Carla Trindade Medeiros x Pizzaria Jj'S Ltda

Número do Processo: 0011264-95.2024.5.03.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 19
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011264-95.2024.5.03.0185 AUTOR: CARLA TRINDADE MEDEIROS RÉU: PIZZARIA JJ'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc11b0 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício. Consectários. Obrigações de fazer. Multa do artigo 477 da CLT. A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, no período de 17/03/2023 a 02/12/2024, informando que exercia função de salgadeira, mediante pagamento de salário mensal de R$2.400,00. Pede a anotação da CTPS, entrega de guias TRCT (código SJ2), CD/SD e chave de conectividade, além do pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias, bem como da multa do art. 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, negou o vínculo de emprego. Na decisão de ID. e0e6b09, o Juízo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Desta decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário. Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos do acórdão de ID. fa06167 – fls. 107/108 do PDF, deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício entra as partes, no período de 17/03/2023 a 02/12/2024 e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos da inicial, como se entender de direito. Fixa esta premissa, passo à análise dos demais pedidos formulados nos autos. Diante da inexistência de documentos cujo teor evidencie que o rompimento do vínculo de emprego tenha se dado por iniciativa da autora e correndo em favor da obreira o princípio da continuidade da relação de emprego, tem-se que o término da relação contratual se deu por iniciativa da empregadora. Assim, em face do vínculo reconhecido, da forma de rescisão contratual e observados os limites dos pedidos iniciais, defiro à reclamante as seguintes verbas, nos limites do pedido: - 33 dias de aviso prévio indenizado; - férias simples, acrescidas do terço constitucional; - 09/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 09/12 de 13º salário proporcional de 2023; - 13º salário de 2024; - FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas à reclamante durante todo o contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40%  sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% à reclamante. É devido, ainda, o pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente ao salário mensal da autora, tendo em vista a ausência do pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. A reclamada deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecendo inerte a ré, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, nos termos do art. 39 da CLT, sem qualquer alusão ao feito judicial e sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. No prazo acima estipulado à reclamada, deverá esta fornecer à reclamante as guias TRCT e CD/SD, para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se o autor não receber o benefício por culpa da empregadora. No que diz respeito à obrigação de fazer consistente na entrega da chave de conectividade, nada a deferir, na medida em que o Governo Federal passou a adotar o FGTS digital. Com a adoção desse novo sistema, não é mais necessário ter um código intermediário para autorizar o saque do FGTS, já que o valor é liberado automaticamente ao trabalhador cinco dias após a informação prestada pelo empregador. No tocante à remuneração, observo que a preposta declarou, em audiência, que a reclamante laborava de duas a três vezes por semana. Já os documentos de fls. 14/15 demonstram uma média salarial de 110,00 por dia de trabalho. Nesta toada, fixo, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que a reclamante laborava 10 dias por mês, com salário de R$110,00 por dia, o que totaliza uma remuneração média mensal de R$1.100,00, o que deverá servir de parâmetro para o cálculo das verbas acima deferidas. Intervalo intrajornada. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, resta patente que a reclamada não possuía em seus quadros mais de 20 empregados, estando, pois, desobrigada do registro da jornada de seus empregados. Assim, caberia à reclamante a prova de que não usufruía regularmente do seu intervalo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Deste ônus, contudo, não se desvencilhou. Pedido improcedente, portanto. Compensação/dedução. A compensação ocorre quando o tomador dos serviços ou empregador possui algum crédito em face do trabalhador, devendo este ser decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não comprova a ré ser credora da autora. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de eventuais parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Justiça Gratuita. Mantenho os termos da sentença de ID.e0e6b09 quanto ao tópico gratuidade judiciária, por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais. São devidos honorários de sucumbência a favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei à trabalhadora, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por CARLA TRINDADE MEDEIROS em face PIZZARIA JJ'S LTDA, considerando os termos do acórdão de ID. fa06167 – fls. 107/108 do PDF, que deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 17/03/2023 a 02/12/2024, decido, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo julgar PROCEDENTES, EM PARTE os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 33 dias de aviso prévio indenizado; - férias simples, acrescidas do terço constitucional; - 09/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 09/12 de 13º salário proporcional de 2023; - 13º salário de 2024; - FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas à reclamante durante todo o contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST; - multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente ao salário mensal da autora. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40%  sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% à reclamante. A reclamada deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecendo inerte a ré, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, nos termos do art. 39 da CLT, sem qualquer alusão ao feito judicial e sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. No prazo acima estipulado à reclamada, deverá esta fornecer à reclamante as guias TRCT e CD/SD, para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se o autor não receber o benefício por culpa da empregadora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º mesmo artigo. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferido à parte ré, conforme decisão de ID. e0e6b09. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIZZARIA JJ'S LTDA
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