Elcio Carolino Da Silva e outros x Sylvia De Lara E Silva e outros

Número do Processo: 0011260-69.2014.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/07/2025 - Intimação
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  4. 09/07/2025 - Intimação
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  5. 09/07/2025 - Intimação
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  6. 09/07/2025 - Intimação
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  7. 09/07/2025 - Intimação
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  8. 09/07/2025 - Intimação
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  9. 09/07/2025 - Intimação
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  10. 09/07/2025 - Intimação
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  11. 09/07/2025 - Intimação
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  12. 09/07/2025 - Intimação
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  13. 09/07/2025 - Intimação
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  14. 09/07/2025 - Intimação
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  15. 09/07/2025 - Intimação
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  16. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
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  17. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
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  18. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011260-69.2014.8.16.0129   Processo:   0011260-69.2014.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$113.105,83 Autor(s):   ELCIO CAROLINO DA SILVA ELTON CAROLINO DA SILVA IZABEL CRISTINA PONTES MARCOS DA SILVA JOSE ROBERIO DA SILVA PAULO HENRIQUE CAROLINO DA SILVA SILVANA CONCEIÇÃO SILVA SYLVIA CRISTINA DA SILVA Réu(s):   ADRIANA CRISTINA DA SILVA PATRICIO ANTONIO CAROLINO DA SILVA EDJAIR CAROLINO DA SILVA ENILDA SILVA GAVDOVSKI EZALÍ SILVA DUTRA Elzira Silva Zela LUCIDIO JULIO ROGER CAROLINO DA SILVA SYLVIA DE LARA E SILVA ZORILDA MACHADO DA SILVA ezelina de jesus silva faria 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Usucapião proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ANTONIO CAROLINO DA SILVA e SYLVIA DE LARA E SILVA. Por meio do despacho de mov. 75.1 fora determinado à autora para que juntasse aos autos certidão acerca de eventuais demandas possessórias ou reivindicatórias envolvendo o imóvel que pretende usucapir, bem como certidão acerca da abertura de inventário dos réus, os quis já eram falecidos quando da propositura da demanda (mov. 74.3). Por meio do petitório de mov. 85.1 fora informado o falecimento da parte autora, razão pela qual o processo fora suspenso (mov. 88.1). Após, por meio do petitório de mov. 105.1, pugnou-se pela habilitação dos herdeiros da autora no polo ativo da presente demanda. A parte autora fora intimada a regularizar sua representação processual, visto a ausência de procuração firmada pelos herdeiros indicados no petitório de mov. 105.1, bem como a juntar certidão acerca da abertura de inventário da de cujus (mov. 108.1). Por meio do petitório de mov. 111.1 a parte autora pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de cumprir as determinações. Após sucessivas dilações de prazo, os herdeiros da autora originária regularizam as suas representações processuais e reiteraram o pleito de habilitação (mov. 117). Herdeiros da autora habilitados conforme decisão de mov. 119.1. A parte ré pediu determinação judicial para que os herdeiros habilitados se abstenham de realizar construções no imóvel (mov. 134.1). Réplica ao mov. 135.1. Pedido da parte ré indeferido ao mov. 137.1. A parte ré questionou as certidões do distribuidor de mov. 135.2, uma vez que não consta o processo em apenso a este e o Inventário de nº 0002140-65.2015.8.16.0129. Ao mov. 148, o distribuidor informou que a certidão de inventário em nome dos réus foi negativa porque o processo de nº 0002140-65.2015.8.16.0129 já foi baixado em 2018. Os autores informaram que não conseguem apresentar a certidão de inventário porque não foi ajuizada a referida ação, conforme mov. 152.1 Ao mov. 156, os herdeiros dos réus apresentaram formal de partilha e procuração. Decisão saneadora (seq. 228). Audiência de instrução e julgamento (seq. 286). Finda a instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relato do que convém. Fundamento e decido. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de julgamento, pois já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, além da prova testemunhal, não havendo nulidades a ser declaradas ou vícios a serem sanados. Portanto, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de usucapião extraordinário, na qual a autora pleiteia a declaração de domínio do bem imóvel de n° 2628, lote 79, da Rua Manoel Pereira, bairro Jardim Eldorado, neste município de Paranaguá/PR. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém adquira, é preciso que outrem dela seja privado. São requisitos necessários para a configuração da usucapião os seguintes: coisa hábil, posse e decurso do tempo. No caso dos autos, a forma de aquisição da propriedade pretendida é a usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, o qual preconiza que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ainda, referido prazo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, § único). Cumpre salientar que considerando os anos pelos quais tal ocupação decorreu, seria aplicável à situação fática a lei vigente ao seu tempo, ou seja, o Código Civil de 1916 que previa, em seu art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos para usucapião extraordinário. No entanto, segundo entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado nº 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Assim, o prazo a ser considerado é mesmo o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 1.228, vez que mais benéfico ao alegado possuidor. Impera ressaltar ainda que o possuidor, com a finalidade de contar o tempo necessário para a usucapião, poderá acrescentar a sua posse a de seu antecessor (CC, art. 1.243), tratando-se de união de posses. Nesse sentido, faz-se mister transcrever os ensinamentos de Maria Helena Diniz, o volume 4 do Curso de Direito Civil: “Todavia, embora a lei reclame a continuidade de posse, não obstante admite sucessão dentro dela. Com efeito, determina o art. 1.243 do Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, acrescentar à sua posse a os seus antecessores (CC, art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, ainda, nos casos do art. 1.242, que haja justo título e boa-fé. Trata-se de união de posses (accessio possessionis)”. Determina ainda o Código Civil que: art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em resumo, tratando-se de usucapião extraordinário, despicienda se torna a prova da presença de justo título e de boa-fé (CC, art. 1.238). Dessa forma, a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: i) coisa hábil a ser usucapida; ii) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do Código Civil); iii) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião. Denote-se que tais requisitos são indispensáveis, cumprindo à parte que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel - passível de ser usucapido -, é exercida com animus domini, durante o prazo legal, e nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. Pois bem. No caso em tela, a autora sustentou que ela e seus familiares exercem a posse do imóvel há mais de 41 (quarenta e um anos) e, desde então, exerce a posse mansa, pacífica, incontestada e com animus domni sobre o imóvel. Com efeito, cinge-se que a área objeto de usucapião não constitui coisa fora do comércio, nem tampouco é bem público. Ademais, ressalto que a autora está cuidando do imóvel como se seu fosse, o que perdura desde 1974, conforme prova testemunhal produzida em Juízo. Vejamos. Requerente (seq. 283.1): Então é que meu meus pais compraram que não veio lembrar essa casa, né? E eu não tinha feito transferência. Eu fiz um processo para que passasse com o nome deles. Eu fiz todo o processo e passei com o nome deles. A casa era deles. É durante o tempo que ela morou lá junto com os filhos, tal. Alguém contestou a ela tá morando lá ou a deixaram morar lá? Como é que foi isso? Então a gente deixou morar, depois a gente foi lá, eu com a minha mãe, minha mãe era vigorenta e pediram E nós seguimos vender. Eu tava fazendo inventário a vender pra mim entre os herdeiros legais. Ah, entendi, entendi, tá ok então doutor terenir, obrigado excelência, boa tarde dona exali, boa tarde. Eu sou o advogado dos dos demais herdeiros do da Silva e Silva. E os demais? A primeira pergunta pra senhora é, a senhora