Processo nº 00112630720245030187

Número do Processo: 0011263-07.2024.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011263-07.2024.5.03.0187 : JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) : JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011263-07.2024.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo, para conceder à Pavotec os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo recursal; satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas; no mérito, sem divergência,  negou provimento aos apelos, ficando mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; registrou os seguintes fundamentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O art. 789, § 1º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso que a parte pretende interpor. Contudo, no caso, o mérito do agravo de instrumento refere-se exatamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à consequente isenção do recolhimento das custas processuais. Assim, como a questão confunde-se com o mérito do agravo de instrumento, pois o juízo "a quo" deixou de receber o recurso ordinário interposto, por ausência de preparo (vide decisão de ID. 736288c), considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (Pavotec). JUÍZO DE MÉRITO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID. 736288c, que reconheceu a isenção da primeira ré ao pagamento do depósito recursal, não estendendo às custas judiciais. Pois bem. A jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada à demonstração cabal de sua dificuldade econômica e financeira para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST. A primeira ré se encontra em recuperação extrajudicial, razão pela qual não lhe é aplicável o disposto no § 10 do art. 899 da CLT, que isenta do depósito recursal apenas as empresas em recuperação judicial. A despeito disso, considero que a primeira reclamada cuidou de comprovar de forma efetiva que não tem condição de arcar com o preparo recursal, sendo que a homologação do plano de recuperação extrajudicial do grupo Pavotec pelo juízo cível (ID. a8d522e), já reconhecida, demonstra tal circunstância. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal, no processo nº 0010708-54.2022.5.03.0059 (ROT) do qual a Pavotec figurou como parte ré, disponibilizado em 01/03/2023, de relatoria da Exmª Desembargadora Sabrina de Faria F. Leão, do qual participei do julgamento. Ademais, nos termos do inciso III da Súmula 128/TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Na hipótese vertente, a segunda reclamada foi condenada solidariamente, pela formação de grupo econômico e realizou o bem como efetuou o pagamento das custas processuais. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, o recurso da primeira ré não pode ser considerado deserto. Pelo exposto, considero preenchidos os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e concedo à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo recursal. Por consequência, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela Pavotec.; no mérito, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT."   Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011263-07.2024.5.03.0187 : JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) : JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011263-07.2024.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo, para conceder à Pavotec os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo recursal; satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas; no mérito, sem divergência,  negou provimento aos apelos, ficando mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; registrou os seguintes fundamentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O art. 789, § 1º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso que a parte pretende interpor. Contudo, no caso, o mérito do agravo de instrumento refere-se exatamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à consequente isenção do recolhimento das custas processuais. Assim, como a questão confunde-se com o mérito do agravo de instrumento, pois o juízo "a quo" deixou de receber o recurso ordinário interposto, por ausência de preparo (vide decisão de ID. 736288c), considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (Pavotec). JUÍZO DE MÉRITO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID. 736288c, que reconheceu a isenção da primeira ré ao pagamento do depósito recursal, não estendendo às custas judiciais. Pois bem. A jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada à demonstração cabal de sua dificuldade econômica e financeira para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST. A primeira ré se encontra em recuperação extrajudicial, razão pela qual não lhe é aplicável o disposto no § 10 do art. 899 da CLT, que isenta do depósito recursal apenas as empresas em recuperação judicial. A despeito disso, considero que a primeira reclamada cuidou de comprovar de forma efetiva que não tem condição de arcar com o preparo recursal, sendo que a homologação do plano de recuperação extrajudicial do grupo Pavotec pelo juízo cível (ID. a8d522e), já reconhecida, demonstra tal circunstância. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal, no processo nº 0010708-54.2022.5.03.0059 (ROT) do qual a Pavotec figurou como parte ré, disponibilizado em 01/03/2023, de relatoria da Exmª Desembargadora Sabrina de Faria F. Leão, do qual participei do julgamento. Ademais, nos termos do inciso III da Súmula 128/TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Na hipótese vertente, a segunda reclamada foi condenada solidariamente, pela formação de grupo econômico e realizou o bem como efetuou o pagamento das custas processuais. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, o recurso da primeira ré não pode ser considerado deserto. Pelo exposto, considero preenchidos os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e concedo à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo recursal. Por consequência, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela Pavotec.; no mérito, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT."   Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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