Banco Pan S.A. x Iara Aparecida Ribeiro
Número do Processo:
0011259-45.2022.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAAutos nº. 0011259-45.2022.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que, em petitório retro, foi pugnado pela intimação por edital da parte réu (ev.302.1). Contudo, verifica-se que as petições nos evs.302.1 e 287.1 não correspondem a este processo, sendo os litigantes nelas indicados terceiros estranhos à lide, sendo este fato notável pelo próprio número do processo constante nas manifestações mencionadas. Em consequência disso, as pesquisas realizadas via SERASAJUD e SNIPER (evs.296.1 e 297.1) foram em nome de terceiro alheio à demanda. Por isso, risquem-se. Ainda, INDEFIRO o pedido de intimação editalícia, considerando somente ser cabível quando esgotados todos os meios de busca de endereços e quando diligenciada tentativa de intimação em cada endereço resultante das buscas realizadas. O que não se verifica no caso em comento, restando pendente a pesquisa através do sistema SNIPER. Por ora, me limito à análise dos sistemas de busca, mas reforço: a intimação por edital só é cabível e só será deferida, em casos como este, quando diligenciada tentativa de intimação em cada endereço resultante das buscas realizadas. II - No mais, é necessário ressaltar que o processo encontra-se extinto sem resolução do mérito, conforme sentença em ev.259.1, a qual REVOGOU a liminar concedida (ev.14.1) e determinou a devolução do bem ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Pois bem, em manifestação no ev.262.1, a parte autora afirmou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, em virtude da alienação do bem (ev.262.2), logo não devendo ser computada multa em seu desfavor. No entanto, é necessário que a parte autora atente-se ao teor da sentença, bem como ao seu trânsito em julgado, devendo DEVOLVER à parte ré o valor do veículo, conforme parâmetros estabelecidos pela TABELA FIPE à época da apreensão, montante a ser corrigido desde então pelo índice do art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de afastamento da multa. III - INTIME-SE a parte autora para realizar a citação da parte ré, bem como para efetuar o depósito do valor determinado juntamente com a multa equivalente. IV- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.