Anna Patricia De Jesus Servelino e outros x Cecilia Scalioni Pereira e outros

Número do Processo: 0011267-05.2015.5.03.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALLISSON SCALIONI SALLES
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RV PARTICIPACOES LTDA
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHEILA CRISTINA MATOS DE SOUZA
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WANDERCHARLES ANTONIO BRITO FARIA
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEANA DE FATIMA BICALHO LOURENCO
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO LUIZ BICALHO
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCEICAO MARTINS
  11. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO MIRANDA FERREIRA
  12. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011267-05.2015.5.03.0108 : ANNA PATRICIA DE JESUS SERVELINO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011267-05.2015.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID. dd58ee4), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer da contraminuta apresentada pela agravada (ID. bd252a4). No mérito,  negar-lhe provimento. Tendo em vista a Instrução Normativa 001/2002, art. 7º, inciso IV, não incidirão custas pelo exequente. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PENHORA SOBRE SALÁRIOS - A exequente não se conforma com a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Sra. MARIA TORRES DE FREITAS BICALHO. Analiso. Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, os rendimentos decorrentes dos salários são absolutamente impenhoráveis. A teor do referido dispositivo, as aposentadorias, os vencimentos e salários possuem os privilégios outorgados por lei às verbas de caráter alimentar, haja vista que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas, visou proteger o devedor, pessoa física, e sua família, de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência. Não se olvida, porém, que o parágrafo 2º do artigo em comento prevê, como exceção à impenhorabilidade de tais valores, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". As execuções trabalhistas, malgrado resultem no pagamento de verba de natureza alimentar devida ao trabalhador, não comportam tal exceção, aplicando-se sobre referidas verbas a regra geral da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado. Nesse sentido, mostra-se inviável qualquer constrição de salário pago à executada, ainda que com limitação do percentual mensal constrito, porquanto a norma em análise não admite a interpretação ampliativa pretendida. Sobre este aspecto, não se olvida que a exceção se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar, como faz crer o exequente. Saliento que nem mesmo as tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo são justificativas que autorizam a desconsideração da impenhorabilidade legal estabelecida no inciso IV artigo 833 do CPC. Reitera-se, mais uma vez, que a exceção acima noticiada se refere a uma espécie de dívida - prestação alimentícia, e não ao gênero - crédito de natureza alimentar. Esse raciocínio mais se robustece quando se constata que no parágrafo terceiro do art. 833 do CPC restou expresso que "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput ["são impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Ora, como cediço, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Em outras palavras, se o legislador pretendesse estender a exceção do parágrafo segundo às verbas apuradas nesta Especializada, certamente teria dito que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito (ou dívida) de natureza alimentar trabalhista". No entanto, assim não o fez. Nesse contexto, esta Turma, em sua Maioria, compartilhava do entendimento de que se mostra inviável qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, como requer o agravante. Não é este, entretanto, o entendimento que prevaleceu no Pleno deste Regional, que, na data de 13/2/2025, aprovou o Tema 22, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Neste contexto, cumpre a esta d. Turma dar cumprimento ao decidido, com amparo nos fundamentos lá elencados, e, observando as singularidades do caso concreto, apurar a possibilidade ou não da penhora no caso concreto a fim de resguardar a subsistência digna da pessoa humana, ora devedor. E, no caso em tela, nada há a indicar a possibilidade de deferimento do pedido, na medida em que se trata de benefício previdenciário no módico valor de R$5.052,66 (valor líquido - ID. cb70cfd- f. 2018 do PDF), valor este INCAPAZ de assegurar uma subsistência digna. Em assim sendo, deferir uma penhora, ainda que em pequeno percentual, seria consagrar o contrassenso, um verdadeiro disparate. Mas não é só. Segundo se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o valor em questão refere-se a aposentadoria, o que endossa seu óbvio caráter alimentar. Ainda tentando dar ao feito a melhor solução jurídica, a fim de apurar qual seria o valor nominal de um salário que assegurasse a subsistência digna de um cidadão/cidadã brasileira, esta Relatora tomou a liberdade de consultar a IA, no caso, o chatGPT. Esta foi a resposta, no corrente mês de fevereiro de 2025: Essa é uma questão bastante relevante, mas complexa, porque o valor para garantir uma "subsistência digna" pode variar bastante dependendo de uma série de fatores, como o local onde a pessoa mora, a composição familiar e as necessidades pessoais. Porém, existe um estudo bastante utilizado como referência: o valor do salário mínimo necessário, que calcula quanto uma pessoa precisaria ganhar para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, entre outros. Em 2023, a Dieese(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) calculou que o salário mínimo necessário para uma pessoa viver de forma digna no Brasil estava acima de R$ 6.000,00. Isso é bem superior ao salário mínimo oficial do país, que em 2023 era de R$ 1.302,00. Esse valor considera uma série de despesas básicas para uma pessoa adulta, mas pode variar se for uma família ou uma pessoa que more em uma cidade com custo de vida mais alto. Em grandes cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, o custo de vida é mais alto, e o valor necessário para uma subsistência digna pode ser ainda maior, especialmente quando se fala em aluguel, alimentação e transporte. Já em cidades menores ou mais afastadas dos grandes centros, o custo pode ser mais baixo, mas o salário mínimo ainda assim costuma ser insuficiente para cobrir todas as necessidades básicas.... Em janeiro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estimou que o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas em Belo Horizonte seria de R$ 7.156,15, o que corresponde a 4,71 vezes o salário mínimo vigente na época, de R$ 1.518,00. Essa estimativa considera despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. É importante notar que o salário mínimo oficial de 2025 é de R$ 1.518,00, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas básicas de uma família em Belo Horizonte. Além disso, o Dieese observou que, em janeiro de 2025, o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu, em média, 50,90%de sua renda líquida para adquirir os produtos alimentícios básicos. Esses dados destacam a necessidade de políticas públicas que garantam uma remuneração adequada para assegurar uma subsistência digna à população. Pois bem. A 1a. Seção de Dissídios Individuais deste Regional, ciente da importância de se definir o que seria um salário digno e disposta a evitar que a Justiça cometa injustiças, adota (ou pelo menos adotava) o patamar do salário mínimo necessário acima noticiado pelo ChatGPT para nortear seus julgamentos, conforme se extrai de diversos julgados, patamar este que o benefício previdenciário recebida pela executada também não atinge. Em outras palavras, de fato, diante do pequeno valor do benefício previdenciário, não cabe penhora sobre a pensão auferida pela ré, ante as singularidades do caso concreto, que imporia retirar as condições mínimas de sobrevivência da parte, data maxima venia das ponderações feitas pela parte contrária. Ressalva-se, contudo, o entendimento da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, nos seguintes termos: "quanto aos fundamentos, uma vez que a 1ª SDI não mais adota o salário do DIEESE como parâmetro para fins de admitir a penhora. Ademais, quando do julgamento do Tema 22, IRDR, houve ampla discussão a respeito, não tendo sido feita referência ou validação do salário do DIEESE. A questão fica, portanto, na seara da subjetividade do julgador. Considero que a se admitir a penhora na hipótese dos autos ficará comprometida a sobrevivência digna do executado, razão pela qual acompanho a conclusão.". Nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CECILIA SCALIONI PEREIRA
  13. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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