Juliana Pereira Da Silva e outros x Fundacao Hospitalar De Montes Claros
Número do Processo:
0011265-49.2021.5.03.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011265-49.2021.5.03.0100 : JULIANA PEREIRA DA SILVA : FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d54c05 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, já qualificada, opôs Embargos à Execução em face de JULIANA PEREIRA DA SILVA, pelos fundamentos expostos na peça de fls. 567/570. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS 2.1. Admissibilidade Como se sabe, no processo do trabalho é pressuposto para o conhecimento dos Embargos à Execução a garantia da execução, dispondo o executado do prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT. No caso dos autos, constato que a Embargante se enquadra como entidade filantrópica, sendo dispensada, desse modo, da exigência de garantia do Juízo para a oposição dos presentes Embargos, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Nesse sentido, cito ementa do Eg. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GARANTIA DO JUÍZO. Comprovada a condição de entidade filantrópica da executada, não se exige a garantia da execução para interposição do agravo de petição, beneficiando-se do disposto no §6º do art. 884 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-98.2017.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 20/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1320; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) Desse modo, conheço dos Embargos à Execução opostos e passo a apreciá-los. 2.2. Impugnação aos Cálculos – Multa por Descumprimento de Acordo Insurge-se a Embargante contra os cálculos homologados, afirmando que “não foi abatido do cálculo o pagamento da segunda parcela do acordo, ocorrido desde o dia 19/06/2024, conforme comprovante de ID 314d75b. (...), de modo que eventual multa deverá incidir apenas a partir da terceira parcela, paga em 26/07/24. Outrossim, mais uma vez foram inseridos valores referentes a honorários periciais (R$1.054,38), embora a Embargante seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme acórdão de ID 713f1ce” (fls. 567/568). Pretende, ainda, a “diminuição da multa aplicada para o patamar de 15% (quinze por cento)” (fls. 568). No caso em exame, foi celebrado acordo no valor remanescente de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 10 parcelas iguais e subsequentes de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), iniciando em 20/05/2024 (fl. 499). Ficou estabelecido no ajuste firmado que em “caso de atraso ou não cumprimento do pagamento avençado à cláusula 2, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor” (fl. 499). Verifica-se que, em razão do descumprimento parcial da avença pela ré, a exequente requereu a execução do referido acordo (petição de fl. 539). Ato contínuo, os autos foram remetidos ao SLJ para atualização da conta e inclusão dos encargos devidos, sendo novos cálculos homologados à fl. 565, e o valor da execução fixado em R$ 13.822,83. Nesse contexto, importante ressaltar, de início, que não merecerem prosperar os argumentos ventilados pela Embargante para justificar o atraso na quitação da avença, porquanto cabe à Executada se organizar, de modo a reservar mensalmente os valores destinados ao pagamento dos créditos trabalhistas sem que isso comprometa o desempenho das suas atividades, sobretudo em razão da natureza alimentar desse crédito. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que diante das inúmeras reclamações propostas em face da Ré perante esta Vara do Trabalho, é notória a contumaz inadimplência da Executada no tocante às avenças celebradas. Não há que se falar, portanto, em redução do percentual da penalidade aplicada. Improcedente. Noutra vertente, no tocante aos honorários periciais, o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o seguinte trecho do artigo 790-B da CLT: “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. No mesmo julgado, foi afastado do ordenamento jurídico o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, que assim dispunha: “§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Portanto, diante do que decidiu o STF e do que estabelece o artigo 98, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, não há dúvida de que o beneficiário da justiça gratuita não poderá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que isenta do ônus processual, ficando tal obrigação a cargo da União (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, ante todo o exposto, acolho os Embargos à Execução opostos, neste ponto, para determinar a retificação dos cálculos, excluindo do débito os valores devidos a título de honorários periciais. Fica esclarecido, inclusive, que nos termos da certidão de fl. 455, já foi protocolado “sob o número 20230200481075, Requisição de Honorários Periciais em favor de DIEGO DE CARVALHO VALENCA”. Por conseguinte, o documento de fl. 527 comprova a quitação da 2ª parcela no prazo estipulado, tendo o atraso ocorrido a partir da 3ª parcela – fls. 530 e seguintes. Assim, acolho os Embargos à Execução opostos, também no referido ponto, para determinar a retificação dos cálculos, no aspecto (incidência da multa a partir da terceira parcela). 2.3. Custas processuais Nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/2002, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, as custas relativas aos presentes Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, deverão ser suportadas pela Embargante e pagas após o trânsito em julgado desta decisão. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas dos Embargos à Execução pela Executada, ora Embargante, no importe de R$44,26, ao final. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 28 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA PEREIRA DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011265-49.2021.5.03.0100 : JULIANA PEREIRA DA SILVA : FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d54c05 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, já qualificada, opôs Embargos à Execução em face de JULIANA PEREIRA DA SILVA, pelos fundamentos expostos na peça de fls. 567/570. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS 2.1. Admissibilidade Como se sabe, no processo do trabalho é pressuposto para o conhecimento dos Embargos à Execução a garantia da execução, dispondo o executado do prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT. No caso dos autos, constato que a Embargante se enquadra como entidade filantrópica, sendo dispensada, desse modo, da exigência de garantia do Juízo para a oposição dos presentes Embargos, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Nesse sentido, cito ementa do Eg. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GARANTIA DO JUÍZO. Comprovada a condição de entidade filantrópica da executada, não se exige a garantia da execução para interposição do agravo de petição, beneficiando-se do disposto no §6º do art. 884 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-98.2017.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 20/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1320; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) Desse modo, conheço dos Embargos à Execução opostos e passo a apreciá-los. 2.2. Impugnação aos Cálculos – Multa por Descumprimento de Acordo Insurge-se a Embargante contra os cálculos homologados, afirmando que “não foi abatido do cálculo o pagamento da segunda parcela do acordo, ocorrido desde o dia 19/06/2024, conforme comprovante de ID 314d75b. (...), de modo que eventual multa deverá incidir apenas a partir da terceira parcela, paga em 26/07/24. Outrossim, mais uma vez foram inseridos valores referentes a honorários periciais (R$1.054,38), embora a Embargante seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme acórdão de ID 713f1ce” (fls. 567/568). Pretende, ainda, a “diminuição da multa aplicada para o patamar de 15% (quinze por cento)” (fls. 568). No caso em exame, foi celebrado acordo no valor remanescente de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 10 parcelas iguais e subsequentes de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), iniciando em 20/05/2024 (fl. 499). Ficou estabelecido no ajuste firmado que em “caso de atraso ou não cumprimento do pagamento avençado à cláusula 2, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor” (fl. 499). Verifica-se que, em razão do descumprimento parcial da avença pela ré, a exequente requereu a execução do referido acordo (petição de fl. 539). Ato contínuo, os autos foram remetidos ao SLJ para atualização da conta e inclusão dos encargos devidos, sendo novos cálculos homologados à fl. 565, e o valor da execução fixado em R$ 13.822,83. Nesse contexto, importante ressaltar, de início, que não merecerem prosperar os argumentos ventilados pela Embargante para justificar o atraso na quitação da avença, porquanto cabe à Executada se organizar, de modo a reservar mensalmente os valores destinados ao pagamento dos créditos trabalhistas sem que isso comprometa o desempenho das suas atividades, sobretudo em razão da natureza alimentar desse crédito. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que diante das inúmeras reclamações propostas em face da Ré perante esta Vara do Trabalho, é notória a contumaz inadimplência da Executada no tocante às avenças celebradas. Não há que se falar, portanto, em redução do percentual da penalidade aplicada. Improcedente. Noutra vertente, no tocante aos honorários periciais, o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o seguinte trecho do artigo 790-B da CLT: “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. No mesmo julgado, foi afastado do ordenamento jurídico o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, que assim dispunha: “§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Portanto, diante do que decidiu o STF e do que estabelece o artigo 98, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, não há dúvida de que o beneficiário da justiça gratuita não poderá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que isenta do ônus processual, ficando tal obrigação a cargo da União (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, ante todo o exposto, acolho os Embargos à Execução opostos, neste ponto, para determinar a retificação dos cálculos, excluindo do débito os valores devidos a título de honorários periciais. Fica esclarecido, inclusive, que nos termos da certidão de fl. 455, já foi protocolado “sob o número 20230200481075, Requisição de Honorários Periciais em favor de DIEGO DE CARVALHO VALENCA”. Por conseguinte, o documento de fl. 527 comprova a quitação da 2ª parcela no prazo estipulado, tendo o atraso ocorrido a partir da 3ª parcela – fls. 530 e seguintes. Assim, acolho os Embargos à Execução opostos, também no referido ponto, para determinar a retificação dos cálculos, no aspecto (incidência da multa a partir da terceira parcela). 2.3. Custas processuais Nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/2002, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, as custas relativas aos presentes Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, deverão ser suportadas pela Embargante e pagas após o trânsito em julgado desta decisão. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas dos Embargos à Execução pela Executada, ora Embargante, no importe de R$44,26, ao final. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 28 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS