento vinculante fixado no IRR 23. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 26/10/2023, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 26/10/2018. E, em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PPP. Aduz o reclamante ter trabalhado em ambiente periculoso, com exposição a eletricidade, bem como exposto a agentes insalubres, sem perceber remuneração adicional. Pede o pagamento do adicional de periculosidade e de insalubridade, bem como a retificação do PPP. A reclamada aduz que o reclamante nunca foi submetido a condições de trabalho periculosas ou insalubres. Afirma que fornecia EPIs capazes de neutralizar os agentes mencionados pelo autor. Assim, indevido o pedido de retificação do PPP. Determinada a produção de perícia (ID. dcefeb0), o i. Vistor concluiu pela caracterização do labor insalubre em grau médio (20%) por todo período contratual. Restou consignado na prova técnica: “Constatação: conforme apurado na diligência, o Reclamante, durante todo período contratual, no desenvolvimento de suas atividades de manusear e utilizar produto químico (massa refratária) mantinha contato de forma habitual e rotineira com produto químico potencialmente gerador de insalubridade. (...) De acordo com as Fichas de Informações de Produtos Químicos – FISPQ’s, utilizados pelo Reclamante, foi verificado que o produto químico Óxido de Cálcio apresenta riscos à saúde do obreiro em função de exposição dérmica (pele) e contato com os olhos. Este produto apresenta caráter alcalino e cáustico (ph 14,0), cujo manuseio e exposição DIRETA, segundo previsto no anexo 13 da NR-15 sugerem atividade insalubre de grau médio. (...) Dessarte, por não serem adotadas formas fornecimento e tampouco substituição tempestiva dos referidos Equipamentos de Proteção Individual, NÃO existem fundamentos técnicos ou legais que permitem este Auxiliar considerar que a insalubridade foi neutralizada.” - grifei. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, que deverá cotejá-la com o conjunto probatório. No caso dos autos, o conjunto probatório não é suficiente para afastar a conclusão pericial. O reclamante manifestou-se concordando com as manifestações apresentadas pelo i. Perito (ID. 8091b87 e 2009407). A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 03c837c), cujos quesitos foram suficientemente esclarecidos pelo perito à ID. 5cb2abb. Foi registrado na oportunidade a consulta ao FISPQ das massas refratárias manuseadas pelo obreiro, com conteúdo de óxido de cálcio, como já indicado no laudo principal. A nova impugnação da ré (ID. c6f3b46) combate a metodologia de análise do perito, insistindo em matérias já esclarecidas pela prova técnica. Acrescente-se que a insalubridade apontada pelo i. Perito considerou a manipulação de produto químico sem a utilização de EPI’s, situação não enfrentada pela reclamada. Assim, a ré não se desvencilhou do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT). Ante o exposto, parcialmente procedente o pedido do reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período não prescrito, tomando como parâmetro o percentual devido de 20% sobre o salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF). Dada a natureza salarial da parcela, devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras (quitadas e eventualmente deferidas), aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Consequentemente, determina-se à empregadora a expedição de PPP, com as condições especiais de trabalho apuradas nos autos, observadas as formalidades exigidas pelos diplomas legais pertinentes (art. 58 da Lei nº 8.213/91; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; e art. 266 da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS). A obrigação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias após intimação própria pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade por laborar em ambiente exposto a eletricidade, o i. Perito concluíu que não há, e, como dito anteriormente, o autor manifestou concordância. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AFASTAMENTO DA NORMA COLETIVA. O reclamante alega que fora contratado para laborar em turno ininterrupto de revezamento, mas realizava horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de forma habitual. Acrescenta que a cada 6 meses realizava “campanha”, por 6 dias consecutivos, que demanda extrapolação da jornada diária em 2h e 30 minutos sem o devido pagamento, bem como também não recebia qualquer valor pelo tempo que permanecia à disposição da reclamada a cada turno de serviço, sendo 45 minutos no início e 45 minutos no término da jornada, em decorrência da utilização de transporte oferecido pela ré. Pede o pagamento dessas horas extras não pagas com base no divisor 180, acrescidos dos percentuais fixados em norma coletiva, e das diferenças das horas extras pagas sem a adoção do mencionado divisor, todas com os respectivos reflexos. Por fim, pretende o afastamento das normas coletivas tanto pela violação da jornada de trabalho quanto por instituir labor em ambiente insalubre e periculoso sem a licença prévia das autoridades. A reclamada invoca o Tema 1.046 do STF para defender a validade do turno ininterrupto de revezamento, conforme normas coletivas. Aduz que toda a jornada laborada pelo reclamante está registrada em seus cartões de ponto, sendo devidamente paga ou concedida folga compensatória. Acrescenta que há previsão legal e convencional permitindo o labor em área insalubre, dispensada a licença prévia da autoridade competente. Sustenta que aplicou corretamente o divisor 220. Diz que a norma coletiva previu um limite de 20 minutos de tolerância para o período que antecede ou sucede a jornada de trabalho e que o tempo de espera entre a portaria e o posto de trabalho constitui evento comum, razão pela qual não há minutos residuais pendentes de pagamento. Incontroverso que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, em horários variados (turnos de 8h às 17h, 16h45min às 00h ou 00h às 8h15min), conforme consignado nos cartões de ponto (ID. dd7f9f7) e ficha financeira (ID. 91a3e50). Vale ressaltar que havia previsão de intervalo de 1h e que, embora em impugnação o autor alegue que os registros de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, não foram produzidas provas de horas trabalhadas não registradas. Como regra, a jornada de trabalho do autor deveria observar o limite de 6 horas diárias, ressalvada a negociação coletiva. Por sua vez, a jurisprudência tradicional do TST limita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento ao limite de 8 horas diárias (Súmula 423 do TST). Ocorre que houve previsão de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nos instrumentos coletivos, especificamente nas Cláusula 29ª do ACT 2018/2020 (ID. 39bce31); Cláusula 29ª do ACT 2020/2022 (ID. df7ee27); e Cláusula 30ª do ACT 2022/2024 (ID. 61ed8c3). No mesmo sentido, esses instrumentos contêm as autorizações para prorrogação das jornadas em ambiente insalubre dispensada a licença prévia das autoridades competentes, conforme Cláusula 24ª nos ACTs 2018/2020 e 2020/2022; e na Cláusula 25ª do ACT 2022/2024. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, na perspectiva da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do Tema 1046, permite a flexibilização da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. No mesmo sentido, o art. 611-A da CLT prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em relação à jornada de trabalho e à prorrogação da jornada em ambiente insalubre (incisos I e XIII). Ou seja, o legislador pátrio optou por reconhecer que a jornada de trabalho e a prorrogação da jornada em ambiente insalubre não são direitos absolutamente indisponíveis. Não houve violação ao princípio da adequação setorial negociada à luz dessa jurisprudência; houve a dispensa da licença prévia da autoridade competente para laborar em ambiente insalubre; a ré comprovou o registro das normas coletivas perante o MTE (o que, de toda, implicaria em formalidade incapaz de invalidá-los); e nem há indício de ilegalidade em sua aprovação. Logo, consideram-se válidas as jornadas especiais pactuadas, ainda que fixadas jornadas superiores a 8 horas (superada, portanto, a referida Súmula 423 do TST). Improcede a pretensão de declarar a nulidade das normas coletivas.  Por conseguinte, não procede o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, limites inaplicáveis à jornada de trabalho do reclamante. Comprovado o labor em turno de 8h, improcedente a aplicação do divisor 180 para o pagamento de diferença pelas horas extras já quitadas. No caso, como a ré apresentou os registros de jornada, os quais contêm marcações variadas e indicação de horas extras, caberia ao autor demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ainda que por amostragem, o reclamante poderia demonstrar as falhas nos dias e horários laborados durante o regime de “campanha”, ônus do qual não se desvencilhou.  Improcedente o pedido de 2h e 30 minutos extras diárias, a cada 6 meses, por 6 dias consecutivos. Em audiência (ID. 7b49aff), com relação ao tempo de baldeação, o autor declarou o seguinte em seu depoimento pessoal (livre resumo da prova gravada): Ia trabalhar pelo ônibus da Gerdau; batia ponto logo que chegava na empresa; esperava no baldeio de 20 a 30 minutos; o ônibus demorava de 30 a 40 minutos para passar; dentro do ônibus, ficava por 40 minutos; baldeio e local de trabalho é de cerca de 4km; poderia conversar com companheiros no ônibus; ao terminar de trabalhar batia o ponto. A testemunha Michael Carlos Rodrigues declarou: Contextualização: Trabalhou na ré de 2011 a 05/11/2020; era pedreiro refratário; trabalhou com o autor, no mesmo horário e letra. Baldeação: Empresa tinha procedimento de baldeio; na troca de ônibus era gasto de 20 a 30 minutos; da portaria até a hora de trabalho gastavam mais 15 minutos; procedimento de baldeio era obrigatório; não poderiam fazer por outro meio que não o ônibus da empresa; ponto era registrado depois do baldeio; no final da jornada o ponto era marcado antes do baldeio; tempo era o mesmo na ida e na volta; na espera do baldeio, poderia mexer no celular e conversar com colegas de trabalho; durante o trajeto, estavam aguardando para ir para a área; só recebia ordens quanto a equipamentos na área da empresa. (grifei). Como se vê, o depoimento pessoal do reclamante encontra suporte na prova oral produzida. Todavia, nos termos do art. 58, §2º, da CLT, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Improcedente o pedido de horas extras relativo ao tempo de horas “in itinere”. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza firmada (ID. 6fb7639), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando a baixa complexidade do feito, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo da reclamante em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Até o pagamento, essa verba será atualizada pelo mesmo índice de correção  monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58, o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Súmula 381 do TST. Incumbe à reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado - as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias – sobre as verbas de natureza salarial. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). As parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368, item II do TST) e base de cálculo fixada no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99. Quanto às parcelas previdenciárias, deve ser observado o teor dos arts. 28, I e 43 da Lei nº 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação, quando será oportunizada a apresentação da documentação pertinente. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora (RAg-0000003-65.2023.5.035.0201).   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DA SILVA para condenar a reclamada MAGNESITA REFRATARIOS S.A, ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, nos moldes da fundamentação, parte integrante. Após o trânsito em julgado e após intimação própria pela Secretaria da Vara, a reclamada deverá expedir PPP com as condições especiais de trabalho apuradas nos autos, observadas as formalidades exigidas pelos diplomas legais pertinentes, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 11 de abril de 2025. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS DA SILVA