Raquel Silva Teles x Farid Varejo Ltda

Número do Processo: 0011260-52.2024.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011260-52.2024.5.03.0187 AUTOR: RAQUEL SILVA TELES RÉU: FARID VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad233a proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 10/11/2024, alegando, em síntese, que, além das tarefas referentes à função de operadora de caixa, para a qual foi contratada, também se ativava na reposição de mercadorias nas prateleiras e na limpeza da loja; que laborou em sobrejornada; que não lhe era concedida integralmente a hora mínima intervalar; que o adicional noturno não foi corretamente pago; que o FGTS não foi corretamente recolhido. Formulou os seguintes pedidos: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos; horas extras intervalares; diferenças de adicional noturno e reflexos; diferenças de FGTS. Deu à causa o valor de R$ 88.703,31. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou, em síntese, que a autora não laborou em acúmulo de funções; que a jornada de trabalho da autora encontra-se consignada nos cartões de ponto; que não houve labor em domingos e feriados sem compensação; que o intervalo mínimo legal foi regularmente concedido; que o adicional noturno também foi corretamente pago; que o FGTS foi devidamente recolhido. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. A parte autora renunciou ao pedido de horas extras intervalares, o que restou homologado em audiência, com extinção do feito, com resolução do mérito, neste particular. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de operadora de caixa, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício das tarefas de reposição de mercadorias nas prateleiras e na limpeza da loja. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções, negando a realização das tarefas extras declinadas na exordial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, tem-se que cabia à demandante a comprovação de sua tese nos autos, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Deste ônus a obreira, no entanto, não se desvencilhou, uma vez que não produziu provas de sua tese. No entanto, ainda que assim não fosse, ou seja, que a tese inicial houvesse sido comprovada nos autos, o que ora admito por mera hipótese, entendo que, por terem as tarefas em tela sido desempenhadas desde a admissão, consoante a própria tese da peça de ingresso, não se haveria, assim, de se cogitar de desequilíbrio contratual superveniente. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   JORNADA DE TRABALHO Inicialmente, registro que, consoante o parágrafo único do art. 59-B da CLT, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, pelo que resta afastada a tese obreira em sentido contrário. Em seguida, igualmente há de ser afastada a tese de aplicação do disposto no art. 60 da CLT, segundo o qual “Nas atividades insalubres (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (…)”, porquanto, a uma, não foi alegada na exordial, mas, somente na réplica, quando já preclusa, portanto, a oportunidade de aditamento daquela peça e, a duas, porque não há evidências de que o labor tenha se desenvolvido em ambiente insalubre. Pois bem. Verifico que a ré juntou, às fls. 80/91, os cartões de ponto da reclamante, os quais não ostentam assinalações britânicas. Destarte, a veracidade das indigitadas marcações não foi infirmada pelas demais provas dos autos, pelo que há de restar acolhida. Cabia, assim, à demandante, apontar, em tais documentos, a eventual existência de labor extraordinário não compensado ou quitado no curso do contrato (vide TRCT de fls. 102/103, no qual constou pagamento a este título). Em análise da impugnação de fls. 113/124, verifico que os apontamentos realizados com referência à sobrejornada são imprestáveis, uma vez que se pautaram no limite diário de 7:20h, o qual não encontra respaldo contratual (vide contrato de fls. 67/68) ou convencional (sendo certo que não foram juntadas normas coletivas aos autos), além de não terem observado os dias de compensação semanal. Diante disso, não tendo, a obreira, se desvencilhado de seu ônus, julgo improcedentes os pedidos relativos às horas extras pelo labor em sobrejornada.   ADICIONAL NOTURNO Novamente, em face do acolhimento das assinalações dos cartões de ponto, cabia à reclamante apontar a eventual existência de diferenças de adicional noturno, considerando as quitações feitas a tal título, consignadas nos contracheques de fls. 92/101. Em análise da réplica apresentada às fls. 113/124, verifico que a demandante apontou, por amostragem, a existência de diferença ínfima, referente ao mês de setembro de 2022 – apurou 11,18 horas noturnas, enquanto constou o pagamento de 11,17 horas noturnas no contracheque respectivo. Entretanto, observo que os seus apontamentos não estão corretos, porquanto o total de 11,18h não corresponde à soma dos minutos apurados na coluna relativa à hora noturna (penúltima coluna do quadro de f. 118), o que se conclui por simples conta aritmética. Diante disso, não tendo, a obreira, se desvencilhado de seu ônus, julgo improcedente o pleito referente ao adicional noturno e hora noturna reduzida.   DIFERENÇAS DE FGTS Tendo sido juntado o extrato da conta vinculada d demandante, às fls. 107/110, tem-se que a ela cabia o apontamento de eventuais diferenças. Em sua réplica de fls. 113/124, porém, observa-se não terem sido realizados apontamentos neste sentido, razão pela qual indefiro o pleito de pagamento de diferenças de FGTS. Registro, para que não se alegue omissão, que a desistência apresentada na impugnação à defesa, quanto a este pedido, não há de ser acolhida, porquanto não houve demonstração de concordância da parte contrária, na forma do § 4º do art. 485 do CPC.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do art. 791-A da CLT, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por RAQUEL SILVA TELES em face de FARID VAREJO LTDA.: I - rejeito a preliminar arguida; II - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.774,07, calculadas sobre R$ 88.703,31, valor dado à causa (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de julho de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL SILVA TELES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou