Humberto Walder Neto x Arj Gestao Ltda e outros
Número do Processo:
0011264-12.2024.5.03.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011264-12.2024.5.03.0148 : HUMBERTO WALDER NETO : USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a83dc proferida nos autos. SENTENÇA HUMBERTO WALDER NETO ajuizou ação trabalhista em face de USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, ARJ GESTÃO LTDA. e COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, a data de admissão e dispensa, sua função, remuneração, jornada de trabalho e demais condições de labor afetas ao contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$125.970,30. O autor juntou procuração sob ID e29b188. Conforme ata de audiência inicial de ID 497cc00, recusada a conciliação, foram recebidas as defesas das reclamadas, que impugnam os pedidos exordiais. As rés juntaram preposições (fls. 399, 516 e 656) e procurações (fls. 398, 423 e 515). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. O autor apresentou impugnação (ID 3b171c8) às defesas. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 9c58510), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento, e não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Posteriormente, verificou-se que diversos documentos foram anexados em sigilo com a inicial. Assim, foi determinada a retirada do segredo de tais peças e abriu-se vista às reclamadas, tendo apresentado impugnação apenas a terceira ré, Companhia Siderúrgica Pitangui. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INÉPCIA O pedido de número “21” não conta com a respectiva causa de pedir na petição inicial, nem que seja por breve relato. Assim, por não atendido ao disposto no art. 840, 1o, da CLT, declara-se a inépcia quanto ao pedido em questão, extinguindo-se o processo, sem a resolução do mérito, com relação ao mesmo. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A terceira reclamada entende que a condenação deve se limitar aos valores contidos nos pedidos na exordial. Sem razão, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial, que, no presente caso, não apresenta abuso de direito na tramitação da demanda pelo rito ordinário. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória. Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 06/09/2019, considerando-se a propositura da ação em 06/09/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. DA RESCISÃO O reclamante narra que foi admitido pela primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, em 01/08/2013, para exercer a função de caldeireiro, com salário base mensal de R$4.370,79, tendo sido dispensado sem justa causa na data de 03/04/2024, mas nada recebeu de verbas rescisórias, embora lhe tenha sido entregue o TRCT anexo. Pleiteia o pagamento das referidas verbas, FGTS não depositado, benefícios e horas extras. Em defesa, a primeira reclamada alega que não quitou os valores rescisórios ao reclamante, em virtude da grave crise financeira pela qual passa, e argumenta que devem ser observados estritamente os valores constantes do TRCT anexo, não sendo devidos os benefícios convencionais pleiteados. Diante desse contexto, restou incontroverso que as parcelas rescisórias não foram quitadas. Nesse compasso, preenchidas as condições legais e à míngua de quitação anterior, deferem-se as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: remuneração de fevereiro e março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; 5/12 de 13º salário proporcional de 2024 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); férias vencidas mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3 (computada a projeção do aviso prévio indenizado). Base de cálculo: remuneração mensal, conforme inicial e contracheques. Defere-se a integralização da conta vinculada, com o recolhimento das diferenças do FGTS não depositado, bem como a sua incidência sobre as verbas rescisórias deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, sendo que, quanto ao aviso prévio indenizado, aplica-se o entendimento da Súmula 305/TST. Defere-se também o depósito da multa rescisória de 40% sobre todo FGTS depositado e devido, junto à conta vinculada do autor. Tudo sob pena de execução. A primeira ré deverá proceder à devida comunicação da dispensa sem justa causa no eSocial, a fim de possibilitar o saque do autor. Todas as parcelas rescisórias deferidas deverão ser calculadas em liquidação de sentença, que não está vinculada ao TRCT preenchido pela primeira ré, já que não houve nenhum pagamento. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT, Defere-se o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam, remuneração de fevereiro e março de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024, férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3 e multa de 40% sobre FGTS. É devido também o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe da remuneração média mensal, conforme jurisprudência do TST. Ressalte-se que os riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador devem ser por ele assumidos exclusivamente, nos termos do artigo 2º da CLT, pelo que não há que se falar em “motivo de força maior”, como pretende a primeira ré, para afastar a penalidade. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE O reclamante pugna pelo recebimento do prêmio assiduidade nos meses de fevereiro e março de 2024, no valor mensal de R$342,71. Em defesa a primeira ré alega que não é devido o pagamento do prêmio assiduidade pleiteado, pois tal verba não se incorpora à remuneração do autor, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. Compulsando os autos, denota-se que o referido prêmio era quitado em folha, como, por exemplo, no mês de novembro de 2023, às fls. 596, no valor de R$342,71, sendo inclusive considerado tal montante na base de cálculo do INSS e do FGTS, o que denota a sua natureza salarial. Cabia à parte ré comprovar nos autos a ausência do cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento de tal verba nos meses de fevereiro e março de 2024, o que não ocorreu, de forma que a verba em questão referente ao meses de fevereiro e março/2024 já foi objeto de provimento no tópico acima, quando foi deferido o pagamento da remuneração dos meses em questão. DO ABONO DE FÉRIAS CONVENCIONAL O reclamante sustenta que possui direito a um abono sobre as férias vencidas, previsto em CCT, o que não constou do TRCT confeccionado pela primeira reclamada. Em defesa, a primeira ré aduziu que o autor somente teria direito a tal benefício caso as férias fossem efetivamente gozadas e ainda apontou mais de 7 faltas, ainda que justificadas, durante o período aquisitivo 2023/2024, o que lhe retira o direito ao benefício. Ocorre que as férias vencidas deferidas referem-se ao período aquisitivo 2022/2023, conforme acima decidido. Acerca dessa questão, a CCT de ID 1428919 prevê em sua cláusula 8ª, § 2º, que o abono em questão será devido no caso de “demissão do empregado pela empresa, sem justa causa”, ressalvando apenas não ser devido no caso de férias proporcionais. Dessa forma, defere-se ao autor a indenização substitutiva do abono sobre as férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, nos estritos termos da cláusula 8a da CCT de ID 1428919. DA MULTA PELOS ATRASOS SALARIAIS O autor entende que, como os salários dos meses de fevereiro e março ainda não foram quitados, faz jus ao recebimento da multa prevista na CCT. A primeira ré defende que a norma coletiva faz a ressalva de que a referida penalidade não será aplicável em caso de motivo de força maior. Como visto em linhas anteriores, a situação financeira da primeira ré não é suficiente para caracterizar o “motivo de força maior”. Nesse caso, defere-se ao reclamante a multa convencional, em virtude do atraso salarial, nos estritos termos do §4º, da cláusula 3ª da CCT 2023/2024 de ID 1428919, até o efetivo pagamento ou o limite estabelecido no normativo. DA CESTA BÁSICA/DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO O autor aponta que a primeira ré lhe concedia mensalmente um cartão alimentação, que era carregado no valor mensal de R$120,00, assim como uma cesta básica no valor aproximado de R$169,63 mensais. Pleiteia indenização substitutiva do cartão alimentação desde janeiro de 2024 e da cesta básica em fevereiro e março/2024. A primeira reclamada aduz que os referidos benefícios são ajuda de custo fornecida por mera liberalidade, sendo que não há previsão nas CCT colacionadas. Não integram, portanto, a remuneração do autor. Nesse cenário, tornou-se incontroverso que o autor recebia tanto cartão alimentação, quanto cesta básica, ainda que não constassem das CCT’s. Trata-se, pois, de benefícios contratuais. Assim sendo, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, não se pode admitir a supressão de benefício fornecido regularmente ao empregado, ainda que por mera liberalidade do empregador. Inteligência do artigo 468 da CLT. Desse modo, defere-se ao autor, nos limites do pedido, a indenização substitutiva do cartão alimentação referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor total de R$360,00, e da cesta básica de fevereiro e março de 2024, no valor total de R$339,26. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em jornada das 07:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 às 11:00 horas em uma semana e na outra semana, das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas, na sexta-feira. Acrescenta que a primeira ré não quitava as horas extras integralmente, pelo que pugna pelo pagamento das diferenças. A primeira ré defende-se no sentido de que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas a tempo e modo, conforme se comprova pelos contracheques anexados, apontando por amostragem o mês de dezembro de 2022. Ao se analisar o período de 21/07/2020 a 20/08/2020 (apontado pelo autor em sua impugnação às defesas), conforme o cartão de ponto de fls. 614, tem-se que o autor prestou um total de 11:15 horas extras, mas no contracheque correspondente, às fls. 570, não há qualquer quitação a respeito. Assim, com base na jornada anotada nos cartões de ponto e as quitação constante dos contracheques, defere-se o pagamento das diferenças de horas extras prestadas, considerando-se como tais as horas excedentes da 8a hora diária e 44a semanal, não cumulativas. Deverão ser observados os demais parâmetros e reflexos definidos em tópico próprio. DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E PRÊMIO ASSIDUIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS O reclamante narra na inicial que a ré pagava as horas extras sem incluir todas as parcelas salariais em sua base de cálculo, como os adicionais de insalubridade e noturno e o prêmio assiduidade habitualmente quitados em folha. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas pagas, quanto à base de cálculo. A primeira ré sustenta que quitava as horas extras observando na sua base de cálculo os adicionais de insalubridade e noturno, sendo certo que o prêmio assiduidade não integra a referida base, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. Conforme acima decidido, restou claro que o prêmio assiduidade era quitado em folha como verba salarial. Logo deve integrar a base de cálculo das horas extras, inclusive as pagas. Em sua impugnação à defesa, o autor demonstrou que há diferenças nas horas extras quitadas quanto ao mês de dezembro/2021. Destarte, defere-se o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pagas quanto à base de cálculo, devendo ser incluídos nesta os adicionais de insalubridade e noturno (este apenas quanto às horas extras noturnas, de acordo com a OJ 97 da SDI-1 do TST) e o prêmio assiduidade. Deverão ser observados os demais parâmetros e reflexos definidos em tópico próprio. DOS PARÂMETROS E REFLEXOS Para apuração de todas as horas extras/diferenças deferidas, observem-se os seguintes parâmetros: a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST, de forma que o adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras noturnas, com a evolução salarial do autor; o divisor 220, próprio da jornada de trabalho contratual; jornada de trabalho e frequência ao labor apurada nos cartões de ponto anexos à defesa. Na ausência de algum controle de ponto, será tomada a média que se apurar nos demais registros. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos das diferenças de horas extras em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR's, e com a soma de tudo em FGTS mais a multa de 40% sobre o FGTS, com exceção de reflexos em férias indenizadas e 1/3 de férias, que não tem natureza salarial. Esclareça-se que as diferenças de horas extras que foram deferidas serão apuradas acrescidas dos adicionais convencionais previstos nas CCT’s colacionadas aos autos. DO GRUPO ECONÔMICO O autor pretende o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, ARJ Gestão Ltda. e Companhia Siderúrgica Pitangui. Pois bem. O contrato social da primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, demonstra que os seus sócios são, Emílio Moreira Jardim e Maria Elizabeth Rezende Jardim, ambos residentes à Rua Mármore, 311, Bairro Basiléia, Betim/MG. A Certidão Simplificada da Jucemg de fls. 239 aponta que o endereço da segunda reclamada, ARJ Gestão Ltda., é o mesmo acima descrito e que sua sócia/administradora é Alessandra Rezende Jardim, filha dos sócios da primeira ré. Já pela procuração de fls. 296/335, a primeira reclamada nomeia e constitui como sua procuradora, Alessandra Rezende Jardim, a quem confere “amplos, gerais e ilimitados” poderes para lhe administrar. Outras procurações públicas colacionadas aos autos conferem à Sra. Alessandra poderes para movimentar livremente as contas bancárias da Usipar. Não bastassem os fatos acima descritos, os documentos (recibos de pagamento) de ID’s 669c172 e seguintes demonstram que a segunda reclamada, ARJ Gestão EIRELI - ME, fez diversos depósitos recursais em juízo em nome da primeira ré, Usipar. Assim, é patente a existência de relacionamento empresarial direto entre as duas primeiras reclamadas, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (art. 2º, §2º da CLT). Nessas circunstâncias, ainda que cada empresa guarde sua autonomia, as duas primeiras são integrantes de um grupo econômico e por isso respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do § 2º do art. 2º da CLT. Nestes termos, reconhece-se que a primeira e a segunda reclamadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações de pagar decorrentes da condenação supra. Por outro prisma, o reclamante requer seja a terceira reclamada, Companhia Siderúrgica Pitangui, condenada solidária ou subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, sob o argumento de que referida empresa, em 01/08/2013, arrendou para a primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda., seu pátio industrial siderúrgico, acompanhado de uma termoelétrica e todos os seus componentes industriais e, em troca, a primeira ré pagaria à segunda o valor semanal equivalente a toneladas de ferro gusa, e diante da precariedade da transferência em questão, como os serviços prestados pelo autor contribuíram para geração de recursos para a segunda ré, esta também deve ser responsabilizada pelos passivos trabalhistas da arrendante, segundo a alegação da inicial. Em defesa, a terceira ré impugnou a tese obreira e alega que não se beneficiou da prestação dos serviços do autor. Com razão a terceira reclamada. O reclamante desde o início foi empregado da Usipar, conforme anotação em sua CTPS, a evidenciar que a terceira ré nunca se beneficiou diretamente da prestação dos serviços do obreiro. Também não há nos autos qualquer demonstração de fraude ou irregularidades no arrendamento, tampouco ingerência da terceira ré nas atividades da primeira, sendo a responsabilidade e administração da sociedade exclusivas da primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda., que somente mantinha a posse dos bens arrendados. O fato de a arrendante receber pelo contrato de arrendamento pagamento de forma proporcional à produção da arrendatária não importa em reconhecer que aquela se beneficiava da mão de obra do autor na qualidade de tomadora de serviços, pois era totalmente alheia às diretrizes que a primeira ré dava ao empreendimento, sem qualquer possibilidade de decidir, por exemplo, sobre o aumento ou diminuição da produção. Assim, a mera forma como as contratantes pactuaram o pagamento do negócio jurídico não tem força para desvirtuar a natureza do contrato de arrendamento para prestação de serviços. E como a terceira ré não teve nenhuma ingerência na dinâmica empresarial após o arrendamento, não pode ser responsabilizada pelos atos da arrendatária. Frise-se que o depoimento da testemunha, nos autos nº 0010585-12.2024.5.03.0148 (prova emprestada), também é nesse sentido. Tal depoimento apenas corroborou o que era disposto no contrato de arrendamento. No aspecto, a testemunha Luiz Alfredo de Oliveira, ouvida a requerimento da terceira ré, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que se desligou da Pitangui Agro Florestal em 2017; que o arrendamento era como contrato de aluguel; que a arrendante recebia um dia da produção do forno, o que pode sofrer variação conforme o valor de mercado do ferro gusa; que o contrato era cumprido fielmente; que os empregados da Siderúrgica Pitangui que se interessaram foram contratados pela Usipar; que acompanhou a devolução do parque industrial; que a arrendante não retornou as atividades industriais. Ressalte-se que não cabe falar em sucessão trabalhista simplesmente por ter a terceira ré recebido de volta os bens que arrendara à primeira reclamada, pois esta circunstância é inerente ao contrato de arrendamento, não havendo qualquer informação de continuidade da produção no local por parte da arrendante. Desta feita, indefere-se a responsabilização solidária e/ou subsidiária da terceira ré, Companhia Siderúrgica Pitangui, sendo a primeira e segunda reclamadas, Usipar Indústria e Comércio Ltda. e ARJ Gestão Ltda., responsáveis exclusivas pelos créditos deferidos nesta sentença. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração prestada pela parte autora na inicial, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência da primeira e segunda reclamadas, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se contribuições previdenciárias patronais e custas. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG extinguir o processo, sem a resolução do mérito, com relação ao pedido “21”, acolher a prescrição quinquenal até 06/09/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO WALDER NETO em face de USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP e ARJ GESTÃO LTDA., para condenar tais reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal: remuneração de fevereiro e março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; 5/12 de 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização substitutiva do abono de férias; multa convencional, em virtude do atraso salarial; indenização substitutiva do cartão alimentação de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor de R$360,00, e da cesta básica de fevereiro e março de 2024, no valor de R$339,26; diferenças de horas extras, excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumulativas; diferenças de horas extras pagas quanto à base de cálculo, devendo ser incluídos nesta os adicionais de insalubridade e noturno e o prêmio assiduidade; reflexos das horas extras/diferenças deferidas em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR's, e com a soma de tudo em FGTS, com exceção de reflexos em férias indenizadas e 1/3 de férias. Ainda, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO WALDER NETO em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI. Resta garantida a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor, sob pena de execução. A primeira e segunda reclamadas pagarão honorários de sucumbência, conforme fixado. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas: (principais ou reflexas) férias indenizadas; 1/3 de férias; FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; indenizações substitutivas do abono de férias, do cartão alimentação e da cesta básica; multa convencional, em virtude do atraso salarial. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pelo empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$2.200,00 pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$110.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 24 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- ARJ GESTAO LTDA
- COMPANHIA SIDERURGICA PITANGUI
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011264-12.2024.5.03.0148 : HUMBERTO WALDER NETO : USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a83dc proferida nos autos. SENTENÇA HUMBERTO WALDER NETO ajuizou ação trabalhista em face de USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, ARJ GESTÃO LTDA. e COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, a data de admissão e dispensa, sua função, remuneração, jornada de trabalho e demais condições de labor afetas ao contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$125.970,30. O autor juntou procuração sob ID e29b188. Conforme ata de audiência inicial de ID 497cc00, recusada a conciliação, foram recebidas as defesas das reclamadas, que impugnam os pedidos exordiais. As rés juntaram preposições (fls. 399, 516 e 656) e procurações (fls. 398, 423 e 515). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. O autor apresentou impugnação (ID 3b171c8) às defesas. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 9c58510), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento, e não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Posteriormente, verificou-se que diversos documentos foram anexados em sigilo com a inicial. Assim, foi determinada a retirada do segredo de tais peças e abriu-se vista às reclamadas, tendo apresentado impugnação apenas a terceira ré, Companhia Siderúrgica Pitangui. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INÉPCIA O pedido de número “21” não conta com a respectiva causa de pedir na petição inicial, nem que seja por breve relato. Assim, por não atendido ao disposto no art. 840, 1o, da CLT, declara-se a inépcia quanto ao pedido em questão, extinguindo-se o processo, sem a resolução do mérito, com relação ao mesmo. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A terceira reclamada entende que a condenação deve se limitar aos valores contidos nos pedidos na exordial. Sem razão, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial, que, no presente caso, não apresenta abuso de direito na tramitação da demanda pelo rito ordinário. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória. Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 06/09/2019, considerando-se a propositura da ação em 06/09/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. DA RESCISÃO O reclamante narra que foi admitido pela primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, em 01/08/2013, para exercer a função de caldeireiro, com salário base mensal de R$4.370,79, tendo sido dispensado sem justa causa na data de 03/04/2024, mas nada recebeu de verbas rescisórias, embora lhe tenha sido entregue o TRCT anexo. Pleiteia o pagamento das referidas verbas, FGTS não depositado, benefícios e horas extras. Em defesa, a primeira reclamada alega que não quitou os valores rescisórios ao reclamante, em virtude da grave crise financeira pela qual passa, e argumenta que devem ser observados estritamente os valores constantes do TRCT anexo, não sendo devidos os benefícios convencionais pleiteados. Diante desse contexto, restou incontroverso que as parcelas rescisórias não foram quitadas. Nesse compasso, preenchidas as condições legais e à míngua de quitação anterior, deferem-se as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: remuneração de fevereiro e março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; 5/12 de 13º salário proporcional de 2024 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); férias vencidas mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3 (computada a projeção do aviso prévio indenizado). Base de cálculo: remuneração mensal, conforme inicial e contracheques. Defere-se a integralização da conta vinculada, com o recolhimento das diferenças do FGTS não depositado, bem como a sua incidência sobre as verbas rescisórias deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, sendo que, quanto ao aviso prévio indenizado, aplica-se o entendimento da Súmula 305/TST. Defere-se também o depósito da multa rescisória de 40% sobre todo FGTS depositado e devido, junto à conta vinculada do autor. Tudo sob pena de execução. A primeira ré deverá proceder à devida comunicação da dispensa sem justa causa no eSocial, a fim de possibilitar o saque do autor. Todas as parcelas rescisórias deferidas deverão ser calculadas em liquidação de sentença, que não está vinculada ao TRCT preenchido pela primeira ré, já que não houve nenhum pagamento. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT, Defere-se o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam, remuneração de fevereiro e março de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024, férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3 e multa de 40% sobre FGTS. É devido também o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe da remuneração média mensal, conforme jurisprudência do TST. Ressalte-se que os riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador devem ser por ele assumidos exclusivamente, nos termos do artigo 2º da CLT, pelo que não há que se falar em “motivo de força maior”, como pretende a primeira ré, para afastar a penalidade. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE O reclamante pugna pelo recebimento do prêmio assiduidade nos meses de fevereiro e março de 2024, no valor mensal de R$342,71. Em defesa a primeira ré alega que não é devido o pagamento do prêmio assiduidade pleiteado, pois tal verba não se incorpora à remuneração do autor, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. Compulsando os autos, denota-se que o referido prêmio era quitado em folha, como, por exemplo, no mês de novembro de 2023, às fls. 596, no valor de R$342,71, sendo inclusive considerado tal montante na base de cálculo do INSS e do FGTS, o que denota a sua natureza salarial. Cabia à parte ré comprovar nos autos a ausência do cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento de tal verba nos meses de fevereiro e março de 2024, o que não ocorreu, de forma que a verba em questão referente ao meses de fevereiro e março/2024 já foi objeto de provimento no tópico acima, quando foi deferido o pagamento da remuneração dos meses em questão. DO ABONO DE FÉRIAS CONVENCIONAL O reclamante sustenta que possui direito a um abono sobre as férias vencidas, previsto em CCT, o que não constou do TRCT confeccionado pela primeira reclamada. Em defesa, a primeira ré aduziu que o autor somente teria direito a tal benefício caso as férias fossem efetivamente gozadas e ainda apontou mais de 7 faltas, ainda que justificadas, durante o período aquisitivo 2023/2024, o que lhe retira o direito ao benefício. Ocorre que as férias vencidas deferidas referem-se ao período aquisitivo 2022/2023, conforme acima decidido. Acerca dessa questão, a CCT de ID 1428919 prevê em sua cláusula 8ª, § 2º, que o abono em questão será devido no caso de “demissão do empregado pela empresa, sem justa causa”, ressalvando apenas não ser devido no caso de férias proporcionais. Dessa forma, defere-se ao autor a indenização substitutiva do abono sobre as férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, nos estritos termos da cláusula 8a da CCT de ID 1428919. DA MULTA PELOS ATRASOS SALARIAIS O autor entende que, como os salários dos meses de fevereiro e março ainda não foram quitados, faz jus ao recebimento da multa prevista na CCT. A primeira ré defende que a norma coletiva faz a ressalva de que a referida penalidade não será aplicável em caso de motivo de força maior. Como visto em linhas anteriores, a situação financeira da primeira ré não é suficiente para caracterizar o “motivo de força maior”. Nesse caso, defere-se ao reclamante a multa convencional, em virtude do atraso salarial, nos estritos termos do §4º, da cláusula 3ª da CCT 2023/2024 de ID 1428919, até o efetivo pagamento ou o limite estabelecido no normativo. DA CESTA BÁSICA/DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO O autor aponta que a primeira ré lhe concedia mensalmente um cartão alimentação, que era carregado no valor mensal de R$120,00, assim como uma cesta básica no valor aproximado de R$169,63 mensais. Pleiteia indenização substitutiva do cartão alimentação desde janeiro de 2024 e da cesta básica em fevereiro e março/2024. A primeira reclamada aduz que os referidos benefícios são ajuda de custo fornecida por mera liberalidade, sendo que não há previsão nas CCT colacionadas. Não integram, portanto, a remuneração do autor. Nesse cenário, tornou-se incontroverso que o autor recebia tanto cartão alimentação, quanto cesta básica, ainda que não constassem das CCT’s. Trata-se, pois, de benefícios contratuais. Assim sendo, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, não se pode admitir a supressão de benefício fornecido regularmente ao empregado, ainda que por mera liberalidade do empregador. Inteligência do artigo 468 da CLT. Desse modo, defere-se ao autor, nos limites do pedido, a indenização substitutiva do cartão alimentação referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor total de R$360,00, e da cesta básica de fevereiro e março de 2024, no valor total de R$339,26. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em jornada das 07:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 às 11:00 horas em uma semana e na outra semana, das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas, na sexta-feira. Acrescenta que a primeira ré não quitava as horas extras integralmente, pelo que pugna pelo pagamento das diferenças. A primeira ré defende-se no sentido de que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas a tempo e modo, conforme se comprova pelos contracheques anexados, apontando por amostragem o mês de dezembro de 2022. Ao se analisar o período de 21/07/2020 a 20/08/2020 (apontado pelo autor em sua impugnação às defesas), conforme o cartão de ponto de fls. 614, tem-se que o autor prestou um total de 11:15 horas extras, mas no contracheque correspondente, às fls. 570, não há qualquer quitação a respeito. Assim, com base na jornada anotada nos cartões de ponto e as quitação constante dos contracheques, defere-se o pagamento das diferenças de horas extras prestadas, considerando-se como tais as horas excedentes da 8a hora diária e 44a semanal, não cumulativas. Deverão ser observados os demais parâmetros e reflexos definidos em tópico próprio. DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E PRÊMIO ASSIDUIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS O reclamante narra na inicial que a ré pagava as horas extras sem incluir todas as parcelas salariais em sua base de cálculo, como os adicionais de insalubridade e noturno e o prêmio assiduidade habitualmente quitados em folha. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas pagas, quanto à base de cálculo. A primeira ré sustenta que quitava as horas extras observando na sua base de cálculo os adicionais de insalubridade e noturno, sendo certo que o prêmio assiduidade não integra a referida base, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. Conforme acima decidido, restou claro que o prêmio assiduidade era quitado em folha como verba salarial. Logo deve integrar a base de cálculo das horas extras, inclusive as pagas. Em sua impugnação à defesa, o autor demonstrou que há diferenças nas horas extras quitadas quanto ao mês de dezembro/2021. Destarte, defere-se o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pagas quanto à base de cálculo, devendo ser incluídos nesta os adicionais de insalubridade e noturno (este apenas quanto às horas extras noturnas, de acordo com a OJ 97 da SDI-1 do TST) e o prêmio assiduidade. Deverão ser observados os demais parâmetros e reflexos definidos em tópico próprio. DOS PARÂMETROS E REFLEXOS Para apuração de todas as horas extras/diferenças deferidas, observem-se os seguintes parâmetros: a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST, de forma que o adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras noturnas, com a evolução salarial do autor; o divisor 220, próprio da jornada de trabalho contratual; jornada de trabalho e frequência ao labor apurada nos cartões de ponto anexos à defesa. Na ausência de algum controle de ponto, será tomada a média que se apurar nos demais registros. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos das diferenças de horas extras em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR's, e com a soma de tudo em FGTS mais a multa de 40% sobre o FGTS, com exceção de reflexos em férias indenizadas e 1/3 de férias, que não tem natureza salarial. Esclareça-se que as diferenças de horas extras que foram deferidas serão apuradas acrescidas dos adicionais convencionais previstos nas CCT’s colacionadas aos autos. DO GRUPO ECONÔMICO O autor pretende o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, ARJ Gestão Ltda. e Companhia Siderúrgica Pitangui. Pois bem. O contrato social da primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, demonstra que os seus sócios são, Emílio Moreira Jardim e Maria Elizabeth Rezende Jardim, ambos residentes à Rua Mármore, 311, Bairro Basiléia, Betim/MG. A Certidão Simplificada da Jucemg de fls. 239 aponta que o endereço da segunda reclamada, ARJ Gestão Ltda., é o mesmo acima descrito e que sua sócia/administradora é Alessandra Rezende Jardim, filha dos sócios da primeira ré. Já pela procuração de fls. 296/335, a primeira reclamada nomeia e constitui como sua procuradora, Alessandra Rezende Jardim, a quem confere “amplos, gerais e ilimitados” poderes para lhe administrar. Outras procurações públicas colacionadas aos autos conferem à Sra. Alessandra poderes para movimentar livremente as contas bancárias da Usipar. Não bastassem os fatos acima descritos, os documentos (recibos de pagamento) de ID’s 669c172 e seguintes demonstram que a segunda reclamada, ARJ Gestão EIRELI - ME, fez diversos depósitos recursais em juízo em nome da primeira ré, Usipar. Assim, é patente a existência de relacionamento empresarial direto entre as duas primeiras reclamadas, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (art. 2º, §2º da CLT). Nessas circunstâncias, ainda que cada empresa guarde sua autonomia, as duas primeiras são integrantes de um grupo econômico e por isso respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do § 2º do art. 2º da CLT. Nestes termos, reconhece-se que a primeira e a segunda reclamadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações de pagar decorrentes da condenação supra. Por outro prisma, o reclamante requer seja a terceira reclamada, Companhia Siderúrgica Pitangui, condenada solidária ou subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, sob o argumento de que referida empresa, em 01/08/2013, arrendou para a primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda., seu pátio industrial siderúrgico, acompanhado de uma termoelétrica e todos os seus componentes industriais e, em troca, a primeira ré pagaria à segunda o valor semanal equivalente a toneladas de ferro gusa, e diante da precariedade da transferência em questão, como os serviços prestados pelo autor contribuíram para geração de recursos para a segunda ré, esta também deve ser responsabilizada pelos passivos trabalhistas da arrendante, segundo a alegação da inicial. Em defesa, a terceira ré impugnou a tese obreira e alega que não se beneficiou da prestação dos serviços do autor. Com razão a terceira reclamada. O reclamante desde o início foi empregado da Usipar, conforme anotação em sua CTPS, a evidenciar que a terceira ré nunca se beneficiou diretamente da prestação dos serviços do obreiro. Também não há nos autos qualquer demonstração de fraude ou irregularidades no arrendamento, tampouco ingerência da terceira ré nas atividades da primeira, sendo a responsabilidade e administração da sociedade exclusivas da primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda., que somente mantinha a posse dos bens arrendados. O fato de a arrendante receber pelo contrato de arrendamento pagamento de forma proporcional à produção da arrendatária não importa em reconhecer que aquela se beneficiava da mão de obra do autor na qualidade de tomadora de serviços, pois era totalmente alheia às diretrizes que a primeira ré dava ao empreendimento, sem qualquer possibilidade de decidir, por exemplo, sobre o aumento ou diminuição da produção. Assim, a mera forma como as contratantes pactuaram o pagamento do negócio jurídico não tem força para desvirtuar a natureza do contrato de arrendamento para prestação de serviços. E como a terceira ré não teve nenhuma ingerência na dinâmica empresarial após o arrendamento, não pode ser responsabilizada pelos atos da arrendatária. Frise-se que o depoimento da testemunha, nos autos nº 0010585-12.2024.5.03.0148 (prova emprestada), também é nesse sentido. Tal depoimento apenas corroborou o que era disposto no contrato de arrendamento. No aspecto, a testemunha Luiz Alfredo de Oliveira, ouvida a requerimento da terceira ré, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que se desligou da Pitangui Agro Florestal em 2017; que o arrendamento era como contrato de aluguel; que a arrendante recebia um dia da produção do forno, o que pode sofrer variação conforme o valor de mercado do ferro gusa; que o contrato era cumprido fielmente; que os empregados da Siderúrgica Pitangui que se interessaram foram contratados pela Usipar; que acompanhou a devolução do parque industrial; que a arrendante não retornou as atividades industriais. Ressalte-se que não cabe falar em sucessão trabalhista simplesmente por ter a terceira ré recebido de volta os bens que arrendara à primeira reclamada, pois esta circunstância é inerente ao contrato de arrendamento, não havendo qualquer informação de continuidade da produção no local por parte da arrendante. Desta feita, indefere-se a responsabilização solidária e/ou subsidiária da terceira ré, Companhia Siderúrgica Pitangui, sendo a primeira e segunda reclamadas, Usipar Indústria e Comércio Ltda. e ARJ Gestão Ltda., responsáveis exclusivas pelos créditos deferidos nesta sentença. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração prestada pela parte autora na inicial, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência da primeira e segunda reclamadas, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se contribuições previdenciárias patronais e custas. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG extinguir o processo, sem a resolução do mérito, com relação ao pedido “21”, acolher a prescrição quinquenal até 06/09/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO WALDER NETO em face de USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP e ARJ GESTÃO LTDA., para condenar tais reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal: remuneração de fevereiro e março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; 5/12 de 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas mais 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização substitutiva do abono de férias; multa convencional, em virtude do atraso salarial; indenização substitutiva do cartão alimentação de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor de R$360,00, e da cesta básica de fevereiro e março de 2024, no valor de R$339,26; diferenças de horas extras, excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumulativas; diferenças de horas extras pagas quanto à base de cálculo, devendo ser incluídos nesta os adicionais de insalubridade e noturno e o prêmio assiduidade; reflexos das horas extras/diferenças deferidas em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR's, e com a soma de tudo em FGTS, com exceção de reflexos em férias indenizadas e 1/3 de férias. Ainda, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO WALDER NETO em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI. Resta garantida a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor, sob pena de execução. A primeira e segunda reclamadas pagarão honorários de sucumbência, conforme fixado. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas: (principais ou reflexas) férias indenizadas; 1/3 de férias; FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; indenizações substitutivas do abono de férias, do cartão alimentação e da cesta básica; multa convencional, em virtude do atraso salarial. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pelo empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$2.200,00 pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$110.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 24 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO WALDER NETO