mencionou que a senhora a senhora auxiliou seus pais a transferirem o imóvel para o nome deles. A senhora se recorda em que ano isso foi? Acho que o meu áudio está ruim, eu vou chegar mais perto aqui. Para facilitar, a senhora mencionou que a senhora auxiliou os seus pais a transferirem esse imóvel para o nome deles. Leu aqui eu? Eu fiz todo documentação e passei o nome do que era do BNH. Ainda tava no nome do BNH, aí eu peguei o documento deles tudo e fiz a transferência pro nome, endereço está Oo está em nome do do meu pai e da minha mãe o documento eu que fiz e que ano a senhora fez isso? Lembra em que ano a senhora fez isso? AI, eu não me lembro, eu tenho, eu tenho o documento, eu tenho tudo, eu não me lembro, eu tinha uma nossa tempo, foi na década de 70/80/90. A senhora lembra ou não também eu não me lembro, eu não me lembro. Nem eu tenho documento, inclusive o documento quando foi iniciado o processo. Tudo bem, a senhora mencionou do juiz que a sua mãe deixou eles morarem lá. Foi muito, falou, deixou. Por um tempo eles moraram em lá. Depois eu fui tomar lá que ela ela queria vender pra dividir entre todos os filhos. Aí não deu certo, não deu certo a venda. Só um minutinho pra eu terminar a pergunta da mesa e eu não terminei só. Desculpe interrompê la é desculpe interromper a senhora, mas só a pergunta seria o seguinte, quanto tempo antes dela falecer ela deixou eles morarem lá? Por exemplo, 5 1015 anos antes dela falecer? Ela não ficou muito tempo, não Era Ela não adorava falar com eles, sabe? Eu estava lá com eles e eu fui lá na casa dela para conversar com eles por aqui. Que a gente fosse perder, eles não concordaram. Ele não era vivo ainda. Meu irmão e mulher, cunhada no vivo ainda. Quando? Quando? Quando a senhora foi ter essa conversa com eles, o seu irmão ainda era vivo? Nessa época que eu falei com com eles, era vivo ainda. Eu fui falar com eles que nós queríamos vender, mas eles não concordaram, certo? E eu tava fazendo um processo. Já ele, ele, ele pra legalizar. Passava pro nome da minha pai e da minha mãe. Eu que fiz. AA senhora se recorda em que ano que o seu irmão faleceu? Fiz antes. Eu fiz antes e comecei um processo.  Não, não, desculpe. A pergunta foi porque a senhora dá para contextualizar o meu objetivo aqui é só perguntar, mas a senhora falou que foi conversar quando quando o seu irmão estava na casa, ok, eu entendi, mas a senhora lembra que ano que o seu irmão morreu, faleceu? Ah, eu me lembro, quantos irmãos eu me lembro, mas ele estava postei nessa conversa lá, o irmão ainda estava vivo, ele estava na casa, esse processo. Ele está um amigo ainda, daí ele disse que falava pra vender, sabe? Pra vender, pra dividir entre os filhos, né? Minha mãe queria vender, mas aí depois apareceu minha mãe apareceu eles, então a gente o processo continuou. E aí agora? E saiu em todo o processo já todo minha mão. É depois que a que o irmão faleceu em que a senhora fez de lá. A senhora lembra quando que vocês foram notificá Los pra eles saírem de lá, quantos anos se passaram ou não? Tá? Foi falado pra que eles saíssem, pra que a gente pudesse vender o imóvel pra vim de 510, certo? Então ele foi notificado, ele e a esposa dele. Eu vou, eu vou deixar de perguntar porque eu não estou conseguindo ser entendido pela testemunha. Qual que é a pergunta, doutor, entre entre a ida Bela o irmão em vida até a notificação, se se for, se não tem nenhuma oposição nesse período anterior, que período é esse? Que período é esse, doutor? 98 que ele faleceu até 2014, que houve a notificação extrajudicial. A senhora, minha senhora, veja bem, a senhora sabe de alguma situação que alguém tenha? É dito que é, enfim, eles não deviam estar lá alguma coisa assim entre 98 e 2014, certo? Entre 98 e 2014. A senhora ficou sabendo que alguém, alguma pessoa, disse que eles não poderiam estar na casa? Entendi, tá ok? Sim, entendi. Entendi, doutora terene. É nada tá dispensado. Então minha senhora, pode chamar quem? Que é o segundo doutor Telê? Seq.283.2 – Eu morei lá com a minha mãe, eu morei lá com a minha mãe até até eu casar. Depois eu saí, minha mãe ficou lá. Entendi, o senhor sabe Oo ano isso, que ano o ano, qual o ano? Fício de que ano aqui? Ano de qual ano, a que ano? Eu saí do acho que em 70 e pouco não lembra lá que eu saí de lá 70 e pouco, certo? E depois? Quem que ficou morando lá? Quem que ficou morando lá depois que o senhor saiu? Olha, teve, teve minhas irmã, teve minha mãe que ficou lá, e aí depois falou o meu irmão, todo mundo sabia que eles moravam lá, todo mundo sabia que eles moravam lá, hã, todo mundo sabia que eles moravam lá. Seq. 283.3 - : Há quantos anos aproximadamente, a senhora mora na região do Eldorado, próximo ao imóvel que é discutido aqui? 69 anos que eu maioria ok é os autores da sessão de usucapião, a Silva e companhia. A senhora, a senhora lembra deles? É desde criança residindo aí com o seu egeo. Todos eles que são vários, todos eles foram criados naquele nome. Todos eles a senhora conheceu então é pessoalmente o seu egeu e a dona Maria foram foram seus vizinhos aí. É a dona Silvia, que era a mãe do seu egeu. Ela, a senhora lembra dela residir no local também. Olha esse filme eu lembro pouco, lembro do do seu, da Silvia, né? Isso eu lembro pouco. Então, quer dizer, fazem muitos anos que eles residiram ali, sim. O até hoje, por exemplo, eles que a senhora tem lembrança até hoje são eles que ocupam o imóvel a Silvia, Everton e companhia, sim, toda vida é eles, os filhos ali, toda vida ok é dos demais herdeiros dos irmãos do seu egeu. A senhora tem conhecimento que alguém algum dia foi lá se opor a Posse deles foi lá discutir, obrigado pelo imóvel, nunca soube disso, nunca vi, então tá bem, é só pra como última pergunta. Fazem mais de 30 anos, por exemplo, que a senhora tem lembrança deles ali, da dona Maria? Sim, acho que uns 40 anos, né? É. E minha parte satisfeita, senhora disse que sempre foi.A primeira pergunta seria ser na vizinhança. Ali, na vizinhança sabiam, sabiam que o imóvel que o ageu morava pertencia a seus irmãos, pertencia a mãe, pertencia o pai. Vocês sabiam disso? Eu posso transmitir a pergunta, doutora. Não? Ela perguntou se. A vizinha sabia que o imóvel pertencia aos pais e aos irmãos, seu egeu ou não confessar que o imóvel era só do engeu? Isso aí eu não sei. É pra mim era apenas ali tudo, né? Mas a senhora conheceu os donos do imóvel? Sim, conhecido na vida que o dono do imóvel conheci, que era o engeo, tá? No irmão além do egeu, morou um outro irmão do egeu. A senhora tem conhecimento disso? Não. Nunca. Soube toda a vida egeu e a Maria ali. Ora, conforme documentos e provas, a parte Requerente exerce a posse direta sobre o imóvel, apta a lhe conferir a prescrição aquisitiva. Noutra banda, o requerido não logrou êxito em comprovar as suas razões. Nesse contexto, analisando minuciosamente os requisitos insertos no Código Civil, observo que as exigências para a ação de usucapião foram cumpridas no presente feito. De fato, os elementos de prova carreados aos autos revelam que a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo é de forma mansa, pacífica, sem oposição e contínua, com o exigido “animus domini”, atendido o lapso temporal legal. Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da posse ad usucapionem do bem imóvel urbano composto pelo imóvel n. 2628, lote 79, da Rua Manoel Pereira, bairro Jardim Eldorado, neste município de Paranaguá/PR, com a constituição por sentença em título hábil para assento no Registro de Imóveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR o domínio da requerente sobre o imóvel urbano composto pelo Lote de Terras nº e n° 2628, lote 79, da Rua Manoel Pereira, bairro Jardim Eldorado, neste município de Paranaguá/PR. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Eg. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, art. 932). 4.5. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente. b) Remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. Após, intime-se a parte sucumbente para pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, caso existentes, e observando-se o quanto disposto art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade de justiça. c) Nos termos do Provimento nº 043/2020-CGJ remetam-se os autos ao Distribuidor para inversão e/ou inclusão e exclusão de partes, em sendo o caso, bem como para alteração do valor da causa adequando-o ao novo valor atribuído pelo exequente. d) Intimem-se as partes para que tenham ciência e requeiram o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação e sem custas pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor (CN, art. 424).   Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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