Tim S/A x Alves & Ferreira Ltda e outros
Número do Processo:
0011260-39.2024.5.03.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011260-39.2024.5.03.0062 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA CESAR E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011260-39.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que afastava a responsabilidade subsidiária da recorrente; reduziu o valor da condenação para R$15.000,00 e o das custas, para R$300,00, a cargo da rés, podendo a recorrente requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)